Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00032286 | ||
| Relator: | LEMOS JORGE | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO PARA COMÉRCIO OU INDÚSTRIA RESOLUÇÃO DO CONTRATO ENCERRAMENTO DO ESTABELECIMENTO FACTOS SUPERVENIENTES | ||
| Nº do Documento: | RP200105290120383 | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 7 V CIV PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1370/98-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/20/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 N1 H. CPC95 ART663 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1989/01/17 IN CJ T1 ANOXIV PAG181. | ||
| Sumário: | I - O fundamento do direito de o senhorio resolver o contrato de arrendamento ao abrigo do disposto no artigo 64 n.1 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano é o encerramento do locado por mais de um ano. II - A acção instaurada em 30 de Novembro de 1998 com esse fundamento, não pode proceder se o réu conservava o local encerrado desde 7 de Fevereiro de 1998, ainda que aquele prazo de «mais de um ano» já houvesse decorrido na data do julgamento. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |