Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00036770 | ||
| Relator: | PEDRO ANTUNES | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RP200401150334999 | ||
| Data do Acordão: | 01/15/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Tendo sido convencionado num contrato de locação financeira que o tribunal competente para toda e qualquer questão dele emergente era o da comarca do Porto, deve um procedimento cautelar referente a esse contrato ser instaurado naquela comarca. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Nesta Relação o Exmº Procurador-Geral Distrital requereu a resolução do conflito negativo de competência entre os Senhores Juízes do 2º Juízo Cível - 3ª Secção da comarca do Porto e do 3º Juízo Cível da comarca de Vila Nova de Gaia, os quais se atribuem mutuamente a competência, negando a própria para os termos da providência cautelar de entrega judicial de bens instaurada por S............., SA, contra R................., Lda. Notificados os Juízes em conflito para responderem, nada disseram. Foi proferido parecer pelo Exmº Procurador Geral Adjunto, em que conclui pela atribuição da competência ao Juiz do 2º Juízo Cível do Tribunal da comarca do Porto, dizendo para o efeito, nomeadamente, o seguinte: “Cremos que a situação é simples e terá que ser vista à luz da acção que terá que ser proposta em seguida ao procedimento cautelar, dado o disposto no artº 83º, nº 1, al. c) do CPC. A regra do artº 100º, nº 1, do CPC permite que se afastem, no caso presente, as regras do processo civil, sendo certo que não resulta do artº 110º do mesmo diploma, a exclusão do foro convencional quanto ao artº 74º, nº 1, do CPC. A regra do artigo 83º, nº 1, alínea c), não resulta afastada, decorrendo da regra convencional sobre a competência territorial. O foro convencionado respeita as formalidades exigidas e não pode questionar-se que, em qualquer dos casos, a acção a propor visa dirimir litígios emergentes da execução do contrato, isto é responsabilidades contratuais. Termos em que se considera válido o foro convencionado para a acção e, por isso, competente para o procedimento cautelar o Tribunal da comarca do Porto (2º Juízo)”. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir: Com interesse para a decisão do presente conflito, os factos a considerar, decorrentes da certidão junta aos autos e das posições assumidas pelos magistrados em conflito, são os seguintes: A providência cautelar em causa foi distribuída ao 2º Juízo Cível do Porto, tendo merecido despacho do Senhor Juiz titular, onde se diz nomeadamente o seguinte: “.....Claro que, nos contratos de locação financeira juntos aos autos, e que servem de base à providência, foi clausulado que, para a resolução de toda e qualquer questão deles emergente, seria competente o foro da comarca do Porto. Porém, esta cláusula não é invocável no caso dos autos, conforme resulta da parte final do nº 1 do artº 100º do Código de Processo Civil. Não tendo a requerente escolhido nenhum dos tribunais territorialmente competentes, incumbe-nos decidir a qual será de remeter o processo. Ora, atendendo a que a regra geral, em matéria de competência territorial, prevista no artº 85º do Código de Processo Civil, é a de que o réu deverá ser demandado no tribunal do seu domicílio, entende-se ser de remeter os autos ao Tribunal da comarca de Vila Nova de Gaia.....”. Por sua vez o Mmº Juiz do 3º Juízo Cível de Vila Nova de Gaia, profere despacho em que declara igualmente incompetente, em razão do território, o Tribunal de Vila Nova de Gaia, dizendo, nomeadamente, o seguinte: “Nos termos do artº 100º, do CPC é permitido às partes afastarem as regras da competência territorial, por convenção expressa e escrita, nos termos do artº 99º, nº 4, do CPC, devendo designar as questões a que se refere e o critério de determinação do tribunal que fica sendo competente. Ora, além do mais, a causa de pedir e pedido dizem respeito a um contrato celebrado entre os A. e R.. O contrato celebrado entre A. e R. contém uma cláusula segundo a qual “Para qualquer questão emergente deste contrato, será competente o Tribunal da comarca do Porto, com renúncia expressa a qualquer outro foro”. Porque o objecto do processo prende-se fundamentalmente com a apreciação do alegado contrato celebrado entre R. e A., estando ali convencionada a competência em razão do território para qualquer questão emergente do contrato (inclusive a apreciação da sua existência, validade, eficácia), é essa estipulação que vale, pois que é tão obrigatória como a que deriva da lei (cfr. nº 3 do artº 100º, do CPC). Destarte, o tribunal territorialmente competente é o Tribunal Judicial da comarca do Porto.....”. Vejamos: No caso vertente pretendia a requerente S............., S.A. intentar uma providência cautelar de entrega judicial de bens, contra a requerida R.........., Lda, conforme se constata a fls. 5 dos presentes autos. Ora, dispõe o artº 83º, nº 1, alínea a), do Código de Processo Civil que “Quanto a procedimentos cautelares e diligências anteriores à proposição da acção, observar-se-á o seguinte: O arresto e o arrolamento tanto podem ser requeridos no tribunal onde deva ser proposta a acção respectiva, como no lugar onde os bens se encontrem...”. Por sua vez estabelece a alínea b) do referido normativo que “Para o embargo de obra nova é competente o tribunal do lugar da obra”, e por fim dispõe a alínea c) do mesmo normativo que “Para os outros procedimentos cautelares é competente o tribunal em que deva ser proposta a acção respectiva”. Ora, no caso em apreço, requerente e requerida celebraram um contrato de locação financeira em que estipularam na cláusula 15ª do referido contrato o seguinte “Resolução de litígios e foro competente. Para a resolução de todos os litígios emergentes da interpretação ou execução do presente contrato, de natureza declarativa ou executiva, serão competentes os foros da comarca do Porto ou de Lisboa, à escolha do locador”. Tal contrato encontra-se datado e assinado pelas partes contratantes. Assim, tendo a requerente optado por intentar a providência cautelar no Tribunal da comarca do Porto, fê-lo ao abrigo da cláusula atrás referida em que as partes (requerente e requerida) convencionaram para a resolução de qualquer litígio emergente da interpretação ou execução do contrato entre ambas celebrado, os foros da comarca do Porto ou de Lisboa. Ora o artº 100º, nº 1, do Código de Processo Civil estabelece que é permitido às partes afastar, por convenção expressa, a aplicação das regras da competência em razão do território...”. Dizendo-nos o nº 3 do mesmo normativo que “A competência fundada na estipulação é tão obrigatória como a que deriva da lei”. Por fim dir-se-á que também o artº 110º, do Código de Processo Civil, não exclui o foro convencional quanto às acções a que se refere o artº 74º, nº 1, do Código de Processo Civil. Por sua vez o acordo celebrado entre as partes, para convencionarem o foro competente para a resolução de qualquer litígio emergente do contrato de locação financeira por ambas celebrado, respeitou a forma e os requisitos exigidos pelos artºs. 99º, nº 4 e 100º, nº 2, do Código de Processo Civil, já que foi reduzido a escrito e faz parte integrante do clausulado no contrato em causa. Assim, dúvidas não restam de que qualquer acção a propor relativa ao contrato de locação financeira celebrado terá de ser intentada, face ao convencionado pelas partes no Tribunal da comarca do Porto ou de Lisboa, pelo que também a providência cautelar, por força do já referido artº 83º, nº 1, alínea c), do Código de Processo Civil o terá de ser no Tribunal competente para julgar a respectiva acção), neste caso (Porto ou Lisboa). Face a todo o exposto, decide-se atribuir a competência para os ulteriores termos da providência cautelar intentada pela requerente S............., S.A., ao Exmº Juiz do 2º Juízo Cível da comarca do Porto. Sem Custas. Porto, 15 de Janeiro de 2004 Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira Manuel Dias Ramos Pereira Ramalho. |