Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00040543 | ||
| Relator: | FERREIRA DA COSTA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO ACORDO DE CESSAÇÃO COMPENSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200709100712112 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | PROVIDA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 94 - FLS. 189. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I. É actualmente entendimento pacífico que a presunção a que se refere o art. 394º, 4 do C. Trabalho - segundo a qual se entende que a compensação pecuniária global estabelecida no acordo de cessação do contrato de trabalho inclui e liquida os créditos já vencidos à data da cessação do contrato - é uma presunção “juris tantum”. II Este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Código do Trabalho, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa e, portanto, de aplicação retroactiva, atento o disposto no art. 13º, n.º 1 do Cód. Civil. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: B……………………. deduziu contra C…………………, Ld.ª a presente acção declarativa, emergente de contrato individual de trabalho, com processo comum, pedindo que se declare que é de trabalho o contrato celebrado entre as partes em 1993-12-02, que é nulo o acordo de revogação do contrato denominado de prestação de serviços celebrado em 2005-06-28, que se declare este acordo anulado por erro, que se condene a R. a reintegrar o A. ou, caso este assim opte, a pagar-lhe uma indemnização de antiguidade correspondente a 45 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano ou fracção, desde 1993-12-02 até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que se condene a R. a pagar ao A. as retribuições vencidas desde 2005-07-01 até ao trânsito em julgado da decisão judicial, que se condene a R. a pagar à Segurança Social as contribuições correspondentes ao contrato de trabalho executado entre as partes, que se condene a R. a pagar ao A. a quantia correspondente ao subsídio de alimentação devido pelos dias de trabalho, bem como a quantia de € 11.800,00, relativa às férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal vencidos desde 1993-12-02, que se declare, para a hipótese de se entender que em consequência da anulação do acordo de 2005-06-28 o A. deve restituir à R. a quantia então recebida, operada a compensação de créditos e, finalmente, que se condene a R. a pagar ao A. juros de mora, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento. Alega o A., para tanto e em síntese, que apesar de denominado de prestação de serviços, o contrato celebrado entre as partes em 1993-12-02 é de trabalho, que o acordo de revogação deste contrato se encontra viciado por coacção moral, estado de necessidade e erro, pelo que decretada a respectiva anulação e sendo qualificado de trabalho o contrato, deve o A. ser reintegrado ou ser-lhe paga uma indemnização de antiguidade, para além dos salários de tramitação, como se tivesse ocorrido um ilícito despedimento. Por outro lado, sendo de trabalho o contrato celebrado entre as partes em 1993-12-02, segundo alega, deve a R. pagar as contribuições devidas à Segurança Social e ao A. deverá pagar ainda a quantia de €11.800,00, relativa às férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, vencidos desde 1993-12-02, o subsídio de alimentação por cada dia de trabalho prestado desde a mesma data, sendo tudo acrescido de juros de mora. Ainda, não sendo válido o acordo de revogação do contrato denominado de prestação de serviços e sendo declarada a sua anulação, deverá operar-se a compensação entre o crédito do A. e a quantia por este recebida aquando da celebração deste acordo de revogação a título de compensação global. Contestou a R., por excepção, dilatória, tendo alegado que o Tribunal do Trabalho é incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido de pagamento de contribuições à Segurança Social, e peremptória, tendo alegado que foi posto termo ao contrato por acordo através do qual a R. pagou ao A. uma quantia a título de compensação global pela cessação do mesmo contrato e tendo alegado também que se verifica a prescrição – de 5 anos – das contribuições previdenciais vencidas até Julho de 2000, dado que ao acordo foram atribuídos efeitos reportados a 2005-07-01. Quanto ao mais, contestou a R. por impugnação. O A. respondeu à contestação, por impugnação. Frustrada a conciliação, o Tribunal a quo proferiu despacho saneador sentença, no qual se declarou incompetente em razão da matéria para conhecer o pedido relativamente às contribuições previdenciais e absolveu a R. da instância e julgou procedente a excepção peremptória da cessação do contrato por mútuo acordo, com a consequente absolvição da R. do pedido. Inconformado com o assim decidido, veio o A. interpôr recurso de apelação, tendo invocado, no respectivo requerimento, a nulidade da sentença e pedido a respectiva revogação, tendo formulado a final as seguintes conclusões: 1- A douta sentença recorrida dada a patente oposição entre os seus fundamentos e a decisão, enferma de nulidade, violando, assim, o disposto no artigo 668° n°1 alínea c) do CPC. 2- No que tange à matéria de facto, salvo o sempre devido respeito, que é muito, o Meritíssimo Juiz a quo, não podia decidir, como o fez. 3- Sendo certo que o Autor alegou factos suficientes e capazes de, a serem provados, levarem à procedência da acção. 4- Ao decidir do modo referido, o Meritíssimo Juiz violou o disposto no artigo 510° n° 1, alínea b) do CPC. A R. apresentou a sua alegação de resposta, pedindo a confirmação da sentença. A Exm.ª Sr.ª Procuradora da República, nesta Relação, emitiu douto parecer no sentido de que a apelação não merece provimento. Nenhuma das partes tomou posição quanto ao teor de tal parecer. Admitido o recurso, foram colhidos os vistos legais. Cumpre decidir. São os seguintes os factos dados como provados pelo Tribunal a quo: 1º - Em 02-12-1993, entre autor e ré foi celebrado um contrato denominado “contrato de prestação de serviços” – junto, por fotocópia, com a pi como doc 1 e que se encontra de fls. 28 a 29 – no qual foi atribuída ao autor a designação de “agente de cobranças”. 2º - Em 28-06-2005 entre autor e ré foi celebrado um contrato que denominaram de “acordo de cessação de contrato de prestação de serviços” – junto com a pi como doc. 5 e que se encontra de fls. 33 a 34. 3º - Do contrato referido em 2º consta, além do mais, nas cláusulas: “1. Entre a ré e o autor foi celebrado, em 02-12-2003, um contrato de prestação de serviços pelo qual o segundo passou desde então a prestar à C…………. um serviço de cobrança de facturas emitidas por esta aos seus clientes. 2. O autor solicitou da C……………… a cessação da relação estabelecida entre as partes na sequência do referido contrato, bem como o pagamento de determinadas quantias que entendia serem-lhe devidas. 3. A C……………. aceitou a cessação da referida relação, a qual, por acordo das partes, produz efeitos a partir de 01-07-2005. 4. Muito embora entendendo não dever quaisquer quantias ao Sr. B………………., designadamente por entender que a relação contratual estabelecida entre as partes é e sempre foi de prestação de serviços e não de trabalho subordinado, mas unicamente como forma de evitar qualquer potencial litígio, pelo presente contrato as partes acordam no pagamento pela C……………. ao Sr. B…………….., da quantia de € 35.000,00 quantia essa neste acto integralmente paga e de que o Sr. B………………. dá a respectiva quitação em documento à parte. 6. Com o referido pagamento, recebido pelo Sr. B……………, a título de compensação global pela cessação da referida relação (independentemente da qualificação jurídica que à mesma possa ser dada, incluindo a qualificação de contrato de trabalho subordinado) o Sr. B…………….. declara nada mais ter a receber da C…………, seja a que título for, renunciando expressamente a quaisquer direitos, monetários ou outros, que eventualmente pudesse ter contra a C…..…...., designadamente a título de uma pretensa relação laboral”. Está também provado o seguinte: 4º. É do seguinte teor o contrato referido em 1.º: “CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE C………………., LIMITADA, com sede em Lisboa na ……………., ……., contribuìnte n.º 501656677, com o capital social de quinhentos mìlhões de escudos, integralmente realizado, matriculada na Conservatória do Registo Comercial de Lisboa sob o n.º 62087 adiante designada por C………….., neste acto respresentada por E B……………… com domicilio em contribuinte n.º adiante designado simplesmente por AGENTE DE COBRANÇA, fica estipulado o seguinte: 1º. O AGENTE DE COBRANÇA é um trabalhador por conta própria a quem competirá proceder à cobrança de valores constantes da facturação da C……………. aos clientes. 2º. Os valores a cobrar pelo AGENTE DE COBRANÇA constarão de listas e Análises de Conta que Ihe serão mensalmente fornecidas pela C…………… . 3º. 1. No desempenho da sua actividade, competirá, designadamente, ao AGENTE DE COBRANÇA: - Efectuar todas as diligências necessárias junto dos clientes da C…………….. que Ihe estejam adstritos com vista à cobrança tempestiva dos respectivos débitos, devendo, para esse efeito, deslocar-se ao domícilio dos que se mostrarem necessários, sempre que haja divergências ou dúvidas suscitadas pelos clientes quanto à facturação dos montantes em débito; - Usar de todos os meios legítimos ao seu alcance no sentido de persuadir os clientes faltosos da C…………. que Ihe estejam adstritos a liquidarem prontamente os seus débitos, devendo comunicar de imediato à C……………. quaisquer eventuais propostas de acordos sugeridos por esses clientes, susceptíveis de permitirem a regularização, por via amigável, e sem recurso ao Tribunal, de débitos em atraso; - Proceder à entrega nos serviços de Tesouraria daC………….., sita na…………….., ….., em Lisboa, ou ao depósito nos Bancos, conforme for recomendado, no próprio dia da respectiva cobrança de todos os valores efectivamente recebidos de clientes; - Informar, de imediato a C…………….. de eventuais impossibilidades de cobrança de valores devendo, nesse caso, apresentar relatório circunstanciado das diligèncias feitas com vista à cobrança desses valores; 2. No desempenho da sua actividade, o AGENTE DE COBRANÇA deverá tratar os clientes de C……………… com urbanidade e respeito. 4º. O AGENTE DE COBRANçA constitui-se, nos termos dos artigos 1185.º e seguintes do Código Civil, fiel depositário de todos os valores cobrados de clientes da C…………….., enquanto os mesmos se mantiverem na sua posse, sendo o único responsávet perante a C…………………, durante esse período, pela sua perda, furto ou deterioração. 5º. 1. C………….. pagará, contra apresentação de factura, os serviços prestados pelo AGENTE DE COBRANÇA no âmbito deste contrato em função dos valores por este cobrados e de acordo com o esquema comissional anexo a este contrato, do qual é parte integrante. 2. Os valores dos saldos passados a Contencioso, após acordo da C……………, não são consìderados para efeitos do cálculo dos valores cobrados. 3. Para efeitos do disposto no n.º 1, deste artigo, tomar-se-ão como cobrados os saldos regularizados por letras sacadas pela C……………. e aceites peios seus clientes desde que, comulativamente, se verifiquem os requisitos seguintes: a) A C………………. aceite esta forma de pagamento caso a caso; b) As letras sejam descontaveis e o seu vencimento não ultrapasse os 90 dias da data do aceite; 6º. 1. A facturação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA e pagamento pela C……………… terá lugar mensalmente, até ao dia quinze do més imediato ao da prestação dos serviços pelo AGENTE DE COBRANÇA, contra a apresentação de factura e recibo. 2. Por conta dessa facturação, a C……………. adiantará mensalmente e se Ihe fôr pedido, em favor do AGENTE DE COBRANÇA, um valor equivalente a 40% das comissões pagas no mês imediatamente anterior àqueie a que se refere o adiantamento pedido. Este adiantamento será pago contra apresentação de factura e recibo, cujo montante será encontrado posteriormente com o cálculo e facturação das comissões nos termos do nº. 1 dos artigos 5.º e 6.º. 7º. A C…………. fornecerá ao AGENTE DE COBRANÇA o necessário apoio de comunicações telefónicas e instalações para os contactos com os clientes. 8º. Este contrato é válido pelo prazo inicial de 30 dias contados da data da sua celebração e renovar-se-á automaticamente por iguais e sucessivos períodos, salvo se o mesmo for resolvido por qualquer das partes mediante envio à outra parte de carta registada com aviso de recepção, com a antecedéncia mínima de quinze dias em relação ao período inicial ou ao de qualquer das suas prorrogações. 9º. Para todos os litígios emergentes do presente contrato que as partes não resolvam amigavetmente, é competente para sua resolução o foro da Comarca de Lisboa. Feito aos O AGENTE DE COBRANÇAS ............ ……… ……… ACTA ADICIONAL AO CONTRATO DE PRESTAçÃO DE SERVIÇOS ESQUEMA COMISSIONAL A VIGORAR A PARTIR DE: 2.12.93 1. TIPO DE CLIENTE: COMERCIAIS (STANDARD COMERCIAL) 2. APLICAÇÃO: 2.1 - COMISSÃO BASE: Ao total dos valores cobrados e em função da sua percentagem relativarnente aos valores entregues para cobrança em cada mês. 2.2 - COMISSÃO COMPLEMENTAR: À variação, no sentido decrescente, dos saldos a mais de 3 meses, incluídos nos valores entregues para cobrança referidos em 2.1, e tendo por base o saldo inicial do mês em referência e o saldo inicial do mês seguinte. 3. CÀLCULO DO VALOR A PAGAR COMO COMISSÃO BASE E EM FUNÇÃO DA PERCENTAGEM REFERIDA EM 2.1 : 4. CÁLCULO DO VALOR A PAGAR COMO COMISSÃO COMPLEMENTAR E EM FUNÇÃO DA VARIAÇÃO REFERIDA EM 2.2: 4.1 – Pelo mínimo de 10% de variação – Esc.: 15.000$00 4.2 - Pela var ação maior que 10% o montante a pagar é calculado directamente pela formula seguinte: CC = % VS + 100 x 15.000$00 ……………. 100 Donde: CC = Comissão Complementar % VS = Percentagem da variação de saldo (em sentido descrescente). Nota: Tabela aplicável a Agentes de Cobrança. ”. O direito. Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto(1), como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 87.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, salvo tratando-se de matérias de conhecimento oficioso de que o Tribunal ad quem pode conhecer por sua iniciativa, são duas as questões a decidir nesta apelação, a saber: I – Nulidade da sentença. II – Conhecimento do pedido no despacho saneador. A 1.ª questão. Trata-se de saber se a sentença é nula. Na verdade, segundo alega o A. no requerimento de interposição do recurso, o Tribunal a quo na fundamentação considera o contrato dos autos como de trabalho e na decisão dá como válido o acordo de cessação por mútuo acordo do contrato, mas agora de prestação de serviços, o que a seu ver envolve contradição insanável, a inquinar de nulidade a decisão, atento o disposto no Art.º 668.º, n.º 1, alínea c) do Cód. Proc. Civil. Vejamos. As nulidades podem ser processuais, se derivam de actos ou omissões que foram praticados antes da prolação da sentença; podem também ser da sentença, se derivam de actos ou omissões praticados pelo Juiz na sentença. Aquelas, constituindo anomalia do processado, devem ser conhecidas no Tribunal onde ocorreram e, discordando-se do despacho que as conhecer, pode este ser impugnado através de recurso de agravo. Porém, as nulidades da sentença, tendo sido praticadas pelo Juiz, podem ser invocadas no requerimento de interposição do recurso [dirigido ao Juiz do Tribunal a quo, para que este tenha a possibilidade de sobre elas se pronunciar, indeferindo-as ou suprindo-as] e não na alegação [dirigida aos Juízes do Tribunal ad quem], como dispõe o Art.º 77.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho, sob pena de delas não se poder conhecer, por extemporaneidade(2). No entanto, recentemente, o Tribunal Constitucional, pelo seu Acórdão n.º 304/2005, de 2005-06-08, proferido no proc. n.º 413/04 decidiu, nomeadamente, o seguinte: Julgar inconstitucional, por violação do princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.ºs. 2 e 3), com referência aos n.ºs. 1 e 4 do artigo 20.º da Constituição, a norma do n.º 1 do artigo 77.º do Código de Processo do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro [que corresponde, com alterações, ao Art.º 72.º, n.º 1 do Cód. Proc. do Trabalho de 1981], na interpretação segundo a qual o tribunal superior não pode conhecer das nulidades da sentença que o recorrente invocou numa peça única, contendo a declaração de interposição do recurso com referência a que se apresenta arguição de nulidades da sentença e alegações e, expressa e separadamente, a concretização das nulidades e as alegações, apenas porque o recorrente inseriu tal concretização após o endereço ao tribunal superior [negrito nosso], in www.tribunalconstitucional.pt. In casu, o A., ora apelante, invocou a nulidade no requerimento de interposição de recurso, pelo que, dada a sua tempestividade, dela devemos tomar conhecimento. Ora, vista a decisão, verificamos que o Tribunal a quo não procedeu à qualificação do contrato dos autos, antes tendo considerado que se verificava a excepção peremptória derivada do acordo de cessação do mesmo por mútuo acordo das partes, mesmo que ele fosse qualificável como contrato de trabalho. Portanto, a decisão não tem como fundamento um contrato de trabalho e como decisão um contrato de prestação de serviços, pelo que assim constitui um todo harmónico, estando suportada por um raciocínio escorreito, não se encontrando qualquer contradição no silogismo judiciário praticado. Em síntese, com os fundamentos invocados pelo A., não praticou o Tribunal a quo qualquer nulidade na sentença, pois ela encerra um silogismo sem contradições. Termos em que, sem necessidade de outras considerações, se indefere a invocada nulidade da sentença. A 2.ª questão. Trata-se de saber se o Tribunal a quo podia conhecer de meritis no saneador. Vejamos. Pretende o A. que o contrato celebrado entre as partes em 1993-12-02, apesar de denominado de prestação de serviços, é um contrato de trabalho e que o acordo de revogação celebrado em 2005-06-28 é nulo porque ele outorgou debaixo de coacção moral e em estado de necessidade, sendo certo que renunciou a direitos indisponíveis. Formula pedidos correspondentes a um despedimento ilícito e pede, para além do mais, o pagamento das quantias correspondentes a férias, respectivo subsídio e subsídio de Natal, para além de subsídio de alimentação, os quais nunca recebeu, segundo alega, ao longo da execução do contrato. Estando provado que o A. recebeu da R. a quantia de € 35.000,00 a título de compensação global pela cessação do contrato, conforme resulta da cláusula 6. do acordo de revogação celebrado em 2005-06-28, o Tribunal a quo absolveu a R. do pedido, com os seguintes fundamentos de direito: “Salvo o devido respeito por opinião contrária a excepção peremptória invocada pela ré não pode deixar de proceder face ao disposto nos artºs 393º a 395º, do CT, com a consequente absolvição da ré do pedido – artº 493º, nº 3, do CPC. É que dando por assente que o contrato celebrado, em 02-12-1993, entre autor e ré é de trabalho, e não de prestação de serviços – o que pretende o autor e se considera para efeito de decisão da invocada excepção - forçoso é considerá-lo revogado por mútuo acordo através do contrato que celebraram em 28-06-2005. Sobre o alcance de acordo celebrado em 28-06-2005 entre autor e ré veja-se, por todos, o decidido no Ac da RL de 28-09-2005, proferido no Pº 1693/2004-4, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu, além do mais, que “Todos os créditos emergentes do contrato de trabalho e da sua cessação se presumem pagos com a compensação pecuniária de natureza global constante do acordo de rescisão do contrato de trabalho e efectivamente recebida pelo trabalhador”. Em face do exposto procede a invocada excepção peremptória com a consequente absolvição da ré do pedido”. Estabelece o Cód. do Trabalho: Artigo 394º Exigência da forma escrita 1 - O acordo de cessação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem o disposto neste Código. 4 - Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, presume-se que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. Por sua vez, tal norma foi antecedida pelo Art.º 8.º da LCCT(3), que estabelecia o seguinte: 1 - O acordo de cessação do contrato deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar. 2 - O documento deve mencionar expressamente a data da celebração do acordo e a de início da produção dos respectivos efeitos. 3 - No mesmo documento podem as partes acordar na produção de outros efeitos, desde que não contrariem a lei. 4 - Se no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude dessa cessação. Ora, na vigência da LCCT entendeu-se que este regime da cessação do contrato de trabalho por mútuo acordo, designado no Cód. do Trabalho por revogação, exigia a redução a escrito, não apenas para facilitar a prova da sua celebração, mas também para obrigar as partes a ponderar o seu acto(4), de forma que era por todos aceite que se tratava de formalidade ad substantiam. Já quanto à natureza da presunção, se ilidível ou inilidível, as opiniões dividiam-se, entendendo alguns que se tratava de uma presunção juris et de jure, tendo em conta a letra da lei e o escopo do legislador de introduzir certeza nas relações laborais cessadas por acordo(5), enquanto outros entendiam que se tratava de presunção juris tantum, pois o encargo do ónus da prova que era posto aos ombros do trabalhador com a ilisão da presunção, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil, era suficiente para introduzir estabilidade nas relações laborais entretanto cessadas por mútuo dissenso(6). Certo é que o legislador, certamente na ideia de superar as dúvidas suscitadas no domínio da aplicação da LCCT, substituiu no n.º 4 do artigo a expressão entende-se por presume-se, clarificando definitivamente que se trata de presunção juris tantum, pois assim são as presunções por via de regra, sendo juris et de jure apenas nas situações excepcionais que o legislador declarar, como resulta do disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil. Ora, nada tendo adrede referido o legislador no Art.º 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho, é hoje pacífico que a presunção é tantum juris, assim se tendo de entender no domínio de aplicação deste diploma. Porém, este entendimento ultrapassa os limites de aplicação do Cód. do Trabalho, estendendo os seus efeitos ao tempo de vigência da LCCT, pois se trata de norma interpretativa, atento o disposto no Art.º 13.º, n.º 1 do Cód. Civil, portanto, de aplicação retroactiva(7), desde que as obrigações ainda não se encontrem cumpridas, não tenha transitado em julgado a sentença respectiva ou o dissídio em causa não esteja resolvido por transacção, ainda que não cumprida. Ora, in casu, tendo o acordo revogatório do contrato sido celebrado com efeitos reportados a 2005-07-01, dúvidas não podem restar que é aplicável o Cód. do Trabalho e, mesmo que fosse aplicável a LCCT, a presunção da norma, seja do Art.º 394.º, n.º 4 do Cód. do Trabalho seja do Art.º 8.º, n.º 4 da LCCT, sempre teria de ser entendida como tantum juris, isto é, sempre seria admissível a prova do contrário, atento o disposto no Art.º 350.º, n.º 2 do Cód. Civil. In casu, porém, o Tribunal a quo partiu do entendimento contrário, como se vê da fundamentação acima transcrita e, nomeadamente, do Acórdão da Relação de Lisboa em que se estriba, que cita(8). Tal significa que não foi dada oportunidade ao A. de ilidir a presunção – constante do acordo revogatório – de tudo ter recebido relativamente ao contrato celebrado em 1993-12-02, sendo certo que tal possibilidade não lhe devia ter sido coarctada, uma vez que ainda não se encontra feita a qualificação de tal contrato, nomeadamente, ainda não se sabe se o contrato dos autos não é de trabalho. É que, embora se admita que a petição inicial tem falta de factos alegados, tal não significa que o A. não possa vir a prová-los em julgamento, se sobre eles vier a incidir discussão, atento o disposto no Art.º 72.º do Cód. Proc. do Trabalho. Alegando o A. que nunca lhe foram pagas as férias, respectivo subsídio, subsídio de Natal e de refeição, em todo o tempo de vida do contrato celebrado com início em 1993-12-02, pode vir a provar os factos correspondentes, o que tem de ser admitido, dada a atendibilidade de factos não alegados, mas discutidos em audiência, a natureza ilídível da presunção constante do n.º 4 das normas acima transcritas e porque se trata de uma das soluções plausíveis da questão de direito, atento o disposto no Art.º 511.º, n.º 1 do Cód. Proc. Civil, a saber, que o contrato dos autos possa vir a final a ser qualificado como de trabalho. Do exposto resulta que o estado dos autos ainda não permitia conhecer de meritis, pois ainda havia provas a produzir, como a contrario sensu resulta do disposto no Art.º 510.º, n.º 1, alínea b) do Cód. Proc. Civil, pelo que o saneador sentença deve ser revogado nessa parte, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, incluindo nomeadamente a elaboração de base instrutória, se tal vier a ser entendido. Tal significa que procedem as alegações do recurso. Decisão. Termos em que se acorda em conceder provimento à apelação, assim revogando a decisão de mérito, devendo os autos prosseguir a sua normal tramitação, incluindo nomeadamente a elaboração de base instrutória, se tal vier a ser entendido. Custas pela parte vencida a final. Porto, 10 de Setembro de 2007 Manuel Joaquim Ferreira da Costa Domingos José de Morais António José Fernandes Isidoro __________ (1) Cfr. Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil Anotado, volume V, reimpressão, 1981, págs. 308 a 310 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531 (2) Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, 1976, pág. 175 e os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1990-12-13, 1991-01-31, 1991-04-09, 1994-03-09 e 1995-05-30, in Boletim do Ministério da Justiça, respectivamente, n.º 402, págs. 518-522, n.º 403, págs. 382-392, n.º 416, págs. 558-565, n.º 435, págs. 697-709 e n.º 447, págs. 324-329. (3) Abreviatura do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro. (4) Cfr. Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1978, págs. 77 e segs, Carlos Alberto Lourenço Morais Antunes e Amadeu Francisco Ribeiro Guerra, in DESPEDIMENTOS E OUTRAS FORMAS DE CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO, 1984, págs. 19 a 21, Pedro Furtado Martins, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1992, N.º 4, págs. 370 a 377 e Bernardo da Gama Lobo Xavier, in CURSO DE DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 1996, págs. 472 e segs. (5) Cfr. Abílio Neto, in DESPEDIMENTOS E CONTRATAÇÃO A TERMOS, NOTAS E COMENTÁRIOS, 1989, págs. 40 e 41, António Monteiro Fernandes, in DIREITO DO TRABALHO, 12.ª edição, 2004, págs. 522 a 524 [embora tenha adoptado a posição oposta na 13.ª edição, a págs. 525] e José de Castro Santos e Maria Teresa Rapoula, in Da Cessação do Contrato de Trabalho e Contratos a Termo, Do Trabalho Temporário, 1990, págs. 52 a 54. Cfr. Os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1993-04-21, de 1993-05-26 e de 1997-06-18, in, respectivamente, Boleim do Ministério da Justiça, n.º 426, págs. 363 a 373, Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1994, N.ºs 1-2-3, págs. 209 a 219 e Boleim do Ministério da Justiça, n.º 468, págs. 279 a 287. (6) Cfr. António Menezes Cordeiro, in MANUAL DE DIREITO DO TRABALHO, 1991, págs. 797 a 800, António Nunes Carvalho, in Revista de Direito e de Estudos Sociais, 1994, N.ºs 1-2-3, págs. 220 a 224, João Leal Amado, in Questões Laborais, Ano I, 1994, N.º 3, págs. 167 a 172, Pedro Furtado martins, in Cessação do Contrato de Trabalho, Principia, 1999, págs. 55 a 60, Jorge Leite, in DIREITO DO TRABALHO, Vol. II, SASUC, Serviço de Textos, 2004, págs. 192 a 196, Maria do Rosário Palma Ramalho, in DIREITO DO TRABALHO, PARTE II – SITUAÇÕES LABORAIS INDIVIDUAIS, 2006 e Júlio Manuel Vieira Gomes, in DIREITO DO TRABALHO, VOLUME I, Relações Individuais de Trabalho, 2007, págs. 940 a 943. (7) Cfr. Pedro Romano Martinez, in DIREITO DO TRABALHO, 2.ª edição, 2005, que refere a págs. 911: “...do revogado artigo 8.º, n.º 4 da LCCT não constava uma proibição de prova em contrário, afirmava-se simplesmente que «entende-se», e desta expressão teria de concluir-se no sentido de se estar perante uma presunção iuris tantum, que admitia prova em contrário. A actual redacção, na sequência desta interpretação, sanou a dúvida, estabelecendo, inequivocamente, uma presunção ilidível. Tratando-se de uma norma interpretativa, que põe termo à discussão anterior, tendo em conta o disposto no artigo 13.º, n.º 1 do CC, aplica-se retroactivamente”. Cfr., no mesmo sentido, a nota II ao artigo 394.º, do mesmo Autor, em Pedro Romano Martinez e outros, in CÓDIGO DO TRABALHO ANOTADO, 2003, pág. 579. (8) O qual a dado passo refere expressis verbis: “Na verdade, o disposto no artigo 8º/4 do Regime jurídico da cessação do contrato de trabalho e da contratação a termo, aprovado pelo DL 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT) estatui: “Se, no acordo de cessação, ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária de natureza global para o trabalhador, entende-se, na falta de estipulação em contrário, que naquela foram pelas partes incluídos e liquidados os créditos já vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação”. Ora, tendo essa compensação natureza global, não se discriminando o valor dos diferentes créditos e o fundamento pelos quais o montante pecuniário é estabelecido e pago, é de presumir que nela foram incluídos e liquidados todos os créditos vencidos à data da cessação ou exigíveis em virtude dessa cessação; tem-se entendido que esta é uma presunção juris et de jure, (na falta de estipulação em contrário), justificada por preocupações de certeza e de segurança jurídicas, neste sentido ver Monteiro Fernandes, in Direito do Trabalho, 11ª edição, pág. 507 e Ac. do STJ de 16.04.97, BMJ 466, pág. 343).” |