Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224957
Nº Convencional: JTRP00011247
Relator: ALVES CORREIA
Descritores: RESPOSTAS AOS QUESITOS
PODERES DA RELAÇÃO
DESPEJO
ARRENDAMENTO
DENÚNCIA
Nº do Documento: RP199010020224957
Data do Acordão: 10/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART653 N2 ART712 N1 A N3.
CCIV66 ART1096 N1 B ART1100.
L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1 N2.
Sumário: I - Os elementos de prova que serviram de base à resposta a um determinado quesito só podem ser aqueles em que o tribunal colectivo declarou, nos termos do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil, tê-la fundamentado.
II - Assim não pode ser alterada, com base na alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código Penal a resposta de não provado a um qualquer quesito, uma vez que, por ele, não são referidos os meios de prova.
III - O artigo 3 da Lei n. 2008, de 3 de Junho de 1957 contenta-se com uma correspondência aproximada entre os locais que os arrendatários ocupavam e os novos, assinalados no projecto.
IV - Essa correspondência deve ser apreciada pelo tribunal, em concreto, tendo em atenção as circunstâncias do caso.
V - Nos termos do n. 1 deste artigo 3 o número de locais deve aumentar num mínimo de metade, não se contando os locais de tipo apartamento entendido este apenas como o conjunto formado por um quarto, em regra com banho, instalações sanitárias e alguma pequena dependência onde o ocupante possa permanecer ou ou cozinhar.
Reclamações: