Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011247 | ||
| Relator: | ALVES CORREIA | ||
| Descritores: | RESPOSTAS AOS QUESITOS PODERES DA RELAÇÃO DESPEJO ARRENDAMENTO DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP199010020224957 | ||
| Data do Acordão: | 10/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART653 N2 ART712 N1 A N3. CCIV66 ART1096 N1 B ART1100. L 2088 DE 1957/06/03 ART3 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Os elementos de prova que serviram de base à resposta a um determinado quesito só podem ser aqueles em que o tribunal colectivo declarou, nos termos do artigo 653, n. 2 do Código de Processo Civil, tê-la fundamentado. II - Assim não pode ser alterada, com base na alínea a) do n. 1 do artigo 712 do Código Penal a resposta de não provado a um qualquer quesito, uma vez que, por ele, não são referidos os meios de prova. III - O artigo 3 da Lei n. 2008, de 3 de Junho de 1957 contenta-se com uma correspondência aproximada entre os locais que os arrendatários ocupavam e os novos, assinalados no projecto. IV - Essa correspondência deve ser apreciada pelo tribunal, em concreto, tendo em atenção as circunstâncias do caso. V - Nos termos do n. 1 deste artigo 3 o número de locais deve aumentar num mínimo de metade, não se contando os locais de tipo apartamento entendido este apenas como o conjunto formado por um quarto, em regra com banho, instalações sanitárias e alguma pequena dependência onde o ocupante possa permanecer ou ou cozinhar. | ||
| Reclamações: | |||