Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00034049 | ||
| Relator: | ALVES VELHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENÚNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200202070132064 | ||
| Data do Acordão: | 02/07/2002 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AROUCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 469/00-1S | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART46 D. LAR88 ART18 ART19 ART20. | ||
| Sumário: | Denunciado o contrato de arrendamento a agricultor autónomo para o termo do prazo de renovação, e tendo o arrendatário deduzido oposição sem sucesso, pode o senhorio requerer execução para despejo sem previamente lançar mão da acção declarativa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. - No Tribunal Judicial da Comarca de .........., MARIA ..........., MARIA CECÍLIA ............. e MARIA ADELAIDE ............. intentaram acção executiva contra ALCIDES ......... e MULHER, pedindo a passagem de mandado de despejo do prédio rústico que identificado no requerimento inicial, nos termos dos art.s 19º-2 do DL n.º 385/88, de 25/10 e 928º e ss. CPC. Fundamentaram as Exequentes a sua pretensão na dupla circunstância de terem denunciado o contrato em Setembro de 1997, para produzir efeitos em Setembro de 1998, e de os Executados terem instaurado acção de oposição à denúncia, com decisão final transitada em julgado de absolvição da instância, juntando os respectivos documentos. A execução foi liminarmente indeferida por falta de título. As Exequentes agravaram para pedir o prosseguimento da execução, como haviam requerido, ao abrigo destas conclusões: - Consideram as Agravantes que o título executivo terá que ser, dentro do espírito de economia processual e sistemática do DL 386/88, a comunicação da denúncia, dado que a sentença proferida em desfavor dos arrendatários na acção que estes opuseram à denúncia não condenou na entrega do arrendado, nem ordenou o despejo; - Quer com base na denúncia efectuada pelas Agravante, quer com base no facto de disporem da sentença proferida no âmbito do processo n.º .../.., as Agravantes podem lançar mão do processo executivo; - A necessidade de recurso a uma acção declarativa prévia constitui uma exigência incompreensível, uma vez que à fase extrajudicial seguir-se-ia uma judicial com finalidade de repetir o fim já visado com a comunicação escrita. Não foi oferecida resposta e o despacho impugnado foi mantido. 2. - Os elementos de facto relevantes para a apreciação do mérito do recurso são os que já ficaram enunciados no relatório desta peça. Dão-se, para todos os efeitos como reproduzidos neste ponto. 3. - A questão a resolver consiste em saber se, denunciado o contrato de arrendamento a agricultor autónomo para o termo do prazo de renovação, e tendo o arrendatário deduzido oposição sem sucesso, pode o senhorio requerer execução para despejo sem previamente lançar mão da acção declarativa. São conhecidas as divergências existentes acerca da exigibilidade da instauração de acção declarativa com sentença condenatória de despejo que sirva de título executivo, designadamente quando o arrendatário não tenha deduzido oposição à denúncia (cfr., por todos, ac. RC, 15/2/200, CJ, XXV-I-21). Quanto a essa questão, considerando, essencialmente, que o que sempre constitui título executivo é a denúncia, enquanto meio com consagração legal de extinção do contrato de arrendamento rural ao agricultor autónomo, com a consequente cessação das relações contratuais a partir do momento em que produz os seus efeitos, independentemente da admissibilidade de oposição ou da sua frustração, temos entendido que o regime de denúncia e oposição à mesma consagrado nos art.s 18º a 20º e 19º da LAR permite enquadrar a comunicação escrita de denúncia na previsão do art. 46º, d) CPC. Efectivamente, se no caso de oposição ineficaz a execução pode seguir-se, sem que se possa sustentar que o título é a sentença proferida na acção de oposição obrigatoriamente judicial, não se vislumbram quaisquer razões para tratar diversamente situações em que a denúncia não foi ou não podia ser sequer resistida. Em ambos os casos concorre a relativa certeza da relação jurídica de direito substantivo em que assenta o fundamento da admissibilidade dos títulos executivos, sem prejuízo, obviamente, da possibilidade de utilização dos meios de defesa próprios da acção executiva (vd., sobre a questão, o ac. de 28/5/98, CJ- XXIII-III-185, também do ora relator). Acontece, porém, que, além disso, pese embora a denúncia não consentir oposição – art. 20º-1 -, os arrendatários, ora Executados, deduziram-na sem sucesso. Assim, colocados estes, por sua iniciativa, na posição contemplada no art. 19º-2 da LAR, aí está esse preceito a consentir, por directa previsão e disposição, a passagem de mandado de despejo. Donde que a divergência de posições que se referiu nem sequer releve para a solução do caso sub juditio. 4. - Termos em que se decide: - Conceder provimento ao agravo; - Revogar o despacho impugnado; - Ordenar o prosseguimento da execução; e, - Não tributar o recurso (art. 2º-1-o) CCJ). Porto, 7 de Fevereiro de 2002 António Alberto Moreira Alves Velho (relator por vencimento) Camilo Moreira Camilo José Joaquim de Sousa Leite – vencido nos termos do projecto de acórdão que elaborei como relator e que junto. Acordam em conferência no Tribunal da Relação do Porto I – Na comarca de ........., Maria ......... Gomes Ferreira, Maria Cecília ......... e Maria Adelaide ........... intentaram a presente acção executiva, sob a forma ordinária, contra Alcides ......... e mulher, na qual, ao abrigo do disposto nos arts. 19º, n.º 2 do DL n.º 385/88, de 25/10, e 928º e segs. do CPC, peticionaram a passagem de mandado de despejo do prédio identificado no art. 1º do seu requerimento executivo. Para tal, alegaram que, por carta registada com aviso de recepção, enviada em 05/09/97, comunicaram aos executados a denúncia de um contrato de arrendamento, outorgado entre aqueles e o anterior proprietário do prédio rústico despejando, denúncia essa feita para exploração directa, nos termos do art. 20º do DL n. º 385/88, e a produzir os seus efeitos a partir de 30/09/98. Após a recepção de tal denúncia, os executados intentaram contra as ora exequentes uma acção, em que alegaram que a denúncia punha em risco a sua subsistência económica, acção essa na qual as exequentes foram absolvidas da instância, tendo a decisão proferida sido confirmada por esta Relação. Por falta de título, o Senhor Juiz indeferiu o requerimento executivo apresentado. De tal despacho, agravaram as exequentes que, com relevância para o objecto do recurso, formularam as seguintes conclusões: 1ª - As agravantes deduziram a presente demanda com base no acórdão que determinou a sua absolvição da instância na acção com a qual os arrendatários se opuseram à denúncia e na própria comunicação desta, integrando-se a mesma na al. d) do art. 46º do CPC, pelo que a acção executiva a que lançaram mão funda-se efectivamente em título executivo. 2ª - Quer com base na denúncia efectuada pelos agravantes, quer com base no facto de disporem de sentença proferida no âmbito do processo no qual os arrendatários se opuseram à denúncia e as agravantes dela foram absolvidas da instância, confirmada por acórdão desta Relação, as agravantes podem lançar mão do processo executivo para entrega do local arrendado e ser passado mandado para execução do despejo, sem necessidade de instaurarem acção declarativa prévia pedindo a condenação da entrega do local arrendado. 3ª - A necessidade de recurso a uma acção declarativa prévia constitui uma exigência incompreensível, uma vez que, nesse caso, à fase extrajudicial seguir-se-ia uma judicial (acção declarativa), com a finalidade esta de repetir o fim já visado com a comunicação escrita anteriormente efectuada. O Senhor Juiz sustentou tabelarmente o decidido. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. + + + + + + II – Uma vez que os factos relevantes para o conhecimento do objecto do presente recurso, se reconduzem apenas aos que foram indicados no relatório constante do item anterior, desde já para os mesmos se remete, como constituindo a matéria fáctica sobre a qual iremos fazer incidir a análise do impugnado conteúdo do despacho agravado.+ + + + + + III – Como foi alegado pelas recorrentes no seu requerimento executivo, estas procederam à denúncia do contrato de arrendamento referente ao imóvel rústico, relativamente ao qual ora pretendem que seja passado mandado de despejo, para procederem à sua exploração directa.Ora, no domínio do arrendamento rural, é conferida ao senhorio a faculdade de denunciar qualquer contrato de arrendamento, para ele próprio proceder à exploração directa do prédio locado, não assistindo, por outro lado, ao arrendatário, qualquer meio de oposição a tal denúncia – art. 20º, n.º 1 do DL n.º 385/88, de 25/10 (LAR) -, já que apenas lhe resta, em tais situações, e no caso de incumprimento pelo senhorio do fundamento invocado para a aludida denuncia, o direito a ser indemnizado e de reocupar o prédio, querendo - n.ºs 4 e 5 do mesmo normativo. Assim, e por tal motivo, não vislumbramos a razão de ser da dedução de oposição feita pelos ora recorridos, através da instauração de uma acção tendente a demonstrar que a denúncia levada a cabo pelas agravantes punha em risco a sua subsistência económica, uma vez que, a referida faculdade de oposição do arrendatário, apenas pode ter lugar nos casos em que o senhorio exerça a faculdade de denúncia do contrato, por fundamento diverso da exploração directa do prédio objecto do contrato – arts. 18º e 19º, n.º 1 da LAR. Temos, portanto, que, nos casos como o presente, em que o senhorio invocou como motivo da denúncia, pretender proceder à exploração directa do arrendado, era inadmissível a possibilidade de dedução de qualquer oposição por parte dos arrendatários. E, se é certo que, nos casos em que é legalmente admissível a oposição por parte dos arrendatários, a sentença que vier a ser proferida, denegando tal oposição, reveste a natureza de título bastante para a efectivação do competente despejo – art. 19º, n.º 2 do DL n.º 385/88 -, tal já se não verifica com a comunicação da denúncia para exploração directa do locado pelo senhorio, uma vez que, a esta comunicação, não foi atribuída força executiva análoga à daquela sentença. Com efeito, à data da publicação da LAR – 1988 -, encontrava-se em vigor o estatuído na codificação adjectiva quanto aos meios processuais admissíveis para a efectivação do despejo, em geral, – art. 985º e segs do CPC -, os quais eram aplicáveis no âmbito do arrendamento rural – BMJ 318º/385 -, e onde se consagrava a admissibilidade da execução do referido despejo, como um incidente enxertado na respectiva acção declarativa – art. 985º do CPC e BMJ 205º/195 e 299º/274, entre outros -, daí, portanto, colhendo explicação, a estatuição, pelo legislador da LAR, da faculdade conferida ao senhorio de requerer a passagem de mandado de despejo, a tramitar na própria acção de oposição instaurada pelo arrendatário. Porém, e uma vez que os aludidos normativos processuais foram objecto de revogação expressa pelo art. 3º, n.º 1, al. b) do diploma preambular do RAU – DL n.º 321-B/90, de 15/10 -, a partir do início da vigência deste último diploma – Novembro de 1990 -, a acção de despejo, no domínio do arrendamento rural, passou a constituir um processo comum de execução para entrega de coisa certa. E, embora a sentença denegatória da oposição deduzida não revista a natureza intrínseca de uma sentença condenatória, isto é, de uma “sentença que, reconhecendo a violação de um dever jurídico, cuja existência declara, determine o seu cumprimento”, já, para efeitos da al. a) do art. 46º do CPC, ou seja, como título executivo, “tanto é condenatória a sentença que, reconhecendo a mora, a falta de cumprimento ou o cumprimento defeituoso de uma obrigação, decreta as sanções adequadas, como a que, reconhecendo a violação do dever geral de abstenção correspondente a um direito real do autor, impõe ao réu a obrigação de entregar ou restituir a coisa” – Manual de Processo Civil do Prof. Antunes Varela e outros, 2ª edição, págs. 80 e 81 -, donde, portanto, de tal resulta, a manifesta exequibilidade daquela aludida sentença denegatória, como título executivo. Porém, e para se poder aquilatar da razão de ser da omissão do legislador em não ter conferido força executiva expressa à comunicação da denúncia do contrato de arrendamento, para a exploração directa do prédio pelo senhorio, há que chamar à colação o vertido no antecedentemente vigente art. 989º do CPC. Na verdade, neste normativo processual dispunha-se que, quando o arrendatário tivesse aceite a notificação do despedimento por parte do senhorio e não procedesse à entrega do prédio no fim do arrendamento ou nos cinco dias posteriores, o senhorio podia requerer a passagem de mandado de despejo, com fundamento naquela notificação – n.º s 1, al. a) e 2. Todavia, e como já foi antecedentemente referido, com a revogação de tais preceitos processuais, há que adequar as normas substantivas vigentes aos preceitos aplicáveis no âmbito do processo executivo. Ora, no elenco dos títulos executivos, constante do art. 46º do CPC, e por falta de disposição legal expressa, não se torna possível integrar a comunicação a que se referem os arts. 18º e 20º, n.º 2 da LAR, o que, a ter lugar, apenas seria possível de enquadramento na al. d), como título judicial impróprio, de natureza particular, como aliás se verifica no domínio do arrendamento urbano, e quanto aos contratos de duração limitada, no que respeita ao despejo do local arrendado, com a notificação judicial avulsa ao inquilino da denúncia do contrato por parte do senhorio - arts. 98º, 100º, n.º 2 e 101. n.º 1 do RAU e “CPC Anotado” do Prof. Lebre de Freitas e outros, vol. I, pág. 93. Porém, e para além do facto dos preceitos substantivos constantes da LAR, e referentes ao exercício da faculdade de denúncia do contrato por parte do senhorio, não terem sido objecto de adaptação, quanto à sua execução, aos normativos que substituíram os revogados preceitos aplicáveis ao despejo na codificação adjectiva geral vigente à data da sua publicação, sempre, por outro lado, a circunstância da enumeração dos títulos executivos constante do normativo processual actualmente vigente, revestir natureza taxativa – vide obra e volume citados do Prof. Lebre de Freitas, pág. 90 –, preclude toda e qualquer possibilidade de atribuição de força executiva a quaisquer outros documentos que não os no mesmo enumerados. Temos, portanto, que a única solução susceptível de sanar a apontada omissão actual, quanto à forma de executar o despejo resultante da denúncia de um contrato de arrendamento rural, para a exploração do locado pelo senhorio, terá de traduzir-se no recurso à instauração da competente acção de reivindicação – arts, 1311º do CC e 35º, n.º 2 da LAR -, sem que, para tal, seja necessário aguardar qualquer prazo, após o termo do contrato ou da sua renovação. É certo que algumas decisões jurisprudenciais, bem como o Prof. Antunes Varela – CC Anotado, vol. II, 4ª edição, pág. 450 -, vêm sustentando a aplicabilidade do preceituado na segunda parte do n.º 2 do art. 19º da LAR, às situações de denúncia para exploração directa do locado pelo senhorio. Todavia, e salvo o nosso muito devido respeito por tão abalizadas opiniões, não as podemos, porém, subscrever. Com efeito, na génese de tal tese, manifesta-se, desde logo, a absoluta postergação do antecedentemente referido, no que respeita às consequências decorrentes da revogação das normas processuais gerais aplicáveis ao despejo à data do início da vigência da LAR, ficcionando-se, por outro lado, a existência de uma norma processual que o legislador, ainda que anomalamente, não curou de introduzir naquela codificação arrendatícia, com a daí decorrente violação das normas vigentes para o processo executivo, já que a disposição em que se funda a aludida tese, tem como fundamento e âmbito de aplicação, situações diversas daquelas a que se pretende que seja aplicável. Assim, tendo os agravantes fundado a execução instaurada, na decisão proferida no processo de oposição à denúncia, a manifesta irrazoabilidade legal da propositura de tal lide, relativamente à natureza de denúncia em causa, não pode, em nosso entender, constituir título executivo para os fins da efectivação do peticionado despejo, já que este foi fundado em fim diverso daquele a que eventualmente aquela oposição se poderia reportar. E, embora as agravantes aleguem que tal situação processual é ilógica, por exigir o recurso a uma fase judicial, cujo fim já se encontrava atingido através da comunicação enviada ao inquilino, desde já se esclarecem as mesmas que não assiste aos tribunais qualquer poder de colmatar, casuísticamente, e através da criação das normas processuais devidas, as omissões do legislador, já que tal poder legislativo decorre, por imperativo constitucional, dos competentes órgãos da República – art. 165º, n.º 1, al. h) da CRP. Improcedem, pois, as conclusões das recorrentes. + + + + + + V – Perante o exposto decide-se negar provimento ao recurso interposto, e, em consequência, manter integralmente o despacho agravado.Custas pelas agravantes. PORTO, 7 de Fevereiro de 2002 José Joaquim de Sousa Leite |