Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018030 | ||
| Relator: | CESARIO DE MATOS | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DE TERCEIROS INTERVENÇÃO PRINCIPAL INTERVENÇÃO PROVOCADA LEGITIMIDADE PASSIVA LITISCONSÓRCIO EMPREITADA SUBEMPREITADA | ||
| Nº do Documento: | RP199606209630459 | ||
| Data do Acordão: | 06/20/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 759-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART351 A B ART352. | ||
| Sumário: | I - Só pode ter lugar o incidente da intervenção principal passiva provocada quando ocorrer uma situação de contitularidade da relação material controvertida, ou seja que ao interveniente permita assumir na causa a posição de co-Réu, de tal modo que logo de início pudesse ter sido demandado em litisconsórcio. II - O sub-empreiteiro, na ausência de qualquer vínculo directo com o dono da obra, apenas se obriga perante o empreiteiro, pelo que não tem legitimidade para intervir, por via do incidente de intervenção principal passiva provocada, ao lado do empreiteiro em acção contra este movida. Porventura, no máximo, caberia o incidente de chamamento à autoria. | ||
| Reclamações: | |||