Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630459
Nº Convencional: JTRP00018030
Relator: CESARIO DE MATOS
Descritores: INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
INTERVENÇÃO PROVOCADA
LEGITIMIDADE PASSIVA
LITISCONSÓRCIO
EMPREITADA
SUBEMPREITADA
Nº do Documento: RP199606209630459
Data do Acordão: 06/20/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 759-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART351 A B ART352.
Sumário: I - Só pode ter lugar o incidente da intervenção principal passiva provocada quando ocorrer uma situação de contitularidade da relação material controvertida, ou seja que ao interveniente permita assumir na causa a posição de co-Réu, de tal modo que logo de início pudesse ter sido demandado em litisconsórcio.
II - O sub-empreiteiro, na ausência de qualquer vínculo directo com o dono da obra, apenas se obriga perante o empreiteiro, pelo que não tem legitimidade para intervir, por via do incidente de intervenção principal passiva provocada, ao lado do empreiteiro em acção contra este movida. Porventura, no máximo, caberia o incidente de chamamento à autoria.
Reclamações: