Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00024737 | ||
| Relator: | CAIMOTO JACOME | ||
| Descritores: | GARANTIA BANCÁRIA FIANÇA NATUREZA JURÍDICA AUTONOMIA CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA RESOLUÇÃO EFEITOS DIREITOS ADQUIRIDOS SEGURO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199812149851208 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 1009/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCOM888 ART426. DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2. CCIV66 ART238 ART405 ART434 ART435 N1 ART801 ART804 ART805 N1 ART808. DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 A ART26. | ||
| Sumário: | I - O contrato de seguro caução directa aproxima-se do contrato de garantia bancária à primeira solicitação, não configurando uma fiança. II - Aquele seguro apresenta-se como uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário. III - Como é da própria natureza da locação financeira, o bem objecto do contrato é propriedade exclusiva da locadora, cedendo esta, unicamente, o seu gozo temporário ao locatário, mediante o pagamento de uma renda. IV - O facto de o beneficiário do seguro caução saber que a viatura garantida seria objecto simultâneo de um contrato de aluger de longa duração, não a impede de resolver o contrato de locação financeira por não pagamento de rendas, e pedir a restituição do equipamento. V - Este pedido de restituição não procede se entretanto, o bem locado - viatura - se encontrava na posse legítima de um terceiro de boa fé. | ||
| Reclamações: | |||