Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9851208
Nº Convencional: JTRP00024737
Relator: CAIMOTO JACOME
Descritores: GARANTIA BANCÁRIA
FIANÇA
NATUREZA JURÍDICA
AUTONOMIA
CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
RESOLUÇÃO
EFEITOS
DIREITOS ADQUIRIDOS
SEGURO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199812149851208
Data do Acordão: 12/14/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 1009/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCOM888 ART426.
DL 183/88 DE 1988/05/24 ART6 N1 ART7 N2 ART8 N1 ART9 N2.
CCIV66 ART238 ART405 ART434 ART435 N1 ART801 ART804 ART805 N1 ART808.
DL 171/79 DE 1979/06/06 ART1 ART24 A ART26.
Sumário: I - O contrato de seguro caução directa aproxima-se do contrato de garantia bancária à primeira solicitação, não configurando uma fiança.
II - Aquele seguro apresenta-se como uma garantia autónoma, isto é, não acessória, visto não ser afectada pelas vicissitudes da relação principal, e automática, porque a garantia à primeira solicitação opera imediatamente, logo que o seu pagamento seja pedido pelo beneficiário.
III - Como é da própria natureza da locação financeira, o bem objecto do contrato é propriedade exclusiva da locadora, cedendo esta, unicamente, o seu gozo temporário ao locatário, mediante o pagamento de uma renda.
IV - O facto de o beneficiário do seguro caução saber que a viatura garantida seria objecto simultâneo de um contrato de aluger de longa duração, não a impede de resolver o contrato de locação financeira por não pagamento de rendas, e pedir a restituição do equipamento.
V - Este pedido de restituição não procede se entretanto, o bem locado - viatura - se encontrava na posse legítima de um terceiro de boa fé.
Reclamações: