Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951239
Nº Convencional: JTRP00027533
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: DIVÓRCIO
PARTILHA DOS BENS DO CASAL
CONTRATO-PROMESSA
NEGÓCIO JURÍDICO
CONDIÇÃO SUSPENSIVA
VALIDADE
Nº do Documento: RP199911299951239
Data do Acordão: 11/29/1999
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 84/96
Data Dec. Recorrida: 10/30/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT / DIR FAM.
Legislação Nacional: CCIV66 ART410 N1 ART270 ART1688 ART1689 ART1714 ART1730 ART1778 ART1789 N1 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/05/26 IN CJSTJ T2 ANOI PAG134.
AC RC DE 1995/11/28 IN RLJ ANO129 PAG274.
AC RP DE 1994/02/14 IN CJ T1 ANOXIX PAG237.
AC STJ DE 1999/03/29 IN CJSTJ T2 ANOVII PAG30.
Sumário: I - O contrato-promessa de partilha, celebrado pelos cônjuges, preliminarmente ou na pendência do divórcio, para valer após ter sido definitivamente decretado, é um negócio celebrado sob condição suspensiva, não ferido, por si só, de nulidade, a menos que as suas cláusulas possam infringir a regra cogente do artigo 1730 do Código Civil.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: