Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530617
Nº Convencional: JTRP00015178
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
DIREITO A ALIMENTAÇÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS DE MORA
INFLAÇÃO
Nº do Documento: RP199512219530617
Data do Acordão: 12/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PONTE LIMA
Processo no Tribunal Recorrido: 125/92-1
Data Dec. Recorrida: 03/27/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART503 N3 ART495 N3 ART564 N2 ART566 N2 ART805 N3.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302.
Sumário: I - Na falta de prova da efectiva culpa de qualquer dos intervenientes num acidente de viação, cai-se no âmbito da presunção estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil.
II - O direito à indemnização, de que é titular quem podia exigir alimentos ao lesado, existe sempre que seja previsível que este podia vir a ser obrigado a prestá-los.
III - Para que esse direito deva ser reconhecido, basta que o reclamante se apresente com qualidade de que dependa o seu exercício.
IV - A exigência legal de uma sentença não condenar em mais do que se pediu ( do artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil ) refere-se, no caso da indemnização, ao seu montante global e não a cada uma das parcelas que o compõem.
V - A actualização da indemnização através do pedido de juros é alternativa da que tenha por fundamento a inflação.
VI - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização, sem distinção entre as parcelas referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais.
Reclamações: