Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00015178 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO DANOS PATRIMONIAIS DANOS NÃO PATRIMONIAIS DIREITO A ALIMENTAÇÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS DE MORA INFLAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199512219530617 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 125/92-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/27/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART503 N3 ART495 N3 ART564 N2 ART566 N2 ART805 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1983/04/14 IN BMJ N326 PAG302. | ||
| Sumário: | I - Na falta de prova da efectiva culpa de qualquer dos intervenientes num acidente de viação, cai-se no âmbito da presunção estabelecida no artigo 503 n.3 do Código Civil. II - O direito à indemnização, de que é titular quem podia exigir alimentos ao lesado, existe sempre que seja previsível que este podia vir a ser obrigado a prestá-los. III - Para que esse direito deva ser reconhecido, basta que o reclamante se apresente com qualidade de que dependa o seu exercício. IV - A exigência legal de uma sentença não condenar em mais do que se pediu ( do artigo 661 n.1 do Código de Processo Civil ) refere-se, no caso da indemnização, ao seu montante global e não a cada uma das parcelas que o compõem. V - A actualização da indemnização através do pedido de juros é alternativa da que tenha por fundamento a inflação. VI - Os juros de mora incidem sobre o montante global da indemnização, sem distinção entre as parcelas referentes a danos patrimoniais e não patrimoniais. | ||
| Reclamações: | |||