Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00025366 | ||
| Relator: | AFONSO CORREIA | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA INDEMNIZAÇÃO VALOR REAL E CORRENTE DOS BENS TERRENO APTO PARA CONSTRUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199903029920160 | ||
| Data do Acordão: | 03/02/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 249/96-1 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP90 ART22 N2 ART24 N1 A B N2 A C N4 ART25 N2 N3 N5 ART26 N2. | ||
| Sumário: | I - A justa indemnização não visa compensar o benefício alcançado pelo expropriante, mas ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública. II - A indemnização deve garantir ao expropriado uma compensação plena da perda patrimonial suportada, em termos de o colocar na posição de adquirir outro bem de igual natureza e valor. III - A tradição legislativa na matéria é no sentido de que o prejuízo do expropriado e a correspondente indemnização se mede pelo valor real e corrente dos bens expropriados, que o mesmo é dizer, pelo valor de mercado ou valor venal, pelo valor real e corrente do bem no mercado. IV - Se a expropriação se destina à construção de quaisquer edifícios, fica desde logo provada a " efectiva potencialidade edificativa ". V - Da conjugação da alínea a) do n.2 do artigo 24 do Código das Expropriações de 1991 com os ns.2 e 3 do artigo 25 resulta que deve classificar-se como terreno apto para construção aquele que disponha apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente. A existência das demais infraestruturas, referidas na alínea a) do n.2 do artigo 24, releva para efeitos do cálculo do valor do solo apto para construção, mas não para a sua qualificação. VI - Se o terreno for expropriado para nele se instalar um equipamento urbano previsto em plano municipal - hospital, estabelecimento de ensino, ou qualquer construção urbana - tem de concluir-se que adquirira as características descritas na alínea a) do n.2 do artigo 24. VII - Inserindo-se o terreno em zona definida pela Câmara Municipal como zona de construção, todo o terreno tem possibilidades de urbanização. VIII - Sendo necessário expropriar solos classificados como zona verde ou de lazer por plano municipal de ordenamento do território plenamente eficaz, o valor de tais solos será calculado em função do valor médio das construções existentes ou que seja possível edificar nas parcelas situadas numa área envolvente cujo perímetro exterior se situe a 300 metros do limite da parcela expropriada. IX - O valor do solo apto para construção há-de ser encontrado de acordo com as regras do artigo 25 do Código das Expropriações de 1991. X - Na fixação da justa indemnização de solos aptos para a construção que disponham apenas de acesso rodoviário, sem pavimento em calçada, betuminoso ou equivalente deve atender-se, pelo menos, à sua localização e qualidade ambiental - artigo 25 n.3 alínea h) do Código das Expropriações. XI - A redução de valor prevista no n.5 do artigo 25 apenas poderá ter lugar quando a área excedente não possa ser aplicada na construção. XII - No caso de expropriação parcial deve ter-se em conta o disposto no artigo 28 do Código das Expropriações. XIII - Se o Plano Director Municipal afectar o terreno apto para construção à localização de um equipamento colectivo, não pode atender-se ao valor da construção do equipamento, visto não ser esse o destino normal que, em condições urbanísticas diversas, o proprietário daria ao seu imóvel. Em tal caso deverá presumir-se o aproveitamento que, a não existir o plano, seria dado ao terreno, tendo em conta as características do local e das edificações envolventes, num aproveitamento económico normal. XIV - Sendo uma cave importante quer para parqueamento automóvel, para arrumos, para sala de jogos ou de festas de miúdos, no cálculo da indemnização deve entrar a área de construção, ao nível do subsolo, de uma cave adequada ao volume da construção acima do solo. | ||
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