Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0644051
Nº Convencional: JTRP00040363
Relator: JOSÉ PIEDADE
Descritores: ASSISTENTE
LEGITIMIDADE PARA RECORRER
Nº do Documento: RP200705300644051
Data do Acordão: 05/30/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 267 - FLS 176.
Área Temática: .
Sumário: O assistente tem legitimidade para recorrer da sentença na parte em que não subordinou a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento total ou parcial da indemnização fixada a seu favor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em Audiência, os Juízes desta 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

Na .ª Vara Mista do TJ de Vila Nova de Gaia, processo supra referenciado, foi julgada B………. tendo sido proferido Acórdão com o seguinte dispositivo:
- Condenar a arguida B………. como autora material de 1 crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão;
- Condenar a arguida B………. como autora material de 1 crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº 1 al. b) e 23º do CP, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 o que perfaz a quantia de € 1.050,00;
- Suspender a execução da pena de prisão ora imposta à arguida B………. pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar uma indemnização no valor de € 2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente, que deverá depositar nos autos no prazo de 4 meses.
- Julgar a acção cível enxertada parcialmente procedente por provada e, em consequência:
- Condenar a arguida B………. a pagar à demandante C………., SA, a quantia de € 77.458,00, acrescida de juros sobre o montante titulado sobre por cada um dos cheques contados desde a data da apresentação a pagamento de cada um deles à taxa de 7% até 30/04/2003 e à taxa de 4% a partir de 01/05/2003 e até integral pagamento;
- Condenar a arguida B………. a pagar à demandante C………., SA, a quantia de € 21.797,81, acrescida de juros contados desde a data da notificação da arguida à taxa de 4% e até integral pagamento.
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Nos autos, constituiu-se Assistente a pessoa colectiva C………., SA, tendo deduzido pedido de indemnização cível.
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Do Acórdão proferido recorreu a condenada B………., formulando as seguintes conclusões:
Não resultou provado que a recorrente tenha falsificado os cheques referidos nos autos muito menos a forma como o fez;
Os documentos juntos aos autos são meras fotocópias que não preenchem os requisitos impostos aos documentos para poderem ser objecto do crime de falsificação nos termos do art. 255º, do CP;
À acusação competia juntar aos autos os originais dos cheques em causa, único documento que podia permitir aferir com certeza da falsificação, ou não, dos mesmos;
Da prova testemunhal produzida em Audiência, não houve qualquer testemunha que tenha visto, ouvido, ou tido conhecimento de que a recorrente praticara os factos de que vem acusada;
Em face da ausência de prova, impunha-se a absolvição da recorrente dos crimes de que vem acusada;
À demandante civil competia provar os danos alegadamente sofridos, nos termos do art. 342º, do CC;
Mas não logrou fazê-lo;
É que, da análise da prova designadamente da prova produzida em Audiência, não resulta provado que a demandante tenha sofrido danos no montante de …;
Até porque é o próprio funcionário da assistente, Exmo. Sr. D……….. que refere que os fornecedores receberam o que lhes era devido não por meio daqueles cheques, mas por meio de outros cheques, sendo certo que não esclareceu se esses outros cheques foram emitidos e pagos pela recorrente ou pela demandante civil;
E não prova também a demandante civil que:
Tenha sido a recorrente a dar causa aos serviços da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas
Quais os montantes que pagou por tais hipotecas de serviços.
Em face da ausência da prova do dano, que competia à demandante civil, devia o pedido de indemnização ter sido julgado improcedente e a recorrente absolvida;
O Tribunal recorrido fez errada apreciação da prova produzida em Audiência e errada interpretação e aplicação dos arts. 255º, 256º ambos do CP, 410º do CPP, 342º e 483º ambos do CC;
A ser bem apreciada a prova impunha-se a absolvição da recorrente dos crimes de que vem acusada e do pedido de indemnização formulado.
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Do Acórdão recorreu, igualmente, a Assistente e Demandante Cível C………., SA, formulando as seguintes conclusões:
1. Por Acórdão proferido em 03/05/2005, a arguida B……….. foi condenada como autora material de um crime de abuso de confiança, p. e p. pelo art. 205º, nºs 1 e 4, al. b) do CP, na pena de 2 anos e 4 meses de prisão e como autora material de um crime de falsificação de documentos, p. e p. pelo art. 256º, nº1, al. b) e nº 3 do CP de 210 dias de multa à taxa diária de €5,00, no valor global de €1.050,00;
2. A arguida foi, ainda, condenada no pagamento à demandante C………., SA, da quantia de €77.458,00, acrescida de juros sobre o montante titulado por cada um dos cheques, contados desde a data da apresentação de cada um deles a pagamento, à taxa de 7% ao ano até 30/04/2003 e à taxa de 4% ao ano desde 01/05/2003 e até integral pagamento e da quantia de €21.797,81, acrescida de juros contados desde a data da sua notificação à taxa de 4% e até integral pagamento;
3. Foi decidido, nos termos do disposto no art. 50º do CP, suspender a execução da pena de prisão imposta à arguida, pelo período de 3 anos, na condição da mesma pagar uma indemnização no valor de €2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente pelo Tribunal;
4. Ao decidir como decidiu, o Tribunal a quo não fez correcta aplicação e interpretação e, por isso, violou as disposições contidas no art. 40º, 71º e 50º do CP;
5. Na determinação da pena concreta aplicada à arguida, o Tribunal não valorizou devidamente o acentuado grau de ilicitude da conduta da arguida, nem a intensidade do dolo, pois não teve em consideração o facto de a arguida ser Técnica Oficial de Contas e as especiais expectativas da comunidade e do Estado quanto ao rigor, confiança e credibilidade associadas ao desempenho de tal função;
6. A arguida não confessou, integralmente e sem reservas, os factos de que foi acusada, não manifestou qualquer arrependimento, não provou qualquer facto do qual se possa extrair uma qualquer atenuante para a sua conduta, limitou-se a demonstrar que se encontra socialmente integrada e que não tem antecedentes criminais;
7. O Tribunal a quo não valorizou, devidamente e em desfavor da arguida, a circunstância de a arguida ser trabalhadora da assistente e ter aproveitado essa especial relação de confiança para a execução do crime, nem o tempo e modos de execução da sua actuação criminosa, pois como resulta dos factos provados que o 1º cheque foi depositado na conta da arguida em 27 de Julho de 1999 e o último em 06 de Junho de 2000, perfazendo os cheques um total de 15.528.849$00 ou €77.458.00;
8. O Tribunal a quo não valorizou, como se impunha e em desfavor da arguida, o facto de, passados cerca de 4 anos sobre os factos, a arguida nunca ter restituído à entidade patronal as avultadas quantias com que se locupletou e que mantém em seu poder;
9. O art. 50º do CP confere ao Tribunal a possibilidade de subordinar a suspensão da execução da pena de prisão ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta. Porém, a suspensão da execução da pena contra pagamento de €2.500 a uma instituição a designar pelo Tribunal não respeita a necessidade de equilíbrio que deve existir entre a retribuição e as exigências de prevenção geral positiva inerentes à punição do crime;
10. Só o decurso do tempo permitirá demonstrar se a boa conduta da arguida é “sincera” e reveladora de arrependimento. O Tribunal sobrevalorizou o decurso do tempo, na pendência do processo de Inquérito e até ao Julgamento;
11. A Sentença Penal, apesar de conferir à assistente o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados, não confere qualquer garantia ou legítima expectativa de ressarcimento;
12. A pena aplicada à arguida é manifestamente desadequada ao grau de culpa e de ilicitude e sua suspensão, sujeita à condição em que o foi, é geradora de uma convicção de impunidade para a comunidade;
13. A humanização do Direito Penal, da garantia dos direitos humanos, do princípio da integração e socialização do delinquente não pode, sob pena de grave e séria injustiça, violar os direitos do lesado e as legítimas expectativas da comunidade, pelo que suspensão de execução da pena deverá ser condicionada à obrigação de pagamento de indemnização à ofendida, sob pena de os comuns dos cidadãos, pelos demais técnicos oficiais de contas, pelos trabalhadores em geral, como uma não punição;
14. A decisão recorrida deu prevalência às exigências de prevenção especial de socialização em detrimento das exigências de tutela dos bens jurídicos, das expectativas da comunidade, pondo irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade das normas jurídico-penais e os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais tendo em vista a contenção da criminalidade e a defesa da sociedade;
15. A arguida está socializada e a suspensão da pena, nos moldes em que o foi, não logrará produzir qualquer efeito útil e equivalerá a uma quase absoluta impunidade;
16. Ficou provado que a arguida fez suas as quantias com que abusiva e ilicitamente se locupletou, não se provou que a arguida já não tenha os referidos valores em seu poder e que, por isso, esteja impossibilitada de os restituir. Assim, se a arguida mantém na sua posse as referidas quantias, nada obsta a que as restitua. Veja-se a este propósito, a orientação seguida no Acórdão deste STJ, de 12/12/2002, in www.dgsi.pt;
17. Face ao exposto, conclui-se que o Tribunal a quo interpretou e aplicou incorrectamente as disposições contidas, nomeadamente nos arts. 40º, 71º, nº 2, 50º e 51º, nº1, todos do CP, que foram violadas;
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O MºPº, em 1ª Instância, defende a rejeição do recurso da C………., SA, dizendo:
«O recurso, a nosso ver, deve ser rejeitado por falta de interesse em agir. Vejamos.
Dispõe o art. 401º, do CPP, no seu nº1, al. b) ter a assistente legitimidade para recorrer de decisão contra ela proferida, demonstrado que esteja o seu interesse em agir, nos termos do seu nº 2.
A figura do interesse em agir, tal como sucede em Processo Civil, traduz-se na necessidade de o recorrente usar do recurso para, no caso concreto, defender o seu direito (por todos, Manuel de Andrade, Noções fundamentais do Processo Civil, 83; Anselmo da Costa, Lições de Processo Civil, II, pág. 809; Several Martins, Pressupostos processuais, 271; Cunha Rodrigues e Gonçalves da Costa, em Jornadas de Direito Processual Penal, edição do CEJ; Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, anotação ao art. 401º).
Na Jurisprudência, tirou-se acórdão de fixação no sentido de que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MºPº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 30/10/1997, BMJ, 470, pág. 39), o qual mereceu um juízo de conformidade constitucional através do Ac. do T. Constitucional nº 205/2001, de 9 de Maio (DR, II Série, de 25 de Junho de 2001).
E bem se compreende esta função da doutrina e da Jurisprudência, tendo em conta a função de subordinação do assistente relativamente ao MºPº - órgão com o poder de exercício autónomo da acção penal -, como resulta do art. 69º, nº 1, do CPP, mantendo no entanto certa autonomia em algumas situações (nº2, al. b) e c) do mesmo preceito), bem como a natureza pública da perseguição criminal, afastada que se encontra, desde há muito tempo, a Justiça privada por parte das nações civilizadas.
Feitas estas considerações, vejamos o caso concreto.
A Assistente formulou pedido de indemnização civil na sequência dos factos objecto da acusação pública imputados à arguida, e integradores de ilícitos criminais, tendo a mesma sido condenada por tais infracções, bem como sido julgada procedente o pedido de indemnização na sua quase totalidade, com o que, nessa parte se conformou a assistente.
Assim sendo, não se vê necessidade por banda deste de recorrer ao Tribunal Superior com vista a acautelar um Direito ameaçado a requerer, de facto, tutela jurídica.
Por outras palavras, em termos penais o interesse da Assistente foi satisfeito face à condenação da arguida, o mesmo sucedendo em termos de indemnização, que de resto, e como se salienta, aquela aceitou.
A decisão, nestes aspectos, e encarada como deve ser, no plano objectivo, satisfez a pretensão da assistente, que por isso não tem qualquer direito a carecer de tutela jurídica.
No fundo, a recorrente visa obter mais facilmente, e na sua perspectiva, o montante da indemnização por meio da ameaça do cumprimento da pena aplicada à arguida, caso esta fosse obrigada a proceder ao seu pagamento como condição de suspensão. Tal desiderato é ilegítimo face à natureza pública do processo penal e à possibilidade de recurso às providências civis para o cumprimento do julgado.
Dar razão à Assistente seria uma violação dos princípios que regem o Processo Penal, já atrás referidos.
Termos em que o recurso deve ser rejeitado por faltar ao recorrente interesse em agir (arts. 414º, nº 2 e 420º, nº 1 do CPP).»
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O MºPº, em 1ª Instância, defende a improcedência do recurso da B………., dizendo:
«Começar-se-á por apreciar a questão relacionada com a falta dos originais dos cheques falsificados, a qual, no entendimento da recorrente, implicará desde logo a sua absolvição do crime de falsificação. Não tem razão a arguida. Na verdade, e como é sabido, a prova em Processo Penal é apreciada segundo a livre convicção da entidade competente, com respeito pelas regras da experiência, salvo nos casos expressamente contidos na Lei – art. 127º do CPP – ou seja, vigora o princípio da livre apreciação da prova, sendo excepção a chamada valoração legal (ex: valor probatório dos documentos autênticos ou antecedentes – art. 169º do CPP – confissão integral e sem reservas em Sede de Julgamento – art. 344º - prova pericial - art. 163º, entre outros).
No caso dos autos não ocorre qualquer violação das regras atinentes à valoração legal da prova, simplesmente porque a mesma não tem lugar.
Salvo o devido respeito, a recorrente inverte os termos do problema.
Apenas nas situações em que se confrontavam com documento autêntico aí autenticado – definição a importar do CC –, realidade que não se verifica, diga-se no caso dos autos, a regra da livre apreciação da prova não funcionaria, impondo-se ao Tribunal a fundamentação que suportava o juízo de falsidade de documento ou, pelo menos, da mera suspeita da falsidade, sob pena de se considerarem provadas os respectivos factos materiais (arts. 169º e 170º do CPP).
As cópias dos cheques objecto de apreciação pelo Tribunal têm a natureza de documentos, na definição dada pelo art. 164º do CPP, não sendo a falta dos respectivos originais impedimento à indagação da falsificação dos mesmos. De resto, como se sabe, em Processo Penal vigora o princípio da livre indagação, correlato do princípio da verdade material. E a entender-se de outro modo, ficaria sempre impune o agente que dolosamente destruísse o original do documento de que houvesse suspeita de falsificação.
A recorrente foi condenada como autora de 2 crimes, um de falsificação de documento e um de abuso de confiança.
Quanto a este último, embora reclame a sua absolvição no corpo da motivação do recurso, o certo é que ela não se refere nas conclusões, as quais delimitam o objecto do recurso, e que devem ser extraídas do corpo da motivação (por todos, Acórdão do STJ, de 13/03/91, 3ª Secção, Proc. nº 41694), pelo que o Tribunal de recurso não deve conhecer desta parte, sendo certo que não se vislumbra qualquer vício ou nulidade insuprível no texto da decisão relativamente aos factos que configuram esse ilícito típico.
No que concerne ao crime de falsificação, a arguida impugna a decisão sobre a matéria de facto, invocando ausência de prova bastante, designadamente testemunhal, quanto à autoria da falsificação de cheques por parte da recorrente, e muito menos quanto ao “modos operandi”, nomeadamente através do “sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções…”.
Também aqui carece de razão a recorrente, a qual se limita, de resto, a declarar que tal falta de prova resulta clara e inequivocamente da audição da gravação.
Ora, quando em recurso vem impugnada a decisão sobre a matéria de facto, o Tribunal ad quem não tem de proceder a uma análise de toda a prova produzida em 1ª Instância, mas antes valorar a prova relativa à factualidade impugnada face às razões expendidas pelo recorrente, por forma a indagar do acerto do Tribunal recorrido nessa parte. E isto porque, de outro modo estaríamos em presença de um 2º Julgamento da matéria de facto, na sua totalidade, o que não foi previsto na Lei, desde logo, por não poderem ser observados os princípios da imediação e de validade, tal como o foram na 1ª Instância.
Voltando ao caso dos autos, não se vislumbra o alegado desacerto, sendo certo que o Tribunal enumerou os factos provados e não provados, fazendo a devida análise crítica das provas que motivaram a decisão de facto.
Não se descortina violação das regras da experiência, nem se divisa qualquer vício dos elementos no art. 410º do CPP.
A este propósito, diga-se que o invocado erro notório na apreciação da prova nada mais é do que a desconformidade entre a decisão de facto do Tribunal e aquele que teria sido proferida pela recorrente.»
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Nesta Relação, o Sr. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.
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Com interesse para a decisão a proferir, é o seguinte o teor do Acórdão recorrido:
Factos provados.
1- A arguida é técnica oficial de contas e encontra-se inscrita na Câmara dos Técnicos Oficiais de contas sob o nº …..;
2- No período compreendido entre 1 de Abril de 1996 e 30 de Novembro de 2000, a arguida trabalhou na firma denominada “C………., SA”, com sede na Rua ………., nº …, em ………., Vila Nova de Gaia, exercendo as funções de responsável pela contabilidade da empresa, sob a autoridade, direcção e fiscalização dos respectivos representantes legais, mediante retribuição;
3- De entre as tarefas que lhe estavam acometidas, competia à arguida proceder à reconciliação bancária e ao controlo dos extractos bancários das contas da referida firma, controlar os extractos da conta corrente dos fornecedores e dos clientes da mesma sociedade comercial e, bem assim, preencher os cheques destinados ao pagamento das dívidas dessa sociedade, apresentá-los aos seus representantes legais para serem assinados, os quais voltavam à sua disponibilidade, para, juntamente com outros documentos com relevância contabilística, serem classificados e lançados na escrita dessa empresa e posteriormente remetidos para pagamento dos credores dessa firma;
4- Em data indeterminada, mas situada no ano de 1999, a arguida decidiu integrar no respectivo património quantias pecuniárias da “C………., SA”, valendo-se, para o efeito, do acesso que tinha aos cheques que eram sacados sobre as contas bancárias da mesma firma, para pagamento de dívidas aos respectivos fornecedores;
5- Assim, na concretização desse desiderato, sem o conhecimento e autorização dos administradores da “C………., SA”, nos cheques a seguir mencionados, sacados sobre contas bancárias tituladas por essa firma, previamente preenchidos pela arguida e assinados, nos locais reservados aos sacadores, por E………. e F……….o, na qualidade de administradores da referida sociedade, que se destinavam ao pagamento de dívidas aos fornecedores dessa firma, a arguida apôs o seu nome na qualidade de beneficiária ou tomadora, apagando para o efeito, o nome dos verdadeiros beneficiários em alguns dos cheques em que esse campo se mostrava preenchido:
a) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do G………., agência de ………., emitido com data de 26 de Julho de 1999, no valor de Esc. 470.000$00 (quatrocentos e setenta mil escudos);
b) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 31 de Agosto de 1999, no valor de Esc. 1.400.000$00 (1 milhão, quatrocentos mil escudos);
c) No cheque nº ………., da conta nº …/….../….., do I………., emitido com data de 10 de Agosto de 1999, ou data próxima, no valor de Esc. 1.906.047$00 (um milhão, novecentos e seis mil, quarenta e sete escudos);
Neste cheque, sem a autorização e o conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificada, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o nome do beneficiário “J………., SA”, que figurava nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em sua substituição, escreveu o nome próprio, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária;
d) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do G………., agência de ………., emitido com data de 21 de Setembro de 1999, no valor de Esc. 2.457.000$00 (dois milhões, quatrocentos e cinquenta e sete mil escudos);
e) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do H………., agencia ………., Porto, emitido com data de 18 de Outubro de 1999, no valor de Esc. 625.500$00 (seiscentos e vinte cinco mil, quinhentos escudos);
f) No cheque nº ………., da conta nº …/…../….., do I………., emitido com data de 8 de Novembro de 1999, no valor de Esc. 791.158$00 (setecentos e noventa e um, cento e oitenta e cinco escudos);
Neste cheque, sem autorização e conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificados, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o nome do beneficiário “L………., SA” e o valor de Esc. 91.158$00, que figuravam nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em substituição destes elementos, escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária e a quantia de 791.158$00;
g) No cheque nº ………., da conta nº …/…../….., do I………., emitido com data de 25 de Novembro de 1999, ou data próxima, no valor de Esc. 925.592$00 (novecentos e vinte cinco mil, quinhentos e noventa e dois escudos);
Neste cheque, também sem autorização e conhecimento dos administradores da “C……….., SA”, acima melhor identificados, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o nome do beneficiário “M………., SA” e o valor de Esc. 325.592$00, que figuravam nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em substituição destes elementos, escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária e a quantia de 925.592$00;
h) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 7 de Dezembro de 1999, no valor de Esc. 1.553.760$00 (um milhão, quinhentos e cinquenta e três, setecentos e sessenta escudos);
Neste cheque, também sem autorização e conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificados, a arguida apagou o nome do beneficiário “J………., SA”, que figurava nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em substituição desse elemento escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária;
i) No cheque nº ………., da conta nº ………..,do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 10 de Janeiro de 2000, no valor de Esc. 1.400.000$00 (um milhão, quatrocentos mil escudos);
j) No cheque nº ………., da conta nº ………..,do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 25 de Fevereiro de 2000, no valor de Esc. 623.013$00 (seiscentos e vinte e três mil, treze escudos);
Neste cheque, também sem a autorização e o conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificada, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o nome do beneficiário “N………., SA” e o valor de Esc. 923.013$00, que figuravam nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em substituição desse elemento escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária, e a quantia de 623.013$00;
k) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 28 de Fevereiro de 2000, no valor de Esc. 988.450$00;
Neste cheque, sem a autorização e o conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificada, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o valor de 388 450$00 e o nome do beneficiário “O……….l”, que figuravam nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em substituição desse elemento escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária;
l) No cheque nº …….., da conta nº …/…../….., do I………., emitido com data de 28 de Março de 2000, ou com data próxima, no valor de 800.000$00;
Neste cheque, sem a autorização e o conhecimento dos administradores da “C………., SA”, acima melhor identificada, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o valor de 80.000$00, que figuravam nesse cheque quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em sua substituição escreveu o valor de 800000$00, opôs o que escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária;
m) No cheque nº ………., da conta nº ……….., do H………., agência ………., Porto, emitido com data de 28 de Abril de 2000, no valor de Esc. 1.350.00$00 (um milhão, trezentos e cinquenta mil escudos);
n) No cheque nº ………., da conta nº …/…../….., do I………., emitido com data de 31 de Maio de 2000, no valor de Esc. 238.329$00 (duzentos e trinta e oito mil, trezentos e vinte e nove escudos);
Neste cheque, sem a autorização e o conhecimento dos administradores da “C………. SA”, acima melhor identificada, a arguida, usando para o efeito o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções, apagou o nome do beneficiário “N………., Lda”, que figurava nesse cheque, quando o mesmo foi assinado pelos administradores da referida firma e, em sua substituição escreveu o próprio nome, na qualidade de respectiva tomadora ou beneficiária;
6- De seguida, não obstante saber que os valore e os cheques mencionados destinavam-se aos fornecedores da “C………., SA”, a quem deveriam ser entregues, a arguida fez suas as quantias neles inscritas, procedendo, em agências bancárias ou em caixas de levantamento automático – ATM – localizadas na área desta Comarca, aos respectivos depósitos nas seguintes contas bancárias, nas datas que se passam a citar:
a) No dia 27 de Julho de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em a), na conta …/…../….., do I………., de que é co-titular;
b) No dia 1 de Setembro de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em b), na conta nº …./……/…, da P………., de que era, e é, titular;
c) No dia 12 de Agosto de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em c), na conta nº …./……/…, da P………., de que era, e é, titular;
d) No dia 22 de Setembro de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em d), na conta nº …./……/…, da P………., de que era, e é, titular;
e) No dia 20 de Outubro de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em e), na conta nº …./……/…, da P………., de que era, e é, titular;
f) No dia 11 de Novembro de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em f), na conta nº …./……/…, da P………., de que era, e é, titular;
g) No dia 9 de Dezembro de 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em g), na conta …/…../….., do I………., de que é co-titular;
h) No dia 15 de Dezembro 1999, ao depósito do cheque mencionado supra em h), na conta nº …./……/…, da P………., de que era titular;
i) No dia 12 de Janeiro de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em i), na conta nº …./……/…, da P………., de que era titular;
j) No dia 29 de Março de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em j), na conta nº …./……/…, da P………., de que era titular;
k) No dia 10 de Março de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em k), na conta …/…../….., do I………., de que é co-titular;
l) No dia 28 de Março de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em l), na conta nº ……………, do Q………., de que é co-titular;
m) No dia 3 de Maio de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em m), na conta nº …./……/…, da P………., de que era titular;
n) No dia 6 de Junho de 2000, ao depósito do cheque mencionado supra em n), na conta nº …./……/…, da P………., de que era titular;
7- A arguida agiu sempre de livre vontade, no âmbito de uma única e inicial resolução criminosa de integrar, como integrou, no respectivo património quantias pecuniárias no valor global de Esc. 15.528.849$00 (quinze milhões, quinhentos e vinte e oito mil, oitocentos e quarenta e nove escudos), ou 77. 458,00 €, que lhe não pertenciam, nem lhe eram destinados, contra a vontade dos representantes legais da “C………., SA, valendo-se, para tal, da disponibilidade que tinha sobre tais quantias pecuniárias, tituladas por cheques, em virtude das funções que exercia nesta sociedade comercial;
8- Ao alterar, nos termos descritos, os elementos que constavam em alguns dos cheques mencionados, a arguida agiu com o propósito concretizado de viciar os mesmos cheques, alterando os valores iniciais por que tinham sido emitidos e apondo o próprio nome na qualidade de beneficiária, sem o conhecimento e contra a vontade dos administradores da sacadora “C………., SA, para, dessa forma, proceder aos respectivos depósitos em contas bancárias de que era titular, integrando no seu património as quantias pecuniárias nos mesmos inscritas, as quais, como sabia, não lhe eram devidas;
9- Ao assim proceder, actuou a arguida com o intuito alcançado de causar à “C………., SA” prejuízos patrimoniais, de valor equivalente aos montantes inscritos nos referidos cheques, ainda não ressarcidos e de obter, para seu enriquecimento indevido, as correspondentes vantagens patrimoniais;
10- Não desconhecia a arguida que os cheques eram documentos transmissíveis por endosso e que a sua conduta afectava a credibilidade dos mesmos e punha em crise a confiança e segurança que tais documentos merecem à generalidade das pessoas e ao Estado;
11- Não desconhecia a arguida que o seu comportamento era proibido e punido por Lei;
12- Em consequência da conduta da arguida, supra descrita, a Assistente foi forçada a solicitar à Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S………., Lda, com sede na Rua ………., ., ………., ………., em Lisboa, a realização de uma minuciosa investigação às contas da sociedade relativas aos anos de exercício de 1999 e de 2000 para averiguar o exacto montante com o qual a arguida se locupletou;
13- Para realização da referida investigação a Assistente pagou à S………., Lda, as seguintes quantias;
a) Em 24/07/2000, € 7.003,12 relativos aos honorários pelo trabalho de investigação dos movimentos financeiros do ano de exercício de 1999;
b) Em 31/07/2000, € 1.464,47 relativos a despesas incorridas até 31/07/2000 no âmbito do referido trabalho de investigação;
c) Em 30/03/2001, € 5.719,22 relativos a honorários pelos serviços relativos à conferência das contas da sociedade do ano de exercício de 2000;
d) Em 17/05/2001, € 828,00 relativos a despesas incorridas até 31/03/2001 no âmbito dos referidos serviços;
e) Em 22/06/2001, € 5.836,00 relativos a honorários pelos serviços relativos à conferência das contas da sociedade de exercício de 2000;
f) Em 23/07/2001, € 947, 00 relativos a despesas incorridas até 30/06/2001 no âmbito dos referidos serviços;
14- Por força da conduta da arguida, a Assistente viu-se forçada a solicitar ao I………. e ao então G………., onde estavam abertas as suas contas bancárias, cópias dos cheques sacados sobre as suas constantes, nomeadamente, dos constantes na acusação, com o intuito de detectar a favor de quem é que os mesmos foram debitados;
15- E foi forçada a solicitar a todos os seus fornecedores as cópias das suas contas correntes para verificar em que situação se encontravam os pagamentos a efectuar aos mesmos;
16- No desenvolvimento destas actividades, a Assistente teve que efectuar comunicações telefónicas, via fax e por correio e teve de afectar alguns dos seus funcionários;
17- Trabalha como técnica oficial de contas, auferindo € 500,00 por mês,
Vive com o seu marido e um filho de 6 anos de idade.
Tem como habilitações literárias o curso de gestão de empresas.
O seu marido trabalha como empregado de escritório, auferindo € 650,00 por mês.
Tem casa própria, pagando a mensalidade de € 520,00, relativa ao empréstimo contraído para a sua aquisição.
18- A arguida não tem antecedentes criminais.
*
Factos não provados.
Da acusação não se provou o seguinte facto:
- que a arguida usou o sistema corrector da máquina de escrever que lhe estava atribuída em razão das suas funções para apagar o nome dos verdadeiros beneficiários e os valores apostos nalguns dos cheques descritos no ponto 5- als. a) a n) dos factos provados.
Do pedido civil não se provou o seguinte facto:
- que se tenha suportado a despesa de € 10.000,00 nas comunicações telefónicas, via fax e correio e nos funcionários referidos no ponto 16 dos factos provados.
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Motivação da decisão de facto.
«No que concerne aos factos provados, o Tribunal alicerçou-se nas regras de experiência comum, em conjugação com o conjunto da prova produzida, nomeadamente:
A) Nas declarações prestadas em Audiência pela arguida:
- B………., que confessou as funções que desempenhava na Assistente, bem como o preenchimento e depósito dos cheques em causa em contas de que era titular.
B) Nas declarações tomadas em Audiência pelo representante legal da Assistente:
- E………., administrador da Assistente, que depôs de forma isenta, coerente, consistente e convincente.
C) Nos depoimentos prestados em Audiência pelas seguintes testemunhas:
- T………., empregada de escritório da Assistente, que prestou o seu depoimento de forma livre, consistente e credível;
- D………., que é funcionário da Assistente desde 1996, sendo responsável pela área comercial, tendo deposto de forma coerente e convincente;
- U………., que foi gestor da conta bancária da Assistente, tendo prestado o seu depoimento de forma livre e credível;
- V………., gestor da conta bancária da Assistente no I………., que depôs de forma isenta e convincente;
- W………., que participou na investigação efectuada à contabilidade da Assistente a cargo da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas S……….., Lda., tendo prestado o seu depoimento de forma livre e credível.
D) No teor dos seguintes documentos:
- cópia do cheque de fls. 30-31, 2737-2738 e 2967 descrito no ponto 5- d) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 32, 99 e 2919 descrito no ponto 5-c) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 33 e 171 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-c) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls 34 e 170 descrito no ponto 5-c) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 38 e 2920 descrito no ponto 5-g) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 39 e 163 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-c) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 40 e 164 descrito no ponto 5-c) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 43, 2958-2959 e 2973 descrito no ponto 5-f) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 44 e 160 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-f) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 45 e 161 descrito no ponto 5-f) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 46, 2474, 2730-2731 e 2968 descrito no ponto 5-i) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 47, 2475, 2732-2733 e 2971 descrito no ponto 5-h) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 48, 2476, 2816, 2962 e 2964 e 2972 descrito no ponto 5-j) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 49, 609, 2477, 2815, 2693 e 2965 e 2970 descrito no ponto 5-e) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 50, 2481 e 2486 e 2834 descrito no ponto 5-k) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 51, 108, 2960-2961 e 2974 descrito no ponto 5-n) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 107 descrito no ponto 5-n) dos factos provados;
- informação bancária de fls. 159 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-b) dos factos provados;
- informação bancária de fls. 172 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-k) dos factos provados;
- informação bancária do H………. de fls. 174 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-i) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 175 descrito no ponto 5-i) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 178 descrito no ponto 5-j) dos factos provados;
- informação bancária do H………. de fls. 179 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-j) dos factos provados;
- informação bancária de fls. 183 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-m) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 185 descrito no ponto 5-h) dos factos provados;
- informação bancária do H………. de fls. 189 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-h) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 192 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-l) dos factos provados;
- cópia do duplicado do cheque de fls. 193 descrito no ponto 5-l) dos factos provados;
- informação bancária do H………. de fls. 194 quanto ao levantamento do cheque descrito no ponto 5-e) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 412-413 e 2728-2729 descrito no ponto 5-b) dos factos provados;
- informação bancária do Q………. de fls. 610 e 625-629 quanto à identificação da conta da arguida onde foi depositado o cheque descrito no ponto 5-l) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 654 quanto ao depósito do cheque descrito no ponto 5-g) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 2734-2735 descrito no ponto 5-m) dos factos provados;
- informação bancária do I………. de fls. 2821-2834 quanto à identificação da conta da arguida onde foram depositados os cheques descritos no ponto 5- a) e k) dos factos provados;
- cópia do cheque de fls. 2831 descrito no ponto 5-a) dos factos provados;
- extracto da conta da arguida da P………. de fls. 2949-2956 e 2975-2981 onde foram depositados os cheques descritos no ponto 5-b), c), d), e), f), h), i), j), m) e n);
- notas de honorários e de débito de fls. 3132-3135 e 3137-3138 quanto às quantias descritas no ponto 13 dos factos provados;
Quanto à situação pessoal, familiar e profissional da arguida teve-se em consideração as suas declarações, em conjugação com os depoimentos das testemunhas X………., Y………. (que conhecem a arguida há muitos anos), Z………. (que trabalhou na Assistente, tendo recomendado a arguida para o seu lugar na empresa) e K………. (amiga da arguida).
Relativamente aos seus antecedentes criminais foi valorado o documento junto a fls. 3186 (informação sobre o registo criminal).
No que respeita aos factos não provados apenas há a salientar que sobre eles não foi produzido qualquer tipo de prova.»
*
Fundamentação de Direito.
Enquadramento Jurídico-Penal
«Ao agir da forma descrita, a conduta da arguida integra a prática, em concurso real (art. 30º, nº 1 do CP) de um crime de abuso de confiança p. e p. pelo art. 205º, nº 1 e 4, al. b) do CP e de um crime de falsificação de documentos p. e p. pelo art. 256º, nº 1, al. b) e nº 3 do CP, uma vez que se mostra preenchida a previsão daquelas normas incriminadoras e inexiste causa que exclua a ilicitude ou dirima a sua responsabilidade.»
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Escolha e medida da pena.
«São as seguintes as molduras penais correspondentes aos ilícitos criminais praticados pela arguida:
- abuso de confiança: prisão de 1 a 8 anos;
- falsificação de documentos: prisão de 6 meses a 5 anos ou multa de 60 a 600 dias.
Dado que o crime de falsificação de documentos cometido pela arguida prevê, em alternativa, pena privativa de liberdade e pena não privativa da liberdade (multa), cumpre, neste momento, optar por uma delas.
Decorre do art. 70º do CP que “se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa da liberdade ou pena não privativa da liberdade, o Tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, finalidades que se traduzem na protecção dos bens jurídicos que os diversos tipos de crime visam salvaguardar e na reintegração do agente na sociedade, como estatui o art. 40º, nº 1 do CP.
Tendo em conta que a arguida se encontra inserida social, familiar e profissionalmente e não tem antecedentes criminais, afigura-se-nos que a simples pena de multa satisfaz de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pelo que, quanto ao crime de falsificação de documentos nos termos do art. 70º do CP se optará pela pena não privativa da liberdade.
Nos termos do art. 40º do CP, “a aplicação de penas e de medidas de segurança visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade” (nº1). Em caso alguma a pena pode ultrapassar a medida da culpa.
As finalidades da punição são, pois, as consideradas no citado art. 40º do CP: protecção de bens jurídicos e reintegração do agente na sociedade. Estas finalidades são complementares no sentido de que não se excluem materialmente, havendo sempre que encontrar um justo equilíbrio na sua ponderação (cfr. Ac. do STJ de 10/12/1997, Proc. nº 916/97, 3ª secção).
Com a determinação que sejam tomadas em consideração as exigências de prevenção geral procura dar-se satisfação à necessidade comunitária de punição do caso concreto, tendo-se em conta, de igual modo, a premência da tutela dos respectivos bens jurídicos.
E com o recurso à vertente da prevenção especial almeja-se satisfazer as exigências da socialização do agente com vista à sua reintegração na comunidade (Ac. do STJ, de 4/7/1996, Col. Jur. – Acs. do STJ, ano IV, tomo 2, pág. 225).
A defesa da ordem jurídico-penal, tal como é interiorizada pela consciência colectiva (prevenção geral positiva ou de reintegração), é a finalidade primeira, que se prossegue, no quadro da moldura penal abstracta, entre o mínimo em concreto imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada e o máximo que a culpa do agente consente: entre esses limites, satisfazem-se, quanto possível, as necessidades da prevenção especial positiva ou de socialização (Ac. do STJ, de 15/10/1997, Proc. nº 589/97, 3ª secção).
É também esta, em síntese, a lição do Prof. Figueiredo Dias (“O Código Penal Português de 1982 e a sua reforma”, in Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 3, Fasc. 2-4, Dezembro de 1993, págs. 186- 187).
Dando concretização aos vectores enunciados, o nº 2 do art. 71º do CP enumera, exemplificadamente, uma série de circunstâncias atendíveis para a graduação e determinação concreta da pena, que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor ou contra o agente.
Assim, a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na Lei, será feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção – art. 71º, nº 1 do CP.
Serão igualmente tidas em consideração todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor dos agentes ou contra eles.
Ter-se-á, assim, em consideração, em desfavor da arguida:
- o grau de ilicitude é acentuado atento o valor global da quantia apropriada;
- a intensidade do dolo – o arguido agiu com dolo directo;
- o concurso de crimes.
A favor da arguida salienta-se a sua inserção social, familiar e profissional e a falta de antecedentes criminais.
Tudo devidamente ponderado, afiguram-se-nos adequadas e proporcionais as seguintes penas parcelares:
- crime de confiança: 2 anos e 4 meses de prisão;
- crime de falsificação de documentos: 210 dias de multa, à taxa diária de € 5,00 (art. 47º, nº 2 do CP).»
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Pedido de indemnização civil.
«Ao agir da forma descrita, a arguida relativamente à demandante cível, violou ilícita e dolosamente o direito de propriedade daquela, pelo que se constitui na obrigação de o indemnizar pelos danos resultantes de tal violação – art. 483º, nº 1 do CC, ex vi do art. 129º do CP.
Passemos a apreciar o pedido de indemnização civil formulado pela demandante que reclama da arguida o pagamento da indemnização global de € 109.252,81, acrescida de juros assim descriminada:
€ 77.458,00 relativos ao valor global dos cheques com que a arguida se locupletou;
€ 21.794,81 respeitantes às despesas com a investigação efectuada à sua contabilidade;
€ 10.000,00 referentes aos custos de comunicações telefónicas, via fax e por correio e com os seus funcionários.
No que respeita às verbas aludidas em a) e b) face à factualidade apurada afigura-se-nos indiscutível que à demandante assiste o direito de ser indemnizada pela arguida nos montantes de € 77.458,00 (quantias apostas nos cheques) e de € 21.794,81 (despesas com a investigação à sua contabilidade) por serem esses os valores do prejuízo (patrimonial) que sofreu em consequência dos crimes cometidos pela arguida B………. .
Quanto ao dano acima aludido em c), respeitante ao prejuízo de € 10.000,00 em virtude de a demandante ter suportado os custos com as comunicações telefónicas, via fax e por correios e com os funcionários, face à factualidade apurada afigura-se-nos indiscutível que à demandante não assiste o direito de ser indemnizada pela arguida por não se ter apurado o dano peticionado.
Vejamos agora a questão do pedido de juros.
Finalmente, a demandante pede juros às taxas de 7% e 4% sobre o montante titulado por cada um dos cheques e desde a data da apresentação de cada um deles até integral pagamento e, ainda, juros às taxas de 7% e 4% sobre o montante titulado por cada uma das facturas/recibo, relativas às despesas com a investigação à sua contabilidade, desde as respectivas datas de pagamento e até integral pagamento.
Tratando-se de obrigações pecuniárias a indemnização pelo não cumprimento corresponde aos juros a contar do dia da constituição em mora.
Ora, quanto às quantias tituladas nos cheques, uma vez que tal obrigação pecuniária é proveniente de facto ilícito e o crédito é líquido desde o momento da apropriação dos montantes apostos nos cheques, a mora ocorre no preciso momento da consumação do crime de abuso de confiança, ou seja, os juros contam-se desde a apresentação a pagamento dos respectivos cheques (arts. 804º, 805º, 806º e 559º, todos do CC).
Os juros, conforme os arts. 806º, nºs 1 e 2 e 559º, ambos do CC e Portarias nº 263/99, de 12/04 e 291/2003, de 18/04, são os legais, à taxa de 7% até 30/04/2003 e à taxa de 4% a partir de 01/05/2003 até integral pagamento.
Procede, pois, mas só parcialmente o pedido de indemnização civil formulado pela Assistente.»
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Suspensão da execução da pena.
«O art. 50º do CP atribui ao Tribunal o poder-dever de suspender a execução da pena de prisão não superior a 3 anos, sempre que, reportando-se ao momento da decisão, o Julgador possa fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento futuro do arguido (cfr. Figueiredo Dias, “Velhas e novas questões sobre a pena de suspensão da execução da pena”, Ver, de Leg. E Jur., ano 124º, pág. 68).
Como justamente se salientou no Ac. do STJ de 08/05/1997 (Proc. nº 1293/96) “factor essencial à filosofia do instinto da suspensão da execução da pena é a capacidade da medida para apontar ao próprio arguido o rumo certo no domínio da valoração do seu comportamento de acordo com as exigências do direito penal, impondo-se-lhe como facto pedagógico de contestação e auto-responsabilização pelo comportamento posterior; para a sua concessão é necessária a capacidade do arguido de sentir essa ameaça, a exercer sobre si o efeito contentor, em caso de situação parecida, e a capacidade de vencer a vontade de delinquir”.
Ora, atendendo ao tempo entretanto decorrido desde a prática dos crimes em causa nestes autos considerando, ainda, que a arguida não tem antecedentes criminais e encontra-se inserida social, familiar e profissionalmente, conclui este Tribunal que se deverá suspender a execução da pena de prisão que lhe irá ser imposta, por estarmos convictos que a simples censura do facto e a ameaça da pena realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (art. 50º, nº 1 do CP).
O período de suspensão deverá ser fixado em 3 anos (nº 5 do citado art. 50º).
Por forma a responsabilizar a arguida no seu próprio processo de ressocialização, nos termos do art. 51º, nº 1 al. a), do CP, entende-se dever condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente, o que deverá efectuar num prazo dilatado de tempo que se fixará em 4 meses.»
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Colhidos os Vistos, efectuada a Audiência, cumpre apreciar e decidir.
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Perante este Tribunal, encontram-se dois recursos do Acórdão proferido. Um interposto pela condenada, outro pela Assistente e Demandante Cível.
No que respeita ao interposto pela Assistente, o MºPº suscita a questão prévia da sua rejeição, por falta de interesse em agir.
A Assistente, “C………., SA”, pretende recorrer da medida da pena aplicada à arguida e da subordinação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão ao pagamento da quantia de € 2.500 «a favor de uma instituição a designar oportunamente pelo Tribunal».
Embora nunca o refira expressamente, deduz-se que a sua discordância, no que a este aspecto da aplicação judicial da pena respeita, provém de não ter sido subordinada a aplicação daquela pena substitutiva à entrega de uma quantia à própria Assistente:
«A Sentença Penal, apesar de conferir à assistente o direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados, não confere qualquer garantia ou legítima expectativa de ressarcimento», «se a arguida mantém na sua posse as referidas quantias, nada obsta a que as restitua».
O MºPº, em 1ª Instância, afirma que lhe falta interesse em agir, invocando o Acórdão de fixação de Jurisprudência do STJ, «no sentido de que “o assistente não tem legitimidade para recorrer, desacompanhado do MºPº, relativamente à espécie e medida da pena aplicada, salvo quando demonstrar um concreto e próprio interesse em agir (Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ, de 30/10/1997, BMJ, 470, pág. 39), o qual mereceu um juízo de conformidade constitucional através do Ac. do T. Constitucional nº 205/2001, de 9 de Maio (DR, II Série, de 25 de Junho de 2001)».
Discorre que «No fundo, a recorrente visa obter mais facilmente, e na sua perspectiva, o montante da indemnização por meio da ameaça do cumprimento da pena aplicada à arguida, caso esta fosse obrigada a proceder ao seu pagamento como condição de suspensão. Tal desiderato é ilegítimo face à natureza pública do processo penal e à possibilidade de recurso às providências civis para o cumprimento do julgado».
Efectivamente, para que o recurso seja admissível, não basta que o recorrente tenha legitimidade. É necessário que tenha interesse em agir, tal como decorre do art. 401º, nº 2, do CPP.
Legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo, e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem.
Ressalvado o caso do MºPº (face ao seu estatuto e extensão dos seus deveres), a sua existência tem de ser ajuizada perante as circunstâncias de cada caso, interposto o recurso.
No que ao Assistente respeita, a sua actividade terá de ser sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, uma vez que as pretensões de punição, em ordem a proteger a segurança de pessoas e bens e a tranquilidade pública, pertencem ao Estado.
No caso:
Quanto à medida da pena, tratando-se de uma sociedade comercial, e estando em causa um crime patrimonial, a Assistente não tem interesse em agir, sem dúvida.
Já no que respeita à subordinação da suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de uma quantia a favor de uma instituição que não ela própria ofendida, aí tem um directo interesse em agir. Da subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de parte da indemnização, decorre para ela um ganho, uma vantagem compatível com a sua razão de ser sociedade comercial (entendida como unidade funcional, orientada para a prossecução lucrativa da sua actividade).
Se é certo que a aplicação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão, acompanhada de uma obrigação destinada a reparar o ilícito cometido, vg. o pagamento de uma determinada quantia, se integra no meio de reacção jurídico-penal que a mesma compõe, não é menos certo que este segmento da punição tem como finalidade directa a reparação do mal causado (integrando-se na função restaurativa da pena).
Daí que, sendo o cumprimento desse dever sujeito à fiscalização do Tribunal, o titular do direito que lhe corresponde (no caso de pagamento de uma quantia) é o lesado.
Assim, constitui um seu interesse pessoal e directo, a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento de uma quantia destinada a reparar o prejuízo material sofrido, com isso não colidindo a possibilidade de executar judicialmente a decisão condenatória cível.
A este entendimento se não opõe o Acórdão de fixação de Jurisprudência, citado pelo MºPº: no segmento do recurso que irá ser apreciado, em causa não está a espécie ou a medida da pena, mas a não subordinação da pena substitutiva ao pagamento de uma quantia à lesada, constituída Assistente nos autos.
Acrescente-se que, no referenciado Acórdão, se ressalva expressamente a demonstração de um concreto e próprio interesse em agir, por parte do Assistente.
Em conclusão, o recurso da Assistente é rejeitado – por falta de interesse em agir – na parte respeitante à medida da pena principal, mas irá ser apreciado na parte respeitante à não subordinação dessa pena substitutiva ao pagamento de uma quantia à recorrente.
*
Passando a delimitar o objecto dos recursos, tal como resulta das respectivas conclusões:
- a arguida/condenada B………. pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à prática do crime de falsificação de documentos e à indemnização cível;
- a Assistente “C………., SA” suscita, validamente, a questão da subordinação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão ao pagamento da quantia de € 2.500 «a favor de uma instituição a designar oportunamente pelo Tribunal».
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Impugnação da matéria de facto pela arguida/recorrente B………. .
A recorrente foi condenada pela prática, em concurso real, de um crime de abuso de confiança e um crime da falsificação de documentos.
Das conclusões, delimitadoras do respectivo objecto, resulta que a recorrente B……….. pretende impugnar a decisão sobre a matéria de facto, no que respeita à prática da falsificação de documentos e à indemnização cível.
Afirma que os documentos juntos aos autos «são meras fotocopias que não preenchem os requisitos impostos aos documentos para poderem ser objecto do crime de falsificação» e que «não houve qualquer testemunha que tenha visto, ouvido, ou tido conhecimento de que a recorrente praticara os factos de que vem acusada».
Quanto ao pedido cível, afirma que «não resulta provado que a demandante tenha sofrido danos no montante de …» e que «Tenha sido a recorrente a dar causa aos serviços da Sociedade de Revisores Oficiais de Contas» e «Quais os montantes que pagou por tais hipotecas de serviços».
Na Sentença recorrida foi considerado provado, em síntese: a B………., técnica oficial de contas, responsável pela contabilidade da assistente “C………., SA”, entre 1 de Abril de 1996 e 30 de Novembro de 2000, falsificou vários cheques – alterando os valores por que tinham sido emitidos e colocando o seu nome como beneficiária –, depositando-os numa conta sua, apoderando-se de uma quantia total de Esc. 15.528.849$00 (77.458,00 €, na moeda actual).
Lida a sua motivação, verificamos que a recorrente se limita a discordar da apreciação da prova efectuada pelo Tribunal recorrido, produzindo algumas afirmações genéricas, no que à matéria-crime respeita. Apenas na sua impugnação da decisão sobre o “pedido de indemnização civil”, concretiza alguns pontos da prova testemunhal produzida com o intuito de tentar demonstrar que se não verifica “o nexo de causalidade entre o agente e o dano”, pois que “Não se provou que tenha sido a recorrente a dar causa aos serviços da Sociedade de Revisores “ e “Não se provou minimamente quais os montantes que a demandante civil pagou efectivamente pelos hipotéticos serviços”.
Acerca deste modo de impugnar a decisão sobre a matéria de facto, afirma o MºPº, em 1ª Instância, que a recorrente se limita «a declarar que tal falta de prova resulta clara e inequivocamente da audição da gravação».
Efectivamente, a recorrente não cumpre as especificações dos nºs 3 e 4 do art. 412º do CPP.
Estas não se traduzem numa exigência meramente formal, comportam a indicação, clara e precisa, dos erros de Julgamento cometidos, o que se pretende ver modificado e sob que forma o deve ser: o recorrente tem de enumerar, especificadamente, os factos (incluídos na decisão sobre a matéria de facto) que considera incorrectamente julgados, as provas que impõem decisão diversa da recorrida, fazendo-o, no que respeita às declarações orais com referência aos suportes técnicos onde as mesmas se encontram.
A recorrente não o faz.
A impugnação apresentada mostra-se, assim, imprecisa quanto ao seu objecto e deficiente quanto à sua fundamentação.
Em conclusão, não tendo a recorrente dado cabal cumprimento ao disposto no art. 412º, nºs 3 e 4 do CPP, tal acarreta a impossibilidade deste Tribunal de Recurso analisar a prova produzida, tendo em vista a modificação da decisão proferida sobre a matéria de facto – art. 431º, al. b) do CPP.
A decisão sobre a matéria de facto só pode ser apreciada neste Tribunal, no âmbito da análise da existência dos vícios do conhecimento oficioso, enunciados no art. 410º, nº 2 do CPP, analisando o texto da decisão recorrida, à luz das regras comuns do raciocínio lógico-dedutivo.
Tal como resulta da motivação do Acórdão, o Tribunal baseou-se na conjugação do conjunto da prova produzida:
- declarações da própria arguida que confessou parcialmente os factos «o preenchimento e depósito dos cheques em causa em contas de que era titular»;
- declarações do representante legal da Assistente e das testemunhas que identifica, sendo indicada a sua razão de ciência de cada uma delas e referida a sua credibilidade.
A prova documental é referenciada quanto à sua localização nos autos, conteúdo e especificados, em relação a cada uma delas, os pontos de facto a que se reportam.
No final, é indicada a prova testemunhal, com referenciação da respectiva razão de ciência, em que o Tribunal se baseou para considerar provados os factos atinentes “à situação pessoal, familiar e profissional da arguida” e a documental referente à ausência de antecedentes criminais.
Verificamos, assim, que, no Acórdão recorrido, se dá cumprimento, de forma rigorosa e precisa, à exigência de “exame crítico das provas” estabelecida no art. 374º, nº 2 do CPP, explicitando o Julgador o modo como formulou a sua convicção, referenciando os meios de prova que analisou, comparou e conjugou para a formular; no caso dos meios de prova oral, essa explicitação foi efectuada através da indicação da sua razão de ciência e da razão por que lhe foi atribuída credibilidade; no caso dos meios de prova documental, essa explicitação foi concretizada através da referenciação do tipo do documento, onde o mesmo se encontra, e a que factos se reportou.
Da sua comparação com a descrição da matéria de facto resulta inequívoco que a decisão não padece de nenhum dos vícios enunciados no art. 410º, nº 2 do CPP, não se mostrando que tenha sido cometido algum erro grosseiro e manifesto, contrariador das regras do raciocínio lógico-dedutivo e das regras da experiência comum (refira-se que, não sendo este vício invocado nas conclusões delimitadoras do respectivo objecto, ele é aludido na motivação de que aquelas conclusões pretenderiam ser a síntese), ou que exista alguma contradição entre a descrição da matéria de facto e a sua fundamentação, ou, ainda, que a mesma não contenha todos os factos relevantes para a adequada decisão de Direito.
Assinale-se, ainda, carecer de qualquer validade jurídico-processual a alegação de que «Os documentos juntos aos autos são meras fotocópias que não preenchem os requisitos impostos aos documentos para poderem ser objecto do crime de falsificação», sendo a resposta do MºPº, em 1ª Instância, notável – pela sua precisão e rigor – ao situar a questão nos seus correctos termos: «As cópias dos cheques objecto de apreciação pelo Tribunal têm a natureza de documentos, na definição dada pelo art. 164º do CPP, não sendo a falta dos respectivos originais impedimento à indagação da falsificação dos mesmos. De resto, como se sabe, em Processo Penal vigora o princípio da livre indagação, correlato do princípio da verdade material. E a entender-se de outro modo, ficaria sempre impune o agente que dolosamente destruísse o original do documento de que houvesse suspeita de falsificação».
O recurso da condenada B………., sobre a decisão da matéria de facto, tem de ser julgado improcedente.
*
A Assistente, “C………., SA”, pretende suscitar a questão da subordinação da pena substitutiva de suspensão da execução da pena principal de prisão ao pagamento da quantia de € 2.500 «a favor de uma instituição a designar oportunamente pelo Tribunal».
Tal como referido supra, a sua discordância, no que a este aspecto da aplicação judicial da pena respeita, provém de não ter sido subordinada a aplicação daquela pena substitutiva à entrega de uma quantia à própria Assistente.
O dispositivo, na parte sob apreciação é o seguinte:
- Suspender a execução da pena de prisão ora imposta à arguida B………. pelo período de 3 anos, sob a condição de pagar uma indemnização no valor de € 2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente, que deverá depositar nos autos no prazo de 4 meses.
A justificação para a imposição da condição em referência é a seguinte: «Por forma a responsabilizar a arguida no seu próprio processo de ressocialização, nos termos do art. 51º, nº 1 al. a), do CP, entende-se dever condicionar a suspensão da execução da pena de prisão ao pagamento de uma indemnização no valor de € 2.500,00 a favor de uma instituição a designar oportunamente, o que deverá efectuar num prazo dilatado de tempo que se fixará em 4 meses.»
Em primeiro lugar, assinale-se um evidente erro de terminologia: é utilizada a expressão “pagamento de uma indemnização”.
Indemnização é a reparação de um dano causado. Logo, tal como a obrigação é estabelecida, nunca se trataria de uma indemnização, uma vez que a entrega da quantia pecuniária fixada o seria a favor de uma entidade que não a lesada. (Assinale-se que, essa entidade nem sequer é designada no dispositivo, sendo a sua designação remetida para um acto discricionário e posterior do Tribunal; o que torna, nessa parte, indeterminada a decisão penal).
Com a imposição dessa obrigação, pretende-se «responsabilizar a arguida no seu próprio processo de ressocialização». Vemos, assim, que se apela à função psico-pedagógica da pena.
O dispositivo convocado, o art. 51º, nº 1 al. a), do CP, prevê os deveres a cujo cumprimento pode ser subordinada a suspensão da execução da pena.
Esses deveres destinam-se a reparar o mal do crime e visam, em primeira linha, fortalecer a função retributiva e restaurativa da pena.
As regras de conduta, destinadas em primeira linha a facilitar a reintegração do condenado na sociedade (logo, visando a função psico-pedagógica da pena), encontram-se previstas no artigo seguinte, o art. 52º do CP.
Há, assim, alguma incongruência entre a finalidade pretendida e o mecanismo legal aplicado.
Fundamental no caso, no entanto, apresenta-se o seguinte: tratando-se de um crime de natureza exclusivamente patrimonial, em que a condenada se apossou de uma elevada quantia monetária pertencente à Assistente, mais adequada se mostra, à satisfação das finalidades retributivas e restaurativas da pena (e também à invocada finalidade psico-pedagógica), a subordinação da suspensão da execução da pena ao pagamento da quantia fixada, mas à lesada assistente, como parte do cumprimento do pagamento da indemnização cível em que foi condenada.
Assim, o recurso da Assistente, na parte em que foi admitido, merece provimento.
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Nos termos relatados, decide-se:
- rejeitar o recurso da Assistente, no que à impugnação da medida da pena respeita;
- julgar totalmente improcedente o recurso da arguida B………..;
- julgar parcialmente procedente o recurso da assistente ”C………., SA”, alterando-se a decisão recorrida pela seguinte forma:
- Suspender a execução da pena de prisão imposta à arguida B………. pelo período de 3 anos, sob a condição de entregar à Assistente – como parte do pagamento da indemnização cível em que foi condenada – a quantia de € 2.500,00, que deverá, no prazo de 4 meses, depositar nos autos, ou fazer prova da respectiva entrega à Assistente.
Mantém-se, em todo o dispositivo restante, o Acórdão recorrido.
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Condena-se a recorrente B………. nas custas derivadas da improcedência do respectivo recurso, fixando-se a Taxa de Justiça em 3 UC’s.
Condena-se a recorrente ”C………., SA” nas custas do recurso, na parte em que o viu rejeitado, fixando-se a Taxa de Justiça em 2 UC’s.

Porto, 30 de Maio de 2007
José Joaquim Aniceto Piedade
Airisa Maurício Antunes Caldinho
António Luís T. Cravo Roxo
Arlindo Manuel Teixeira Pinto