Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014667 | ||
| Relator: | RIBEIRO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199505089550147 | ||
| Data do Acordão: | 05/08/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1345 ART1406 ART1352 ART825. | ||
| Sumário: | I - O processo para a separação de bens nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil segue a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações enumeradas no artigo 1406 do mesmo diploma. II - Ultimada a partilha os bens penhorados podem ficar a pertencer ao executado ou podem ser adjudicados ao seu cônjuge. III - Verificada a primeira hipótese, a execução prossegue sobre os bens inicialmente penhorados. IV - Na segunda hipótese a penhora é levantada, penhorando-se de seguida bens que tenham cabido ao executado. V - Determinados por escolha os bens que vão integrar a meação do cônjuge do executado pela escolha e reafirmação dessa escolha posterior à segunda avaliação, termina toda a ritologia processual, não se aplicando a este tipo de processo a reclamação de créditos não relacionados nos termos do artigo 1345 do Código de Processo Civil. | ||
| Reclamações: | |||