Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9550147
Nº Convencional: JTRP00014667
Relator: RIBEIRO DE ALMEIDA
Descritores: INVENTÁRIO
SEPARAÇÃO DE MEAÇÕES
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
Nº do Documento: RP199505089550147
Data do Acordão: 05/08/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART1345 ART1406 ART1352 ART825.
Sumário: I - O processo para a separação de bens nos termos do artigo 825 do Código de Processo Civil segue a tramitação do processo normal de inventário, com as alterações enumeradas no artigo 1406 do mesmo diploma.
II - Ultimada a partilha os bens penhorados podem ficar a pertencer ao executado ou podem ser adjudicados ao seu cônjuge.
III - Verificada a primeira hipótese, a execução prossegue sobre os bens inicialmente penhorados.
IV - Na segunda hipótese a penhora é levantada, penhorando-se de seguida bens que tenham cabido ao executado.
V - Determinados por escolha os bens que vão integrar a meação do cônjuge do executado pela escolha e reafirmação dessa escolha posterior à segunda avaliação, termina toda a ritologia processual, não se aplicando a este tipo de processo a reclamação de créditos não relacionados nos termos do artigo 1345 do Código de Processo Civil.
Reclamações: