Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00038043 | ||
| Relator: | BORGES MARTINS | ||
| Descritores: | DESOBEDIÊNCIA COMINAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200505110510053 | ||
| Data do Acordão: | 05/11/2005 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não pode ser estabelecida a cominação do crime de desobediência para a não entrega da carta de condução no prazo referido do artigo 157, n.2, do Código da Estrada, na versão anterior à do DL n.44/2005, de 23 de Fevereiro. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: No processo comum singular n° ../02, que corre termos no -ºJuízo criminal do Porto, sentenciou-se: “- Condenar o arguido, B....., como autor material de um crime de desobediência, previsto e punível pelas disposições conjugadas dos artigos 167°, nos 1 e 3, do Código da Estrada, e 348°, n°1, alínea a), do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa, à taxa diária de € 25 (vinte e cinco euros), o que perfaz o montante global de € 1 500 (mil e quinhentos euros)”. Inconformado, interpôs o Ministério Público o presente recurso, rematando a respectiva motivação com as seguintes conclusões: «1- Entre os demais elementos objectivos do tipo legal previsto no artº 348º, nº1, al.a), do C. Penal, a lei exige que a ordem em questão seja uma ordem legítima (formal e substancialmente); 2- Não pode ser considerada legítima uma ordem que viola um prazo legalmente consagrado, encurtando-o, ou seja, violando um direito a um prazo legalmente estabelecido (sem que exista qualquer fundamento – também legal – para tal violação); 3- Neste caso o arguido foi notificado para fazer a entrega da sua carta de condução no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência, quando dispunha de um prazo legal de 20 dias, para o efeito ( cfr. art. 167°, n°3, do C. Estrada). 4- Como tal, foi desrespeitado o direito do arguido ao referido prazo de 20 dias. 5- Sem prejuízo do respeito devido por opinião contrária, é para nós inaceitável que a Administração viole um prazo legal ao emitir uma ordem em desconformidade com o normativo que fixa tal prazo (encurtando-o), em prejuízo manifesto do destinatário dessa ordem, e que esse mesmo comportamento da Administração não seja alvo de qualquer correcção, nem da própria, nem do Ministério Público, nem, finalmente, dos Tribunais. 6- Por outro lado é evidente que este cidadão fica numa situação de manifesta desigualdade com os demais cidadãos que, em situações idênticas de inibição de conduzir, sejam validamente notificados para efectuarem a entrega dos respectivos títulos de condução no prazo legalmente estabelecido para o efeito (20 dias). 7- Daí que, neste caso, possa e deva colocar-se a questão de esta ordem ilegitimamente dada ao arguido corresponder também a uma violação do princípio da igualdade de todos os cidadãos perante a lei, consagrado no art. 13°, n°1, da Constituição da República Portuguesa. 8-Sendo evidente a desconformidade desta ordem com a lei (cfr. art. 167°, n° 1 e 3 do C. Estrada), impõe-se, pelo menos agora, fiscalizando a legalidade da mesma, concluir que é uma ordem ilegítima (independentemente de se reportar à obrigação de respeitar um prazo para a prática de um acto ou a uma obrigação em si mesma). 9- Os Tribunais, como órgãos de soberania para a Administração da Justiça não podem deixar de ser intransigentes com este tipo de erros da Administração Pública, pois só com uma atitude de total rigor e exigência para com a referida Administração poderá concretizar-se o Estado de Direito – o qual é um direito fundamental de todos os cidadãos Portugueses. 10- Assim, se uma ordem não é completamente conforme à lei, tem de ser considerada ilegítima (porque a conformidade com a lei ou é absoluta ou não existe – mesmo quando essa lei se refere a um prazo). 11-Verificando-se que a ordem em causa é, nesta medida, uma ordem ilegítima, constata-se de imediato que falta neste caso um dos requisitos legais integradores do tipo objectivo do crime de desobediência por que o arguido foi condenado. Pelo exposto, deve o arguido ser absolvido da prática do crime de desobediência por que foi condenado, revogando-se a douta sentença proferida». Não houve resposta. Nesta Instância, o Senhor procurador-geral adjunto opina pelo provimento do recurso. Não houve resposta. Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir, atenta a fundamentação da decisão sob censura, que seguidamente se transcreve: “MATÉRIA DE FACTO PROVADA: No âmbito do processo de contra-ordenação n°313376549, que correi termos na Direcção-Geral de Viação, Delegação Distrital de Lisboa, foi aplicada ao arguido, B....., em 14/05/2001, a coima de 25 000$00 e a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, tendo-lhe sido feita, na apontada decisão, a advertência de que, no prazo de 15 dias após o termo do prazo do recurso, correspondente a 20 dias, deveria entregar a carta de condução de que é titular na Delegação Distrital de Viação da área da sua residência, sob pena de incorrer num crime de desobediência; Em data não concretamente determinada, mas entre o dia 02/07/2001 e o dia 11/07/2001, o arguido foi notificado do teor de tal decisão, tendo tomado dela conhecimento; Findo o prazo legal, o arguido não interpôs qualquer recurso da assinalada decisão; Por outro lado, não procedeu à entrega da sua carta de condução, na Delegação Distrital de Viação, no prazo que lhe foi concedido nem no período subsequente, apenas vindo a entregá-la, para cumprimento da aludida sanção acessória de inibição de conduzir, em data não concretamente apurada, mas após o dia 26/11/2002, data em que foi interrogado no âmbito do inquérito dos presentes autos; O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava à obediência devida a ordem legitima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência; Sabia, ainda, ser a sua conduta proibida por lei; O arguido é casado e tem dois filhos, cujas idades correspondem a 2 anos e 12 anos; É médico, auferindo, mensalmente, em média, € 3 200; A sua mulher é também médica, encontrando-se na fase do internato complementar, sendo que recebe € 1 200 mensais; O arguido vive numa casa que adquiriu mediante o recurso ao crédito bancário. Para a amortização do empréstimo, paga, mensalmente, € 600, subsistindo cerca de 20 anos para a pertinente amortização global; Tem um veículo automóvel, da marca Mercedes, a diesel, cujo ano de matrícula corresponde a 1999; A sua mulher tem um veículo automóvel, da marca Fiat, modelo Punto. Para a respectiva aquisição contraiu um empréstimo bancário, cuja amortização deve ser satisfeita no prazo de 4 anos, sendo que, actualmente, paga € 250 mensais; Do certificado de registo criminal do arguido consta que o mesmo não tem antecedentes criminais. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA: Não se provaram quaisquer outros factos”. Fundamentação: Este Tribunal conhece de facto e de direito, nos termos dos artºs. 364° e 428° do C. P. P., sendo determinado o âmbito do recurso pelas questões suscitadas pelo recorrente, nas respectivas conclusões, por aplicação conjugada dos art°s. 412°, n°1 do C.P.P., 684°, n°3 e 690° do Cód. Proc. Civil e art.º 4° do Cód. Proc. Penal, sendo que não se mostra impugnada a matéria de facto. É o presente recurso circunscrito à matéria de direito, suscitando-se como única questão a decidir se se verifica in casu um dos elementos objectivos do tipo legal de crime de desobediência, previsto e punido pelo artº348º nº1 do Cód. Penal, pelo qual foi condenado o arguido, o da legitimidade da ordem recebida. Alicerça o recorrente o seu raciocínio no facto comprovado de ao arguido ter sido fixado um prazo de 15 dias, pela Direcção Geral de Viação, para proceder à entrega da carta de condução de que era titular, quando, por força do disposto no artº167º nº3 do Código da Estrada, lhe deveria ter sido assinalado um prazo de 20 dias, o que acarreta a ilegitimidade da ordem recebida sob a cominação de incorrer num crime de desobediência. Teve lugar nestes autos o procedimento previstos nos arts. 151.º- 155.º do CE, culminando na decisão da autoridade administrativa de fls. 9-10, na qual o infractor foi condenado em coima de 25 000$00 e sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias. O art.º 157.º do CE, sob a epígrafe “cumprimento da decisão”, esclarece que a coima deve ser paga no prazo de 15 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, isto é, a contar da data em que decorrer o prazo de impugnação judicial – n.º 1. E que no dito prazo de 15 dias, sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue á entidade competente – n.º 2. Nada mais estipula esta norma: apenas fixa um prazo de 15 dias que a lei concede ao arguido a fim de ele praticar estes actos. Ao regular assim a situação deste situa-se ainda a um nível declarativo da decisão, possibilitando o seu cumprimento voluntário em prazo que considera razoável. Não colabora o arguido nesta fase, permanecendo inactivo: passa a lei a contemplar a fase executiva desta decisão, com emprego de óbvios meios coactivos. O art.º 166.º do CE é precedido de uma, a secção III, cujo título é “apreensão de documentos”. A lei já não conta com a iniciativa espontânea e voluntária do arguido. No art.º 167.º, n.º1 do CE estabelece o princípio geral: as cartas ou licenças de condução devem ser apreendidas para cumprimento de inibição de conduzir. Como se processa essa apropriação: Num primeiro momento, é o condutor notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta ou licença à entidade competente, sob pena de obediência. Ou seja, é- lhe comunicada uma ordem – art.º 167.º, n.º 3 do CE. Caso não obedeça a essa ordem , o n.º 2 prevê o segundo momento: “Sem prejuízo da punição pior desobediência, se o condutor não proceder à entrega da carta ou licença de condução nos termos do número anterior, pode a entidade competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes”. Agora, nesta fase, já o legislador confere menos relevância à vontade do arguido e prevê o caso mais extremo de coacção – prescinde dela, para lograr o seu fim, de retirar o documento da disponibilidade física daquele. Mas dir-se-à: porque emprega agora a lei o verbo poder a propósito da iniciativa policial? Justamente porque pode acontecer uma outra diversa situação em que tal se não mostre necessário, como é o caso dos presentes autos, em que o arguido acabou por entregar o título tardiamente. Vale isto par dizer que o prazo foi correctamente fixado ao arguido , a fls. 10, na parte final da decisão; o que não correu bem, foi acrescentar a cominação de incursão em crime de desobediência. É que é a própria lei que o proíbe, prevendo apenas essa possibilidade numa ulterior etapa processual e afastando liminarmente a possibilidade de aplicação do art.º 348.º, n.º 1, alínea b) do CP – cominação de desobediência pela autoridade ou funcionário, na ausência de disposição legal. Igualmente não será aplicável, pelos motivos expostos, a alínea a) do mesmo tipo legal- existência de disposição legal a cominar a desobediência. Assim, resta concluir que os factos descritos na acusação não constituem crime, devendo esta ter sido rejeitada- art.º 311.º, n.º1, 2, alínea a), n.º3, alínea d) do CPP. Não o sendo, cumpre agora declarar não verificados os pressupostos do crime em questão, em conformidade absolvendo o arguido. Decisão: Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em conceder provimento ao recurso interposto pelo arguido B....., absolvendo este da autoria de um crime de desobediência, p. p. no art.º 348.º do CP. Sem tributação. Porto, 11 de Maio de 2005. José Carlos Borges Martins José Manuel da Purificação Simões de Carvalho Ângelo Augusto Brandão Morais (Vencido conforme declaração que junto: É o presente recurso circunscrito à matéria de direito, suscitando-se como única questão a decidir se se verifica in casu um dos elementos objectivos do tipo legal de crime de desobediência, previsto e punido pelo artº 348º nº1 do Cód. Penal, pelo qual foi condenado o arguido, o da legitimidade da ordem recebida. * Estriba o recorrente o seu raciocínio no facto comprovado de ao arguido ter sido fixado um prazo de 15 dias, pela Direcção Geral de Viação, para proceder à entrega da carta de condução de que era titular, quando, por força do disposto no artº167º nº3 do Código da Estrada, lhe deveria ter sido assinalado um prazo de 20 dias, o que acarreta a ilegitimidade da ordem recebida sob a cominação de incorrer num crime de desobediência.Todavia, manifestamente sem razão. A legitimidade da ordem não se analisa ou reconduz, como defende o recorrente, ao acerto formal do ordenado, mas antes ao poder legal de quem dimana a ordem. Como doutrina Cristina Líbano Monteiro, in Comentário Conimbricense do Código Penal, pág. 351 e segs., em anotação ao artº348º do Cód. Penal, «condição necessária de legitimidade é a competência in concreto da entidade donde emana a ordem ou o mandado», tendo uma de duas fontes: «ou uma disposição legal que comine, no caso, a sua punição; ou, na ausência desta, a correspondente cominação feita pela autoridade ou pelo funcionário competente para ditar a ordem ou o mandado», conhecendo sempre o agente, em qualquer das hipóteses referidas, quais as consequências do seu acto, antes que se decida acatar ou rejeitar a ordem recebida. Tal tem consagração legal típica no artº348º nº1 al. a) e b), do Cód. Penal, tendo como um dos seus elementos objectivos a legitimidade da ordem ou do mandado, quer cominada directamente por qualquer disposição legal, quer por cominação dimanada da própria autoridade ou funcionário competente, dentro das suas atribuições funcionais próprias, ou eventualmente delegadas. No caso em apreço, sendo aplicada definitivamente ao arguido B....., no âmbito do processo de contra-ordenação nº.... que correu termos na Direcção Geral de Viação, Delegação Distrital de Lisboa, a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, foi o mesmo notificado de tal decisão, com a advertência de que deveria entregar a carta de condução na Delegação Distrital de Viação, no prazo de 15 dias, sob pena de incorrer num crime de desobediência. Possivelmente tal prazo foi fixado por confusão com o previsto no artº157º do Cód. da Estrada, cujo nº2 determina que «sendo aplicada inibição de conduzir, a licença ou carta de condução deve ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior», que é de 15 dias (!), ainda que sem qualquer cominação… (vazio de punibilidade só ultrapassável nos termos do artº 348º nº1, al. b) do Cód. Penal, se não prevista noutra disposição legal). Por isso que, tal cominação e legitimidade da entidade que ordenou a notificação do arguido resulta directamente da lei, não por força daquele preceito legal, mas antes nos termos do disposto no artº167º nº1, nº3 e nº4 do Código da Estrada, onde se determina que as cartas de condução devem ser apreendidas para cumprimento da medida de inibição de conduzir, sendo o condutor notificado para, no prazo de 20 dias, entregar a carta de condução à entidade competente, sob pena de desobediência, podendo mesmo tal entidade, sem prejuízo de tal punição, determinar a sua apreensão através da autoridade de fiscalização do trânsito e seus agentes, sempre que não cumprida a ordenada entrega. Resulta assim da lei que tal ordem, regularmente comunicada, se inclui na esfera de atribuições funcionais próprias da Direcção Geral de Viação e que não deixou de ser regularmente comunicada ao arguido só pelo facto de erroneamente lhe ter sido assinalado um prazo inferior ao legal, nem tal afecta a legitimidade da mesma. Tal crime de desobediência, cometido por omissão do arguido do dever de acatamento da ordem, que regularmente lhe fora notificada nos termos do aludido artº167º nº3, in fine, do Cód. da Estrada, consumou-se necessariamente e apenas, não no prazo que erroneamente lhe fora regularmente assinalado pela entidade legalmente competente, de 15 dias, mas sim tão só decorrido o prazo de 20 dias, fixado na lei, provado que está que decorreu este último prazo sem que o arguido cumprisse a ordem de entrega da carta de condução, ou no prazo concedido, se superior àquele prazo legal, então sim, em obediência às suas garantias de defesa, excludentes do elemento subjectivo daquele tipo legal de crime. O prazo assinalado ao arguido nas comprovadas circunstâncias, ainda que inferior ao previsto na lei, não é seguramente elemento do tipo legal do crime de desobediência, previsto e punido pelo artº348º nº1 do Cód. Penal, antes baliza o momento da consumação do crime, este legalmente fixado, indiscutível que seja a legitimidade da entidade que emite a ordem e a regularidade da sua transmissão ao destinatário indicado na lei, que voluntariamente desobedece à mesma ordem, ou seja, decorridos os vinte dias, ou no prazo concedido, se então superior a este. Seria um absurdo, que o arguido estivesse desobrigado de entregar a carta de condução e assim desobedecer à ordem recebida, sabendo que estava obrigado por lei à sua entrega, só pelo facto de erroneamente lhe ter sido indicado um prazo, que sabia, ou não, inferior ao legal. A verdade é que se provou que o arguido não procedeu voluntariamente à entrega da carta, nem no prazo que lhe fora assinalado, nem no prazo conferido por lei, «…, bem sabendo que, com a sua conduta, faltava a obediência devida a ordem legítima, regularmente comunicada e emanada de autoridade competente, a qual a havia advertido que tal falta o faria incorrer no crime de desobediência», tal como vertido na sentença, pelo que ostensivamente desobedeceu à ordem que recebera, sendo a final, como não podia deixar de ser, condenado pelo crime de desobediência. Estranha-se porém, que o Ministério Público, no seu vinculado exercício da acção penal, buscasse a condenação do arguido e agora o pretenda absolvido, com base na mesma factualidade típica que lhe serviu de suporte.) José Manuel Baião Papão |