Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041764 | ||
| Relator: | ANABELA DIAS DA SILVA | ||
| Descritores: | ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP0809300824117 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 283 - FLS. 170. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A intervenção do Estado, através do Fundo de Garantia de Alimentos, pressupõe que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor e que se mostre incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no art. 189º da OTM, a declarar, por despacho, na acção de regulação. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4117/08-2 Apelação Tribunal de Família e Menores do Porto – 2º juízo, 1ª secção - proc. ……/07.9TMPRT-A Recorrente – B………………. Recorrido – C………………... Relator – Anabela Dias da Silva Adjuntos – Desemb. Maria do Carmo Desemb. José Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I – B……………. veio, em representação dos seus filhos menores – D……………. e E………….., com ela residentes, intentar no Tribunal de Família e Menores do Porto a presente acção de regulação do exercício do poder paternal relativo aos mesmos, contra C……………... * Designada a conferência de pais a que alude o artº 175º da OTM, esta não se realizou por o requerido, não obstante estar devidamente citado, não ter nela comparecido.Tomadas declarações à requerente, ordenou-se a elaboração de um relatório social sobre as condições de vida de cada um dos progenitores dos menores. E, nos termos do artº 157º da OTM e “em defesa dos superiores interesses dos menores”, decidiu-se, provisóriamente, o seguinte: 1º Os menores D………. e E…………, ambos, ……………, ficam entregues à guarda e cuidados da mãe. 2º O pai poderá visitar e ter consigo os menores aos Sábados das 10.00 horas às 18.00 horas, com conduções a seu cargo de e para casa da progenitora. 3º O pai contribuirá a título de alimentos devidos aos menores com a quantia mensal de cinquenta euros, para cada um deles, que liquidará por cheque ou vale postal a remeter para o domicílio da mãe e até dia 8 de cada mês. * Foi junto aos autos o requerido relatório social e outros documentos julgados necessários à boa decisão do litígio.* Não tendo os progenitores arrolado qualquer prova testemunhal, o Magistrado do MºPº emitiu parecer no sentido de ser convertida em definitiva a decisão provisória proferida.* Finalmente foi proferida sentença onde se decidiu regular o exercício do poder paternal de: D………….. e E…………., fixando-a nos termos seguintes: 1. Os menores ficarão à guarda e cuidados da B……………., cabendo -lhe o exercício do poder paternal em conformidade com os interesses da menor, em tudo que se não mostre inconciliável com aquela guarda. 2. Quanto ao regime de convívio: a) O pai poderá contacta-los por vias não pessoais, nomeadamente por via telefónica, postal, ou qualquer outra forma adequada às suas idades; b) O pai poderá visitá-los e estar com eles sempre que o desejar desde que o faça sem prejuízo das actividades escolares e extra escolares e horas normais de repouso dos menores e após prévia comunicação à mãe com antecedência; 3. Quanto a obrigação de prestação de alimentos, o pai nada pagará mensalmente para os menores e por ora, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os encargos com os menores aumentarem, se fixar contribuição para as despesas; 4. A mãe deverá a receber o abono de família e todos os subsídios a que os menores tiverem direito. * Inconformada com tal decisão, dela recorreu a requerente, de apelação pedindo a sua revogação no que respeita a alimentos, e a sua substituição por outra que fixa o montante alimentício devido pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores (FGADM). Tendo a apelante junto aos autos as suas alegações nelas formula as seguintes conclusões:A) Vem o presente recurso interposto da decisão que decide regular o poder paternal dos menores D………… e E……………., na parte que respeita aos alimentos, dispondo da seguinte forma: “Quanto à obrigação de prestação de alimentos, o pai nada pagará mensalmente para os menores e por ora, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os encargos com o/a/s menores/es aumentarem, se fixar contribuição para as despesas”. B) A decisão de que se recorre não assegura como lhe é imposto os interesses dos menores e não salvaguarda o respeito devido a princípios constitucionais consagrados, designadamente, aqueles que se encontram consignados nos artigos 13º e 69º da CRP. C) Ao determinar que a obrigação de prestar alimentos não ocorre por ora, e enquanto o progenitor se mantiver desempregado, pressupõe a douta sentença a existência da obrigação de alimentos, abrigação que suspende enquanto subsistir aquela condição (desemprego). D) Aliás, entender-se que a decisão em crise pretendia reconhecer uma não obrigação de prestar alimentos aos menores, pecaria por não defender os interesses dos mesmos e desproteger duas crianças que, como nos revela a matéria de facto assente, se encontram enquadradas no grupo mais desfavorecido da nossa sociedade. E) Acresce que tal decisão estaria ferida de inconstitucionalidade, por violação, entre outros, do artigo 69º da CRP. F) Impunha-se que o Mº Juiz a quo tivesse decidido quanto à prestação substitutiva a prestar pelo FGADM. G) A questão da prestação de alimentos pelo FGADM encontra enquadramento na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro e no DL nº 164/99, de 13 de Maio, diplomas que visam consagrar o direito das crianças à protecção e ao desenvolvimento contido nos artigos 63º e 69º da CRP que cometem ao Estado a protecção dos cidadãos no que toca à falta ou diminuição dos meios de subsistência assegurando, nomeadamente, especial protecção às crianças órfãs, abandonadas ou por qualquer forma privadas de um ambiente familiar normal. H) O regime do FGADM, consagrado nos diplomas supra referidos, pretende proteger as crianças cujos obrigados a alimentos deixam de poder cumprir, colocando-se numa situação de incumprimento, como aquelas cujos abrigados se encontram impossibilitados de cumprir desde o momento da fixação da prestação de alimentos. I) Umas e outras dessas crianças reclamam e merecem exactamente o mesmo tratamento. J) O legislador nao se prnãoupou apenas em proteger as crianças cujos pais têm suficientes meios económicos para verem reconhecida a obrigação de pagar uma prestação de alimentos aos seus filhos, excluindo do seu âmbito de protecção todas as demais. K) Tal violaria o princípio constitucional da igualdade, consagrado no artigo 13º da CRP, de cuja formulação se retira, sob o nº 2 do artigo, que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ( … ) em razão de ( … ) situação económica, condição social … ) . L) E não encontraria o mínimo de adesão ao preâmbulo do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio. M) Tanta protecçâo merece e carece a criança que, depois de fixada a prestação alimentar, o obrigado deixa de cumprir, como aquela em que, logo no acto da fixação da prestação, o progenitor já se encontre impossibilitado de a prestar. N) A situação é a mesma apenas ocorre em momentos diferentes, não podendo, pois, merecer diferente tratamento. O) Dispõe o artigo 3º nº 1, do DL. Nº164/99 de 13 de Maio, que o Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos nao satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do DL nº 314/78, de 27 de Outubro e o menor nao tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre. P) Quando no acto da fixação da prestação de alimentos esta não é fixada por impossibilidade de o obrigado os prestar, o incumprimento da prestação de alimentos apresenta-se comprovado na medida em que o obrigado a prestar alimentos não teria condições económicas para cumprir, ainda que fosse fixada uma prestação. Q) Encontra-se, assim, desde logo, preenchido o requisito previsto no artigo 3º, nº 1, al. a), do DL. Nº 164/99, de 13 de Maio, para que o Fundo assegure o pagamento das prestações de alimentos dos menores. R) Dos autos constam todos os elementos factuais que permitem igualmente aferir do preenchimento do requisito previsto no artigo 3º, nº 1, al. b), do DL. Nº 164/99, de 13 de Maio: os menores não têm rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional, nem beneficia nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre – vide factos provados sob as alíneas c), d)’, f), g), i), 1) e n). S) Constata-se reunirem os menores todos os requisitos necessários a que lhes seja determinada uma pensão de alimentos substitutiva, a suportar pelo FGADM. T) Como tal, verificando-se in casu, todos requisitos impostos para a concessão aos menores de tal benefício, deveria a douta sentença ter fixado a prestação alimentar a suportar pelo FGADM. U) Repudiar tal solução com o argumento que terão de ser impulsionados os mecanismos legais especificamente consignados, designadamente, os previstos no artigo 189º, sabendo de antemão que estariam voltados ao insucesso, seria defender a prática de actos inúteis, e tal constituiria uma violação do normativo do artigo 137º do CPC. V) Constatando-se dos autos o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a intervenção do Fundo, o Mº Juiz a quo deveria, desde logo, ter decidido pela substituição do obrigado inicial, reconhecida que ficou a respectiva impossibilidade. W) Salvo melhor opinião, o Mº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, omissão que determina a nulidade da sentença – artigo 668º, nº 1, al.d), do CPC. X) A decisão recorrida viola, no seu conjunto, as normas constantes da Lei nº 75/98 e Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, porquanto subverta todo o sentido das mesmas, em particular, as constantes dos artigos1º, 2º, nº2, da Lei 75/98, de 19 de Novembro e 3°, nº 3 e 5º do DL 164/99, de 13 de Maio e é inconstitucional por violação dos artigos 13º, 63º e 69º da Constituição da República Portuguesa. * O MºPº juntou aos autos as suas contra-alegações pugnando pela confirmação da decisão recorrida.II – Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. Da 1ª instância chegam-nos assentes os seguintes factos que não são impugnados por via do presente recurso : a) Os menores nasceram, respectivamente, nos dias 30.01.99 e 5.09.01 e são filhos de B……………. e de C………………..; b) Os pais casaram e viveram juntos, encontram-se separados, residindo a mãe na Rua ……….., …, Porto e o pai na Travessa ……, …., …. Porto; c) Os menores vivem actualmente com a mãe, onde preferem estar; d) A mãe está desempregada, auferindo o RSR de € 196,5O, mais prestações familiares de € 115,00/mês, fazendo esporadicamente serviços domésticos. Vive num agregado familiar composto por 5 pessoas, ela, dois irmãos adultos, ambos desempregados e os dois menores; e) A mãe tem situação instável, reside num apartamento de construção antiga arrendada ao pai da progenitora, com inadequadas condições de habitabilidade e salubridade; f) Os menores têm 8 e 5 anos de idade e encontram-se enquadrados a nível escolar e familiar, embora o mais velho apresente problemas de comportamento, tendo acompanhamento em pedopsiquiatria; g) As despesas fixas mensais são da ordem dos € 110,00,00 para além das normais e correntes com alimentação; h) A progenitora mostra-se atenta e cuidadosa para com os menores e disponível a proporcionar um convívio livre entre os menores e o pai; i) O seu agregado apresenta estabilidade emocional e instabilidade profissional e económica; j) A mãe revela ligação afectiva e maternal aos menores e vice-versa; k) Os menores têm visto minimamente satisfeitas as necessidades básicas imediatas, materiais e afectuosas; l) Apresenta despesas de € 265,45; m) O pai tem contactos regulares com os filhos. Vive sozinho. Habita casa arrendada, apartamento com adequadas condições de habitabilidade. Está desempregado desde 2004; n) Mostra-se atento ao percurso desenvolvencional dos menores, mostrando preocupação e conhecimento sobre as questões dos filhos em nada vindo a contribuir a título de alimentos, existindo comunicação entre os progenitores. III - Como é sabido, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso, cfr. artºs 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3, ambos do objecto delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, pelo que são duas as questões a decidir no presente recurso: 1ª – Saber se, no caso dos autos, impunha-se que o Mº Juiz “a quo” tivesse decidido fixar uma prestação alimentícia, substitutiva, a prestar aos menores pelo FGADM ? 2ª – Saber se ao assim não ter agido, cometeu a 1ª instância, omissão de pronúncia, o que inquina de nulidade a respectiva decisão ? * Segundo a Lei 75/98, de 19 de Novembro, sobre a garantia dos alimentos devidos aos menores, e no que agora interessa, dispõem: artigo 1º - “Quando a pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor residente em território nacional não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Dec-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro, e o alimentado não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, o Estado assegura as prestações previstas na presente lei até ao início do efectivo cumprimento da obrigação”. artigo 2º - 1- “As prestações atribuídas nos termos da presente lei são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC”. 2- “Para a determinação do montante referido no número anterior, o tribunal atenderá à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. artigo 3º 1- “Compete ao Mº Pº ou àqueles a quem a prestação de alimentos deveria ser entregue requerer nos respectivos autos de incumprimento que o tribunal fixe o montante que o Estado, em substituição do devedor, deve prestar”. artigo 6º 1- (...) 2- (...) 3- “O Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores fica sub-rogado em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso”. 4- (...) A referida Lei está regulamentada pelo DL 164/99, de 13 de Maio, que preceitua: artigo 1 º- “O presente diploma regula a garantia de alimentos devidos a menores prevista na Lei n.º 75/98, de 19 de Novembro ” artigo 2º 1 – “É constituído, no âmbito do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, o Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, adiante designado por Fundo, gerido em conta especial pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.” 2 – “Compete ao Fundo assegurar o pagamento das prestações de alimentos atribuídas a menores residentes em território nacional, nos termos dos artigos 1º e 2º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro”. 3 – “O pagamento das prestações referidas no número anterior é efectuado pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, na qualidade de gestor do Fundo, por ordem do tribunal competente, através dos centros regionais de segurança social da área de residência do alimentado”. artigo 3º 1 – “O Fundo assegura o pagamento das prestações de alimentos referidas no artigo anterior até ao início do efectivo cumprimento da obrigação quando: a) A pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos não satisfizer as quantias em dívida pelas formas previstas no artigo 189º do Decreto-Lei nº 314/78, de 27 de Outubro; e, b) O menor não tenha rendimento líquido superior ao salário mínimo nacional nem beneficie nessa medida de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre”. 2 – “Entende-se que o alimentado não beneficia de rendimentos de outrem a cuja guarda se encontre, superiores ao salário mínimo nacional, quando a capitação de rendimentos do respectivo agregado familiar não seja superior àquele salário”. 3 – “As prestações a que se refere o nº 1 são fixadas pelo tribunal e não podem exceder, mensalmente, por cada devedor, o montante de 4 UC, devendo o tribunal atender, na fixação deste montante, à capacidade económica do agregado familiar, ao montante da prestação de alimentos fixada e às necessidades específicas do menor”. artigo 4º 1 – “A decisão de fixação das prestações a pagar pelo Fundo é precedida da realização das diligências de que o tribunal considere indispensáveis e de inquérito sobre as necessidades do menor, oficiosamente ou a requerimento do Ministério Público”. 2 – “Para os efeitos do disposto no número anterior o tribunal pode solicitar a colaboração dos centros regionais de segurança social e informações de outros serviços e de entidades públicas ou privadas que conheçam as necessidades e a situação sócio-económica do alimentado e da sua família”. 3 – (...) 4 - (...) 5 – “O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal”. * A Lei 75/98 de 19 de Novembro não tem qualquer preâmbulo onde exprima os seus objectivos. No entanto pode ler-se do peâmbulo do DL 164/99, de 13 de Maio que :“A Constituição da República Portuguesa consagra expressamente o direito das crianças à protecção, como função da sociedade e do Estado, tendo em vista o seu desenvolvimento integral (artigo 69º). Ainda que assumindo uma dimensão programática, este direito impõe ao Estado os deveres de assegurar a garantia da dignidade da criança como pessoa em formação a quem deve ser concedida a necessária protecção. Desta concepção resultam direitos individuais, desde logo o direito a alimentos, pressuposto necessário dos demais e decorrência, ele mesmo, do direito à vida (artigo 24.°). Este direito traduz-se no acesso a condições de subsistência mínimas, o que, em especial no caso das crianças, não pode deixar de comportar a faculdade de requerer à sociedade e, em última instância, ao próprio Estado as prestações existenciais que proporcionem as condições essenciais ao seu desenvolvimento e a uma vida digna. A protecção à criança, em particular no que toca ao direito a alimentos, tem merecido também especial atenção no âmbito das organizações internacionais especializadas nesta matéria e de normas vinculativas de direito internacional elaboradas no seio daquelas. Destacam-se, nomeadamente, as Recomendações do Conselho da Europa R(82)2, de 4 de Fevereiro de 1982, relativa à antecipação pelo Estado de prestações de alimentos devidos a menores, e R(89)1, de 18 de Janeiro de 1989, relativa às obrigações do Estado, designadamente em matéria de prestações de alimentos a menores em caso de divórcio dos pais, bem como o estabelecido na Convenção sobre os Direitos da Criança, adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26 de Janeiro de 1990, em que se atribui especial relevância à consecução da prestação de alimentos a crianças e jovens até aos 18 anos de idade. A evolução das condições sócio-económicas, as mudanças de índole cultural e a alteração dos padrões de comportamento têm determinado mutações profundas a nível das estruturas familiares e um enfraquecimento no cumprimento dos deveres inerentes ao poder paternal, nomeadamente no que se refere à prestação de alimentos, circunstância que tem determinado um aumento significativo de acções tendo por objecto a regulação do exercício do poder paternal, a fixação de prestação de alimentos e situações de incumprimento das decisões judiciais, com riscos significativos para os menores. De entre os factores que relevam para o não cumprimento da obrigação de alimentos assumem frequência significativa a ausência do devedor e a sua situação sócio-económica, seja por motivo de desemprego ou de situação laboral menos estável, doença ou incapacidade, decorrentes, em muitos casos, da toxicodependência, e o crescimento de situações de maternidade ou paternidade na adolescência que inviabilizam, por vezes, a assunção das respectivas responsabilidades parentais. Estas situações justificam que o Estado crie mecanismos que assegurem, na falta de cumprimento daquela obrigação, a satisfação do direito a alimentos”. * Dispõe o artº 69º nº1 da C.R.Portuguesa (norma integrada no Título III, Parte I, Capítulo II – Direitos e deveres sociais – que: “As crianças têm direito à protecção da sociedade e do Estado, com vista ao seu desenvolvimento integral, especialmente contra todas as formas de abandono, de discriminação e de opressão e contra o exercício abusivo da autoridade na família e nas demais instituições”.Este preceito trata de direitos sociais de uma categoria de pessoas (da infância) e constitui, sem dúvidas, uma norma pragmática, já que pela natureza dos direitos, quer pela natureza da referida norma, não podem ser qualificados como reivindicações de satisfação imediata pelo Estado. Assim, deixa-se ao legislador ordinário margem para a efectivação destes direitos, o que não significa não vinculação às normas constitucionais. E assim sendo, o legislador ordinário não pode legislar contrariamente às normas constitucionais atributivas de tais direitos sociais. No entanto, a omissão do legislador ordinário ao não conferir exequibilidade a tais normas constitucionais, atributivas desses direitos, é susceptível de enquadrar inconstitucionalidade por omissão. Segundo Jorge Miranda, in “Manual de Direito Constitucional”, Tomo II, págs. 244-245, as normas constitucionais como a do artº 69º “... têm mais natureza de expectativas que de verdadeiros direitos subjectivos...”. * A Convenção sobre os Direitos da Criança adoptada pela ONU em 1989 e assinada em 26.01.1990 e ratificada por Portugal, conforme D.R. de 12 de Setembro de 1990, no seu artº 6º nºs 1 e 2, impõe aos Estados-Partes que reconheçam à criança o direito inerente à vida e assegurem, na medida máxima possível, a sobrevivência e o desenvolvimento da criança, assim obrigando os Estados-Partes a prestarem, em caso de necessidade, auxílio material para a concretização deste direito, cfr. artº 27º nºs 1 a 3. Atribuindo especial relevância aos alimentos devidos às crianças, a Convenção impõe, também, aos Estados Partes a tomada das medidas adequadas para assegurar a cobrança da pensão de alimentos, cfr. artº 27º nº 4.Em suma, a criação da garantia de alimentos devida a menores e a constituição do respectivo fundo é a concretização, através pela lei ordinária, dos deveres de protecção devidos às crianças, assumidos constitucionalmente e convencionalmente pelo Estado Português. Pragmaticamente, a criação do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores (FGADM) deveu-se ao elevado número de situações de incumprimento de pensões de alimentos devidos a menores, já judicialmente decretados, aliado à circunstância de o artigo 189º da OTM só prever uma medida pré – executiva relativamente aos devedores que trabalhem por conta de outrem ou que aufiram rendimentos certos e periódicos. Mas não basta a existência de uma dívida por alimentos judicialmente fixados, devida aos menores. A lei faz depender este dever de prestar do Estado da verificação cumulativa de vários requisitos enunciados no artº 3º do DL 164/99, de 13.05. Ambos os dois referidos diplomas (Lei 75/98 e DL 164/99) olham para a prestação de alimentos devidos a menores com a consideração de que o incumprimento dessa obrigação pode ser originado por ausência do devedor, e por falta de recursos económicos do devedor para cumprir a obrigação. Obrigação essa que, expressamente, segundo os artºs 1º da Lei 75/98, de 18.11 e 1º e 3º do DL 164/99, de 13 de Maio, tem de resultar de decisão judicial. Nesta situação, o Fundo, desde que o menor reúna os demais condicionalismos previstos na lei, será obrigado a pagar a prestação de alimentos substitutiva. * No que concerne à fixação do montante de alimentos devidos pelo progenitor dos menores – D……………….. e E………….., nascidos, respectivamente, a 30.01.99 e 5.09.01 – C………… decidiu-se na sentença recorrida :- “Quanto a obrigação de prestação de alimentos, o pai nada pagará mensalmente para os menores e por ora, sem prejuízo de, futuramente, logo que a situação económica do pai melhore e os encargos com os menores aumentarem, se fixar contribuição para as despesas”. Insurge-se a requerente, mãe dos menores, contra o facto de na sentença recorrida se não ter decidido fixar uma prestação alimentícia devida aos seus filhos a cargo do FGADM. Mas, com efeito, pensamos que nenhum reparo há a fazer, a tal propósito, à sentença recorrida. Como vimos na sentença de regulação do exercício do poder paternal relativo aos menores, D……………. e E……………, não se fixou qualquer prestação alimentícia a cargo do pai deles. Como resulta do acima exposto, a intervenção do Estado, através do FGA, pressupõe, desde logo, que haja uma pessoa judicialmente obrigada a prestar alimentos a menor e que se mostre incobrável a prestação alimentar pelos meios previstos no artº 189º da OTM, a declarar, por despacho, na acção de regulação. Verificado tal pressuposto e os referidos na al. b), do artº 3º do DL nº 164/99, então poderá o tribunal fixar o montante dos alimentos a cargo do FGADM, o qual fica sub-rogado em todos os direitos do menor a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, artº 5º nº 1 do DL nº 164/99. Tanto a lei 75/98 como o DL 164/99 ao falr expressamente de pessoas judicialmente obrigadas, não as confundem com as pessoas legalmente obrigadas, antes acentuam a diferenciação entre essas duas categorias. Na verdade, o artº 2009º do C.Civil define quem são os obrigados a alimentos, isto é, quem são aqueles que os devem prestar ou a quem podem ser exigidos. Os alimentos de quem estiver necessitado deles, são deferidos pelo tribunal nos termos do citado artº 2009º do C.Civil a pedido de alguma das pessoas mencionadas no nº 1 do artº 186º da OTM. Assim, só existe obrigado judicial desde que o tribunal o defina como devedor de alimentos, isto é, o condene em determinada prestação alimentar. Tem, pois, que haver condenação em prestação alimentar e falta de cumprimento dessa obrigação sem que seja possível forçar-se o devedor através da dedução das quantias em dívida no vencimento, ordenado ou salário ou noutras prestações, cfr. artº 189º da OTM, para que seja exigível ao Estado que assegure, substitutivamente, o cumprimento da obrigação alimentar. Manifestamente, no caso dos autos, apesar de estar implícito que o pai dos menores é legalmente obrigado a prestar-lhes alimentos, não foi judicialmente obrigado/sentenciado, porque o desobrigaram temporariamente desse encargo monetário para com os menores, atendendo à sua situação económica e às necessidades actuais dos próprios menores, entendendo-se, outrossim que as condições económicas e actuais da requerente/apelante se mostram suficientes para prover ao sustento dos seus filhos. Por conseguinte, não têm os referidos menores, (não são credores) neste momento, qualquer crédito de alimentos, judicialmente reconhecido, sobre o seu progenitor que deva ser adiantado/susbtituído pelo Estado. E não colhe aqui qualquer argumentação contra a interpretação feita à Lei 75/98 e ao DL 164/99 no sentido de ser a mesma violadora do princípio constitucional da igualdade, cfr. artº 13º da C.R.Portuguesa. O artº 13º da C.R.Portuguesa trata de um direito fundamental e como os demais direitos fundamentais radicam, entre outros, no reconhecimento da dignidade da pessoa humana como base da República, cfr. artº1; e pelo reconhecimento da mesma dignidade social de todos os homens, seja qual for a sua ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica ou condição social, cfr. artº 13º nº2. O referido grande princípio da igualdade é um dos limites a que está sujeito o legislador ordinário. Ora, no que concerne aos direitos constitucionais de índole social, como é o constante do artº 69ºda C.R.Portuguesa, dada a natureza dos mesmos e das respectivas normas constitucionais, é possível ao legislador ordinário, não legislando contra a norma constitucional, impôr, por lei, condições objectivas, nomeadamente de ordem adminstrativa, financeira ou outras, de que faça depender a efectivação desses direitos, sem violação do principío da igualdade. O que sucede, no caso, é que o legislador ordinário entendeu legislar quanto à situação do progenitor, obrigado judicialmente a prestar alimentos para o filho, que não satisfiça essa obrigação, voluntariamente ou pelas formas previstas no artº 189º da OTM e ao fazê-lo deu efectividade, a parte, dos direitos sociais relativos à infância e constantes do artº 69º da C.R.Portuguesa, criando o FGADM, e impondo a esta instituição, reunidos os demais requisitos, o dever de assegurar o pagamento dessas prestações de alimentos em substituição do progenitor faltoso. Os demais direitos sociais das crianças incluídos no citado artº 69º - mormente, o de beneficiarem de uma prestação de alimentos a pagar pelo Estado em situações como é a dos autos, em que “ab initio” por se entender que o pai não tem condições económicas para prestar alimentos aos filhos, nem estes, deles neste momento carecem, dado que a sua mãe lhe assegura o sustento, não foi ainda objecto de qualquer actividade legislativa ordinária. O que, reafirma-se, não contende com o princípio constitucional da igualdade de direitos, uma vez que se trata de situações distintas, que merecem e mereceram tratamento distinto. Na verdade, umas e outras crianças têm tratamento diferente, por siferente ser a sua situação. Como resulta da decisão recorrida, não se estabeleceu qualquer prestação alimentícia a cargo do pai dos menores dada a actual situação económica deste e, mal ou bem, porque se entendeu, face às actuais necessidades dos menores e às condições económicas da sua mãe, esta garantia-lhes o necessário sustento. Situação diversa desta será a de um menor, a favor do qual foi fixada uma pensão de alimentos, porque deles carecia, e esse obrigado, deixou de pagar, não sendo possível executar o pagamento através do recurso ao disposto no artº 189º da OTM, e depois de analisada a situação do menor e das pessoas à guarda de quem se encontre, se concluir que o mesmo necessita para que seja garantida a sua subsistência que o Estado adiante uma prestação alimentícia em substituição do progenitor faltoso. Destarte, não é legalmente possível, no caso dos autos, intervenção do FGADM. Improcedem, assim, as respectivas conclusões do recurso. * No que respeita à 2ª questão do presente recurso, temos que a apelante alega “constatando-se dos autos o preenchimento de todos os requisitos exigíveis para a intervenção do Fundo, o Mmº Juiz a quo deveria, desde logo, ter decidido pela substituição do obrigado inicial, reconhecida que ficou a respectiva impossibilidade. (...) o Mmº Juiz a quo deixou de pronunciar-se sobre questões que deveria ter apreciado, omissão que determina a nulidade da sentença - artigo 668º, nº 1, al.d), do CPC”. * A omissão de pronúncia constitui uma nulidade de decisão judicial, prevista na al. d) do nº 1 do artº 668º do CPCivil, ocorrendo quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar (incumprimento do dever prescrito no artº 660º nº 2, do CPCivil, segundo o qual deve o juiz resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outra e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras).De harmonia com o disposto no artº 3º nº1 do C.P.Civil, a iniciativa da acção pertence às partes, pelo que o tribunal não pode resolver um conflito sem que elas lhe tenham pedido tal resolução. Também quanto à decisão, e por força do disposto nos artºs 661º, 664º e 264º, todos do C.P.Civil, o juiz está limitado não só pelas questões que lhe são colocadas pelas partes, (salvo se outras surgirem que sejam de conhecimento oficioso) como pelo complexo fáctico alegado, (salvo o caso da existência de factos que não necessitam de alegação e a que o tribunal possa e deva recorrer, por notórios ou conhecidos por via do exercício das suas funções). Por força do disposto no artº 664º do C.P.Civil, o tribunal não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito. Pelo que se em sede de facto, o tribunal está limitado pelas alegações das partes, na indagação do direito aplicável, não está o tribunal vinculado à qualificação jurídica feita pelas partes. * Resulta dos autos que a questão da intervenção do FGADM só foi suscitada pela apelante no presente recurso. Tratar-se-ia de uma questão nova, sobre a qual se não debruçou o tribunal “a quo”, pelo que excluída da apreciação nesta fase dos autos.No entanto, dada a natureza do processo de regulação do poder paternal, cfr. artº 150º da OTM, como de jurisdição voluntária, regido por juízos de oportunidade e de conveniência sobre os interesses em causa, sempre se poderia aceitar que, não obstante a questão da intervenção do FGADM não ter sido suscitada no processo pelas partes, poderia, o juiz “a quo”, se fosse caso disso, lançar mão de tal instituto social em defesa dos interesses dos menores. Ou seja, não estando o juíz, em processo de jurisdição voluntária, vinculado ao alegado ou ao pedido pelas partes, antes devendo adoptar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, cfr. artº 1410º do C.P.Civil, poder-se-ia agora aqui aquilatar se ele, ao não ter lançado mão do FGADM, teria adoptado a solução mais conveniente e oportuna à situação. Mas, como acima se deixou consignado, no caso dos autos, não é legalmente possível fazer intervir o Estado (FGADM) enquanto garante subsidiário de prestação alimentar devida aos menores D…………. e E……………, em primeiro lugar porque, a lançar-se mão da intervenção do Fundo, tal ocorreria em fase executiva da decisão judicial recorrida, e não na própria acção declarativa de condenação; em segundo lugar, nem se mostra, de momento, viável a execução da sentença recorrida, na vertente em causa, porque nesta não foi judicialmente fixada qualquer prestação alimentícia devida pelo pai dos menores a favor destes; em terceiro, porque, consequentemente, não verificaria qualquer situação de incumprimento de pagamento de tal prestação por parte do pai deles. Destarte, também não foi cometida a alegada nulidade de sentença por omissão de pronúncia. Improcedem as restantes conclusões da apelante. IV – Pelo exposto, acordam os Juízes que compôem esta secção cível em julgar improcedente a apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante, que beneficia do apoio judiciário. Honorários devidos ao seu Patrono, a pagar em 1ª instância, segundo a respectiva tabela. Porto, 30 de Setembro de 2008 Anabela Dias da Silva Maria do Carmo Domingues José Bernardino de Carvalho |