Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | TERESA SÁ LOPES | ||
| Descritores: | REMUNERAÇÃO DO TRABALHADOR VALOR LÍQUIDO E ILÍQUIDO COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS ACIDENTE DE TRABALHO VIOLAÇÃO CULPOSA DAS REGRAS DE SEGURANÇA | ||
| Nº do Documento: | RP202409302006/21.7T8MTS.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/30/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PARCIALMENTE PROCEDENTE / ALTERADA A SENTENÇA | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO (SOCIAL) | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios, a operar quando se verificarem os respetivos pressupostos, quando ocorrer o facto gerador da obrigação. - Na compensação a operar entre créditos salariais do Trabalhador e créditos reconhecidos da Entidade empregadora, impõe-se o desconto dos valores que sobre os valores ilíquidos dos créditos laborais em causa, seriam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS. - “O apuramento dessa quotização e imposto é obrigação da Empregadora que a deve cumprir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Processo nº 2006/21.7T8MTS.P1 Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Trabalho de Matosinhos – Juiz 2 Relatora: Teresa Sá Lopes 1ª Adjunta: Eugénia Pedro 2ª Adjunta: Rita Romeira Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto 1. Relatório (com base no relatório efetuado na sentença): “AA moveu a presente ação declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de trabalho, contra A..., Unipessoal, Lda, pedindo que seja: a) Provado o assédio laboral; b) Provada a antiguidade real da A., reconhecida com data a partir de 31 de outubro de 2018, e por consequência, c) Condenada a Ré a liquidar os créditos laborais e compensação devida com data de início em 31 de outubro de 2018; d) Condenação da R. no pagamento da totalidade dos créditos indicados e discriminados no petitório, numa quantia global de 62.027,39 euros; e) Condenação em indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal, devida por despedimento abusivo e pelo dano causado decorrente do encerramento definitivo do estabelecimento em momento prévio ao procedimento de despedimento coletivo, impedindo intencionalmente a A. de poder dar início ao processo de pré-reforma, atenta a idade de 55 anos à data do despedimento coletivo, não inferior a 30 dias de remuneração base num período correspondente a 12 meses. f) Reconhecimento de que a R., abusivamente, prestou em outubro de 2020 falsas declarações ao Instituto da Segurança Social, correspondente à retificação efetuada do mês de dezembro, não tendo a A. recebido essa quantia. g) Reconhecimento de que a R., abusivamente, prestou em outubro de 2020 falsas declarações ao Instituto da Segurança Social, correspondente ao valor indicado ter pago à A., correspondente ao mês de abril de 2020. Alegou para tal, em síntese, que se considera credora das seguintes prestações pecuniárias: a) 8.786,52 euros- remuneração do mês de maio; b) 1.757,30 euros - 6 dias de remuneração do mês de junho; c) 8.786,52 euros, férias não gozadas; d) 8.786,52 euros, subsídio férias; e) 3.048,87 euros proporcional de férias; f) 3.048,87 euros proporcional subsídio de férias; g) 3.048,87 euros proporcional subsídio de natal; h) 5.857,68 euros Compensação por despedimento; i) 3.500,80 euros - Crédito de horas de formação; j) 15.000,00 euros – indemnização por danos morais (art.25º e 29º CT); k) 405,44 euros - 2 dias por cada semana do período do pré-aviso (60 dias); l) Indemnização a fixar judicialmente nos termos do nº3 do art. 392º. A Ré apresentou contestação e reconvenção, invocando as exceções de erro na forma de processo e de prescrição dos créditos da autora, e pedindo que: a) Seja declarado o erro na forma do processo e, consequentemente, seja anulado todo o processado, absolvendo-se a Ré da instância; b) Quando assim se não entenda, seja declarada a prescrição dos créditos da A. fundados na ilicitude do despedimento coletivo e absolvida a Ré dos pedidos nessa medida; c) Seja a Ré absolvida de todos os restantes pedidos; d) Seja declarado e reconhecido o crédito da Ré sobre a A. no montante global de € 19 041,20; e) Seja declarada a compensação entre o crédito da A. no montante de € 18.344,74 com o crédito da Ré de € 19.041,20; f) Seja a A. condenada a pagar à Ré a quantia de € 696,46; g) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as dívidas de capital desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento; h) Seja a A. condenada no pagamento das custas. * Em sede de audiência prévia, decidiu-se:- julgar improcedentes as exceções de erro na forma de processo e de prescrição dos créditos da autora, deduzidas pela ré; - absolver a ré da instância relativamente a ambos os pedidos de reconhecimento de que esta, abusivamente, prestou falsas declarações ao Instituto da Segurança Social (alíneas f) e g) do pedido); - absolver a ré da instância do pedido de condenação em indemnização a fixar equitativamente pelo Tribunal (art. 392º, nº 3 do CT), devida por despedimento abusivo e pelo dano causado decorrente do encerramento definitivo do estabelecimento em momento prévio ao procedimento de despedimento coletivo (alínea e) do pedido); - julgar totalmente improcedente o pedido de condenação da ré a pagar à autora a quantia de €405,44, correspondente a 2 dias por cada semana do período do pré-aviso (60 dias), dele se absolvendo a ré (alínea k) das prestações pecuniárias de que a autora se considera credora).” Em 04.12.2023, pelo Tribunal a quo foi proferida a decisão recorrida com o seguinte dispositivo: “Tudo visto e ponderado, nos termos supra expostos, decide-se: a) julgar parcialmente procedente a ação e, em consequência, reconhecer o crédito da autora sobre a ré, no valor global de €34.164,91 (trinta e quatro mil, cento e sessenta e quatro euros e noventa e um cêntimo), assim composto: - €3590,71 (três mil quinhentos e noventa euros e setenta e um cêntimo), a título de compensação pelo despedimento coletivo; - €1757,28 (mil setecentos e cinquenta e sete euros e vinte e oito cêntimos), a título de remuneração relativa ao mês de maio de 2020; - €17.573,04 (dezassete mil, quinhentos e setenta e três euros e quatro cêntimos), a título de férias e subsídio de férias (vencidas a 01.01.2020); - €6114,45 (seis mil, cento e catorze euros e quarenta e cinco cêntimos), a título de proporcionais de férias e subsídio de férias (ano da cessação do contrato); - €3057,22 (três mil e cinquenta e sete euros e vinte e dois cêntimos), a título de proporcional do subsídio de natal (ano da cessação do contrato); - €2072,21 (dois mil e setenta e dois euros e vinte e um cêntimo), a título de retribuição correspondente à formação não ministrada; b) julgar parcialmente procedente o pedido reconvencional e, em consequência: - reconhecer o crédito da ré sobre a autora, no montante global de € 19.041,20 (dezanove mil e quarenta e um euros e vinte cêntimos); - operar a compensação, nos termos do artigo 847º do Código Civil, entre os referidos créditos da autora e ré, até ao limite de €18.344,74, julgando parcialmente extinto o crédito da autora sobre a ré nesse mesmo valor; c) consequentemente, condenar a ré a pagar à autora o montante global de €15.820,71 (quinze mil, oitocentos e vinte euros e setenta e um cêntimo); d) absolver a ré da parte restante do pedido; e) absolver a autora da parte restante do pedido reconvencional. * Custas pela autora e pela ré na proporção do respetivo decaimento (art. 527º do CPC). Registe e notifique.” Inconformada, com esta decisão, a Requerida veio interpor recurso, que termina com as seguintes conclusões: “A) A Recorrente pagou à Recorrida, a título de créditos vencidos e compensação pela cessação do contrato, a quantia bruta de € 43.620,72, correspondente à quantia líquida de € 22.694,74, montante esse que a Recorrida efetivamente recebeu. B) Do valor líquido assim recebido, a Recorrida reteve a quantia de € 4.350.00 e devolveu a quantia de € 18.344,74. C) A Recorrente viu reconhecido o seu crédito sobre a Recorrida no montante de € 19.041,20. D) A sentença calculou os montantes brutos devidos pela Recorrente à Recorrida, a título de créditos vencidos e compensação pela cessação do contrato de trabalho, em valor inferior ao valor bruto pago pela Recorrente (€ 34.164,91 contra € 43.620,72). E) Porém, ao proceder à compensação desse valor bruto com o crédito reconvencional reconhecido à Recorrente, a sentença recorrida olvidou que a Recorrente já efetuara os descontos e quotizações sobre aqueles mesmos créditos, (e sobre valor ainda mais elevado, designadamente € 43.620,72,), bem como que a Recorrida só procedera à devolução de parte do valor líquido por si recebido. F) A compensação operada na sentença só poderia ser efetuada com o valor líquido correspondente ao montante bruto de € 34.164,91, sob pena de duplicação de pagamentos ao fisco e segurança social sobre as mesmas verbas. G) Por assim ter não ter entendido, a sentença recorrida violou os artigos 40º, 42º e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e o artigo 98º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como o artigo 473º do Código Civil. Nestes termos, nos melhores de Direito e com o douto suprimento que se invoca, deve a sentença ser revogada no segmento decisório posto em crise, e substituída por outra que condene a Recorrida no pagamento à Recorrente do montante que resulte da compensação do valor líquido correspondente a € 34.164,91 com o valor do crédito reconhecido à Recorrente, no valor de € 19.041,20, com o que se fará JUSTIÇA.” O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito devolutivo e remetido a este Tribunal. O Ministério Público proferiu parecer, no qual conclui que o recurso não merece provimento. Aí se lê: “(…) 8.2. Alega a Recorrente que foram violou os artigos 40º, 42º e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social e o artigo 98º do Código do Imposto Sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como o artigo 473º do Código Civil. O juiz tem de julgar em função dos factos alegados e provados pelas partes, levando em conta o pedido e a causa de pedir. No pedido agora feito não indica a Recorrente o texto ou valores, em concreto, que se escreveu e pretende ver corrigido. Além disso, tem que ver com outra legislação que não a legislação laboral, com a alegação de factos que não constam desta sentença e que não pode depender dessa legislação. A ter que ser feito, deveria este pedido ser requerido junto da Segurança Social ou, eventualmente, da Autoridade Tributária, com vista a evitar eventual duplicação de impostos, como pretende.” Dado cumprimento ao disposto na 1ª parte do nº 2 do artigo 657º, nº 2, do CPC, há que apreciar e decidir. É esta a questão a decidir: - saber se o cálculo da compensação operada na sentença só poderia ser efetuada considerando a quantia liquida dos créditos salariais da trabalhadora, correspondente ao montante bruto de € 34.164,91, atenta a obrigação legal da Entidade empregadora de dedução das quantias relativas a IRS e quotizações obrigatórias. 2. Fundamentação: 2.1 Fundamentação de facto: “1. Por acordo escrito junto a fls. 258 e 259, cujo teor se dá como reproduzido, designado como “Agreement for Legal Services”, com efeitos a 01.11.2018, a autora aceitou prestar para a ré 42 horas mensais de serviços jurídicos, mediante a contrapartida mensal de € 4.350,00, pagos 14 vezes ao ano; 2. Por documento escrito designado como contrato de trabalho, junto a fls. 714 a 717, cujo teor se dá como reproduzido, autora foi admitida ao serviço da ré para exercer as funções inerentes à categoria profissional de consultora e assessora jurídica, aí se prevendo, designadamente, que: - o contrato entraria em vigor em 30.04.2019; - para efeitos de antiguidade se atenderia à data aposta no contrato prévio referido no ponto 1. (01.11.2018), do qual este era o prometido; - a autora prestaria, por conta da ré, 4 horas de trabalho diário, num total de doze horas de trabalho semanal, mediante o pagamento da retribuição mensal líquida de € 4.350,00 por 14 meses; - é devido à trabalhadora, a título de indemnização, a quantia correspondente a dez anos de salário, por extinção do vínculo laboral pela entidade empregadora, sem que ocorra justa causa, por encerramento definitivo da empresa por ato voluntário ou por insolvência dolosa ou negligente, cessando tal obrigação após a trabalhadora atingir dez anos de antiguidade; 3. Em maio de 2019, a A. comunicou à sócia-única da R. a existência de irregularidades e a prática de atos que a A. considerou serem contra os interesses da R., apresentando igualmente um conjunto de soluções para colmatar os mesmos; 4. Após tal comunicação, a sociedade de advogados “B...” assumiu o processo de destituição do então gerente e a nomeação da nova gerência da R., procedendo à elaboração da correspondente ata e o competente registo na CRC; 5. Seguidamente, a referida sociedade de advogados solicitou à A. que lhes fosse enviada cópia de todos os contratos em vigor, cópia de todos os procedimentos judiciais em que a R. tivesse sido ou fosse parte, livro de atas, entre outros; 6. Em agosto de 2019, a referida sociedade, notificou a A. da oposição da R. à renovação do contrato de arrendamento existente entre A. e R.; 7. Posteriormente, o mandatário da sócia-única da R. deu indicações à A. de que deveria proceder ao depósito da renda mensal do imóvel que lhe foi arrendado pela R., para conta bancária pertença da referida sociedade de advogados; 8. Desde julho de 2019, que a A. deixou de ser colocada em CC nos emails internos e externos recebidos e enviados pela R.; 9. Por escrito junto a fls. 720, cujo teor se dá por reproduzido, datado de 14 de fevereiro de 2020, a A. dirigiu à gerência da R. e ao mandatário da mesma, missiva em que denuncia a prática de assédio e violação do dever de ocupação efetiva; 10. Nem a gerente da R., nem o seu mandatário, responderam a esta missiva; 11. Na mesma data, foram apresentados honorários advocatícios à sócia única, sem que, igualmente, a A. obtivesse qualquer resposta, ou os mesmos lhe fossem pagos; 12. A sociedade de advogados que conduziu posteriormente o despedimento coletivo comunicava com a A., apresentando-se como mandatários da R., sucintamente exigindo o envio de documentos, contratos, e cópia dos processos judiciais em curso, onde a A. era mandatária; 13. A A. solicitou o envio de recibos de renda da habitação, nunca tendo obtido resposta, sem que os mesmos lhe fossem enviados, o que sucedeu apenas já o arrendamento se havia extinguido; 14. A A. solicitou à Ré o envio da declaração anual de rendimentos e os recibos de vencimento, não logrando a entrega dos mesmos, nem qualquer resposta; 15. Por pretender impugnar o despedimento coletivo, a A. reteve apenas a quantia de €4.350,00 correspondente ao mês de abril, tendo devolvido aos mandatários da R. o remanescente da quantia que lhe havia sido transferida; 16. Em agosto de 2019, a A. comunicou ao mandatário da sócia-única que fora aceite a prestação de caução em processo de execução em curso, mais tendo sido indicado ao mesmo qual o procedimento para prestar a mesma; 17. Contudo, mesmo tendo a A. indicado que a caução deveria ser oferecida com a maior celeridade possível, por ter sido informada pelo Agente de Execução de que iria dar início à fase da venda, facto é que, não só não foi efetuada qualquer caução, como, em dezembro de 2019, o ilustre mandatário da sócia-única veio questionar a A. acerca da prestação da caução, indicando que o assunto iria ser entregue à referida sociedade de advogados; 18. Chegando mesmo a ser comunicado à A., pela referida sociedade de advogados, que, por indicação da R., a A., antes de dar entrada a qualquer peça judicial, deveria comunicar com um dos advogados da referida sociedade, tendo esse já pedido para ter acesso ao processo executivo em curso, no portal Citius; 19. Em 18 de março de 2020, quando foi comunicada à A. a intenção de promover o despedimento coletivo, foi indicado que a sua presença não se revelava conveniente nas instalações da R., pelo que foi de imediato dispensada da obrigação de prestar funções, nos seguintes termos: "Dado que não se mostra conveniente para a A... que V.Exa. continue a exercer as funções e tarefas inerentes à sua actividade profissional e a fim de lhe ser conferida maior disponibilidade para acompanhar o processo, informa-se que, salvo posterior indicação em sentido diverso, ficará V.Exa. dispensado de prestar serviço e de comparecer no seu local de trabalho, sem perda de remuneração, desde a presente data e até à data da decisão final”; 20. Quando a A. foi notificada em 18 de março de 2020 da intenção do despedimento coletivo, respondeu em 26 de março de 2020, aos mandatários que conduziram o despedimento coletivo, dando-lhes conhecimento de que considerava a sua inclusão no mesmo abusiva, sendo posterior ao recebimento da missiva de 14 de fevereiro de 2020, da qual ainda se encontrava a aguardar resposta; 21. A A. enviou missiva à Ré em 14 de fevereiro de 2020, antes de lhe ter sido comunicada a intensão de despedimento coletivo, tendo indicado que a indemnização constante do nº 3 do art. 15º do contrato de trabalho não seria impedimento a que o vinculo laboral fosse extinto por um acordo justo e equitativo para ambas as partes; 22. Em julho de 2018, a A. foi contactada pelo filho da dona da sócia única da Ré, o Sr. BB, tendo-lhe sido solicitados os seus serviços advocatícios; 23. Em agosto de 2018, após várias reuniões, à A. foi solicitado que reunisse com a dona da sócia única da Ré, a Sra. CC; 24. Após reunião com a dona da sócia única da Ré, em 18 de setembro de 2018, foi dado início ao processo de destituição da gerente em funções, nomeação de nova gerência, elaboração de documentos internos complementares aos estatutos da Ré, elaboração de documento interno onde foram fixadas limitações ao exercício de gerência; 25. A Ré é uma pessoa coletiva autónoma, mas, em relação de grupo com a sócia única, a sociedade C..., sociedade mãe, com sede em ..., Dinamarca; 26. Contudo, a última palavra na tomada de decisões gestionárias, nomeadamente, as de compra e venda, são, por acordo escrito celebrado entre as partes, da competência e responsabilidade da dona da sócia única, a atual gerente da Ré; 27. Subsequentemente, a A. redigiu a alteração dos estatutos da sociedade, com todo o processo normal de elaboração de atas e competentes registos; 28. Em 2014, a Ré celebrou um contrato de trabalho para funções de gerente com a Sra. DD, nora e sobrinha da atual gerente da Ré; 29. Contrato que previa uma clausula penal a pagar à gerente, com ou sem justa causa, uma indemnização de 10 milhões de euros; 30. Pelo que, quando a sócia única adquiriu a Ré e nomeou a gerente em ata, mantido o contrato de trabalho, foi igualmente mantida a cláusula penal; 31. Razão pela qual, a gerente, ao ser destituída em setembro de 2018, decidiu exigir os 10 milhões; 32. Aberto o litígio, foi reclamada a presença da A. na sede da sócia única na Dinamarca; 33. Pelo que, em outubro de 2018, a A. reuniu com a dona da sócia única, com o diretor financeiro, com o advogado da sociedade, uma psicóloga, e o gerente da Ré, filho da Sra. CC e casado com a gerente em causa; 34. Daqui foi dado início a toda uma série de procedimentos, incluindo uma complexidade e imensidão de documentos, alguns dos quais em dinamarquês, outros em holandês e a sua maioria em inglês, bem como reuniões: a) para análise dos referidos contratos e documentos, sendo que estes diziam respeito a uma fundação holandesa que adquiriu dois imóveis com valor superior a dois milhões, em Portugal, por empréstimos da sócia única; b) problemas com a SKAT, autoridade tributária dinamarquesa; c) contratos promessa de compra e venda dos imóveis da Fundação; d) incumprimento do pagamento pela Fundação; e) processo de rapto internacional de menores; f) transferências do capital mutuado entre várias contas bancárias, pertença de várias sociedades, que foram detidas, ora pela gerente, ora pelo marido; g) o divórcio de ambos; h) a ação de regulação das responsabilidades parentais; 35. No cumprimento da proposta (“Agreement for Legal Services”), a qual indicava não dispensar da obrigação de celebrar o contrato final ("This proposal does not exempt the subsequent conclusion of the contract of agreement"), as partes outorgaram o contrato de trabalho por tempo indeterminado; 36. A Ré considerou no despedimento coletivo que promoveu, o qual abarcou a totalidade dos trabalhadores (4), que o contrato de trabalho da A. teve início na data de 30 de abril de 2019, configurando a indicação da data de 1 de novembro de 2018, que as partes haviam convencionado, a antiguidade da A.; 37. Sendo entendimento da R. que a natureza do vínculo de trabalho que vigorou entre 1 de novembro de 2018 a 30 de abril de 2019, foi de uma prestação de serviços; 38. No referido “Agreement for Legal Services”, foi fixado um valor mensal certo a liquidar pela Ré, por 14 meses, sem que do mesmo conste uma data para a sua duração; 39. O acordo nada refere quanto à sua revogação; 40. Sendo igualmente omissa qualquer referência à obrigatoriedade de entrega do recibo de quitação e quanto ao IVA; 41. Em dezembro de 2019, a R. extinguiu o contrato de arrendamento do estabelecimento onde se encontravam os serviços administrativos da R.; 42. Em 17 fevereiro de 2020, a sede social da R. foi alterada, passando a funcionar nas instalações da D..., em ...; 43. A sociedade D..., limitava-se a receber e a reencaminhar a correspondência dirigida à R., não sendo nestas instalações, praticado qualquer ato de administração ou gestão da Ré; 44. A R. comunicou a intenção de proceder ao despedimento coletivo em 18 de março de 2020; 45. No caso, à A., bem como aos demais trabalhadores da Ré (4), na notificação da intenção do despedimento da totalidade dos seus trabalhadores, em 18 de março de 2020, foi desde logo indicado que, por não se mostrar conveniente para a A... que a A. continuasse a exercer as suas funções e tarefas inerentes à sua atividade profissional, estar dispensada de prestar serviços e de comparecer no seu local de trabalho, sem perda de remuneração, desde a presente data até a data da decisão final; 46. A Ré é uma sociedade por quotas unipessoal, que tem por objeto comercial a compra e venda de imóveis e revenda dos adquiridos para esse fim; 47. No dia 18 de março de 2020 a Ré comunicou por correio eletrónico a todos os seus quatro trabalhadores, entre os quais a A., a intenção de proceder ao despedimento e informando-os que, na ausência de estruturas representativas dos trabalhadores, dispunham de cinco dias úteis para constituir a comissão representativa a que alude o art. 360º nº3 do Código do Trabalho; 48. Os trabalhadores não constituíram comissão representativa ad hoc; 49. No dia 27 de março de 2020, a DGERT informou a Ré que a inexistência da mencionada estrutura representativa impedia a participação daquele Serviço em reuniões de negociação, sem prejuízo do referido processo negocial poder ser efetuado diretamente entre empresa e os trabalhadores representados; 50. No dia 27 de março a Ré enviou a todos os trabalhadores, incluindo a A., uma proposta de acordo para cessação dos respetivos contratos de trabalho; 51. No caso concreto da A., a Ré propôs-se pagar uma compensação pela cessação majorada de 20 dias por cada ano de antiguidade, ou fração, aceitando ainda, para efeitos da contabilização da compensação, considerar a antiguidade da A. como reportada à data da celebração do contrato de prestação de serviços; 52. A A. não respondeu a esta comunicação da Ré; 53. No dia 3 de abril de 2020, a Ré, apesar de tal não lhe ser exigido, atenta a inexistência de comissão representativa ad-hoc, enviou a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo a informação a que se refere o art. 360º, nº2 do CT, do mesmo passo os informando que iria proceder à emissão da decisão final de despedimento; 54. No dia 6 de abril de 2020 a Ré enviou a todos os trabalhadores abrangidos pelo despedimento coletivo, entre eles a A., a decisão final de despedimento, comunicação que foi por esta recebida no mesmo dia; 55. No dia 6 de abril de 2020 a Ré comunicou à DGERT que, atenta a inexistência de fase de informações e negociações, não fora lavrada a ata a que alude o art. 363º, nº 3 do CT; 56. Mais informou que, não tendo sido possível chegar a um acordo com os trabalhadores, emitira a comunicação final; 57. A Ré juntou a relação a que alude o art. 363º, nº 3, a) do CT, cópias das comunicações de despedimento e comprovativos dos envios e ainda, cópias das comunicações que enviara aos trabalhadores em 3 de abril de 2020; 58. O contrato da A. cessou no dia 6 de maio de 2020, após decurso do período de aviso prévio; 59. No dia 22 de abril de 2020, no decurso do aviso prévio, a A. intentou providência cautelar de suspensão do despedimento coletivo, que correu termos no Juízo do Trabalho de Cascais, Juiz 2, sob o nº 9204/20.9T8LSB; 60. No dia 8 de outubro de 2020 foi proferida sentença de indeferimento da providência cautelar de suspensão do despedimento intentada pela A.; 61. A A. não recorreu desta decisão; 62. No âmbito do processo de insolvência que correu termos, contra a aqui Ré, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo de Comércio de Sintra, Juiz 5, sob o n.º 10690/20.2T8LSB, foi a aqui A., aí requerente, condenada no pagamento das custas; 63. No âmbito desse mesmo processo, a Ré notificou a A. para o pagamento das custas de parte, no valor de € 1.645,20 (mil seiscentos e quarenta e cinco euros e vinte cêntimos); 64. Do mesmo modo, no âmbito da providência cautelar de suspensão do despedimento, que correu termos pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo do Trabalho de Cascais, Juiz 2, sob o n.º 9204/20.9T8LSB, a Ré foi condenada nas custas; 65. No âmbito desse mesmo processo, a Ré notificou a A. para o pagamento das custas de parte, no valor de € 816,00 (oitocentos e dezasseis euros); 66. A A. não pagou nenhuma destas quantias à Ré; 67. No âmbito do referido processo n.º 10690/20.2T8LSB, a A. foi ainda condenada a pagar à Ré a quantia de € 16.580,00 a título de compensação por litigância de má-fé; 68. Até ao presente a A. não pagou esta quantia à Ré; 69. Durante o tempo de execução do contrato de trabalho referido no ponto 2, a autora não gozou férias nem lhe foi proporcionada formação; 70. À data da cessação do contrato de trabalho referido no ponto 2, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de €8786,52. * Com relevância para a decisão da causa não se provaram quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou:a) que a partir da destituição do gerente e a assunção da gerência pela sócia, em julho de 2019, a autora tenha visto as suas funções limitadas a prestar esclarecimentos e informações à sociedade de advogados contratada pela ré, até ser deixada sem qualquer ocupação, apesar da ré manter a necessidade das funções da A.; b) que a Ré tenha cessado, por completo, as comunicações com a A.; c) que todos os trabalhadores da ré tenham continuado a exercer as suas funções, ininterruptamente, até à data da extinção dos seus contratos, sendo a A. a exceção, porquanto foi mantida sem ocupação efetiva e inativa, sentindo-se a A. profundamente injustiçada e revoltada; d) que a situação em que a A. foi colocada, e da qual foi tomando consciência com o decurso do tempo, lhe tenha causado revolta, angústia, enorme ansiedade, insónias, tendo destabilizado a sua saúde emocional e psíquica; e) que a autora tenha tido necessidade de recorrer a apoio médico, sentindo-se vexada, até porque a situação era comentada pelos demais trabalhadores da ré, bem como pelos demais trabalhadores das sociedades que prestavam serviços à ré, vendo-se constantemente confrontada com a dúvida se ainda seria trabalhadora da ré; f) que, consequentemente, a autora tenha procurado apoio junto da família, no Porto, onde procurou ajuda médica, tendo-lhe sido receitados antidepressivos e ansiolíticos; g) que a autora tenha desenvolvido uma depressão major que a incapacitou de acompanhar processos judiciais, tendo crises de pânico sempre que iniciava o acesso à plataforma citius; h) que a autora tenha trabalhado por conta da ré, sob a sua ordem e direção, fazendo parte da sua organização, desde 01.11.2018, exercendo as suas funções de assessora e consultora jurídica. * O tribunal fundou a sua convicção:Quanto aos factos provados, trata-se de matéria aceite por ambas as partes e que encontra igualmente suporte nos documentos, não impugnados, de fls. 20 a 22, 24 a 26, 29 e 30, 32 a 34, 36 e 37, 42 e 43, 74 a 218 (procedimento do despedimento coletivo), 219 a 253 e 468 a 470 (processo de suspensão do despedimento coletivo), 258 e 259 (agreement for legal services), 714 a 717 (“contrato de trabalho” celebrado entre autora e ré), 720, 724 a 730, 286 (“recibo de vencimentos” relativo às quantias pagas à autora na sequência do despedimento coletivo), 287 a 467 (processo de insolvência), 740 a 769 (sentenças proferidas nos processos de suspensão do despedimento coletivo e insolvência); considerou-se ainda a declaração da autora, consignada em ata de audiência prévia, a fls. 687, de que “o contrato de trabalho cessou no momento da produção de efeitos da decisão final do processo de despedimento coletivo”; quanto à matéria dos pontos 69 e 70 resultou, mais especificamente, do confronto entre o pedido da autora e o teor do “recibo de vencimento” emitido pela ré e junto a fls. 286, relativo aos montantes pagos pela ré à autora após a decisão de despedimento coletivo; Quanto aos factos não provados: - relativamente às alíneas a) a c), considerou-se o depoimento da testemunha EE, ex-marido da autora, de quem se separou no início do ano de 2020, e também trabalhador da ré, com as funções de gestor de área, desde outubro de 2018 até à data de produção de efeitos do despedimento coletivo; esclareceu que, a partir do momento em que a empresa mãe tomou conhecimento do que se passava na ré, a autora foi efetivamente afastada dos processos judiciais, continuando, no entanto, “a trabalhar como se nada fosse”, mantinha-se a tratar de vários assuntos, embora depois enviasse os processos à sociedade de advogados; mais esclareceu que as funções da autora se mantiveram as mesmas, embora lhe pedissem para enviar tudo à sociedade de advogados; referiu ainda esta testemunha, designadamente, que toda e qualquer peça redigida pela autora devia ser enviada à sociedade de advogados; esta testemunha referiu ainda que, após ter recebido a comunicação do despedimento coletivo, continuou a trabalhar, porque era quem fazia todos os pagamentos, “mas a meio gás”; considerou-se ainda que, conforme resulta dos documentos de fls. 74 a 218 (procedimento do despedimento coletivo), 219 a 253, 468 a 470 e 740 a 756 (processo de suspensão do despedimento coletivo), a ré procedeu ao despedimento coletivo de todos os seus quatro trabalhadores, e não apenas da autora, sendo que, já em finais de 2019 tinha encerrado o escritório, registando ao longo dos últimos três anos anteriores ao despedimento coletivo resultados líquidos de exercício negativos, não registando atividade que justificasse a manutenção dos postos de trabalho em causa; ora, esta situação de diminuição de atividade e desequilíbrio financeiro que, longe de surgir subitamente, se terá instalado progressivamente, justifica, a nosso ver, que a ré não tivesse trabalho para os seus colaboradores e, designadamente, para a autora, sem que isso significasse, ao contrário do que esta alega, uma qualquer atitude persecutória perante a mesma; - relativamente às alíneas d) a g), apesar da junção da declaração médica de fls. 825, e ao contrário do que a autora alega, consideramos não se ter produzido prova no sentido de que o quadro depressivo desta tenha sido motivado por qualquer tipo de procedimento da ré para com a autora que se possa considerar discriminatório em relação ao procedimento adotado para com os demais trabalhadores da ré; pelo contrário, a testemunha FF, ex-marido da autora, que depôs de forma isenta, referiu ter sabido pelo filho de ambos, no Verão de 2020, que a autora tinha regressado ao Porto; posteriormente, em novembro de 2020, ajudou a transportar mobílias da autora de Lisboa para o Porto; mais referiu que a autora estava “provavelmente triste”, tendo, no entanto, relacionado essa tristeza com o fim do casamento da autora e a necessidade de regressar ao Porto; considerou-se ainda o depoimento da testemunha EE, também ex-marido da autora, que situou a separação de ambos no início do ano de 2020, tendo-se limitado a dizer que a situação laboral da autora “foi desgastante para ambos, gerou muitas discussões em casa, foi mau”; - relativamente à alínea h), nenhuma prova documental ou testemunhal foi produzida pela autora no sentido de que tenha desempenhado funções na ré, de forma subordinada, desde 01.11.2018; refira-se ainda que do próprio texto do “agreement for legal services” (acordo para serviços jurídicos) de fls. 258, resulta apenas que a autora se compromete a prestar à ré um total de 42 horas de serviços jurídicos por mês, contra um pagamento mensal de €4350,00, por 14 meses, sem qualquer evidência de períodos de tempo definidos, local definido, controlo de assiduidade, sujeição a ordens ou instruções ou sujeição a poder disciplinar.” 2.2. Fundamentação de direito: A propósito dos créditos “a autora tem direito pela cessação do contrato de trabalho”, lê-se na decisão recorrida: “Peticiona a autora, a este propósito, as seguintes verbas: a) 8.786,52 euros- remuneração do mês de maio; b) 1.757,30 euros - 6 dias de remuneração do mês de junho; c) 8.786,52 euros, férias não gozadas; d) 8.786,52 euros, subsídio férias; e) 3.048,87 euros proporcional de férias; f) 3.048,87 euros proporcional subsídio de férias; g) 3.048,87 euros proporcional subsídio de natal; h) 5.857,68 euros Compensação por despedimento; i) 3.500,80 euros - Crédito de horas de formação. Vejamos, então, quais os montantes devidos, considerando que, como resulta do ponto 70 dos factos provados, a autora auferia a retribuição mensal ilíquida de €8.786,52. (…) Assim, e resultando dos factos provados que o contrato de trabalho foi celebrado apenas a 30.04.2019, a antiguidade da autora na empresa terá que ser contada a partir desta data e até à efetiva data da cessação do contrato de trabalho (06.05.2020). Ou seja, o contrato de trabalho em causa vigorou por 373 dias, sendo o salário diário de €292,88 (€8786,52: 30). Assim, o montante da compensação será correspondente a 12,26 dias de trabalho, ou seja, €3.590,71 (€292,88 x 12,26 dias). É certo que, conforme resulta do ponto 2 dos factos provados, o contrato de trabalho celebrado entre as partes previa ser devido à trabalhadora, a título de indemnização, a quantia correspondente a dez anos de salário, por extinção do vínculo laboral pela entidade empregadora, sem que ocorra justa causa, por encerramento definitivo da empresa por ato voluntário ou por insolvência dolosa ou negligente, cessando tal obrigação após a trabalhadora atingir dez anos de antiguidade. Sucede que, face ao princípio da imperatividade do regime de cessação do contrato de trabalho, previsto no art. 339º do CT, o valor da compensação prevista no art. 366º do mesmo código não é passível de ser afastado por acordo prévio das partes, ainda que mais favorável para o trabalhador (neste sentido veja-se o douto acórdão da RP datado de 29.04.2013 e disponível em www.dgsi.pt). Quanto à remuneração do mês de maio, tendo o contrato cessado em 06.05.2020, são devidos 6 dias de retribuição, ou seja, €1757,28. Quanto às férias vencidas a 01.01.2020, reportadas ao trabalho prestado em 2019, tem a autora direito ao respetivo pagamento e correspondente subsídio de férias, no valor total de €17573,04 (€8786,52 x 2) – art. 245º, nº 1, alínea a) do CT. No que se refere ao ano da cessação do contrato, nos termos do art. 245º, nº 1, alínea b) do CT, tendo a autora prestado 127 dias de trabalho, entre 01.01.2020 e 06.05.2020, terá direito a receber, a título de proporcionais de férias e de subsídio de férias, o montante total de €6114,45 (€8786,52:365 dias x 127 dias x 2). Nos termos do art. 263º, nºs 1 e 2, alínea b), tem ainda a autora direito ao subsídio de natal na proporção do trabalho prestado no ano da cessação do contrato, no montante de €3057,22 (€8786,52:365 dias x 127 dias). Finalmente, nos termos dos artigos 131º, nº 2 e 134º do CT, a autora tem direito a receber a retribuição correspondente ao número mínimo anual de horas de formação que não lhe tenha sido proporcionado, sendo que tem direito, em cada ano, a um número mínimo de 40 horas de formação contínua. Assim, terá a autora a receber, a este título, €2072,21 (salário hora €50,69 x 40,88 horas – 40 horas/ano:365 x 373 dias). Nestes termos, terá a ré que pagar à autora o montante global de €34.164,91. 2. Da reconvenção. A ré deduziu reconvenção, pedindo que: - seja declarado e reconhecido o crédito da Ré sobre a A. no montante global de € 19.041,20; - seja declarada a compensação entre o crédito da A. no montante de € 18.344,74 com o crédito da Ré de € 19.041,20; f) seja a A. condenada a pagar à Ré a quantia de € 696,46; g) Juros de mora vencidos e vincendos sobre as dívidas de capital desde as datas dos respetivos vencimentos e até integral e efetivo pagamento. Atentos os factos provados sob os pontos 59 a 68, que a autora não contestou, esta constituiu-se na obrigação de pagar à ré o montante global de €19.041,20, declarando a ré que pretende operar a compensação entre este seu crédito e o crédito que reconhece à autora, no montante de € 18.344,74. Dispõe o art. 847º do Código Civil, sobre os requisitos da compensação, que: “1. Quando duas pessoas sejam reciprocamente credor e devedor, qualquer delas pode livrar-se da sua obrigação por meio de compensação com a obrigação do seu credor, verificados os seguintes requisitos: a) Ser o seu crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele exceção, perentória ou dilatória, de direito material; b) Terem as duas obrigações por objeto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade. 2. Se as duas dívidas não forem de igual montante, pode dar-se a compensação na parte correspondente. 3. A iliquidez da dívida não impede a compensação.” Estipula ainda o art. 848º, nº 1 do Código Civil que a compensação se torna efetiva mediante declaração de uma das partes à outra. No presente caso, nada obsta a que opere a compensação de créditos, preenchidos que estão os respetivos requisitos, mas apenas até ao montante que a ré reconheceu, em sede de reconvenção, dever à autora, ou seja, até à quantia de €18.344,74. E operando-se a compensação nestes termos, há que considerar parcialmente extinto o crédito da autora sobre a ré, precisamente no valor de €18.344,74, mantendo-se ainda a autora credora da ré no montante de €15.820,71 (€34.164,91 – €18.344,74). Assim, e no mais, terá que improceder o pedido reconvencional.” A este propósito, concluiu, em suma, a Apelante: A compensação operada na sentença só poderia ser efetuada com o valor líquido correspondente ao montante bruto de € 34.164,91, sob pena de duplicação de pagamentos ao fisco e segurança social sobre as mesmas verbas. Assim se justifica? Vejamos: Ficou dado como assente que a Autora tinha direito ao pagamento da retribuição mensal líquida de € 4.350,00 por 14 meses. Na sentença, foi considerando que “o contrato de trabalho em causa vigorou por 373 dias, sendo o salário diário de € 292,88 (€ 8786,52: 30). Assim, o montante da compensação será correspondente a 12,26 dias de trabalho, ou seja, € 3.590,71 (€ 292,88 x 12,26 dias).” Neste cálculo efetuado na decisão recorrida foi, pois, considerado o valor auferido pela Trabalhadora em termos ilíquidos. É este o segmento em crise da decisão recorrida que cumpre analisar, atento o objeto do presente recurso. Desde já se adianta que se impõe efetivamente decidir de modo diferente. No cálculo dos créditos laborais efetuado na sentença recorrida foi considerado e bem, o valor auferido pela Trabalhadora em termos ilíquidos. Ou seja, os cálculos efetuados na sentença tiveram em conta a retribuição ilíquida mensal de € 8.786,62, à data da cessação do contrato – item 70º dos factos provados. De acordo com esses cálculos “(…) terá a ré que pagar à autora o montante global de €34.164,91”. Porém, tratando-se de créditos laborais, a Autora só tem direito a receber a quantia líquida desse montante global de € 34.164,91. Como referido no Acórdão da Relação de Guimarães de 27.04.2023, proferido no processo nº 283/08.8TTBGC-D.G1 (Desembargador Antero Veiga, in www.dgsi.pt) “A condenação em retribuições devidas ao trabalhador, em termos ilíquidos, não pretende afastar a aplicação das normas imperativas relativas aos descontos legalmente obrigatórios.” Com efeito, a Entidade empregadora tem a obrigação legal de deduzir nesses valores as contribuições devidas à Segurança Social e fazer a retenção do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, bem como entregar as quantias devidas a esse título, às Entidades competentes – artigo 2º, nº4 e 91º, nºs 1 e 2 e do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares e artigos 11º, nº2, 42, nºs 1 e 2 e 43º do Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social. Obrigações legais com data diferenciada: relativamente à retenção em sede de IRS a obrigação de retenção apenas se constitui aquando do pagamento ou colocação da verba à disposição; já quanto à segurança social, deve proceder-se ao pagamento no mês seguinte àquele a que a retribuição se refere, seja, a obrigação ocorre mensalmente e independentemente da efetiva disponibilização do salário ao trabalhador, conforme essas disposições legais. Por outro lado, dos factos dados como provados nos itens 59º a 69º, como referido na decisão recorrida, resulta também que a Autora se constituiu na obrigação de pagar à Ré o montante global de € 19.041,20. Ainda como decidido na sentença, “No presente caso, nada obsta a que opere a compensação de créditos, preenchidos que estão os respetivos requisitos.” Porém, como conclui a Apelante e resulta do acima exposto, a compensação a operar só poderá ser efetuada com o valor líquido correspondente ao montante de bruto de € 34.164,91. Dito de outro modo, é ao valor líquido que a Autora deve receber que deve ser abatido o valor do contra crédito da Ré, no montante global de €19.041,20. Ora a Apelante conclui que a título de créditos vencidos e compensação pela cessação do contrato, pagou à Recorrida a quantia líquida de € 22.694,74, correspondente à quantia bruta de € 43.620,72, tendo-lhe aquela última lhe devolvido a quantia de € 4.350,00. Mais concluiu que já efetuou os descontos e cotização sobre o que pagou a título de “créditos vencidos e compensação pela cessação do contrato”. Conclui por fim que a compensação a operar só poderá ser efetuada com o valor líquido correspondente ao montante de bruto de € 34.164,91, sob pena de duplicação de pagamento ao fisco. Como salientado no parecer do Exm.º Procurador Geral Adjunto, importa atender aos factos alegados pelas partes e assentes como provados. Ficou provado é certo que a Autora por pretender impugnar o despedimento coletivo, reteve apenas a quantia de € 4.350,00, correspondente ao mês de abril, tendo devolvido aos mandatários da Ré o remanescente da quantia que lhe havia sido transferida – item 15º dos factos provados. Porém, não resulta da factualidade provada a matéria que a Apelante invoca para demonstrar “a duplicação de pagamento ao fisco”. Com efeito, não ficou assente que a Recorrente, a título de créditos vencidos e compensação pela cessação do contrato, pagou à Recorrida a quantia líquida de € 22.694,74 - apenas se provou que foi transferida para a Autora uma quantia, da qual esta reteve € 4.350,00 - nem tão pouco se provou que a Recorrente já efetuou os descontos e cotização sobre o que pagou a esse título, em termos líquidos, correspondentes à quantia bruta de € 43.620,72. Acresce ainda que na compensação a operar, importa considerar que sobre o valor ilíquido de € 34.164,91, haverá que incidir IRS e contribuições para a Segurança Social, “liquidação” que não cumpre aqui efetuar, sendo obrigação da Ré/Empregadora que a deve cumprir– cfr. Acórdão desta Secção proferido no processo nº 1719/08.3TTPRT.P2, de 19.10.2015 (Desembargador Eduardo Petersen Silva in www.dgsi.pt) Assim sendo, importa revogar o segmento da sentença recorrida no cálculo a operar a compensação, aí efetuado, considerando o valor auferido pela Trabalhadora em termos ilíquidos, decidindo que no montante global ilíquido de € 34.164, 91, se impõem os descontos que recaiam sobre o valor ilíquido em causa, ou sejam devidos a título de quotização para a Segurança Social e a título de IRS e cujo cômputo, como se referiu, não cumpre aqui efetuar. Em conformidade, determina-se que a compensação a operar entre o montante de € 19.041,20 que a Autora se constituiu na obrigação de pagar à Ré, ou seja de que a Ré é credora seja efetuada com o montante líquido que se venha a apurar, após a retenção em sede de IRS e de quotizações para a Segurança social correspondente ao montante global ilíquido de € 34.164,91 que a título de créditos laborais a Autora é credora. Procede nesta parte a apelação. 3. Decisão: Pelo exposto, acordam as Juízas desta secção em julgar parcialmente procedente a apelação e em consequência: - Revoga-se a sentença recorrida onde aí se fez operar a compensação, entre os referidos créditos da Autora e Ré, até ao limite de €18.344,74, julgando parcialmente extinto o crédito da Autora sobre a Ré nesse mesmo valor e se condenou a Ré a pagar à Autora o montante global de €15.820,71 (quinze mil, oitocentos e vinte euros e setenta e um cêntimo). - Decide-se: b) (…) - operar a compensação, nos termos do artigo 847º do Código Civil, entre os referidos créditos laborais da Autora (no montante global ilíquido de € 34.164,91), considerando o montante líquido correspondente, atenta a retenção em sede de IRS e de quotizações para a Segurança social, até ao limite de € 18.344,74 e o crédito da Ré, no montante global de € 19.041,20, julgando extinto o crédito da Autora sobre a Ré, no valor assim apurado, e no mais, condenando-se a Ré a pagar à Autora. Manter no mais a sentença recorrida. Custas pela Apelante que da apelação tirou proveito – artigo 527º, nº1 do Código de Processo Civil. Porto, 30.09.2024 Teresa Sá Lopes Eugénia Pedro Rita Romeira |