Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3770/04.3TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP00043229
Relator: VIEIRA E CUNHA
Descritores: INVENTÁRIO
REMESSA PARA OS MEIOS COMUNS
CUMULAÇÃO DE PEDIDOS
ACÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Nº do Documento: RP200911173770/04.3TBGDM.P1
Data do Acordão: 11/17/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO - LIVRO 333 - FLS. 116.
Área Temática: .
Sumário: I- A acção de prestação de contas pode constituir o meio processual comum a que alude o artº 1350º, nº 1 do Código de Processo Civil desde que se verifique a da identidade tríplice de sujeitos, pedido e causa de pedir, entre a decisão sobre prestação de contas e o objecto do incidente para o qual foram remetidas as partes para os meios comuns, no inventário.
II- A Autora pode cumular um pedido relativo à prestação de contas de uma herança aberta por óbito de seus pais, com um pedido relativo à administração de bens de seus pais, em vida destes, pois a cumulação de pedidos é permitida e se trata da titularidade de uma relação jurídica patrimonial, passível de devolução aos sucessores — art° 2024° C.Civ.
III- O convite ao aperfeiçoamento dos articulados (art° 508° n°1 al.b) C.P.Civ.) atinge deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto.
IV- Se, em processo de prestação de contas, se conheceu parcialmente da procedência do pedido, então é necessário dar cumprimento ao disposto no art° 1014°-A n°5 C.P.Civ., quanto a essa procedência parcial.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ● Rec. 3770-04.3TBGDM.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 27/6/08). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa.

Acórdão do Tribunal da Relação do Porto

Os Factos
Recurso de apelação interposto na acção com processo especial para prestação de contas nº3770/04.3TBGDM, do ..º Juízo da comarca da Maia.
Autora – B……………..
Réu – C…………….

Pedido
Que se julgue ser o Réu obrigado a prestar, à Autora, contas da administração dos bens da herança dos pais de ambos, D……………. e E…………, falecidos respectivamente, em 30/1/93 e em 3/10/93, enquanto se encontrou na administração de tais bens, durante vinte e sete anos, sob cominação de não poder deduzir oposição às contas que a Autora apresentar.

Tese dos Autores
O Réu administrou os bens da herança de seus pais desde Setembro de 1972 até Novembro de 1999, data em que a Autora foi formalmente investida, após decisão judicial, como cabeça-de-casal.
Tese do Réu
Aceita a prestação de contas, mas apenas no período que decorre entre o decesso de seus pais e a data em que a Autora foi formalmente investida como cabeça-de-casal.

Sentença
Na sentença proferida pelo Mmº Juiz “a quo”, decidiu-se:
A) Declarar que a petição inicial corrigida apresentada pela Autora, que consta de fls. 60 a 67 dos autos, é legalmente inadmissível, na parte em que a Autora pede que o Réu preste judicialmente contas desde 1972 até ao presente, apenas sendo atendido o período temporal delimitado na primitiva petição inicial (desde 1972 até à data em que a Autora prestou juramento como cabeça-de-casal – 27/10/99), caso venha a ser reconhecida a obrigação do Réu de prestar contas.
B) Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem identificado como F……………..
C) Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob o verba nº2 dos Bens Imóveis (“casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, sita na Rua ………., …., da cidade de Viana do Castelo, freguesia de ………, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artº 123 e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 921/970901 (doc. nº 6 e 7), com o valor patrimonial de € 19 747,28”).
D) Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no processo de inventário já identificado nos autos sob a verba nº1 (quantia monetária).
E) Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário identificado nos autos sob a verba nº4 (quantia monetária proveniente de depósito bancário).
F) Declarar que o Réu não está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 5.
G) Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 11 (quantia monetária de € 4.278,86), no período de tempo compreendido entre 3/10/93 e 27/10/99.
H) Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário, já identificado nos autos sob a verba nº 3 (quantia monetária de € 4.278,86), no período de tempo compreendido entre 3/10/93 e 27/10/99.
I) Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas à Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 6 (quantia monetária de € 7.481,97), no período de tempo compreendido entre 3/10/93 e 27/10/99.
J) Declarar que o Réu está obrigado a prestar contas á Autora, relativamente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 7 (quantia monetária de € 5.072,77), no período de tempo compreendido entre 3/10/93 e 27/10/99.
L) Ordenar a produção de prova indicada pelas partes (depoimento de parte do Réu e inquirição das testemunhas arroladas a fls. 67), relativamente à existência de administração pelo Réu do bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 1 dos Bens Imóveis (“Casa de dois pavimentos e sótão, com dependência e quintal, sita na Rua ………., …., Rio Tinto, descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº 350 e na matriz urbana respectiva sob o artº 2635, com o valor patrimonial de € 211 865,81”), no período temporal compreendido entre o ano de 1972 e 2/3/93 (artº 1014º-A nº3 C.P.Civ.).

Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Autora
1ª – A decisão recorrida padece de violações aos nºs 3 e 5 do artº 1014º-A C.P.Civ., as quais beneficiam apodicticamente o Réu, contra a Autora.
2ª – Daí que seja nula, nos termos dos artºs 201º, 666º nº 3 e 668º nº1 al.d) C.P.Civ., entre os mais aplicáveis.
3ª – A decisão violou ainda, em prejuízo da Autora, o nº 5 do artº 1014º-A C.P.Civ. e o que taxativamente dispõe o artº 652º nº1 al.b) C.P.Civ.

O Réu não apresentou contra-alegações.

Factos Apurados
1 – A Autora e o Réu são os únicos filhos de D……….. e de E…………, falecidos, respectivamente, em 30/1/93 e em 3/10/93.
2 – Corre termos no …º Juízo Cível da Comarca de Gondomar (pº nº …./99) inventário para partilha das heranças dos pais da Autora e do Réu.
3 – No referido pº, a aqui Autora foi nomeada cabeça-de-casal e prestou declarações, nesta qualidade, em 27/10/99.
4 – No referido pº de inventário foi apresentada a relação de bens que corresponde ao documento junto de fls. 83 a 92 dos presentes autos.
5 – No referido pº de inventário o aqui Réu apresentou reclamação à relação de bens, que consta do documento junto nos presentes autos, de fls. 122 a 133.
6 – No referido pº de inventário, a aqui Autora apresentou resposta à reclamação da relação de bens, que consta do documento junto de fls. 134 a 141 destes autos.
7 – No referido pº de inventário foi proferida a decisão foi proferida a decisão que consta do documento junto de fls. 142 a 156 dos presentes autos.
8 – O Réu C…………. administrou os bens das heranças abertas por óbito dos seus pais no período de tempo compreendido entre 3/10/93 (data do óbito de seu pai) e 27/10/99 (data em que a Autora foi formalmente investida como cabeça-de-casal no pº de inventário respeitante à partilha das heranças de seus pais).
9 – Das referidas heranças dos inventariados faz parte o prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e sótão, com dependência e quintal, sito na Rua de ……., …, ….., Gondomar, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 350 e na matriz urbana respectiva sob o artº 2635.
10 – Este imóvel está ou esteve arrendado a vários inquilinos.
11 – Das referidas heranças dos inventariados, faz parte o prédio urbano composto de casa de rés-do-chão, 1º e 2º andares e logradouro, sita na Rua ……., …, Viana do Castelo, freguesia de ….. e, inscrita na respectiva matriz urbana sob o artº 123º e descrita na 1ª Conservatória do Registo Predial sob o nº 921/970901.
12 – Este imóvel não está nem nunca esteve arrendado.
13 – Das referidas heranças dos inventariados faz parte a quantia monetária de € 4 278,86, correspondente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 11.
14 – Das referidas heranças dos inventariados faz parte a quantia monetária de € 2 643,63, correspondente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 3.
15 – Das referidas heranças dos inventariados faz parte a quantia monetária de € 7 481,97 correspondente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 6.
16 – Das referidas heranças dos inventariados faz parte a quantia monetária de € 5 072,77, correspondente ao bem relacionado na relação de bens apresentada no pº de inventário já identificado nos autos sob a verba nº 7.
Factos Não Provados
17 – Das referidas heranças faz parte o estabelecimento de farmácia identificado como F…………..
18 – Das referidas heranças fazem parte os seguintes bens relacionados no pº de inventário já identificado nos autos: verba nº1 (quantia monetária), 4 (quantia monetária proveniente de depósito bancário) e 5 (quantia monetária proveniente de depósito bancário).

Fundamentos
As questões colocadas pelo recurso dos autos são as seguintes:
Saber se a sentença falhou ao não decidir consoante os termos do processo ordinário, designadamente ao fixar matéria de facto impugnada, e se deveria ter sido o Réu notificado para a imediata apresentação de contas relativas ao período de tempo, confessado pelo próprio Réu, quanto à administração da herança, factos estes que tornam a sentença nula e erradamente fundamentada.
Vejamos detalhadamente.
I
Nos termos do artº 1014º C.P.Civ., a acção de prestação de contas pode ser proposta por quem tenha o direito de as exigir ou por quem tenha o dever de as prestar e tem por finalidade o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se.
Tal administração de bens alheios deve resultar da lei ou de contrato. Visa a acção, em particular, a liquidação do relacionamento jurídico existente entre as partes, no aspecto económico, de tal modo que, se a final se apurar a existência de um saldo positivo, a decisão da acção se reverte em decisão de condenação do obrigado à prestação de contas – é esta a doutrina geral sobre prestação de contas, que podemos confirmar, ex abundanti, no Ac.R.E. 14/1/02 Col.I/255 (Fernando Bento).
Neste aspecto, e seguindo ainda a doutrina citada, a acção de prestação de contas vai mais além que um simples acerto de débito e crédito, “já que na formação do balanço económico se discute e se soluciona tudo o que possa determinar o dever de prestar contas, como tudo o que possa influir na formação das diversas parcelas e, consequentemente, no saldo final”.
Nesta sequência, temos por boa a doutrina que entenda que a acção de prestação de contas pode constituir o “meio processual comum” a que alude o artº 1350º nº1 C.P.Civ. – afirmamo-lo não apenas por razões de economia processual, mas por verdadeiras razões substanciais que radicam no facto de a prestação de contas, em cada um dos respectivos itens de crédito e débito, ter como pressuposto lógico necessário, a existência efectiva e afirmada do direito, com as garantias de contraditório a que alude o artº 1014º-A C.P.Civ., nas respectivas alíneas.
É claro que a estrutura inicial do processo de prestação de contas assume uma natureza incidental, de que é expoente seguro a remissão para o artº 304º C.P.Civ., em capítulo do Código destinado à previsão dos incidentes da instância (cf. artº 1014º-A nº3 C.P.Civ.).
A natureza contenciosa do processo de inventário pode mutatis mutandis adaptar-se à fase inicial do processo especial de prestação de contas.
Tal natureza encontra-se há muito estabelecida na doutrina - A. dos Reis, Processos Especiais, II/381, e Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4ªed., §1º-17.
Significativamente, este último Autor: “Os autos ou termos deste processo são tanto ou mais complicados que outros quaisquer; os prazos, até pela sua versatilidade, não acusam diminuição sensível, e dentro dele podem suscitar-se ou resolver-se todas as questões que interessem para a organização da partilha; o actual diploma consente a produção de qualquer espécie de prova, obriga o juiz a proferir decisão sobre as questões suscitadas e só remete os interessados para os meios ordinários quando elas exijam uma larga instrução; a índole sumária ou sumaríssima não se compadece com os novos princípios orientadores do processo de inventário, diversos dos que inspiraram outros diplomas”.
Finalmente, Alberto dos Reis escreveu: “há evidentemente questões que podem e devem decidir-se no processo de inventário; quanto a elas, o processo funciona precisamente como uma acção, assume o aspecto de processo contencioso” (Anotado, III, pg.117).
Ou seja, para o caso que nos ocupa, a démarche a efectuar consistiria, tão só, na verificação da identidade tríplice de sujeitos, pedido e causa de pedir, entre a decisão sobre prestação de contas e o objecto do incidente para o qual foram remetidas as partes para os meios comuns, no inventário – se existe identidade de partes, causa de pedir e pedido (ao menos implícito), pode haver caso julgado formado na prestação de contas, incidente sobre o inventário (cf. Manuel de Andrade, Noções Elementares, § 165).
Confronte-se ainda, neste particular, mutatis mutandis, a doutrina dos Ac.S.T.J. 6/7/00 Bol.498/173 e Ac.R.L. 25/6/92 Col.III/216.
II
Entrando todavia agora no objecto do recurso, terá a decisão conhecido de matéria ainda necessitada de prova?
Ora, em primeiro lugar decidiu-se “declarar que a petição inicial corrigida apresentada pela Autora, que consta de fls. 60 a 67 dos autos, é legalmente inadmissível, na parte em que a Autora pede que o Réu preste judicialmente contas desde 1972 até ao presente, apenas sendo atendido o período temporal delimitado na primitiva petição inicial (desde 1972 até à data em que a Autora prestou juramento como cabeça-de-casal – 27/10/99), caso venha a ser reconhecida a obrigação do Réu de prestar contas”.
Funda-se a sentença recorrida no facto de a petição inicial, tal como resultou de um despacho de aperfeiçoamento proferido no processo, conter um alargamento da causa de pedir e do pedido, contrariando a previsão do artº 508º nºs 3, 4 e 5 e 273º C.P.Civ.
Dir-se-á – pode cumular a Autora um pedido relativo à prestação de contas de uma herança aberta por óbito de seus pais, com um pedido relativo à administração de bens de seus pais, em vida destes?
Trata-se de duas pretensões distintas, mas a cumulação de pedidos é permitida – para além de os dois pedidos serem compatíveis e de a ambos corresponder o mesmo tipo de processo, o juízo é competente em razão da matéria (cf. artºs 31º nº2 e 470º nº1 C.P.Civ. e, mutatis mutandis, Ac.R.P. 9/5/91 Col.III/227).
Ora, esta parte da sentença bem se compreende, quando a Autora alude a 27 anos na administração dos bens, na primeira petição, para mais tarde, pedir a apresentação de contas desde 1972 até ao presente.
O convite ao aperfeiçoamento dos articulados, a que alude o disposto no artº 508º nº1 al.b) C.P.Civ., atinge apenas deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões no núcleo de facto essencialmente estruturante da causa de pedir, ou seja, para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto – veja-se S.T.J. 21/9/06 Col.III/64 (Salvador da Costa).
Quanto ao direito de a Autora exigir prestação de contas dessa administração anterior a 1972, seja qual for o direito (por via, v.g., de contrato ou negócio unilateral) em que se funde, tratando-se da titularidade de uma relação jurídica patrimonial, entendemos que tal direito é passível de devolução aos sucessores – artº 2024º C.Civ.
Portanto, a exigência de prestação de contas, por parte da Autora ao Réu, no período anterior a 1999 (desde 1972), e o direito que se mostre perfeito na esfera jurídica da Autora, foi correctamente atendido na sentença.
III
Quanto à F…………, a decisão de a excluir da prestação de contas não merece igualmente qualquer censura.
Mais que acerca do regime legal da propriedade farmacêutica, vigorante de antanho, ignora-se qual o título pelo qual os pais da Autora chegaram à titularidade do bem, a fim de se poder qualificar, de algum modo, o dito negócio, em face da lei vigente no momento da respectiva celebração.
Assim sendo, ignoram os autos por completo aquilo que funda a afirmação da Autora, no petitório, de que a dita Farmácia era pertença dos falecidos pais da Autora.
E sendo impossível caracterizar o direito, também se não mostra justificada a afirmação de que o Réu procedeu à administração de bens “de seus pais”.
E quanto ao prédio sito em Viana do Castelo, também nada mais existe a alterar ou acrescentar na sentença – existe uma utilização do Réu, lícita, pelo menos enquanto a ela se não opuser a Autora, enquanto cabeça-de-casal, mas inexiste uma “administração” e, por isso, qualquer possibilidade de exigir uma prestação de contas ao “administrador” de bens alheios.
Idem quanto às verbas nºs 1, 4 e 5 relacionadas no processo de inventário, existe despacho aí proferido (nesse dito processo de inventário pendente) que as eliminou do património dos inventariados.
De outra banda, não existe qualquer alegação relevante que afaste o entendimento seguido naquele processo.
Desta forma, tais bens, traduzidos em verbas, foram também adequadamente excluídos da prestação de contas.
IV
Quanto às alíneas G) a J), da decisão em crise, sendo a decisão parcialmente favorável ao Autor, impunha-se também desde logo a notificação do Réu para prestar contas quanto a esses bens, nos termos a que alude o artº 1014º-A nº5 C.P.Civ.
Apenas neste particular a decisão em crise pode ser censurada.
Entendemos que, neste pequeno particular, existe uma nulidade da sentença, nos termos do artº 668º nº1 al.d) C.P.Civ., pelo facto de o Tribunal não se ter pronunciado sobre uma questão que lhe cabia apreciar – a prestação imediata de contas, ainda que parcial, quanto aos bens relativamente aos quais se encontrava já assente que o Réu devia prestar contas – pelo que, o suprimento de tal nulidade cabe ser assumido no dispositivo do presente acórdão.

Para resumir a fundamentação:
I – É correcta a doutrina que entenda que a acção de prestação de contas pode constituir o “meio processual comum” a que alude o artº 1350º nº1 C.P.Civ. – o que se afirma não apenas por razões de economia processual, mas por verdadeiras razões substanciais que radicam no facto de a prestação de contas, em cada um dos respectivos itens de crédito e débito, ter como pressuposto lógico necessário, a existência efectiva e afirmada do direito, com as garantias de contraditório a que alude o artº 1014º-A C.P.Civ., nas respectivas alíneas.
II – A démarche a efectuar consistirá apenas na verificação da identidade tríplice de sujeitos, pedido e causa de pedir, entre a decisão sobre prestação de contas e o objecto do incidente para o qual foram remetidas as partes para os meios comuns, no inventário
III – A Autora pode cumular um pedido relativo à prestação de contas de uma herança aberta por óbito de seus pais, com um pedido relativo à administração de bens de seus pais, em vida destes, pois a cumulação de pedidos é permitida e se trata da titularidade de uma relação jurídica patrimonial, passível de devolução aos sucessores – artº 2024º C.Civ.
IV – O convite ao aperfeiçoamento dos articulados (artº 508º nº1 al.b) C.P.Civ.) atinge deficiências meramente formais na exposição da matéria de facto e não serve para suprir omissões relativas ao ónus de alegação em matéria de facto.
V – Se, em processo de prestação de contas, se conheceu parcialmente da procedência do pedido, então é necessário dar cumprimento ao disposto no artº 1014º-A nº5 C.P.Civ., quanto a essa procedência parcial.

Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação:
Na parcial procedência do recurso de apelação interposto pela Autora, determinar a notificação do Réu a fim de prestar contas, no prazo de 20 dias, quanto aos bens que a sentença recorrida declarou, desde já, encontrar-se o Réu obrigado a prestar contas.
No mais, confirmar a sentença recorrida (o que engloba dever ser designado novo dia para produção de prova, nos termos da al.L) do dispositivo da sentença recorrida).
Custas pela Apelante e pelo Apelado, na proporção de 2/3 para aquela e 1/3 para esta, em ambas as instâncias, na parte que sobrar do decaimento em 60%, pela Autora, já fixado em 1ª instância.

Porto, 17/XI/09
José Manuel Cabrita Vieira e Cunha
Maria das Dores Eiró de Araújo
João Carlos Proença de Oliveira Costa