Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9530718
Nº Convencional: JTRP00014162
Relator: ALVES VELHO
Descritores: ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
NECESSIDADE DE CASA PARA HABITAÇÃO
Nº do Documento: RP199511169530718
Data do Acordão: 11/16/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 8J
Processo no Tribunal Recorrido: 9033/93
Data Dec. Recorrida: 03/07/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: RAU90 ART69 ART71 N1 B ART68.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1978/03/09 IN CJ T2 ANOIII PAG527.
Sumário: I - A faculdade de denúncia do arrendamento para habitação do senhorio não tem como requisito que o local arrendado satisfaça só por si as necessidades de habitação própria e da família, a não ser que ele seja dono de outros prédios arrendados e, então, com vista a alterar a ordem de prioridades na escolha; basta que ele necessite da casa até para completar outra exígua e insuficiente habitação que possua.
Reclamações: