Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00014100 | ||
| Relator: | ANDRE DOS SANTOS | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INDEMNIZAÇÃO AO LESADO LUCRO CESSANTE INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL DANOS MORAIS EQUIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP199503309410392 | ||
| Data do Acordão: | 03/30/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7333-3S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 12/21/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV / DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART566 N2 N3 ART494 ART496. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/06/08 IN CJSTJ T2 ANOI PAG138. AC STJ DE1980/02/28 IN BMJ N294 PAG283. | ||
| Sumário: | I - Na fixação da indemnização por redução da capacidade de trabalho, deve recorrer-se à equidade se não for possível averiguar o valor exacto dos danos ou mesmo se for duvidosa a existência de danos. II - Na fixação da indemnização por danos morais, deve ter-se em conta a sua gravidade, medida por um padrão objectivo e atendendo-se às circunstâncias do caso. III - A data mais recente que, para esse efeito, deve ser conciderada, é a do encerramento da discussão em primeira instância. | ||
| Reclamações: | |||