Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00044146 | ||
| Relator: | VIEIRA E CUNHA | ||
| Descritores: | INTERVENÇÃO DO CHAMADO | ||
| Nº do Documento: | RP201006292115/04.7TBOVR.P1 | ||
| Data do Acordão: | 06/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | REVOGADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ART° 327° N°3 C.P.CIVIL. | ||
| Sumário: | A expressão constante do disposto no art° 327° n°3 C.P.Civ. — “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação (...)" visa apenas regular um prazo para a intervenção do chamado/interveniente no processo, após a respectiva citação, nos termos do art° 327° nos 1 e 2 C.P.Civ., que não o momento processual em que o Interveniente produz articulado, momento esse que pode acontecer posteriormente à prolação do despacho saneador, por força das vicissitudes próprias dos processos, designadamente do tempo para julgamento de um agravo que corria em separado. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | • Rec. 2115-04.7TBOVR.P1. Relator – Vieira e Cunha (decisão de 1ª instância de 25/5/09). Adjuntos – Desembargadores Mª das Dores Eiró e Proença Costa. Acórdão do Tribunal da Relação do Porto Os Factos Recursos de agravo e de apelação interpostos na acção com processo ordinário nº2115/04.7TBOVR, do 1º Juízo de Grande Instância Cível da Comarca do Baixo Vouga. Autores – B………. e mulher C………. Ré – D………., S.A. Interveniente Principal (pelo lado passivo) – E…….., S.A. Pedido Que a Ré seja condenada a remover toda a estrutura da subestação eléctrica, incluindo as seis linhas de alta tensão que passam por cima do prédio dos AA., sustentadas por dois postes, ou, em alternativa, a proceder à desactivação/encerramento da mesma. Subsidiariamente: A indemnizar os AA. na quantia de € 157 000, correspondente ao valor da desvalorização do prédio dos AA., nos termos referidos em 42º a 54º e 78º a 87º da P.I., acrescida dos juros vincendos, à taxa de 7%, desde a data da citação, até integral pagamento. Em qualquer dos casos, condenada a Ré a pagar aos AA.: A quantia de € 12 500, a título de ressarcimento dos danos não patrimoniais sofridos, acrescida dos juros vincendos, á taxa de 7%, contados desde a data da citação e até integral pagamento. Tese dos Autores São proprietários de um prédio urbano destinado a habitação, construído em 1969; a Ré, por volta de 1972, instalou uma subestação de alta tensão (central eléctrica) em local contíguo ao prédio dos AA., que causou e continua a causar graves danos aos AA. Designadamente, sofrem os AA. de sensação de calor, irritações de pele, inflamações, dores de cabeça e de ossos e articulações, provocados por calor e ambiente pesado sentido na casa de habitação e que tem motivado que a Autora mulher venha recorrendo a médicos de diversas especialidades. Os transformadores e os ventiladores da subestação provocam ruído incomodativo e penoso, claramente audível, sobretudo à noite. Estes sintomas agravam-se com chuva e humidade, acontecendo explosões nos isoladores cerâmicos da subestação. Os AA. verificam, em consequência, queda de um candeeiro e rachadelas nas paredes. Dois potentes holofotes estiveram virados para a habitação dos AA. Esta situação desvaloriza o prédio dos AA. Computam o valor do respectivo dano não patrimonial no valor que peticionam. A fls. 118 dos autos, deduzem o incidente de intervenção provocada, a título subsidiário, de Tese da Ré A subestação identificada não pertence à Ré. Impugna motivadamente a factualidade descrita na Petição Inicial. Despachos recorridos de Agravo Com fundamento em que (a fls. 183 dos autos) apenas foi ordenado a citação da chamada nos termos dos artºs 327º nºs 1, 2 e 4 C.P.Civ. (o chamado intervém depois da Contestação e tem que aceitar os articulados da parte a que se associa, daqui o primeiro agravo), sendo o despacho claro no sentido de que a chamada tinha de aceitar os articulados da parte a que se associou, foi ordenado o desentranhamento da Contestação da Interveniente E…….., S.A. (este o segundo agravo, interposto do despacho de fls. 241). Sentença O Mmº Juiz “a quo” julgou a acção parcialmente procedente, e determinou que a Ré proceda à imediata desactivação da subestação eléctrica identificada nos autos, incluindo as linhas de alta tensão que passam por cima do prédio dos AA. Mais condenou a Ré a pagar a cada um dos AA. a indemnização de € 6 250, acrescidos de juros de mora, à taxa de 4%, contados desde a data da sentença e até ao pagamento efectivo da dívida. Conclusões dos Recursos de Agravo (resenha): 1 – O nº3 do artº 327º C.P.Civ. concede ao interveniente/chamado um prazo igual ao da contestação, dentro do qual este pode oferecer o seu articulado ou, em alternativa, declarar que faz seus os articulados da parte a que se associa, ou seja, a lei não diz que o chamado intervém no prazo da contestação. 2 – O chamado dispõe de um prazo próprio dentro do qual poderá alinhar a sua estratégia processual, ou seja, ou contesta “de per si”, ou adere à posição veiculada pela parte a que se associa. 3 – Na verdade, dado que, na melhor das hipóteses, é na contestação ou na réplica que as partes primitivas, autor e réu, implementam os incidentes de intervenção – artº 326º nº1 C.P.Civ. – não faria sentido o legislador exigir que o interveniente tomasse parte na lide antes de ter decorrido o prazo da contestação. 4 – A lei impressivamente refere que o interveniente pode fazer seus os articulados do autor ou do réu, consoante o caso, o que significa, como amiúde sucede, que a intervenção tem lugar quando já foram oferecidas a petição e a contestação. 5 – Veja-se o teor do artº 326º nº1 C.P.Civ. e note-se que a intervenção espontânea pode ter lugar a todo o tempo, enquanto não estiver julgada a causa. 6 – De onde partimos para concluir que o tribunal “a quo” aplica mal o nº4 do artº 327ºss. C.P.Civ., que quis sancionar os intervenientes que, chamados nos termos dos artºs 327ºss. C.P.Civ., em lugar de intervirem dentro do prazo que lhes é concedido, igual ao da contestação – apenas o fazem mais tarde, por exemplo, na fase de julgamento; aí o legislador cominou que tem o interveniente de aderir aos articulados da acção, oferecidos pela parte a que se associa. 7 – O despacho de fls. 183, a manter-se, gerará a nulidade de todos os actos processuais subsequentes, nos termos do artº 201º C.P.Civ., dado que pode influir na decisão da causa, conquanto que impede que a parte se posicione processualmente, invocando e provando factos, nulidade que desde já se invoca, devendo o referido despacho ser revogado e substituído por outro que cite a Recorrente, nos termos do artº 327º nº3 C.P.Civ. Não foram apresentadas contra-alegações. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pelos Autores (resenha): A – Encontra-se provado o seguinte facto: “Cerca do ano de 1972, a então União Eléctrica Portuguesa (UEP) instalou uma subestação de alta tensão (central eléctrica), contígua ao prédio dos AA., do lado Sul, a qual passou a ser posteriormente da interveniente E………, S.A., e, a partir de data concretamente não apurada, de E…..-distribuição, pertencente a 100% à interveniente E….., S.A.” (resposta ao q. 1º). B – Porém, contra toda a lógica e raciocínio da sentença, a decisão final de condenação recaiu apenas sobre a Ré D……. C – Assiste aos AA. o direito de impugnar a decisão final, com fundamento na ininteligibilidade da sentença – artº 670º nºs 2 e 4 C.P.Civ. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Ré D…….. (resenha): I – A sentença recorrida enferma de nulidade, nos termos e para os efeitos da al.d) do nº1 do artº 668º C.P.Civ., pois não se pronuncia sobre duas questões fundamentais nos autos – determinar o proprietário da subestação e, a final, absolver ou condenar a Interveniente Ré EDP, absolvendo, do mesmo passo, a Ré REN. II – Pretende a Recorrente se dê como não provado o teor do quesito 22º e ainda que foram os campos electromagnéticos (CEM) que provocaram os sintomas de que padece a Autora e descritos nos qq. 5º, 6º, 13º e 21º. III – O tribunal não pode tirar conclusões de que são os CEM os causadores de tal sintomatologia, sem dados médicos e científicos adequados, pois nesse caso também a ora Recorrente pode conjecturar sobre o diagnóstico que entende mais adequado à situação da Autora: dado que se encontra sujeita a uma situação de stress e ansiedade, surge-lhe naturalmente sintomatologia psicossomática (explicada na procura das mais diversas especialidades médicas). IV – Apesar de a resposta ao q. 22º não afectar a D……., deve a resposta à Base 22ª deixar de fazer referência aos CEM. Conclusões do Recurso de Apelação apresentado pela Interveniente E…….., S.A. (resenha): 1 – Não foi deduzido qualquer pedido subsidiário contra a Interveniente, pelo que “Ré” só pode ser a D…….., S.A. 2 – Deu o Tribunal por provados os factos descritos sob os pontos a) a n), r), t) a z) e aa) da fundamentação de facto da sentença, mas a prova produzida nos autos não o permitia, com excepção dos pontos a) a e). 3 – Os autos impunham uma acentuada dimensão de prova pericial (p.e., pareceres médicos), que só ela permitiria estabelecer, sem sombra de dúvidas, uma adequada relação causa-efeito entre os danos e o funcionamento da subestação (v.g., os alegados ruídos ou explosões da subestação e o mal-estar dos AA.; por exemplo, nos pontos i), m) e n). 4 – Quanto aos pontos g), h), i) e j), q), r), t), u), v), x) e aa) (qq. 5º, 6º, 7º e 8º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º e 22ºda B.I., o tribunal “a quo” deveria ter respondido “não provado”. 5 – Os pontos de facto g) a x) são “prius” lógico da resposta dada em aa) da fundamentação – q. 22º da B.I.; todavia, para tanto, não bastava a convicção gerada pelos depoimentos das testemunhas arroladas pelos AA., das quais não constava sequer um engenheiro electrotécnico. 6 – Os referidos depoimentos padecem de evidente comprometimento com as pretensões dos AA. e de falta de preparação técnica. 7 – Já as testemunhas indicadas pela D…….. à mesma matéria possuíam formação técnica e académica que lhes permitia depor, com adequada razão de ciência, aos factos descritos. 8 – Do mesmo modo, o cenário descrito nos pontos q), r), t), u) v) e x) da fundamentação da decisão recorrida é desmontado por tais depoimentos. 9 – A matéria constante dos pontos t), v) e x) deveria ser suportada em relatórios técnicos e periciais, para o estabelecimento de causalidade. 10 – O mesmo se diga, p.e., quanto à factualidade descrita em r) – artº 15º da B.I. 11 – Na sessão de 2/6/2008 da audiência de julgamento, a E…….., S.A., fez juntar aos autos 7 documentos e uma parecer da Direcção-Geral de Saúde; os valores achados no doc. nº4 de 2/6/2008 encontram-se muito abaixo dos limiares máximos legalmente permitidos. 12 – Na sessão de 14/1/2009, a E……. juntou documentos para contraprova dos qq. 22º e 23º que corroboram a conclusão de que os campos electromagnéticos estão muito abaixo dos limites legais e não existe qualquer efeito térmico. 13 – Sempre deveria ter sido respondido não provado, por ausência de prova segura, à matéria dos qq. 5º, 6º, 7º e 8º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º e 22º. 14 – Os valores encontrados, referentes aos campos electromagnéticos, são muito inferiores aos recomendados pela OMS e já de si são impostos pelo princípio da precaução, dado que não existe qualquer associação científica entre os campos electromagnéticos e qualquer patologia para a saúde humana. 15 – O mesmo raciocínio determina que se tenha de responder não provado ao artº 21º da B.I. 16 – Nem um único médico prestou depoimento nos autos, o que teria sido fácil de conseguir. 17 – A falta de prova pericial inquina as respostas dadas á matéria descrita sob os pontos f) (artº 4º da B.I.), l) (artº 9º da B.I.), m) (artº 10º da B.I.), n) (artº 11º da B.I.) e p) (artº 12º da B.I.). 18 – Deve o tribunal “ad quem”, no uso das competências deferidas pelo artº 712º C.P.Civ., na redacção anterior à reforma introduzida pelo D.-L. nº 330/2007 de 24/8, alterar as respostas à matéria de facto, nos termos supra indicados. 19 – A E……. não é, nem pode ser, parte legítima nos presentes autos (contra ela não foi dirigido qualquer pedido), pelo que a acção está condenada a improceder; mesmo na improcedência da acção contra a D……, a acção deve improceder quanto à E…….. 20 – Da resposta ao q. 1º não se extrai a quem pertence a aludida subestação eléctrica, restando apenas que transitou para o activo patrimonial da E…….., S.A.; não foi cabalmente identificado, por quem competia, o proprietário/detentor da SE de Ovar, pelo que deve a E…. ser absolvida do pedido. 21 – Nos termos do artº 501º C.S.Com., existe contrato de subordinação entre a Interveniente (sociedade-mãe) e a proprietária da subestação; nos termos do citado artº 501º, no seu nº2, o credor não é livre de reclamar indistintamente o seu crédito da sociedade-mãe ou da sociedade-filha. 22 – Pese embora, em tese geral, a lei admita a responsabilidade directa e integral da sociedade-mãe pelas dívidas da sociedade-filha, tal obrigação verdadeiramente só se constitui a partir do momento em que, interpelada para cumprir, a sociedade-filha recusa ou omite o cumprimento, exigindo-se ainda que decorram 30 dias desde a constituição em mora. 23 – No caso dos autos, considerando o pedido deduzido, constata-se que a obrigação é ilíquida (cabendo ao tribunal, em prudente arbítrio, fixá-la), assim, tudo impunha uma citação da E…… Distribuição, no quadro de acção declarativa para reclamação de danos, que não foi efectuada, o que configura verdadeira ilegitimidade substantiva da Interveniente e Apelante. AA., Ré e Interveniente Principal apresentaram as respectivas contra-alegações, nas quais pugnam pela improcedência das conclusões enunciadas pelas respectivas contra-partes. Factos Julgados Provados em 1ª Instância A – Os AA. são donos de um prédio urbano composto de rés-do-chão e 1º andar, destinada a habitação e sito no lugar de …., freguesia de …., concelho de Ovar, a confrontar de Norte e Poente com os próprios, do Sul com a Ré e do Nascente com caminho público, inscrito na matriz predial urbana sob o artº nº 1196º. B – Os AA. construíram o prédio urbano referido em A), durante o ano de 1969 e passaram a utilizá-lo como casa de morada de família em 1970. C – Cerca do ano de 1972, a então União Eléctrica Portuguesa (UEP) instalou uma subestação de alta tensão (central eléctrica) contígua ao prédio dos AA., do lado Sul, a qual passou a ser posteriormente da E……, S.A., e, a partir de data concretamente não apurada, da E…. – Distribuição, pertencente a 100% à interveniente E….., S.A. D – A estrutura da subestação comporta dezenas de linhas de alta tensão, suportadas por postes, pelo menos três potentes transformadores e respectivos ventiladores de arrefecimento e demais equipamento necessário ao funcionamento da mesma. E – Mesmo junto ao prédio referido em A), a uma distância de 80 cm da parede Sul, existe um poste de alta tensão e um outro, a 3,60m. de distância da mesma parede. F – Três fios eléctricos de alta tensão, sustentados por aqueles postes passam por cima do telhado do prédio referido em A), a uma altura concretamente não apurada. G - Pouco tempo depois da entrada em funções da subestação, a Autora, que era o membro do agregado familiar que mais tempo passava em casa, começou a sofrer mal-estar manifestado através de sensações de queimaduras, calores e irritação da pele ao nível da cabeça, face, pescoço e braços e inflamação da garganta, sentindo náuseas e dores na cabeça, nos ossos e articulações. H – Nos últimos anos, aqueles sintomas têm-se vindo a agravar, provocando a proximidade da luz e aquecimento eléctricos mal-estar à Autora e obrigando-a a consultar diversos médicos especialistas dermatologistas, cardiologistas, pneumologistas, oftalmologistas e ortopedistas. I – A Autora, que gostava de ter a companhia dos seus dois netos no prédio referido em A) deixou de os poder ter a seu lado, por recear que possam vir a sofrer dos sintomas de que padece, já que os mesmos apresentavam queixas de calor na face. J – O Autor, que entretanto se reformou e passou a estar mais tempo no prédio referido em A), começou a padecer dos mesmos sintomas sentidos pela Autora, cuja gravidade tem vindo a aumentar com o decurso do tempo, designadamente nos últimos três anos. L – Na subestação existem, pelo menos, três transformadores que produzem de modo contínuo e permanente, durante o dia e durante a noite, um ruído audível tanto no exterior como no interior do prédio referido em A) e muito incomodativo para os AA. M – Existem igualmente pelo menos três ventiladores, situando-se os mesmos a uma distância não superior a 15m. do lado Sul do prédio referido em A) e que, quando em funcionamento, produzem um ruído contínuo, audível tanto no exterior como no interior do prédio mencionado em A). N – O ruído produzido por aqueles transformadores e ventiladores é perfeitamente audível e impede os AA., principalmente durante a noite, de desfrutar de um ambiente calmo e tranquilo, ficando o seu sono e repouso perturbados. P – Com o tempo de chuva e humidade, a atmosfera junto à habitação torna-se incomodativa, produzindo-se um ruído semelhante a um curto-circuito, audível junto à habitação e originado pela subestação. Q – Com tempo de trovoada e chuva intensa verificam-se, de tempos a tempos, descargas de lume acompanhadas de explosões nos isoladores cerâmicos da subestação, produzindo um barulho ensurdecedor, que faz estremecer o prédio referido em A). R – Alguns dos holofotes da subestação estiveram direccionados para as janelas do prédio referido em A), do lado Poente, durante um período não inferior a oito anos, e até há cerca de um ano, causando muitos incómodos aos AA., designadamente ao nível da visão e obrigando-os a recorrer a um médico especialista em oftalmologia. S – Por não se sentirem bem no prédio referido em A), e mesmo fora dele, no seu jardim, os AA. deslocam-se, quando tal lhes é possível, a casa de familiares, no Norte do país, a fim de descansar ou vão dormir a casa de pessoas amigas, na cidade de Ovar. T – Ocorreram já “explosões” nos postes de alta tensão da subestação, as quais levaram o prédio referido em A) a estremecer e provocaram fissuras nas paredes, a queda de um candeeiro de parede e rachadelas nos azulejos da cozinha e quartos de banho. U – Deram-se “explosões” no quadro eléctrico situado na entrada do prédio referido em A), numa televisão e numa lâmpada fluorescente existente no referido prédio. V – Noutra ocasião, ocorreu um rebentamento/explosão na subestação que fez com que saltasse cimento do alicerce coluna, do lado exterior Sul do prédio referido em A). X – Por várias vezes, com tempo de trovoada e chuva intensa, verificam-se descargas de lume, acompanhadas de explosões nos isoladores cerâmicos da subestação, que são sentidas na casa de habitação. Z – Os AA. vivem num estado de ansiedade e inquietação, com receio de que as linhas de alta tensão que passam por cima do prédio referido em A) lhes caiam em cima e de explosões na subestação, situação que lhes provoca desgaste físico e psicológico. AA – As linhas eléctricas de alta tensão que se situam junto à casa de habitação dos AA. e os respectivos campos electromagnéticos provocaram os efeitos na saúde acima descritos. AB – Há cerca de 6 anos que os AA. decidiram colocar à venda o prédio referido em A), tendo entregue a promoção desta venda a vários mediadores e agências imobiliárias, designadamente F……., G……. e H…... AC – O prédio referido em A) esteve à venda durante cerca de 4 anos e, durante este período de tempo, os possíveis interessados na compra, quando constatavam que o prédio se localizava ao lado da subestação eléctrica referida no artº 1º e com cabos de alta tensão a passar por cima, imediatamente desistiam do negócio, não perguntando o preço nem entrando para ver o prédio. AD – Quando os AA. baixaram o preço de venda do prédio referido em A) para € 150 000, inferior ao praticado no mercado, ninguém se mostrou interessado em adquiri-lo. Fundamentos As questões substancialmente colocadas pelos presentes recursos são as seguintes: - no agravo, saber do acerto do despacho onde se escreveu “uma vez que o chamado vai intervir no processo quando já decorreu o prazo para a contestação tem de aceitar os articulados da parte a que se associa – artº 327º nº4 C.P.Civ., por isso não dou sem efeito a data agendada para audiência de julgamento” e do despacho que, a fls. 241 dos autos, ordenou o desentranhamento da contestação apresentada pela Interveniente E….., na sequência do já antes havia sido decidido quanto às possibilidades que se ofereciam à Interveniente, no momento processual em que foi chamada; - saber se a sentença é nula por ininteligibilidade – artº 670º nºs 2 e 4 C.P.Civ. (apelação dos AA.) ou nos termos e para os efeitos da al.d) do nº1 do artº 668º C.P.Civ., pois não se pronuncia sobre duas questões fundamentais nos autos – determinar o proprietário da subestação e, a final, absolver ou condenar a Interveniente Ré E……, absolvendo, do mesmo passo, a Ré D….. (apelação da D….); - que se julgue “não provado” o teor do quesito 22º, na parte em que esclarece que os sintomas de saúde de que padecem os AA. foram provocados pela subestação, quer por via da análise dos depoimentos testemunhais prestados em audiência, e registados em áudio, quer por via da ausência de prova pericial médica para o efeito; - saber se deveria ter sido respondido “não provado” à matéria dos qq. 4º, 5º, 6º, 7º e 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 14º, 15º, 17º, 18º, 19º, 20º, 21º e 22º; - saber se a E….. não pode ser parte substancialmente legítima nos presentes autos (contra ela não foi dirigido qualquer pedido), pelo que, mesmo na improcedência da acção contra a D….., a acção deve improceder quanto à E…..; - saber se, nos termos do artº 501º nº2 C.S.Com., o credor não é livre de reclamar indistintamente o seu crédito da sociedade-mãe ou da sociedade-filha; assim, não tendo sido demandada a E…… Distribuição, no quadro da presente acção declarativa para reclamação de danos, tal configura outrossim verdadeira ilegitimidade substantiva da Interveniente e Apelante. Apreciemo-las seguidamente. O que soe dizer-se, em matéria de agravo, desde logo, é que a razão pertence por inteiro à Interveniente /Agravante. Quando se escreveu que “o chamado vai intervir no processo quando já decorreu o prazo para a contestação” e, por isso, “tem de aceitar os articulados da parte a que se associa – artº 327º nº4 C.P.Civ.”, olvidou-se qualquer espécie de interpretação sistemática do normativo, desde logo porque o chamamento pode ser requerido em qualquer articulado da causa, até ao momento em que a intervenção espontânea poderia ser deduzida em articulado próprio – artº 326º nº1 C.P.Civ. O requerimento da intervenção provocada (e chamamos a atenção para que nos referimos ao “requerimento da intervenção”, por banda de uma das partes iniciais do processo, que não à intervenção propriamente dita) poderia ter lugar, desta forma, até ao momento em que fosse proferido o despacho saneador – artº 323º nº1 C.P.Civ. (como, de resto, sempre resultaria da própria natureza da intervenção dos autos, que assume cariz de intervenção coligatória – artºs 322º nº1 e 320º al.b) C.P.Civ. – natureza que se extrai, desde logo, do disposto e da inserção sistemática do artº 31º-B C.P.Civ.). Como, com louvável intuito de clareza, já se havia escrito no douto acórdão desta Relação antes produzido no processo, com citação de Lebre de Freitas, in C.P.Civ. Anotado, a fórmula actual do artº 31º-B “mais rigorosa, por literalmente abarcar o caso em que o pedido é idêntico ao inicial (agora apenas dirigido contra pessoa diversa), sem com isso significar que não possa ser diverso, dá também ao Autor a possibilidade de escolher o pedido que quer que seja o principal ou o réu contra quem, em primeira linha, quer dirigir o pedido único: normalmente manterá como principal o pedido contra o réu primitivo; mas está livre de transformar este pedido inicial em subsidiário, deduzindo um novo pedido principal contra o chamado ou de pretender que o pedido único seja apreciado a título principal contra o chamado e só subsidiariamente contra o réu primitivo”. Esta matéria, que vem do Autor citado, transcrito que foi no anterior acórdão da Relação proferido no processo, vai aqui repetida, pois que, com o devido respeito, se correlaciona com aspectos das doutas alegações de apelação da Ré/Interveniente E…….., de que obviamente não cabe por ora conhecer, mas matéria que se entende, ou entendia, mal ou bem, como ultrapassada pela fundamentação bem explícita do anterior douto acórdão. Portanto, a expressão constante do disposto no artº 327º nº3 C.P.Civ. – “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação (…)” – visa apenas regular um prazo para a intervenção do chamado/interveniente no processo, após a respectiva citação, nos termos do artº 327º nºs 1 e 2 C.P.Civ., conforme se pode retirar da literatura jurídica sobre a matéria – cf. J. Alberto dos Reis, Anotado, I/artº 363º, Lopes Cardoso, Manual dos Incidentes da Instância, 2ª ed., pgs. 217 e 218, e Salvador da Costa, Os Incidentes da Instância, 3ª ed., pg, 117. Portanto ainda, a citação efectuada nos autos patentemente não padecia de qualquer nulidade e cumpria, no despacho de fls. 41, ter aceite a Contestação produzida, com os documentos juntos, para o efeito modificando ou acrescentando, se necessário, a Base Instrutória. Desta forma, como consequência do provimento do agravo inutilizar-se-ão apenas os necessários actos e termos do processo estritamente necessários, isto é, apenas aqueles que são insusceptíveis de aproveitamento (cf. Teixeira de Sousa, Estudos, pg. 535), e por isso, entre outros: - deve voltar a proceder-se á junção aos autos da Contestação antes produzida de fls. 213 a 225 e 227 a 239 e permitir-se a eventual Réplica dos AA. e a eventual possibilidade de um ainda novo chamamento em Intervenção Principal; - se necessário, deve acrescentar-se ou alterar-se a Base Instrutória; - deve ser admitida a Interveniente à apresentação do rol de testemunhas e outras provas, nos termos do artº 512º nº1 C.P.Civ.; - deve repetir-se a audiência de julgamento, quer quanto a quesitos novos, quer quanto a quesitos já existentes mas a respeito dos quais for arrolada ou apresentada nova prova (testemunhal ou documental, a avaliar em conjunto) e devem ser alteradas as respostas de quesitos já respondidos que colidam quer com as eventuais novas respostas a novos quesitos a formular quer com os quesitos que venham a ser respondidos de forma diversa da anterior; - deve ser produzida nova sentença. A fundamentação poderá resumir-se por esta forma: I – A expressão constante do disposto no artº 327º nº3 C.P.Civ. – “o citado pode oferecer o seu articulado ou declarar que faz seus os articulados do autor ou do réu, dentro de prazo igual ao facultado para a contestação (…)” – visa apenas regular um prazo para a intervenção do chamado/interveniente no processo, após a respectiva citação, nos termos do artº 327º nºs 1 e 2 C.P.Civ., que não o momento processual em que o Interveniente produz articulado, momento esse que pode acontecer posteriormente à prolação do despacho saneador, por força das vicissitudes próprias dos processos, designadamente do tempo para julgamento de um agravo que corria em separado. II – Como consequência do provimento do agravo inutilizar-se-ão apenas os necessários actos e termos do processo estritamente necessários, isto é, apenas aqueles que são insusceptíveis de aproveitamento. Com os poderes que lhe são conferidos pelo disposto no artº 202º nº1 da Constituição da República, decide-se neste Tribunal da Relação: No integral provimento do recurso de agravo interposto, revogar os despachos recorridos e determinar a aceitação da Contestação produzida, com os documentos juntos, seguindo-se os ulteriores termos do processo, sem prejuízo daqueles termos que podem ser ainda aproveitados, com repetição e formulação de novos actos processuais, e a anulação dos termos que não puderem ser aproveitados, conforme supra. Fica prejudicado, desta forma, o conhecimento dos recursos de apelação. Sem custas. Porto, 29/VI/10 José Manuel Cabrita Vieira e Cunha Maria das Dores Eiró de Araújo João Carlos Proença de Oliveira Costa |