Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1141/10.1TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: TÍTULO EXECUTIVO
CHEQUE PRESCRITO
Nº do Documento: RP201202151141/10.1TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 02/15/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Um cheque prescrito, ao portador, que não contenha a causa da obrigação, carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, ainda que o executado confesse a sua subscrição e os elementos dele constantes em conformidade com o alegado pelo exequente no requerimento executivo, sempre que a relação subjacente respeite a um negócio jurídico formal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1141/10.1TBPVZ-A.P1 – 3ª Secção (apelação)
Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim

Relator: Filipe Caroço
Adj. Desemb. Pinto de Almeida
Adj. Desemb. Maria Amália Santos

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
Nos presentes autos de oposição que correm por apenso à execução comum para pagamento de quantia certa, em que é oponente-executada B…, empresária, residente na Rua …, nº …, Dt.º, Póvoa de Varzim, e exequente C…, residente na Rua …, nº …, Póvoa de Varzim, alegou aquela, essencialmente, o seguinte:
- O cheque dado à execução foi emitido ao portador, foi apresentado a pagamento para além dos 8 dias a que se refere o art.º 29º da LUCH e está prescrito, como reconhece o exequente, não constituindo título executivo cambiário;
- Ao contrário do que o exequente pretende, tal documento também não vale como quirógrafo, porquanto, sendo o mútuo de € 15.000,00, celebrado em Abril de 2009, invocado pelo exequente como subjacente à emissão do cheque um negócio formal, só seria válido se assinado pelo mutuário, no caso a oponente;
- E neste caso, deveria também constar do cheque a causa do negócio jurídico; sem menção da razão da ordem de pagamento do cheque não poderá demonstrar-se a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária;
- Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, o referido título de crédito, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº l, al. c), do Código de Processo Civil;
- Por outro lado, tendo o exequente confessado que, subjacente ao cheque está um empréstimo, admita a aplicação do regime do art.º 458º, nº 1, do Código Civil, fica a executada dispensada de produzir prova desse contrato (art.º 352º do Código Civil).
Com efeito, o exequente não dispõe de título executivo.
À cautela, a oponente alega que nada deve ao exequente, com o qual nunca contraiu nenhuma obrigação.
E impugnando parte dos factos alegados no requerimento executivo, conclui no sentido de que a execução seja julgada extinta.
Notificado, o exequente deduziu contestação impugnando a matéria da oposição e chamou a atenção para o requerimento executivo “no qual se reconheceu desde logo que o título de crédito em causa, deixou de ter qualquer valor cambiário e passou apenas a valer como mero documento particular ou quirógrafo, nos termos da al. c) do art. 46º do C.P.C., para efeito de constituir título executivo”. Tal invocação supre a ausência de qualquer alusão à relação jurídica subjacente no cheque apresentado à execução.
A validade formal do contrato de mútuo, atento o seu valor, dependia apenas da existência de um documento particular assinado pelo mutuário. E a oponente assinou o cheque.
Concluiu que tal documento, apesar de se tratar de um título de crédito ao portador, titula uma confissão de dívida, enquanto documento particular, nos termos do art.º 1143º do Código Civil, susceptível de integrar a natureza de título executivo nos termos da al. c) do nº 1 do art.º 46º do C.P.C.
Defendeu, assim, a prossecução do processo executivo e a condenação da oponente como litigante de má fé “em multa máxima e indemnização não inferior a € 2.000,00”.

O tribunal proferiu saneador-sentença com o seguinte dispositivo:
«Nestes termos e por tudo o supra exposto, decide-se:
a) Julgar a presente oposição deduzida por B…, contra C…, procedente e, em consequência, declarar extinta a execução;
b) Não condenar a executada oponente por litigância de má fé.»

Inconformado, o exequente apelou daquela decisão final produzindo alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª)Versa a presente Apelação a decisão proferida no despacho saneador/sentença no qual a Mma Sra Juiz “a quo” conheceu do mérito da Oposição e com base na mesma Decidiu:
a) Julgar a presente oposição deduzida por B…, contra C1… …. (nome mal identificado), procedente e, em consequência, declarar extinta a execução;
b) Não condenar a executada oponente por litigância de má fé.”

2ª)Na sua fundamentação a Sra Juiz, concluiu pela sua análise enquanto título/documento particular, colocando-se então a questão da análise da sua validade quanto à forma;

3ª)Aí chegada refere:
“…constata-se, relativamente ao documento junto e alegação do exequente que o documento particular – cheque – apresentado como título executivo titula um contrato de mútuo, mediante o qual o exequente emprestou à executada 15.000,00 €.”

4ª)“O documento junto tem aposta a assinatura da oponente.”

5ª)Em completa contradição refere de seguida:
“Todavia, no caso dos autos, uma outra questão foi colocada, com pertinência, pela executada.
Na verdade, invocou esta que o cheque dado à execução como documento particular não foi emitido a favor do exequente, mas ao portador.”

6ª)Tal decisão viola, clara e inequivocamente o disposto na al. c) nº1 do art.46 do C.P.C. bem como viola ainda o disposto nos arts 280, 289, 347 e 376 todos do C.Cível;

7ª)O próprio Exequente assim o alegou que o cheque enquanto título cambiário era nulo, invocou a sua validade como documento particular, ou seja, como quirógrafo;

8ª)A Oponente reconheceu e aceitou a autoria desse documento, pelo que aí vale o disposto no art.376 nº1 do C.C.;

9ª)A Oponente em momento algum arguiu a falsidade ou fez prova da falsidade do documento em causa, já que o facto de alegar que o mesmo foi emitido ao portador, importa de forma inexorável que as declarações constantes desse documento e atribuída ao seu autor, ou seja, a Oponente ao emitir aquele documento se constituiu na obrigação pecuniária de fazer o pagamento do valor constante do mesmo a quem quer que fosse o seu portador;

10ª)Independentemente da nulidade do documento enquanto título cambiário nos termos do art.220 e/ou 289 ambos do C.C. não lhe retira exequibilidade enquanto título ou documento particular nos termos da al.c) do nº1 do art.46 do C.P.C., por dele resultar a presunção contida no art.376 do C.C.;

11ª)Vale para dizer que ainda que o título seja nulo na sua qualidade de título cambiário, encontra-se plenamente provado nos termos expostos na execução a realidade do mútuo ajuizado que aquele documento se destinava a pagar ao seu portador;

12ª)Dir-se-á ter sido propósito fim e do legislador, que ao fixar a nova redacção da al.c) nº1 do art.46 do C.P.C., ampliar largamente o número dos títulos executivos, sobretudo os de natureza particular, neles se incluindo os cambiários que, por via da sua nulidade, assim passassem a valer como quirógrafos;

13ª)Estando a execução fundamentada numa declaração de dívida em que a Oponente/Executada reconhece ter celebrado um contrato de mútuo e aceita o título como confessório do mesmo, não tendo arguido a sua falsidade, pode o Exequente no mesmo requerimento pedir a execução da Executada para reaver o montante mutuado, desde que seja o portador do título original independentemente de o seu nome constar ou não do título enquanto credor, já que a Executada se confessou devedora a quem fosse portador do mesmo, independentemente, da pessoa.» (sic)

Solicitas, assim, a revogação da sentença recorrida, a substituir por outra que ordene o prosseguimento dos autos para julgamento da oposição, ficando sem efeito a extinção da execução.

Não foram oferecidas contra-alegações.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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II.
Questões a apreciar
O objecto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo do acto recorrido e não sobre matéria nova, excepção feita para o que for do conhecimento oficioso (cf. art.ºs 660º, nº 2, 684º e 685º-A, do Código de Processo Civil, na redacção que foi introduzida pelo Decreto-lei nº 303/2007, de 24 de Agosto, aqui aplicável).
Apenas uma questão é trazida à discussão recursória:
- Poderá valer como título executivo um cheque ao portador, prescrito, com valor de quirógrafo, assinado pelo mutuário, quando a relação subjacente encerra um contrato de mútuo no valor de € 15.000,00, datado de Maio de 2009, não constando do título a sua causa e não tendo sido o negócio formalizado por qualquer outro modo?
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III.
Um dos pressupostos específicos da acção executiva, porventura o mais importante, é que o dever de prestar conste de um título, o título executivo. Sem este pressuposto, formal pela sua natureza, inexiste o grau de certeza que o sistema tem como necessário para o recurso à acção executiva, ou seja, à realização coactiva de uma determinada prestação (ou do seu equivalente). Tal título há-de oferecer a segurança mínima reputada suficiente quanto à existência do direito de crédito que se pretende executar. Por constituir a base da execução, pelo título se determina, além do mais[1] o seu objecto como parte dos limites da acção executiva --- cf., na lei, o art.º 45º do Código de Processo Civil[2].
Nenhuma acção executiva deve ter seguimento sem que o tribunal de execução interprete o título que lhe serve de fundamento e, sempre que existam dúvidas acerca do tipo ou do objecto da obrigação titulada, o título não é exequível e o credor tem de recorrer previamente a uma acção declarativa de condenação ou de simples apreciação[3]. Por isso, a oposição deve ser liminarmente indeferida se o seu fundamento não se ajustar ao disposto nos art.ºs 814º a 816º, isto é, aos fundamentos legais próprios da oposição.
De entre as diversas espécies de título executivo há que considerar aqui a que o art.º 46º indica sob a respectiva al. c) do nº 1[4]: «Os documentos particulares, assinados pelo devedor, que importem constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético, de acordo com as cláusulas dele constantes, ou de obrigação de entrega de coisa ou de prestação de facto».
Vencida que está a jurisprudência minoritária que defendeu que o cheque não era documento exequível no novo regime do código[5] --- cujo argumento era o de que o cheque mais não constitui do que uma ordem de pagamento, nele não se constituindo nem se reconhecendo qualquer obrigação ---- na generalidade, a doutrina e a jurisprudência reconhecem-lhe exequibilidade porque quer o seu preenchimento à ordem quer a entrega ao portador têm implícita a constituição ou o reconhecimento duma dívida, a satisfazer através da cobrança dum direito de crédito (cedido), contra a instituição bancária.
Assente que o cheque pode valer como título executivo, abordemos agora o caso concreto, no qual se deu à execução um cheque emitido ao portador, mas que, no mais, se encontra totalmente preenchido (data, local de emissão, valor e assinatura da devedora).
As partes estão de acordo em que se encontra extinto o direito cambiário, por prescrição do cheque. Aliás, o cheque, enquanto tal, não reunia sequer as condições necessárias ao exercício do direito de acção, nomeadamente o recurso à via executiva ao abrigo do art.º 40º da LUC, por não ter sido apresentado a pagamento junto da entidade sacada e devolvido, por falta de provisão, dentro de 8 dias a contar da data da sua emissão (art.ºs 28º e 29º, da LUC),
Prescrita a obrigação cartular, o cheque tem, na execução, o valor de quirógrafo, de documento particular, à margem de qualquer obrigação cambiária.
Mas pode, ainda assim, valer como título executivo. Em que condições?
Responder à pergunta é entrar no âmago da questão que nos é colocada.
Voltando a citar Lebre de Freitas[6]: «Quando o título de crédito mencione a causa da relação jurídica subjacente, não se justifica nunca o estabelecimento de qualquer distinção entre o título prescrito e outro documento particular, enquanto ambos se reportem à relação jurídica subjacente.
Quanto aos títulos de crédito prescritos dos quais não conste a causa da obrigação, tal como quanto a qualquer outro documento particular nas mesmas condições, há que distinguir consoante a obrigação a que se reportam emerja ou não dum negócio jurídico formal. No primeiro caso, uma vez que a causa do negócio jurídico é um elemento essencial deste, o documento não constitui título executivo (arts. 221-1 Código Civil e 223-1 CC). No segundo caso, porém, a autonomia do título executivo em face da obrigação exequenda e a consideração do regime do reconhecimento de dívida (art. 458-1 CC) leva a admiti-lo como título executivo, sem prejuízo de a causa da obrigação dever ser invocada na petição executiva e poder ser impugnada pelo executado; …».
Pese embora não tenhamos acesso ao requerimento inicial da execução nem ao cheque (ou cópias), por não nos terem sido enviados pelo tribunal recorrido, exequente e executada estão de acordo em que aquele, em Maio de 2009, emprestou à segunda a quantia de € 15.000,00 e que, além do cheque não foi elaborado qualquer outro documento e ainda que essa relação foi descrita no próprio requerimento executivo.
Na própria resposta à oposição, o exequente reconhece que no requerimento executivo assumiu que “o título de crédito em causa, deixou de ter qualquer valor cambiário e passou apenas, a valer como mero documento particular ou quirógrafo,…” e que “porque desse título não consta a relação obrigacional subjacente, teve de a alegar como o fez, no requerimento executivo” e ainda que o cheque foi emitido “para pagamento de um empréstimo, que efectivamente (a executada) recebeu” – cf. itens 5º, 6º e 7º.
Como acrescenta ali aquele ilustre professor, na segunda das duas situações que delineou (negócio jurídico não formal), se o exequente não invocar a causa da obrigação no requerimento executivo, ainda que a título subsidiário, não será possível fazê-lo na pendência do processo, após a verificação da prescrição da obrigação cartular e sem o acordo do executado, por tal implicar alteração da causa de pedir (art.º 272º).
Em todo o caso, não é nesta segunda categoria negocial que se enquadra o mútuo com as características que as partes lhe atribuem e reconhecem, mas na categoria dos negócios formais. O empréstimo de € 15.000,00, de Maio de 2009, só seria válido se constasse de documento assinado pelo mutuário, no caso, a oponente (cf. art.º 1143º, do Código Civil, na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 116/2008, de 4 de Julho. Como tal é um negócio jurídico formal, nos termos dos art.ºs 219º e 220º, do Código Civil).
Admitindo que a oponente subscreveu o cheque, devendo a causa do negócio jurídico ser considerada essencial, naquela tese, o documento não constitui título executivo, pois que sempre seria indispensável que do cheque resultasse a causa da obrigação subjacente. Sem esse registo o cheque não constitui prova legal para fins executivos por falta de materialização ou corporização de um direito exequível.
A fl.s 156 da mesma obra, a propósito da mesma questão, mas referindo-se mais precisamente às exigências do requerimento executivo, Lebre de Freitas escreve ainda o que, pela clareza de raciocínio e facilidade de exposição, se transcreve, com o respeito devido:
«Quando o título executivo contenha uma promessa de cumprimento ou o reconhecimento duma dívida sem indicação da respectiva causa (art. 458 CC), maxime tratando-se de título de crédito (letra, livrança ou cheque) relativamente ao qual tenham decorrido já os prazos de prescrição da obrigação cartular … e tendo sido a prescrição já invocada pelo devedor ou querendo-se, prudentemente, prevenir a hipótese da sua invocação em oposição à execução, o exequente deve alegar a causa da obrigação, competindo ao tribunal ajuizar da sua validade nos termos que ficaram indicados a propósito do título executivo.
Executando-se título referente a negócio jurídico para o qual a lei exija a forma escrita, o problema não se põe, visto que a causa deve constar do próprio título, sob pena de este não poder fundar a execução: quer a al. b), quer a al. c), do art. 46º exigem, como vimos …, a validade da obrigação titulada»[7].
Segundo o art.º 458º do Código Civil, se alguém, por simples declaração unilateral, prometer uma prestação ou reconhecer uma dívida, sem indicação da respectiva causa, fica o credor dispensado de provar a relação fundamental, cuja existência se presume até prova em contrário.
Alguma doutrina e jurisprudência citadas no acórdão da Relação de Lisboa de 11.10.2001, Colectânea de Jurisprudência T. IV, pág. 120 (que defende posição contrária), tem considerado a presunção da existência de uma relação negocial ou extra-negocial verdadeira fonte da obrigação – presunção de causa – consagrada naquele normativo, que, assim, inverte o ónus da prova, dispensando aquele que se arroga a posição de credor de provar a causa da dívida e atribuindo à parte contrária o ónus de demonstrar que não é devedor porque a dívida nunca teve causa ou porque essa causa cessou. A ordem de pagamento dada ao Banco, concretizada no cheque, implica, em princípio, um reconhecimento unilateral de dívida. Por isso, o documento pode valer como título executivo, sendo ao devedor, nos termos do art. 458º, nº 1, do Código Civil, que incumbe a prova da inexistência ou da cessação da respectiva causa[8]. O cheque, como mero documento particular quirógrafo da dívida causal, não é fonte autónoma de obrigações. Contudo, mediante a declaração negocial dele constante e ordem de pagamento que traduz, cria a presunção da existência de relações negociais e extra-negociais, ou seja, a relação fundamental referida no art.º 458º nº 1 do Código Civil, sendo esta, portanto, a verdadeira e concreta fonte da obrigação. A emissão do cheque, na focada perspectiva de documento particular assinado e cujas declarações fazem prova contra o subscritor, retrata-se como reconhecimento de dívida.
E Menezes Cordeiro[9] diz expressamente: «Mas se as obrigações em questão não têm, efectivamente, origem na promessa de cumprimento ou no reconhecimento da dívida, não podendo negar-se que essas duas realidades constituam factos jurídicos voluntários e unilaterais, isto é, actos unilaterais; efectivamente, produzem efeitos de Direito e duma única vontade humana. Só que esses efeitos não se traduzem na constituição de obrigações --- que se presume pré-existirem ---- mas tão só na explicada dispensa de provar a fonte dos créditos prometidos ou dos débitos reconhecidos. …Não tem, no entanto, e eficácia constitutiva das obrigações mas tão só modificativa: alteram o seu regime normal».
Já aquele acórdão da Relação de Lisboa de 11.10.2001, seguindo a tese do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.2.2000, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T I, pág. 124, e dos acórdãos da Relação do Porto e da Relação de Coimbra de 25.1.2001 e de 6.2.2001, respectivamente, Colectânea de Jurisprudência 2001, T I, págs. 192 e 28, consideram não ser aplicável o preceituado no aludido artigo 458º do Código Civil, por se afigurar que os cheques, como no caso dos autos, apenas enunciam ou contêm uma ordem de pagamento e não importam, por si só, a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária; tanto mais que deles não consta a razão da ordem de pagamento e só a menção da razão da ordem de pagamento no cheque poderia demonstrar a constituição ou o reconhecimento de uma obrigação pecuniária. Mais recentemente, no mesmo sentido, pode consultar-se o acórdão desta Relação de 6.3.2007, Colectânea de Jurisprudência T. II, pág. 155, citando outra jurisprudência e doutrina, entre eles Amâncio Ferreira, “Curso de Processo de Execução”, 3ª edição, págs. 32/33.

Embora nos inclinemos no sentido de que, tratando-se, no caso, de um negócio jurídico formal, por a lei exigir a forma escrita, do cheque deveria constar uma referência à relação jurídica subjacente (o mútuo), contamos ainda com duas outras variantes que nos dispensam até de optar por uma das duas referidas posições doutrinárias e jurisprudenciais:
- Por um lado, o cheque foi emitido ao portador, não é nominativo;
- Por outro lado, o próprio exequente, no requerimento de execução confessou ter emprestado o dinheiro à oponente-executada.
Com efeito, não contendo a indicação do tomador, do cheque não consta o reconhecimento ou a confissão de uma dívida a favor do exequente. O direito deste adviria do regime cambiário específico do cheque (arts. 5º, último §, e 40º): o cheque poderia ser pago ao exequente, como poderia ser pago a qualquer pessoa que se apresentasse a cobrá-lo. Daí que, por não retratar o reconhecimento ou confissão de uma dívida a favor do exequente, o referido título de crédito, como quirógrafo, não satisfaz os requisitos de exequibilidade previstos no art.º 46º, nº 1, c), do Código de Processo Civil.
Quanto à segunda variante, a confissão do exequente no sentido de que subjacente ao cheque está um empréstimo, mesmo para os que entendem ser aplicável o regime do art.º 458º, nº 1, do Código Civil, dispensa a oponente de produzir prova do mútuo (art.º 352º do Código Civil), mas não dispensa a prova da sua validade formal que, como se refere na sentença recorrida, citando Teixeira de Sousa, afecta não só a constituição do próprio dever de prestar, como a eficácia do respectivo documento como título executivo. Essa invalidade formal atinge não só a exequibilidade da pretensão, como também a exequibilidade do título.
Perdida a natureza cambiária do cheque, pela qual, não sendo ele nominativo, a obrigação seria exigível por qualquer portador, tal documento, quirógrafo, apenas mantém eficácia executiva nas relações imediatas e desde que contenha o reconhecimento da obrigação subjacente. Sem a indicação do beneficiário não poderá conter o reconhecimento da obrigação subjacente à sua emissão.

Mas eis que, nas conclusões da apelação, o recorrente invoca a aplicação do art.º 376º, nº 1, do Código Civil. Deu conta de que em momento algum a executada arguiu a falsidade ou fez prova da falsidade do documento em causa e que, “o facto de alegar que o mesmo foi emitido ao portador, importa de forma inexorável que as declarações constantes desse documento e atribuída ao seu autor, ou seja, a Oponente ao emitir aquele documento se constituiu na obrigação pecuniária de fazer o pagamento do valor constante do mesmo a quem quer que fosse o seu portador”. Estaria assim presumida a intenção da executada pagar ao portador do cheque, ainda que não tenha valor como título cambiário.
Admitamos que a oponente não impugnou a letra e a assinatura que, contando do cheque, lhe foram atribuídas (v.d. artigo 20º da oposição).
Ora, nos termos do referido nº 1 do art.º 376º, «o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento».
A força probatória plena do documento respeita apenas à materialidade das declarações e não também à eficácia da declaração do autor. A eficácia da declaração documentada, ou seja, a vinculação do autor das declarações é regulada, nos termos do nº 2 do mesmo art. 376º, mediante aplicação das regras da confissão: “os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante; mas a declaração é indivisível, nos termos prescritos para a prova por confissão”.
É compreensível esta solução legal. Se a autoria do documento está reconhecida e nele se contém uma declaração, feita ao declaratário, contrária ao interesse do declarante, essa declaração constitui uma confissão do respectivo autor; daí que, nas relações entre ambos, se deva atribuir valor probatório pleno. Essa força probatória significa que os factos dali constantes não carecem de outra prova para se terem como demonstrados no âmbito das relações entre declarante e declaratário.
Todavia, a referida prova plena não permite ultrapassar a carências anteriores. Já tínhamos admitido a autoria das declarações constantes do cheque; porém como quirógrafo apenas.
O raciocínio do recorrente encerra uma contradição: por um lado aceita que o cheque já não vale como título cambiário, por outro lado continua a considerar que deve ser pago a qualquer portador, que contém uma declaração de dívida a favor de quem quer que se apresente como seu portador.
Demonstradas as relações constitutivas de um contrato de mútuo em cujo âmbito o cheque foi emitido sem qualquer outro documento de suporte --- confissão do exequente (art.º 352º do Código Civil) --- de cuja existência está dependente a sua validade, ainda que verdadeiras, as declarações da executada contidas naquele quirógrafo não satisfazem a exigência formal prevista no art.º 1143º do Código Civil; ou melhor, o documento está assinado pela executada mas dele não resulta a constituição de um contrato de mútuo. Não consta dali qualquer declaração no sentido de que recebeu do exequente quantia equivalente a título de empréstimo e ainda que se obriga perante ele a restituir-lhe tal quantitativo. Não sendo o cheque nominativo, também não poderia ter-se como assente, ao menos com base no art.º 376º do Código Civil, que a oponente se obrigou a pagar ao exequente.
O raciocínio desenvolvido pelo recorrente não permite que vamos mais longe do que fomos já na discussão da possível aplicação do regime do art.º 458º, nº 1 do Código Civil. Falta sempre o valor do documento (cheque quirógrafo) enquanto constitutivo do mútuo. O quantitativo emprestado não dispensava documento próprio e alusivo, assinado pelo mutuário com referência ao mutuante.
Desta feita, valendo o cheque dos autos prescrito como quirógrafo, a obrigação exigida não é, obviamente, a obrigação cambiária ou cartular caracterizada pela literalidade e abstracção, mas antes a obrigação causal, subjacente ou fundamental, que, como vimos, não se constituiu validamente (v.d. ainda acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.4.2006, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, Tomo II, pág. 27).
Consequentemente, andou bem a M.ma Juíza ao determinar a procedência da oposição à execução.
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SUMÁRIO (art.º 713º, nº 7, do Código de Processo Civil):
1. Independentemente do executado confessar ou não a sua subscrição com os elementos dele constantes, carece de exequibilidade, mesmo como quirógrafo, um cheque bancário prescrito quando daquele título de crédito não consta a causa da obrigação, cuja relação jurídica subjacente respeita a um contrato de mútuo confessado pelo próprio exequente no requerimento de execução e para cuja validade a lei exige a forma escrita (negócio jurídico formal), não observada no caso.
2. Não será igualmente exequível o cheque emitido ao portador ou não nominativo, como também acontece no caso.
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IV.
Nesta conformidade, acorda-se nesta Relação em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a douta sentença recorrida.
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Custas pelo recorrente.
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Porto, 15 de Fevereiro de 2011
Filipe Manuel Nunes Caroço
Fernando Manuel Pinto de Almeida
Maria Amália Pereira dos Santos Rocha
_________________
[1] O tipo de acção e a legitimidade das partes.
[2] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[3] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma da Reforma, 5ª edição, p. 35, nota 2, citando BRUNS-PETERS, ZVR München, 1987, p. 20; BROX-WALKER, ZVR Kõln, 1990., pág. 31.
[4] Na redacção introduzida pelo Decreto-lei nº 38/2003, de 8 de Março, alterado pelo art.º 3º do Decreto-lei nº 199/2003, de 10 de Setembro e pelo Decreto-lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, aqui aplicável, atento o disposto nos respectivos art.ºs 22º, nº 1 e 23º e a data da instauração da acção executiva.
[5] Referimo-nos à reforma de processo civil introduzida pelo Decreto-lei nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, pela qual a al. c) do art. 46° sofreu importantes transformações, não só de carácter formal, mas sobretudo substancial.
[6] Ob. cit., pág. 62.
[7] Neste sentido, pode ainda consultar-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.1.2002, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64 e os acórdãos desta Relação de 6.3.2006, Colectânea de Jurisprudência, T. I, pág. 155, de 19.12.2007 e de 7.7.2009, estes in www.dgsi.pt.
[8] Cf. Galvão Telles, Direito das Obrigações, 65 ed., pág. 166, Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 3ª ed., vol. I, págs. 334 e 335, e Menezes Cordeiro, Direito das Obrigações, AAFDL 1980, 1º vol., págs. 564 a 566.
[9] Ob. cit., pág. 566.