Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043446 | ||
| Relator: | JOSÉ CARVALHO | ||
| Descritores: | PODERES OFICIOSOS DO JUIZ | ||
| Nº do Documento: | RP201001194149/08.3TBMAI.P1 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 346 - FLS. 208. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I- O tribunal dispunha de poderes oficiosos que permitiam apurar se o falecido era beneficiário da segurança social: artigo 535°, n.° 1; 265°, n.° 3. II- Mesmo depois de encerrada a discussão podia ordenar as diligências necessárias (n.° 1 do artigo 653°). III- Ao aperceber-se que a Autora, embora aludindo a normas que pressupunham a qualidade de beneficiário do falecido, não tinha invocado expressamente essa qualidade, podia o tribunal efectuar diligências no sentido de apurar tal facto. IV-Tratava-se de uma diligência com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, permitida pelo n.° 3 do artigo 265° do CPC. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | P. nº 4149/08.3TBMSI.P1 - Apelação Tribunal judicial da Maia …º juízo cível Recorrente: B…………….. Relator: José Carvalho Adjuntos: Desembargadores Rodrigues Pires e Canelas Brás Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto: B…………., solteira, residente na Rua …………, nº …, …. – …., …….. – Maia, instaurou a presente acção de declarativa, de condenação, sob a forma ordinária, contra o “INSTITUTO DE SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL”, pedindo que se declare que a Autora é titular das prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Dec.-Lei nº 322/90, de 18 de Outubro, no Dec. Regulamentar nº 1/94, de 18 de Janeiro, e al. e) do nº 3, ex vi artº 6º da Lei nº 7/2001, de 11 de Maio, decorrentes da morte de C………….., e o Réu condenado a reconhecê-lo, com as legais consequências. Alegou, em síntese, que desde o dia 1 de Maio de 2003 viveu ininterruptamente com C…………, falecido em 12 de Maio de 2007, em condições análogas às dos cônjuges, não tendo aquele deixado quaisquer bens, com excepção dos que constam do recheio da que foi sua habitação, sendo que a Autora é solteira, exerce funções de empregada de cozinha, auferindo o ordenado líquido de € 379,14, seu único rendimento, não tem filhos, e não pode obter alimentos dos seus dois irmãos ou de seus pais. Contestou o “INSTITUTO DA SEGURANÇA SOCIAL, I.P.”, legal sucessor do “Instituto de Solidariedade e Segurança Social”, impugnando genericamente a factualidade alegada pela Autora, por desconhecimento, com excepção dos factos alegados nos artºs. 1º e 13º da petição inicial, cuja matéria aceitou. Termina o seu articulado pugnando no sentido de dever a acção ser julgada improcedente por não provada, com todas as legais consequências, e, se assim não for entendido, ser a mesma julgada de acordo com a prova produzida. * Foi dispensada a audiência preliminar, tendo sido proferido o despacho saneador, após o que se procedeu à selecção dos factos assentes e se organizou a base instrutória, que se fixaram sem qualquer reclamação. Condensado o processo, procedeu-se ao julgamento, após o que foi proferida sentença que julgou a acção improcedente e, consequentemente, absolveu o Réu do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso, finalizado as alegações com as seguintes conclusões: 1. O Meritíssimo Juiz “a quo” errou quando na sentença recorrida entendeu que a Recorrente não alegou a qualidade de beneficiário do regime geral da segurança social, do falecido, a qual foi alegada ainda que implicitamente, com atrás já se deixou explanado. 2. Perante o regime legal constante da lei nº 7/2001, o companheiro sobrevivo que tenha vivido “ em união de facto há mais de dois anos” beneficiará das prestações sociais desde que reúna as condições previstas na parte final do nº 1 do artigo 1020 do Código Civil, 3. Pelo atrás alegado, o Meritíssimo juiz a quo errou na apreciação da prova, pelo que nos termos do artº 712 nº 3 e 4 pode este Tribunal da Relação determinar a renovação dos meios de prova produzidos na 1ª instância que se mostrem absolutamente necessários ao apuramento da verdade. 4. Houve erro na apreciação da prova, uma vez que houve erro na apreciação dos factos com os respectivos fundamentos. Termos em que deve: 1. A sentença recorrida ser revogada e ser reconhecida á Recorrente a qualidade de titularidade das prestações por morte, no âmbito dos regimes de Segurança social, previstas no DL 322/90, de 18/10, no Dec. Reg. 1/94 de 18/01 e al. e) do nº 3 ex vi artº 6º da lei 7/2001, de 11/05, em virtude da morte de FERNANDO JORGE MAGALHÃES MENDES. 2. Caso assim se não entenda deve a decisão recorrida ser anulada, devendo repetir-se o julgamento com vista a apurar a factualidade controvertida relevante para a decisão e que acima se referenciou (artº 712 nº 4 do CPC). Não foram apresentadas contra-alegações. Os factos: Na 1ª instância foram considerados provados os seguintes factos: 1. C…………….. faleceu a 12 de Maio de 2007, no estado de solteiro. 2. A Autora B………… nasceu a 30 de Abril de 1986 e é solteira. 3. É filha de D………….. e de E……………. 4. F………………nasceu a 31 de Maio de 1991 e é filho de D……………. e de E…………….. 5. Desde data não concretamente apurada do ano de 2001 e até à data do óbito de C………….., a Autora viveu com ele na mesma habitação. 6. Partilhando a mesma cama e relacionando-se com o mesmo afectiva e sexualmente. 7. E tomando as rejeições em conjunto. 8. Durante o período referido em 5 a Autora e o falecido passeavam e saíam juntos. 9. E tinham o mesmo círculo de amigos. 10. Cada um contribuiu com o que auferia para a aquisição de bens alimentares, móveis, electrodomésticos e outros que existiam na referida habitação. 11. A Autora cuidava do falecido quando este se encontrava doente e ele dela. 12. E auxiliavam-se mutuamente no dia-a-dia. 13. O falecido não deixou quaisquer descendentes. 14. E à data do óbito apenas possuía os bens que constam do recheio da referida habitação. 15. A Autora não tem filhos. 16. Os pais da Autora são ambos reformados, auferindo pensões de reforma nos valores de € 384,00 (o pai) e € 299,49 (a mãe). 17. E vivem com o único filho vivo, solteiro, em casa arrendada. 18. A Autora trabalha como empregada de cozinha na firam “G…………….”, na Maia. 19. Auferindo o salário mensal líquido de € 379,14. 20. O salário que aufere constitui o único rendimento da Autora. 21. O falecido trabalhava como empregado de mesa. O direito Questão e decidir: se o tribunal oficiosamente devia ter investigado se o falecido era beneficiário da Segurança Social. A Autora pretende que lhe seja reconhecida a qualidade de titular do direito às prestações por morte de C…………….., com fundamento na união de facto por período superior a 2 anos, nos termos dos artºs. 3º, nº. 2 e 5º, ambos do Decreto Regulamentar nº. 1/94, de 18 de Janeiro. Segundo o artigo 2º deste diploma, têm direito às prestações por morte, no âmbito dos regimes de segurança social, previstas no Decreto-Lei n.º 322/90, de 18/10, a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens, vivia com ele em condições análogas às dos cônjuges. Decorre dos factos provados que a apelante é solteira e vivia com C………….. em condições análogas às dos cônjuges. De acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 3º do citado Decreto Regulamentar, a atribuição daquelas prestações fica dependente de sentença judicial que lhes reconheça o direito a alimentos da herança do falecido nos termos do disposto no artigo 2020º do Código Civil. Caso não seja reconhecido tal direito, com fundamento na inexistência ou insuficiência de bens da herança, o direito às prestações depende do reconhecimento judicial obtido em acção interposta com essa finalidade contra a instituição de segurança social (n.º 2 do citado art. 3º). O artigo 8º do DL n.º 322/90, de 18/10, ao mencionar as prestações por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime da segurança social, alude também às pessoas que se encontrem na situação prevista no n.º 1 do artigo 2020º do C. Civil. Segundo esta norma, os alimentos só devem ser exigidos da herança do falecido se quem os peticiona não os puder obter “nos termos das alíneas a) a d) do artigo 2009º”. Da conjugação das normas referidas decorre que o direito às prestações por morte de beneficiário do regime geral da Segurança Social, pela pessoa que com ele vivia em situação de união de facto, depende da prova de todos os requisitos do artº. 2020º do Cód. Civil, com referência ao artº. 2009º, nº. 1 do mesmo Código, que são: 1º - Que o(a) requerente das prestações tenha vivido com o beneficiário em condições análogas às dos cônjuges; 2º - Que essa situação se verifique na altura do falecimento do beneficiário e desde há mais de 2 anos; 3º - Ser o falecido/beneficiário não casado ou separado judicialmente de pessoas e bens; 4º - A situação de carência económica ou de alimentos, por parte do(a) requerente; 5º - Não poder o(a) requerente obter alimentos do seu cônjuge ou ex-cônjuge, descendentes, ascendentes ou irmãos. Exige-se, ainda, a prova da inexistência ou insuficiência de bens na herança do falecido. Na sentença observou-se: “Com efeito, se é certo que, da factualidade apurada, resulta que a Autora logrou demonstrar (…) que o falecido C…………. era pessoa não casada ou separada judicialmente de pessoas e bens (pois faleceu no estado de solteiro), que vivia com ele há mais de dois anos em condições análogas à dos cônjuges, que a herança do falecido apenas possuía como bens os que constam do recheio da respectiva habitação, que não pode obter alimentos das pessoas a eles legalmente obrigados e que necessita dos alimentos e não pode prover à sua subsistência, não menos certo é que a Autora não logrou comprovar minimamente que o falecido era beneficiário da Segurança Social, sendo certo que a petição da Autora é totalmente inócua a esse respeito, não tendo a Demandante articulado a pertinente factualidade, nem tampouco junto aos autos qualquer documento que comprove esse qualidade.” Com esse fundamento foi a acção julgada improcedente. No artigo 23º da p.i. a Autora invocava o direito às prestações por morte no âmbito dos regimes de segurança social, previstos no DL nº 322/90, de 18/10; e referia ainda (por lapso numerou dois artigos com o mesmo numero 23) outras normas – “artº 3º Dec. Reg. 1/94, de 18.01 e al. E) do artº 3º ex vi artº 6º da Lei 7/2001, de 11.05”. Na referência a estas normas estava implícito que a Autora considerava o falecido beneficiário. Com efeito, logo no início do preâmbulo do DL n.º 322/90 se alude a protecção por morte dos beneficiários; O n.º 1 do artigo 1º do mesmo Decreto-Lei estabelece que aquele diploma define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social; o artigo 2º do Dec. Regulamentar n.º 1/94 dispõe que têm direito às prestações (...) a pessoa que, no momento da morte de beneficiário não casado (...); a alínea e) do artigo 3º da Lei n.º 7/2001 também alude a “beneficiário”. Mas não estava expressamente alegado que o falecido era beneficiário da segurança social. A falta de tal alegação constituía fundamento para o convite da Autora à correcção da p.i. (artº 508º, n.º 1, al. b) e n.º 3). Ultrapassada essa fase, nem por isso ao Tribunal estava vedado tomar qualquer iniciativa no sentido de apurar se o falecido era beneficiário da segurança social. O tribunal dispunha de poderes oficiosos que permitiam apurar se o falecido era beneficiário: artigo 535º, n.º 1; 265º, n.º 3. Mesmo depois de encerrada a discussão podia ordenar as diligências necessárias (n.º 1 do artigo 653º). Ao aperceber-se que a Autora, embora aludindo a normas que pressupunham a qualidade de beneficiário do falecido, não tinha invocado expressamente essa qualidade, podia o tribunal efectuar diligências no sentido de apurar tal facto. Por exemplo, dando prazo ao demandado para informar, já que esta não podia invocar desconhecimento e era quem melhor podia esclarecer o tribunal; ou dando prazo à Autora para juntar qualquer documento donde constasse a qualidade de beneficiário do falecido. Com isso o tribunal estaria a usar os seus poderes oficiosos evitando que, por razões meramente formais, à Autora não fosse reconhecido um direito, se verificados todos os pressupostos para tal reconhecimento. Tratava-se de uma diligência com vista ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, permitida pelo n.º 3 do artigo 265º do CPC. Ora, tendo constatado que não foi expressamente alegada a qualidade de beneficiário, o tribunal simplesmente considerou que sem tal alegação e prova, a acção teria que sucumbir, por aplicação do princípio do dispositivo. Mas, este princípio deve ser entendido e aplicado em articulação com o princípio do inquisitório, como forma de permitir que a sentença atenda à concreta situação em litígio e não se quede por argumentos formais, que podem impedir a realização da justiça do caso concreto. Aludindo ao princípio do inquisitório e depois referir os poderes concedidos pelo nº 3 do artigo 265º, Lebre de Freitas escreve: “O papel do juiz-árbitro encontra-se definitivamente ultrapassado” (Introdução ao Processo Civil Conceitos e Princípios Fundamentais, 1996, p. 138). E noutro passo da mesma obra: “O princípio do inquisitório aponta para uma concepção do processo civil, diversa da primitiva concepção liberal, em que a investigação da verdade é da responsabilidade do juiz” (p. 141). Retomando o caso em apreciação: O Instituto de Segurança Social não invocou que o falecido não era seu beneficiário. Não equivale esse silêncio a confissão, porquanto não consta da p.i. uma invocação expressa dessa qualidade. Mas, custa a admitir que, não sendo beneficiário, não tivesse o demandado alegado tal circunstância logo na contestação. Sendo elemento fundamental para a pretensão da Autora, deve o Tribunal, oficiosamente, efectuar diligências no sentido de apurar se era beneficiário, tanto mais que o alegado pela Autora o pressupõe. O que se apresenta fácil, porquanto o Instituto de Segurança Social tem obrigação de o saber e de esclarecer sobre isso o tribunal, se para tanto expressamente notificado (art. 519º, n.º 1). A não se proceder assim, poderemos estar a impedir, em termos práticos, que tenha acesso a prestações sociais quem se encontra nas condições legalmente exigidas para a atribuição dessas prestações. Havendo necessidade de efectuar diligências com vista a esclarecer se o companheiro da Autora era beneficiário da Segurança Social, ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 712º anula-se o julgamento, com vista àquele esclarecimento. Decisão Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, anulando a decisão recorrida, nos termos e para os fins acima indicados. Sem custas. Porto, 19.01.2010 José Bernardino de Carvalho Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Mário João Canelas Brás |