Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
439/07.0GDSTS-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: MULTA
SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP20121212439/07.0GDSTS-C.P1
Data do Acordão: 12/12/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Não tem suporte na Lei o despacho que substitui 200 dias de multa a que o arguido foi condenado por 133 horas de trabalho a favor da comunidade, partindo da correspondência da pena de prisão subsidiária equivalente a 2/3 da pena de multa.
II - Na substituição de uma pena de multa por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade [PTFC] deverá ser seguido um critério de equivalência direta, em que o número de dias da multa corresponde ao número de horas de prestação de trabalho, no máximo de 480 horas.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 439/07.0GDSTS-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes; Adjunta: Paula Guerreiro

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO

1. No PC n.º 439/07.0GDSTS do 1.º Juízo Criminal do Tribunal de Santo Tirso, em que são:

Recorrente: Ministério Público

Recorrido/Arguido: B…

foi proferida decisão em 2012/Mar./19 a fls. 756/757 onde se determinou, após requerimento do arguido, que os 200 dias de multa a que o mesmo tinha sido condenado, seriam substituídos por 133 horas de trabalho a favor da comunidade, partindo, para o efeito, da correspondência da pena de prisão subsidiária que equivale a 2/3 daquela pena de multa.
2. O Ministério Público interpôs recurso em 2012/Mar./23, a fls. 780 e ss. (24-28 deste apenso), pedindo que aquele despacho seja revogado e substituído por outro que determine a substituição de 200 dias de multa por 200 dias de trabalho a favor da comunidade, apresentando, em suma, as seguintes conclusões:
1.º) Entendemos que, no presente caso, não foi correctamente aplicado o disposto no artigo 48.º, n.º 2 do Código Penal;
2.º) Quando no n.º 2 do artigo 48.º do Código Penal se diz que é “correspondentemente aplicável o disposto no artigo 58.º, n.º 3” quer-se dizer que este último normativo se aplica mutatis mutandi, ou seja, com as necessárias adaptações;
3.º) Assim, a decisão recorrida deveria ter ordenado o cumprimento, não das 133 horas de trabalho, mas antes de 200 horas de trabalho.
3. O arguido não respondeu e recebidos os autos nesta Relação, onde foram autuados em 2012/Out./11, foram os mesmos com vista ao Ministério Público, que em 2012/Out./16, a fls. 38 deste apenso emitiu parecer, aderindo aos fundamentos de recurso, sustentando que o mesmo merece provimento, uma vez que a conversão prevista no artigo 49.º, n.º 1 do Código Penal foi indevidamente aplicada.
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O objecto do recurso passa única e exclusivamente por determinar a amplitude da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade como pena substitutiva da pena de multa a que o arguido foi condenado.
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. Circunstâncias a considerar
1. Por acórdão de 2011/Mai./31 a fls. 2-17 deste apenso o arguido foi condenado pela prática, como autor material, de um crime de receptação da previsão do artigo 231.º, n.º 1 do Código Penal na pena de multa de 200 dias, com o valor diário de 5€;
2. O arguido veio requerer em 2011/Jun./09 a fls. 18/19 deste apenso a substituição dessa pena de multa pela prestação de trabalho a favor da comunidade.
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2. Os fundamentos do recurso
A pena de prestação de trabalho a favor da comunidade surge somente no nosso ordenamento jurídico com o Código Penal[1] de 1982. Apesar da mesma ter sido, na ocasião, referenciada como uma das principais inovações deste diploma, o certo é que apenas esteve timidamente prevista no Projecto da parte geral de 1963 para “resgatar a multa pelo trabalho” (61.º). A este projecto seguiu-se a Proposta de Lei n.º 9/X e a Proposta de lei n.º 117/I, de 1977/Jul./28, onde a prestação de trabalho a favor da comunidade irrompeu de um modo mais consolidado.
Por outro lado e muito embora a parte introdutória do Código Penal de 1982 faça particular menção à experiência anglo-saxónica, por referência ao instituto do “community service”, que foi introduzido pelo “Criminal Justice Act 1972”, o certo é que este tipo de sanção já era previsto no século XIX em alguns estados alemães e no Código Penal norueguês de 1902.[2] Mas teve o seu incremento nos anos 70 do séc. XX, com a Resolução de Março de 1976 do Conselho da Europa. A sua justificação político-criminal residia na necessidade de superar as penas curtas de prisão para as situações de pequena criminalidade, havendo na altura o convencimento de que a prisão trazia consequências nefastas para o condenado, proporcionando a sua estigmatização e trazendo contactos indesejáveis com o meio prisional.
A prestação de trabalho a favor da comunidade do Código Penal de 1982 (Dec.-Lei n.º (400/82, de 23/Set.) tinha um campo de aplicação acentuadamente tímido, porquanto a mesma surgia apenas nos casos em que a pena de multa não tinha sido paga, voluntária ou coercivamente (47.º, n.º 2), ou então para obstar à aplicação da pena de prisão até 3 meses ou à pena de multa com o mesmo limite (60.º, n.º 1). Após a Reforma de 1995 (Dec.-Lei n.º 48/95, de 15/Mar.), esta medida continuou a aparecer como um meio de suprir o pagamento de uma pena de multa (48.º) ou então para afastar a execução de uma pena de prisão não superior a 1 ano (58.º). A Revisão de 2007 (Lei n.º 59/2007 de 4 de Setembro.) não veio alterar a filosofia desta opção político-criminal, mas antes o seu âmbito de aplicação, passando a possibilitar que a mesma surgisse em substituição de uma pena de prisão até 2 anos (58.º, n.º 1). A prestação de trabalho a favor da comunidade pode ainda surgir, muito embora com carácter excepcional, no âmbito da execução de uma medida de segurança (99.º, n.º 3; 105.º e 106.º Código Penal; 169.º a 171.º CEPMPL – Lei n.º 115/2009, de 12/Out.). Isto significa que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade vem sendo considerada, no seu essencial, como uma pena de substituição (43.º, n.º 1; 48.º, n.º 1 e 58.º, n.º 1) das penas de prisão e de multa (41.º e 47.º).
Por sua vez, o Código Penal, na sistematização das reacções penais aí cominadas, continua a estabelecer a prisão e a multa como penas principais, muito embora a segunda possa surgir como substituta daquela, podendo também a primeira ser estabelecida como subsidiária da segunda (44.º e 49.º). Os critérios legais de comutação a adoptar para estas penas de substituição, quanto à sua duração, foram discutidos tanto nas Comissões de Revisão do Código Penal de 1982, como da Reforma de 1995, havendo divergências entre optar-se por um critério de equivalência completa entre 1 dia de prisão e 1 dia de multa (i) ou de correspondência proporcional (ii).[3] Ainda que não tenha sido estabelecido um critério legal de equivalência automática entre os dias das penas de prisão que são substituídos por dias da pena de multa, já que o disposto no artigo 43.º do Código Penal continua a remeter para o corpo do artigo 47.º, onde não se expressa essa igualdade entre 1 dia de multa/1 dia de prisão, a praxis judiciária persiste em fazer essa paridade. Porém, no caso da pena de prisão subsidiária da pena de multa já se estabeleceu no artigo 49.º, n.º 1 que “Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n.º 1 do artigo 41.º”. A ser assim, por via jurisprudencial e legal, temos como que “consagrado” que os dias da pena de multa sucedânea correspondem integralmente aos dias da pena de prisão (critério de equivalência directa), enquanto a pena de prisão subsidiária já se confinará a 2/3 da pena de multa (critério de correspondência proporcional).
No que concerne à prestação de trabalho a favor da comunidade só com a Revisão de 2007 passou a ficar estabelecido, através do artigo 58.º, n.º 3 do Código Penal, que “Para efeitos do disposto no n.º 1, cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas”. Trata-se de um critério de equivalência directa entre uma hora de trabalho e 1 dia de prisão, o qual é correspondentemente aplicável, por via do disposto no artigo 48.º, n.º 2 quando a pena de multa é substituída por dias de trabalho.
Ainda a propósito do regime da pena de multa, traçado nos artigos 47.º a 49.º do Código Penal, podemos também constatar no n.º 2 deste artigo 49.º, que “O condenado pode a todo tempo evitar, total ou parcialmente, a execução da prisão subsidiária, pagando, no todo ou em parte, a multa a que foi condenado”.
Relendo tais normativos, podemos extrair alguns tópicos da sua leitura. O primeiro é que a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não é uma pena principal, mas antes uma pena de substituição. O segundo é que a regulamentação substantiva deste instituto, enquanto pena substitutiva, está intrinsecamente ligado à pena principal a que o mesmo passa a estar conexionado. O terceiro é que se a correspondente pena de multa não for liquidada de qualquer modo, nem tendo havido prestação de trabalho em sua substituição, o condenado tem sempre a derradeira oportunidade de pagar voluntariamente aquela multa, para assim não ver executada a subsequente pena de prisão subsidiária. O quarto é que esta pena de prisão subsidiária nunca poderá, em momento nenhum, ser convertida numa pena de trabalho a favor da comunidade.
Nesta conformidade não tem o mínimo de suporte legal, quebrando a harmonia do regime de penas (9.º Código Civil), efectuar a conversão de uma pena de multa numa pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, não tomando aquela por referência, mas antes uma eventual pena de prisão subsidiária, que nunca pode ser substituída por prestação de trabalho. Aliás, a opção por um critério proporcional de conversão elide totalmente a pretensão legislativa, introduzida pela Revisão de 2007, de total equivalência automática entre um dia de multa e uma hora de trabalho, como de resto tem sido insistentemente sublinhado pela jurisprudência (Ac.TRC de 2012/Mai./16, 2012/Mar./08, 2011/Mai/11, 2011/Fev./16, 2008/Mai./28, 2008/Abr./30, 2008/Abr./09, acessíveis em www.dgsi.pt).
Em suma, na substituição de uma pena de multa por uma pena de prestação de trabalho a favor da comunidade deverá ser seguido um critério de equivalência directa, em que o número de dias dessa multa equivalem às mesmas horas de prestação de trabalho, com o limite máximo legal de 480 horas.
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, concede-se provimento ao presente recurso interposto pelo Ministério Público e, em consequência, revoga-se a decisão recorrida e substitui-se a mesma, impondo-se que o arguido B… cumpra, em substituição de 200 (duzentos) dias de multa a que tinha sido condenado, 200 (duzentas) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade.

Não é devida tributação.

Porto, 12 de Dezembro de 2012
Joaquim Arménio Correia Gomes
Paula Cristina Passos Barradas Guerreiro
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[1] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[2] QUINTERO OLIVARES, Gonzalo (direcção), MORALES PRATS, Fermin (coordenação), Comentários al Nuevo Código Penal, 2005, Pp. 384 e ss., em anotação ao artigo 49.º.
[3] Actas das Sessões da Comissão Revisora do Código Penal – Parte Geral, Vol. I, pp. 43-47, AAFDL; Código Penal I, Actas e Projectos da Comissão de Revisão, Ministério da Justiça, 1993, pp. 20 e 466.