Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
400/09.0PAOVR.C1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: EDUARDA LOBO
Descritores: PEDIDO DE INDEMNIZAÇÃO CIVIL
PRINCÍPIO DA ADESÃO
EXTENSÃO DO CASO JULGADO
DECISÕES CONTRADITÓRIAS
FACTO CONCLUSIVO
Nº do Documento: RP20130313400/09.OPAOVR.C1.P1
Data do Acordão: 03/13/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Nos tribunais da relação, considerando a competência decor­rente da lei para reapreciação da matéria de facto, nada obsta que, tendo sido interposto recurso restrito à matéria civil, se retirem da sua procedência as consequências relativamente a toda a decisão recorrida, inclusive, quanto à matéria penal.
II - Não permitir que o responsável civil impugnasse a matéria de facto con­siderada provada na 1ª instância traduziria uma limitação ou mesmo uma restrição do exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido, por mero efeito da inércia dos intervenientes processuais no que respeita à parte criminal ou da sua con­formação com o decidido.
III - Os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequên­cia lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 400/09.0PAOVR.C1:P1
1ª secção
Acordam, em conferência, na 1ª secção do Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO
No âmbito do Processo com intervenção do Tribunal Singular que corre termos no Juízo de Instância Criminal de Ovar, Comarca do Baixo Vouga, com o nº 400/09.0PAOVR, foi submetido a julgamento o arguido B…, tendo a final sido proferida sentença, depositada em 21.10.2011, que decidiu:
- Condenar o arguido B…, pela prática de um crime de ofensa à integridade física por negligência p. e p. no artº 148º nº 1 do Cód. penal, na pena de 80 dias de multa à taxa diária de € 5,00;
- Condenar a Companhia de Seguros C… a pagar ao demandante D… a quantia de € 48.180,00, a título de indemnização por todos os danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros legais, desde a citação e até integral e efetivo pagamento.
Inconformada com a sentença condenatória, dela veio a demandada C… - Companhia de Seguros, interpor o presente recurso, extraindo das respetivas motivações as seguintes conclusões:
1. Na fundamentação da sentença recorrida, aonde se deviam ter enumerado factos, enumerou-se no acima referido, meras conclusões que ali não deviam ter tido lugar, com as quais depois, de resto, se condenou o arguido e a recorrente. Ao fazê-lo o tribunal recorrido violou o disposto no artº 374º/2 do CPP e incorreu na nulidade prevista no artº 379º/1 al. a) do CPP ou sempre, ao menos, numa nulidade processual atípica, o que deverá levar a que se dê como não escrito tudo o supra indicado nos nºs. 7, 9, 11 e 13 como conclusivo;
2. O ofendido que formula pedido cível em processo penal fica revestido do estatuto processual de parte civil;
3. O objeto das declarações da parte civil mostra-se restringido ao previsto no artº 74º nº 2 do CPP;
4. O valor probatório daquelas declarações vem apenas fixado pela negativa no CPP, ao não o considerar igual ao da prova testemunhal e, como tal, de livre apreciação, devendo assim ser fixado por apelo ao que, sobre a prova por confissão e depoimento de parte, vem regulado na lei civil e processual civil, em que este depoimento de parte apenas valerá na parte em que se mostrar desfavorável às pretensões do declarante, mas já não na parte em que se lhe mostrar favorável;
5. O tribunal a quo ao admitir as declarações da parte civil/ofendido para a prova, única, dos factos integradores do crime de ofensas corporais por negligência e dos requisitos da ilicitude e culpa da responsabilidade civil, permitindo-lhe assim fazer prova apenas favorável às pretensões daquele, fez uma errada aplicação dos citados artºs. 4º, 74º/2, 127º e 133º/1 al. c) do CPP, no artº 129º do CP, nos artºs. 552º e ss do CPC e no artº 352º do CC e fez uma errada interpretação e aplicação dos princípios da presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo previstos no artº 32º/2 da CRP devendo, como tal, a sua decisão ser revogada;
6. Da fundamentação da sentença recorrida não se mostram provados factos suficientes que permitam sequer explicar como é que aconteceu o acidente de viação em apreço nos autos, cuja dinâmica nem se percebe, muito menos para permitir fazer um qualquer juízo de censura sobre o comportamento do arguido, não tendo pois ficado provados os requisitos de facto necessários à aplicação do artº 148º do CP e do artº 35º do CE, pelo que a sentença recorrida fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 148º e 15º do CP e no artº 35º do Código da Estrada, devendo como tal ser revogada;
7. Ao conduzir o motociclo sem a habilitação legal para o efeito, praticando assim um ato proibido, ilícito e culposo, por violação dos infra citados preceitos legais, o ofendido D… contribuiu para a produção do acidente e dos danos nele sofridos, que não teriam ocorrido se aquele não tivesse praticado tal ato, agindo, como tal, com culpa, ao menos concorrente, na produção daquele acidente e no agravamento daqueles danos, o que deverá levar à diminuição de qualquer indemnização que lhe seja atribuída em, pelo menos, 50% (cf. artº 570º do CC). Ao não o reconhecer, o tribunal recorrido fez uma errada aplicação do disposto nos artºs. 121º nº 1 e 124º/1 do C. Est, e nos artºs. 505º e 570º do CC, devendo a sua decisão ser alterada, por forma a reduzir a indemnização por ele fixado em, pelo menos, 50%;
8. Ao mandar contar juros de mora desde a citação da recorrente o tribunal a quo violou o previsto nos artºs. 566º/2 e 805º/3 do CC, devendo a sua decisão ser alterada por forma a mandar que tal contagem comece apenas da data da prolação da sentença recorrida.
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Na 1ª instância, o Ministério Público respondeu às motivações de recurso, concluindo que o mesmo não merece provimento.
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Neste Tribunal da Relação do Porto, o Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer suscitando a questão prévia da falta de legitimidade da recorrente para impugnar a parte criminal da sentença, pois na qualidade de demandada civil, o recurso tem de circunscrever-se ao aspecto cível da causa.
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Cumprido o disposto no artº 417º nº 2 do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.
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Efetuado exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência.
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II – FUNDAMENTAÇÃO
A sentença recorrida considerou provados os seguintes factos: (transcrição)
1. No dia 26 de Dezembro de 2008, cerca das 18h30m, na Rua …, em Ovar, o arguido encontrava-se imobilizado com o veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca e modelo “Ford …” com a matrícula ..-HA-.., na berma da Estrada, no sentido sul/norte;
2. Ao pretender inverter o sentido de marcha, e passar a circular na faixa de rodagem de sentido contrário, o arguido, repentinamente, arrancou com a viatura e invadiu, inopinadamente, a faixa de rodagem direita onde circulava o motociclo com a matrícula LM-..-.., no sentido sul/norte, conduzido pelo ofendido D…;
3. O ofendido D…, apesar da tentativa em se desviar para a faixa contrária, não conseguiu evitar a sua colisão com o veículo conduzido pelo arguido, tendo sido projetado para o solo;
4. Em consequência do embate resultaram, direta e necessariamente para o ofendido D…, as lesões examinadas e descritas nos relatórios de perícia medico-legal de folhas 43/45, 55/56 e 70/72, cujos teores se dão aqui por integralmente reproduzidos, nomeadamente: fratura exposta dos ossos da perna direita que lhe determinou rigidez do joelho e rigidez marcada da articulação tíbio-társica que lhe impede a posição de cócoras, e que lhe demandou 15 dias de doença com afetação da capacidade de trabalho geral e 630 dias de doença com afetação da capacidade de trabalho profissional;
5. O tempo encontrava-se seco e o piso encontrava-se em bom estado de conservação;
6. O local em que se deu o acidente tem a configuração de uma reta, com duas vias em cada sentido de trânsito separadas por uma linha longitudinal contínua, sendo o limite máximo de velocidade para o local de 50 Km/h;
7. A berma onde se encontrava imobilizado o veículo automóvel conduzido pelo arguido é pavimentada e encontrava-se delimitada da estrada por uma linha longitudinal contínua;
8. O acidente deveu-se única e exclusivamente à condução desatenta e descuidada do arguido ao realizar a manobra de mudança de direção para a esquerda sem que, previamente, se tivesse assegurado de que a podia efetuar sem perigo para os restantes utentes da via;
9. O arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sem atender a regras estradais exigíveis a quem pratica a condução automóvel e que estavam ao seu alcance, podendo e devendo prever que ao agir do modo descrito, colocava em perigo a integridade física dos restantes utentes da via e que a sua conduta era ilícita e criminalmente punível;
10. O arguido não tem antecedentes criminais;
11. O arguido é casado e não tem filhos;
12. O arguido está desempregado, paga € 480,00 de renda e aufere € 500,00 de subsídio de desemprego;
13. À data do acidente, o proprietário do veículo ..-HA-.. transferiu a sua responsabilidade civil para a Companhia de Seguros C… – apólice …./…….;
14. O ofendido foi transportado diretamente para o Hospital de Santo António onde foi operado de urgência e onde lhe foi efetuada uma osteotaxia, de seguida foi transferido para o Hospital de São Sebastião, em Santa Maria da Feira, onde realizou uma limpeza cirúrgica na perna direita em Fevereiro de 2009;
15. Posteriormente passou a ser tratado nos serviços clínicos da Companhia de Seguros C… onde foi efetuada a extração do fixador externo e colocação de um aparelho gessado;
16. A partir de Junho de 2009 o ofendido passou a ser tratado nos serviços clínicos dos Hospitais Privados de Portugal, tendo sido operado a 22/06/2009 com encavilhamento fresado fechado da tíbia direita para o tratamento da pseudartrose da tíbia;
17. O ofendido D… devido ao traumatismo que teve sofreu imensas dores e desgosto;
18. O ofendido sofreu desgosto porque esteve cerca de dois meses sem poder fazer nada;
19. O ofendido sofreu com as cirurgias a que foi submetido e com a sua recuperação nos tratamentos hospitalares e na fisioterapia;
20. O ofendido à data do acidente tinha 24 anos e tinha acabado o curso de engenheiro;
21. O ofendido D… encontrava-se a trabalhar desde 24.09.2007 na firma E…, onde auferia mensalmente a quantia de € 820,00 acrescida de € 6,00 de subsídio de alimentação;
22. O ofendido D…, à data do acidente, vivia com os seus pais, como ainda acontece;
23. À data do acidente, o ofendido não estava habilitado a conduzir motociclos;
24. Durante cerca de um ano após o acidente, o ofendido foi assistido pelos seus pais e irmãos, que o levaram aos tratamentos e cuidavam da sua higiene pessoal, por o ofendido não se conseguir movimentar;
25. O ofendido era um jovem saudável, robusto, ativo, alegre, bem disposto e trabalhador;
26. O ofendido praticava desporto, corrida, andava de bicicleta e jogava à bola e atualmente não pode fazer isso;
27. O ofendido ainda tem algumas dificuldades e dores;
28. O ofendido esteve incapaz para o trabalho até Agosto/2010;
29. A partir de Setembro/2010, o ofendido esteve com incapacidade parcial de 50% para o trabalho até ao dia 31/12/2010;
30. A partir de Janeiro/2011, o ofendido foi trabalhar a tempo inteiro;
31. O ofendido tem uma cicatriz na perna;
32. O ofendido colaborava com os seus pais na agricultura, onde ajudava a cultivar produtos alimentares para todo o agregado familiar;
33. Devido ao acidente, o ofendido danificou várias peças de roupa;
34. O ofendido passou a ser portador de um Défice funcional Permanente de Integridade físico-psíquica de 11,499 pontos;
35. O ofendido passou a ser portador de um dano estético permanente de grau 3, numa escala cujo máximo é 7;
36. O ofendido sofreu um quantum doloris de grau 5, numa escala cujo máximo é 7;
37. A demandada C… – Companhia de Seguros, entregou ao demandante D… a quantia de € 5.484,36 a título de despesas médicas e de transporte;
38. A demandada C… – Companhia de Seguros, entregou ao demandante D… a quantia de € 11.461,86 a título de ITA, referente ao período de 26/12/2008 a 11/01/2010;
39. A demandada C… – Companhia de Seguros, entregou ao Instituto de Segurança Social, IP a quantia de € 1.057,20 a título de reembolso do subsídio de doença pago por aquela entidade ao demandante.
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Foram considerados não provados os seguintes factos: (transcrição)
● Devido ao acidente, o ofendido perdeu a namorada que muito amava, pois não a podia acompanhar;
● O ofendido circulava vagarosamente, como se impunha e em respeito a todas as regras estradais;
● O referido fez o referido em 31 com muitas dificuldades;
● A ré seguradora assumiu toda a responsabilidade;
● A cicatriz na perna, faz o ofendido ter vergonha de mostrar a perna;
● Devido ao acidente, prevê-se uma IPP de 15%;
● O trabalho que o ofendido prestava na agricultura era compensado com a alimentação e alojamento num montante mensal de € 150,00;
● Durante seis meses o ofendido teve que ser assistido por uma terceira pessoa, incluindo aquando dos tratamentos médicos;
● O ofendido não vai poder colaborar com os seus pais na agricultura;
● Devido ao acidente, o ofendido danificou relógio e sapatos;
● O ofendido atualmente sente-se psicologicamente abatido e inferiorizado;
● O ofendido até à presente data despendeu em cirurgias e despesas médicas a quantia de € 12.506,00.
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A matéria de facto encontra-se motivada nos seguintes termos: (transcrição)
A fixação dos factos provados teve por base a globalidade da prova produzida em audiência de julgamento e da livre convicção que o tribunal formou sobre a mesma, partindo das regras de experiência, assim como da prova escrita e oral que foi produzida, aferindo-se quanto a esta o conhecimento de causa e isenção de cada um dos depoimentos prestados, conforme se passa a explicitar:
Relativamente à dinâmica do acidente, constante dos factos dados como provados em 1) a 3), atendeu o Tribunal às declarações prestadas pelo ofendido D…, bem como da análise da participação de fls. 10 a 12 dos presentes autos, ali constando as versões dos condutores bem como o croqui do acidente.
Com efeito, e perante o silêncio do arguido, direito que lhe assiste, o Tribunal fez fé nas declarações do ofendido que relatou pormenorizadamente o acidente, explicando que no dia 26 de Dezembro de 2008, cerca das 18h30m, após a sua mãe lhe ter pedido para efetuar um recado, circulava na EN … quando se apercebeu de uma viatura, que se encontrava à sua frente, encetar manobras para fazer inversão de marcha, invadindo a sua faixa de rodagem, não conseguindo evitar o embate.
A maneira como o ofendido descreveu o acidente de forma espontânea e com bastante pormenor, fez com que o Tribunal atribuísse credibilidade ao seu depoimento.
Para convencimento do facto 4), o Tribunal baseou-se nos relatórios de perícia médico-legal, oriundos do INML, de fls. 43 a 45, 55 a 56, 70 a 72 bem como do depoimento do ofendido que relatou de modo sincero e emocionado as lesões que sofreu.
Os factos 5) a 7) resultam da conjugação da análise da participação de fls. 11 e do croqui de fls. 11 verso, bem como do relatado pelo ofendido e testemunha F…, agente da PSP.
O ofendido relatou que o tempo encontrava-se seco, assim como piso, embora fizesse bastante frio. Mais adiantou que o local é composto por uma reta, com duas vias de trânsito em cada sentido, separadas por um traço contínuo e que a berma onde o arguido se encontrava parado está separada da estrada por uma linha contínua.
Tal depoimento é corroborado pela análise do croqui de fls. 11 verso, onde é visível tratar-se de uma reta, separada por linha contínua.
F…, agente da PSP, confirmou que naquele local a velocidade máxima permitida é de 50 Km/hora e explicou as características da via e o croqui com o qual foi confrontado em audiência de julgamento.
O facto nº 8 resultou provado da conjugação do depoimento do ofendido, da testemunha F…, agente da PSP, e da explicação que este fez do croqui e do auto de participação do acidente.
Quanto ao elemento subjetivo (facto 9), o mesmo resulta da conjugação dos factos provados com as regras de experiência comum, pois qualquer condutor médio sabe que se pretende efetuar inversão de marcha, terá de fazê-lo tendo sempre em atenção ao trânsito que se lhe depara quer no seu sentido, quer no sentido oposto, sob pena de, não o fazendo, poder provocar um acidente como o que aqui está em causa.
O arguido sabendo que estava a violar as regras estradais, fez a inversão de marcha, sem ter o cuidado que lhe era exigível, o que causou o acidente.
No facto 10) o tribunal atendeu ao Certificado de Registo Criminal de fls. 83.
Em sede de condições de vida (factos 11 e 12), designadamente no que concerne à situação económica, social e familiar do arguido, o Tribunal fez fé nas suas declarações, uma vez que as mesmas se afiguraram credíveis, pois depôs de uma forma espontânea.
Quanto ao pedido de indemnização civil
O facto 13), ficou assente por acordo entre demandante e demandada.
Os factos 14), 15), 16, 17, 18, 19, 20), 22) a 33) resultaram provados com base nas declarações do ofendido, que se nos pareceram sinceras e credíveis, do seu pai G… e irmão H….
Precisando, o ofendido relatou as dores que sentiu quer provenientes do embate quer as decorrentes das cirurgias a que foi sujeito. Mais acrescentou que vivia com os seus pais, o que foi corroborado pelo sue pai, G…. O facto de não estar habilitado para conduzir motociclos foi também por si assumido, o que é confirmado pela participação do acidente a fls. 11 verso (facto 23).
As operações relatadas pelo ofendido foram corroboradas pelos relatórios clínicos de folhas 107 e 108.
No facto 21) teve-se em conta as declarações do ofendido e do contrato de trabalho que este juntou e que se encontra a fls. 100 a 103. Pese embora nesse contrato constasse que o seu vencimento seria de € 800,00, certo é que consta dos seus recibos de vencimento de Outubro a Dezembro de 2008, que o seu vencimento era de € 820,00, o que se compreende por força dos aumentos salariais anuais.
O facto 24) foi corroborado pelo seu pai e irmão que descreveram que face à impossibilidade do ofendido, cuidavam da sua higiene pessoal e levam-no aos tratamentos quando necessário fosse, declarações que nos mereceram toda a credibilidade.
O ofendido descreveu ainda as dores que sentiu, e ainda sente, com o acidente de que foi vítima, relatando as dificuldades que tem em andar e dobrar corretamente a perna. Verifica-se ainda, do relatório de fls. 196, que, levando a que o Tribunal declarasse provado o facto 27).
Para os factos 32) e 33), o Tribunal teve em consideração as declarações do ofendido, bem como do seu pai G… e irmão H…. Foram todos unânimes em afirmar que o ofendido ajudava a cultivar os campos da família, com vista à obtenção de produtos alimentares. Este ainda acrescentou que os técnicos de saúde que o assistiram no local tiveram de lhe rasgar, pelo menos, as calças, para poderem verificar e tratar as lesões de que foi alvo, o que, para o Tribunal, faz todo o sentido.
Os factos 28) a 30) resultaram provados com base nas declarações do ofendido, que precisou as datas em que esteve incapaz para o trabalho até Agosto de 2010, que começou a trabalhar com uma incapacidade de 50% e a partir de Janeiro de 2011 foi trabalhar a tempo inteiro, que foram corroboradas pelos relatórios médicos de fls. 108 e 196.
No facto 31) foi determinante as declarações do ofendido e o relatório de fls. 71 verso, onde consta descrita a cicatriz com que o ofendido ficou.
Nos factos 34) a 36) atendeu-se à análise das conclusões de fls. 196, prestadas pelo Instituto de Medicina Legal, que não foram colocadas em causa.
Os factos 37) a 39) resultam dos recibos de quitação de fls. 174 a 179, todos assinados pelo ofendido D…, e que não foram colocados em causa em audiência de julgamento, bem como dos documentos de fls. 181 e 182.
Em relação aos factos não provados, nenhuma prova convincente foi produzida em audiência de julgamento.
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III – O DIREITO
O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pela recorrente na respetiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2].
Como refere o Prof. Germano Marques da Silva[3] “as conclusões resumem a motivação e, por isso, que todas as conclusões devem ser antes objeto da motivação. É frequente, na prática, o desfasamento entre a motivação e as correspondentes conclusões ou porque as conclusões vão além da motivação ou ficam aquém. Se ficam aquém a parte da motivação que não é resumida nas conclusões torna-se inútil porque o tribunal só poderá considerar as conclusões; se vão além também não devem ser consideradas porque as conclusões são o resumo da motivação e esta falta”.
Se o recorrente não retoma nas conclusões as questões que desenvolveu no corpo da motivação (porque se esqueceu ou porque pretendeu restringir o objeto do recurso), o Tribunal superior só conhecerá das que constam das conclusões. As conclusões devem ser lidas, pois, em harmonia com a fundamentação. Na dúvida sobre se elas abarcam toda a fundamentação deve dar-se predominância apenas ao que consta das conclusões[4].
Assim, considerando o teor das conclusões apresentadas, as questões que a recorrente pretende ver reapreciadas consistem em saber se:
a) se os factos provados contêm meras conclusões, determinantes da nulidade da sentença, devendo considerar-se como não escritos os factos provados sob os nºs. 2, 3, 8 e 9 da matéria de facto;
b) se o valor probatório das declarações prestadas pelo ofendido e demandante civil apenas deverá valer na parte em que se mostre desfavorável às pretensões do declarante;
c) se a matéria de facto é insuficiente para se perceber a dinâmica do acidente;
d) se a circunstância de o ofendido não estar legalmente habilitado para conduzir o motociclo contribuiu para a produção do acidente;
e) se os juros de mora se mostram corretamente fixados.
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Há contudo que apreciar a questão suscitada pelo Sr. Procurador-Geral Adjunto no parecer que emitiu e que consiste em saber se a demandada civil carece de legitimidade para interpor recurso quanto ao segmento penal da causa.
A questão assume especial relevância nas situações como a presente em que nem o Ministério Público nem o arguido interpuseram recurso quanto à parte criminal e o objeto do recurso interposto versa apenas a componente civil. Coloca-se desde logo a questão de saber qual a consequência da apreciação desse recurso sobre a parte criminal, ou seja, saber se, considerando-se transitada em julgado a parte criminal, a reapreciação em recurso limitado à parte civil sobre o grau de culpa fixado na sentença terá ou não repercussões na responsabilidade criminal imputada ao arguido.
Como se extrai dos autos, na génese da responsabilidade civil conexa com a criminal estará no caso em apreciação, uma conduta ilícita, negligente, do condutor do veículo, integradora de um crime de ofensa à integridade física negligente, violadora do direito à integridade física da vítima e geradora de danos patrimoniais e não patrimoniais, quer para aquela, quer eventualmente para terceiros (v.g. instituições hospitalares que prestaram serviços ou tratamentos à vítima).
Nestes casos de responsabilidade civil conexa com a criminal aquela tem a sua génese no crime, sendo um crime o seu facto constitutivo.
A prática de uma infração criminal pode ser fundamento de duas pretensões dirigidas contra os seus agentes: uma ação penal, para julgamento, e em caso de condenação, com aplicação das reações criminais adequadas; e uma ação cível, para ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais que a infração tenha provocado.
A unidade de causa, a circunstância de as duas ações que se juntam terem na sua génese um mesmo facto – que, sendo ilícito, integra a materialidade penal e civil -, impõe entre elas uma estreita conexão, mas não se confundem, apesar de a ação civil ser incorporada no processo criminal e ser julgada, conjuntamente com aquela, no foro criminal.
Como se refere no Ac. do STJ de 10.07.2008[4] “a interdependência das ações significa que mantêm a independência nos pressupostos e nas finalidades (objeto), sendo a ação penal dependente dos pressupostos que definem um ilícito criminal e que permitem a aplicação de uma sanção penal, e a ação civil dos pressupostos próprios da responsabilidade civil; a indemnização de perdas e danos emergente de um crime é regulada pela lei civil (artigo 129º do Código Penal) nos respetivos pressupostos e só processualmente é regulada pela lei processual penal. A interdependência das ações significa, pois, independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da ação cível ao processo penal.
Com o exercício da ação civil o que está em causa no processo penal é o conhecimento pelo tribunal de factos que constam da acusação e do respetivo pedido de indemnização e que, consequentemente, são coincidentes no que refere à caracterização do ato ilícito. Atributo próprio do pedido cível formulado será o conhecimento e a definição do prejuízo reparável.
O itinerário probatório é exatamente o mesmo no que toca aos factos que consubstanciam a responsabilidade criminal e a responsabilidade civil, havendo, apenas, que acrescentar que em relação a esta há, ainda, que provar os factos que indicam o dano e o nexo causal entre o dano e o facto ilícito.
Como refere Germano Marques da Silva[6], «Sucede é que o pedido de indemnização civil, a deduzir no processo penal, há-de ter por causa de pedir os mesmos factos que são também pressuposto da responsabilidade criminal e pelos quais o arguido é acusado. A autonomia da responsabilidade civil e criminal não impede, por isso, que, mesmo no caso da absolvição da responsabilidade criminal, o tribunal conheça da responsabilidade civil que é daquela autónoma e só por razões processuais, nomeadamente de economia e para evitar julgados contraditórios, deve ser julgada no mesmo processo».[7]
De acordo com o artigo 129.º do Código Penal, a indemnização de perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil.
Desde cedo a jurisprudência entendeu que tal norma só determina que a indemnização seja regulada “quantitativamente e nos seus pressupostos” pela lei civil, remetendo para os critérios da lei civil relativos à determinação concreta da indemnização, não tratando de questões processuais, que são reguladas pela lei adjetiva penal, nomeadamente nos seus artigos 71.º a 84.º[8].
Há assim que indagar, face ao princípio da conexão entre a responsabilidade penal e a responsabilidade civil, do alcance do caso julgado em decisão penal condenatória e seus reflexos na conexa parte civil, se o mesmo gera a intangibilidade total de toda a decisão, com absoluto respeito do decidido no plano criminal, ou se pode ser reapreciada a parte da matéria civil, de modo a poder, eventualmente, colidir com a fixada na parte criminal.
Não podemos esquecer que estamos perante uma decisão única, embora comporte apreciação e definição global de dois tipos de responsabilidade, sendo de evitar ou afastar soluções contraditórias, que nunca são desejáveis, para mais, dentro de um mesmo processo e quando está em causa um mesmo substrato factual definido em julgamento único, o acidente na sua dinâmica, no seu circunstancialismo, nas suas causas.
Como resulta da conjugação do disposto nos artºs. 400º nº 3 e 403º do C.P.P., é admissível recurso da parte civil, mesmo que não haja recurso da parte criminal, estabelecendo-se no último daqueles preceitos que “é admissível a limitação do recurso a uma parte da decisão quando a parte recorrida puder ser separada da parte não recorrida, por forma a tornar possível uma apreciação e uma decisão autónomas”, entendendo-se que são autónomas, nomeadamente, a matéria penal relativamente à matéria civil.
Na vigência do Cód. Proc. Penal de 1929 e face às divergências então existentes sobre o alcance do caso julgado penal, o STJ definiu os conflitos, emitindo então o Assento de 9 de Novembro de 1977, processo n.º 34654, publicado no BMJ n.º 271, pág. 87, fixando a seguinte jurisprudência: «Absolvido definitivamente o condutor de um veículo, da acusação criminal contra ele deduzida, por se reconhecer que não teve culpa, a matéria desta não pode ser reapreciada no recurso, para o Supremo Tribunal de Justiça, restrito à decisão cível da ação exercida conjuntamente com a respetiva acção penal nos termos do artigo 67.º do Código da Estrada».
Na fundamentação alude-se à situação chocante de no processo crime haver uma solução e depois por força do recurso no cível, uma outra, no facto de haver decisões contraditórias na apreciação dos mesmos factos constantes de um único processo, embora com a modalidade de ter incorporada a ação cível.
Relembra que no relatório do Decreto-Lei n.º 38672, de 20-05-1954, que aprovou o Código da Estrada, parte IV, n.º 4, dizia-se: «Conquanto os destinos imediatos da lei civil e da lei penal sejam diferentes, o certo é que ambas pertencem à mesma ordem e, dentro desta, deve-se evitar a possibilidade de criar realidades contraditórias….procurando-se evitar quanto possível, que o mesmo facto seja julgado ou qualificado por certa forma para efeitos penais e por forma diversa para efeitos civis».
Como já referenciava o acórdão do STJ de 14.05.1958[9] «A sentença proferida, se bem que seja una, contém substancialmente duas partes distintas; uma em que se decide a ação penal; outra em que se decide a ação cível».
A determinação do grau de culpabilidade no acidente é factor primordial para a fixação da justa indemnização; o grau de culpabilidade não interessa apenas à determinação da pena criminal, mas também da indemnização.
Uma coisa é a imputabilidade do acidente, outra, a determinação dos danos por ele causados.
Sendo a culpa um dos elementos constitutivos da infração por que foi condenado o arguido, é em função da culpa que surge a condenação e contribui a mesma em função da sua gravidade para a graduação da pena (artigo 71.º, n.º 1 e 2, alínea b) do Código Penal); o grau de culpa condiciona a gravidade da pena.
A medida da culpa atribuída ao arguido na sentença penal, na proporção em que o foi, não pode deixar de ser considerada como elemento integrante do crime por que o agente foi condenado.
Limitando-se o objeto do recurso à matéria civil, como no caso em apreço, até porque sempre careceria a recorrente (seguradora) de legitimidade e interesse em agir para recorrer da matéria criminal, e pretendendo a reapreciação da matéria de facto no que respeita à responsabilidade do condutor/segurado (e simultaneamente arguido), naturalmente que a apreciação concreta do recurso, delimitada pelas respetivas conclusões, poderá vir a colidir com a medida da culpa que àquele foi atribuída em sede criminal.
Ou seja, a definição do modo e circunstancialismo do acidente e atribuição de culpa integradora do crime (no processo criminal) irá ser de novo apreciada, embora em sede da discussão da matéria cível.
Entende-se, porém, que o facto de o artº 403º nºs. 1 e 2 do C.P.P. admitir a limitação objetiva do recurso a uma parte da decisão, “não prejudica o dever de retirar da procedência daquele as consequências legalmente impostas relativamente a toda a decisão recorrida” – nº 3 do mesmo preceito.
Estabelece-se aqui uma extensão objetiva do âmbito do recurso. Como refere Paulo Pinto de Albuquerque[10] «o tribunal deve conhecer das partes autónomas impugnadas da decisão e, subsequentemente, da parte não impugnada da decisão. Com efeito, a delimitação do âmbito do recurso pelo recorrente não prejudica o dever do tribunal de recurso retirar oficiosamente da procedência das conclusões do recurso as “consequências” relativamente às partes autónomas da decisão não impugnadas pelo recorrente. O disposto no artº 403º nº 3, é limitado pela proibição da reformatio in pejus, pelo que no caso de recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo interesse do arguido as “consequências” relativamente à parte não impugnada da decisão são apenas as “consequências” que aproveitam ao arguido. Destarte, no recurso interposto pelo arguido ou pelo MP em exclusivo interesse do arguido, o caso julgado parcial fica dependente de uma condição resolutiva, que só pode operar pro reo e nunca pro societate. Assim (…) da decisão sobre o recurso referente à matéria civil devem ser retiradas as consequências que aproveitem ao recorrente relativamente à matéria penal (não impugnada) de que dependa a matéria civil».
Também o artº 402º do C.P.P. procede à extensão do âmbito do recurso, embora na sua vertente subjetiva, estabelecendo as situações em que o recurso interposto por um dos intervenientes processuais aproveita a outro(s). Também nestas situações se deve ter em conta o efeito do caso julgado parcial consagrado no nº 3 do preceito, no sentido de que em caso de recurso interposto pelo MP no interesse da acusação ou pelo assistente, a parte não impugnada da decisão transita, formando caso julgado parcial, e por isso, da procedência do referido recurso não podem ser retiradas consequências relativamente à parte não impugnada da decisão. Nessas situações, a decisão de recurso não poderá nunca prejudicar o arguido.
Entre os casos de extensão subjetiva do recurso, prevê-se na al. c) do preceito que o recurso interposto pelo responsável civil aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
Alguma jurisprudência do STJ[11] vem defendendo que “admitir-se nesta sede a possibilidade de discussão (de uma nova discussão) da génese do acidente, com outra apreciação e discussão da verificação da culpa, ou diversa fixação de contribuição de culpa (culpa única e exclusiva, ou concursal, partilhada, em concorrência), estar-se-ia a abrir caminho para uma revisão (obviamente fora de um quadro de recurso extraordinário) e para uma redifinição de matéria factual assente (definitivamente) no processo, com base na qual inclusive o arguido foi condenado com base em responsabilidade criminal numa pena criminal e com ela se conformou.
Admitir-se agora uma nova definição da matéria de facto para apreciação da culpa na produção do evento danoso, significava ficar-se num tal quadro, com uma decisão com uma certa configuração factual – no plano criminal - definitiva, inatacável, inatingível, insindicável, intocável, e em simultâneo, concomitantemente – porque estranha razão? - com uma outra diversa descrição no setor da responsabilidade civil, o que manifestamente não pode ser, por se revestir de uma contraditio in terminis uma diversa solução factual no âmbito de um mesmo quadro factual, qual seja o da descrição de um evento da vida real que é um acidente de viação, que é sempre um evento único, independentemente do poliformismo que a conformação concreta assuma em cada caso.
Uma tal possibilidade redundaria numa contradição insanável no mesmo processo, ficando a valer uma verdade do acidente para o crime e uma outra diversa, não coincidente, para o pedido de indemnização!
Sendo possível uma apreciação e uma decisão autónomas no plano civil e criminal, como inculca o n.º 1 do artigo 403.º do CPP, deve manter-se, no plano da facticidade apurada em sede de julgamento criminal, em que são asseguradas todas as vastas garantias de defesa e de exercício do contraditório, plasmadas em sede de garantia constitucional e ordinária, uma lógica de coerência interna, apenas podendo ser reapreciado o que pode ser separado, mas sempre sem prejuízo da unidade e coerência do que ficou assente em sede de definição do circunstancialismo do acidente e da determinação da responsabilidade, e inclusive, da determinação do prejuízo susceptível de reparação, mas aqui apenas naquilo que consubstanciar tão somente matéria de facto.
Desde que pela sentença ficou assente que o condutor agiu com culpa e se fixou o grau dessa culpa, não é lícito, por ofensivo do caso julgado penal, voltar a discutir novamente a culpa do agente pela autoria do mesmo facto.”
Entendemos, porém, que a doutrina dos citados arestos apenas será válida para o Supremo Tribunal de Justiça, já que este tribunal apenas conhece de direito, não podendo alterar a decisão da matéria de facto em que assenta a responsabilidade criminal e consequentemente a responsabilidade civil pelos danos daquela decorrentes.
Já no que respeita aos tribunais da relação, considerando a competência decorrente da lei para reapreciação da matéria de facto, nada obsta, em nossa opinião, que tendo sido interposto recurso restrito à matéria civil, se retirem da sua procedência as consequências relativamente a toda a decisão recorrida, inclusive, quanto à matéria penal – é o que resulta expressamente do artº 403º nº 3 do C.P.P.
A este respeito interroga-se o Prof. Germano Marques da Silva[12] “O efeito extensivo do recurso, quer no plano subjetivo (artº 402º nº 2) quer no plano objetivo (artº 403º nº 3) impedirá a formação de caso julgado relativamente aos interessados não recorrentes e à parte da decisão não impugnada?” Para concluir: “O efeito extensivo da decisão do recurso opera como remédio extraordinário do caso julgado parcial”[13].
Também sobre esta problemática se pronunciou Maria Paula Ribeiro de Faria[14], «Qual a influência que a parte não impugnada tem sobre os poderes de cognição do tribunal de recurso? E em que medida a decisão proferida em recurso a afeta? A jurisprudência aceita de forma incontestada a existência de um caso julgado parcial, o que nos parece não merecer objeções sempre que a decisão penal não recorrida seja absolutória do arguido. Aí é evidente que não se pode mexer. Mas já não temos tanta certeza que esse caso julgado parcial seja intocável – e leia-se o artº 403º nº 3 do CPP que parece consagrar um caso julgado parcial sob condição resolutiva – quando essa decisão seja condenatória. Será que o problema só se deverá colocar em sede de recurso de revisão? Provavelmente. Mas isso tem consequências também sobre o recurso. É que tal como sucede na relação entre a culpabilidade e a determinação da sanção onde pode não existir a possibilidade de alterar a pena concreta sem modificar o que a pressupõe, também aqui pode chegar-se à conclusão no plano civil que os pressupostos da obrigação de indemnizar não estão completamente presentes, e não se pode mudar nada sem mudar também, até por razões de elementar justiça, o que fica para trás. Ou, pelo menos, não se poderá chegar à decisão justa sem risco de graves distorções entre julgados».
No caso em apreço, como se disse, a recorrente seguradora interpôs recurso limitado à matéria civil, carecendo até de legitimidade para impugnar a decisão na sua vertente criminal.
Como decorre do artº 402º nº 2 al. c) do C.P.P., tal recurso aproveita ao arguido, mesmo para efeitos penais.
Aliás, não permitir que o responsável civil impugnasse a matéria de facto considerada provada na 1ª instância, traduziria uma limitação ou mesmo restrição do exercício do direito ao recurso, constitucionalmente garantido, por mero efeito da inércia dos intervenientes processuais no que respeita à parte criminal ou da sua conformação com o decidido.
Acresce que, em conformidade com o disposto no artº 674ºA do C.P.Civil, “a condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer ações civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”. Ou seja, caso se considerasse inadmissível a impugnação da matéria de facto por parte da recorrente seguradora, ficaria esta onerada com a presunção ilidível de culpa do seu segurado em posterior ação cível em que, eventualmente, se venha a discutir a prática da mesma infração.
Conclui-se assim que, a ausência de recurso na parte criminal não impede que da eventual procedência do recurso interposto pela seguradora, embora restrito à matéria civil, se retirem as necessárias consequências relativamente a toda a decisão, designadamente as que possam beneficiar o arguido, ainda que para efeitos penais – artº. 402º nº 2 al. c) e 403º nº 3, ambos do C.P.P.
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Do objeto do recurso:
a) Alega a recorrente que a matéria de facto contém conclusões (e não factos) nos nºs. 2 (repentinamente e inopinadamente), 3 (apesar da tentativa em se desviar para a faixa contrária, não conseguiu evitar a colisão) 8 (o acidente deveu-se única e exclusivamente à condução desatenta e descuidada do arguido) e 9 (o arguido agiu livre, voluntária e conscientemente, sem atender a regras estradais exigíveis …).
De facto, a descrição da matéria de facto constante da decisão recorrida não prima pelo rigor necessário para que, com base nela – nos factos concretos, objetivos e precisos – se extraiam as necessárias consequências jurídicas.
A este respeito, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, como se pode verificar, por exemplo, através do seu acórdão de 05.02.2009[15] no sentido de que devem ter-se como não escritos os «factos conclusivos» ou de natureza meramente jurídica, com fundamento no art. 646.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente.
No acórdão de 15 de Novembro de 2011[16], ponderou-se que «As afirmações de natureza conclusiva devem ser excluídas do acervo factual a considerar, se integrarem o thema decidendum, e, quando isso não suceda e o tribunal se pronuncie sobre as mesmas, deve tal pronúncia ter-se por não escrita».
Considerou-se neste último acórdão que só os factos podem ser objeto de prova e, por ser assim, o n.º 4, do artigo 646.º, do Código de Processo Civil, estende o seu campo de aplicação às asserções de natureza conclusiva, não pelo facto desta norma contemplar expressamente a situação, mas porque, analogicamente, aquela disposição deve ser aplicada a situações em que esteja em causa um facto conclusivo que se integre na matéria do thema decidendum, porque, nestes casos, os juízos de facto conclusivos são juízos de valor e estes devem extrair-se de factos concretos objeto de alegação e prova, ao invés de serem afirmados pura e simplesmente.
Porém, concordamos com uma visão diferente que tem sido também sustentada, e que considera, “no mínimo duvidoso que a regra nele contida (no citado artº 646º nº 4 do C.P.C) possa ser aplicada por analogia a esta situação, por não ser inteiramente líquido que procedam no caso omisso (factos conclusivos) as razões justificativas da regulamentação do caso previsto na lei (questão de direito).
Por outro lado, como se salienta no Ac. do STJ de 13.11.2007[17], pese embora no âmbito do processo civil, mas que, naturalmente, se estende ao processo penal, “torna-se patente que o julgamento da matéria de facto implica quase sempre que o julgador formule juízos conclusivos, obrigando-o a sintetizar ou a separar os materiais que lhe são apresentados através das provas. Insiste-se: o que a lei veda ao julgador da matéria de facto é a formulação de juízos sobre questões de direito, sancionando a infração desta proibição com o considerar tal tipo de juízos como não escritos. Aliás, não pode perder-se de vista que é praticamente impossível formular questões rigorosamente simples, que não tragam em si implicados, o mais das vezes, juízos conclusivos sobre outros elementos de facto; e assim, desde que se trate de realidades apreensíveis e compreensíveis pelos sentidos e pelo inteleto dos homens, não deve aceitar-se que uma pretensa ortodoxia na organização da base instrutória impeça a sua quesitação, sob pena de a resolução judicial dos litígios ir perdendo progressivamente o contacto com a realidade da vida e assentar cada vez mais em abstrações (e subtilezas jurídicas) distantes dos interesses legítimos que o direito e os tribunais têm o dever de proteger. E quem diz quesitação diz também, logicamente, estabelecimento da resposta, isto é, incorporação do correspondente facto no processo através da exteriorização da convicção do julgador, formada sobre a livre apreciação das provas produzidas”.
Enquadrados pelo balizamento da questão que foi efetuado, consideramos que os factos conclusivos são ainda matéria de facto quando constituem uma consequência lógica retirada de factos simples e apreensíveis, apenas devendo considerar-se não escritos se integrarem matéria de direito que constitua o thema decidendum.
Assim, embora se reconheça que não corresponde à melhor técnica jurídica a inclusão dos conceitos “repentinamente”, “inopinadamente”, “descuidada”, “desatenta”, entendemos que tais conceitos constituem meras consequências da análise da condução do arguido resultante da descrição da forma como ocorreu o embate, não contendo porém matéria de direito que constitua o “thema decidendum”.
Quanto à expressão “o acidente deveu-se única e exclusivamente à condução do arguido” constante do facto provado nº 8, não temos dúvida que se trata efetivamente de uma conclusão jurídica, que só por si encerra um juízo sobre a responsabilidade pela ocorrência do embate (ou seja, só por si, decide a questão relativa ao facto ilícito e à culpa) que, em bom rigor, apenas deveria constar do enquadramento jurídico dos factos efetuado na sentença recorrida, pelo que se tem de considerar como não escrita.
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b) Alega a recorrente que o tribunal recorrido fez uma errada interpretação dos princípios da presunção de inocência do arguido e in dubio pro reo, ao admitir as declarações do ofendido/demandante civil, permitindo-lhe fazer prova apenas favorável às suas pretensões.
Vejamos:
O Código de Processo Penal estabelece, como regra, que “são admissíveis as provas que não forem proibidas por lei” (art.125.º).
O art.145.º do Código de Processo Penal consagra, expressamente, entre os meios de prova, as “Declarações do assistente e das partes civis”, estabelecendo no seu n.º 1 que «Ao assistente e às partes civis podem ser tomadas declarações a requerimento seu ou do arguido ou sempre que a autoridade judiciária o entender conveniente». E, acrescenta no seu n.º 2, que «O assistente e as partes civis ficam sujeitos ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação.».
Pese embora não prestem juramento aquando das suas declarações (art.145.º, n.º 4 do C.P.P.), quer o assistente, quer as partes civis, estão sujeitos ao dever de verdade e de responsabilidade penal pela sua violação.
O valor probatório das declarações do assistente e das partes civis é livremente apreciado pelo juiz, nos termos do já citado art.127.º do Código de Processo Penal.
Deste modo, não há obstáculo legal à valoração em audiência de julgamento das declarações do demandante cível e a que, no âmbito da imediação e da oralidade, o Tribunal a quo possa racionalmente fundamentar os factos dados como provados com base nas suas declarações, em especial quando confirmadas por outros elementos probatórios, derivados de provas diretas e indiretas, devidamente conjugadas entre si e com as regras da experiência comum, mesmo nas situações em que o arguido se tenha remetido ao silêncio, desde que ao seu defensor seja posível contraditar as declarações do demandante e ao arguido intervir em qualquer momento da audiência para contrariar aquelas declarações.
Não esquecemos que o artº 129º do Código Penal prescreve que a “indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei civil”. Contudo, esta norma apenas tem em vista a direta aplicação das normas materiais de direito civil à determinação da indemnização devida em consequência da prática de um crime. Daqui não se segue, no entanto, a aplicabilidade das normas de direito adjetivo civil ao processo crime, pelo menos no que tange à vertente indemnizatória. O art. 4º do CPP limita o recurso ao Código de Processo Civil para efeitos de integração de lacunas às normas que se harmonizem com o processo penal; e ainda assim, apenas o admite quando se revelar inviável a aplicação analógica de outras disposições processuais penais.
São distintos, aliás, os modos de exercício do direito à indemnização em processo penal e em processo civil, desde logo, por força dos princípios que regem a marcha de cada um deles, sendo o processo penal dominado pelo princípio da investigação, por contraposição ao princípio da auto-responsabilidade probatória das partes. Daí que o Código de Processo Penal inclua normas específicas relativas à tramitação do pedido cível - as previstas nos arts. 71º a 84º - gizadas numa perspetiva de celeridade, com vista à sua compatibilização com a tramitação da acção penal, estabelecendo um regime com pontos de contacto com o processo civil (como por exemplo, a necessidade de observância do contraditório - art. 78º, nº 1, do CPP), mas consagrando também soluções distintas em muitos aspetos (como por exemplo a ausência de efeito cominatório da falta de contestação - nº 3 do citado art. 78º).
Um dos princípios do processo civil acolhidos na tramitação do pedido cível em processo penal é o da necessidade do pedido, consagrado no nº 1 do art. 74º. Fora dos casos expressamente previstos (como o do art. 82º-A do CPP), “o tribunal penal nunca poderá arbitrar qualquer indemnização que lhe não tenha sido pedida. Deduzido pedido cível, porém, deve o juiz investigar oficiosamente os danos resultantes da infração, bem como todas as circunstâncias relevantes para a decisão sobre aquele pedido”.
Para que tivesse lugar a pretendida aplicação dos artºs. 552º e 553º do C.P.Civil às declarações da parte civil, seria necessário, antes de mais, que estivéssemos perante uma lacuna da lei, sendo certo que só existirá verdadeira lacuna relativamente às situações de todo não previstas. Já não traduzirá lacuna ou vazio legal a adoção de critérios diversos para a apreciação de questões semelhantes em distintos ramos do direito.
Ora, o CPP prevê expressamente nos nºs 2 a 4 do artº 145º o regime de prestação de declarações por parte do assistente e das parte civis, o qual, não obstante não ser precedido de juramento, está sujeito ao dever de verdade e a responsabilidade penal pela sua violação, ficando ainda sujeito ao regime da prova testemunhal “salvo no que lhe for manifestamente inaplicável e no que a lei dispuser diferentemente, entendendo-se aqui por “lei” o conjunto de normas adjetivas penais. Não estamos, por isso, perante qualquer lacuna da lei, sendo assim inaplicável às referidas declarações o regime processual civil do depoimento de parte, designadamente no que respeita às declarações confessórias.
Improcede, por isso, este fundamento do recurso.
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c) Quanto à contribuição do ofendido para a produção do acidente, por conduzir o motociclo sem estar legalmente habilitado para o efeito:
Da matéria de facto provada resulta que, à data do acidente, o ofendido D… não estava habilitado a conduzir motociclos (factos nº 23).
Contudo, nada na matéria de facto provada permite concluir que o arguido, não obstante inabilitado para a condução de motociclos, tenha praticado qualquer infração estradal e, muito menos, uma infração causal do acidente ocorrido.
A inabilitação legal para a condução constitui sem dúvida um ilícito criminal. Trata-se, contudo, de crime de perigo abstracto, no qual se valora a acção enquanto em si mesma perigosa, não aparecendo na estrutura do tipo a exigência do perigo na situação concreta. Assim, independentemente da prática do crime, não poderá o ofendido ser considerado culpado na produção do acidente se nenhuma infração estradal lhe puder ser imputada, que tenha contribuído para a produção do embate.
Da matéria de facto provada resulta que foi o arguido que, ao efetuar uma manobra de inversão de marcha, numa via de dois sentidos de trânsito, delimitadas por linha longitudinal contínua, invadiu a linha de marcha do ofendido, o qual, apesar de se ter desviado para a sua esquerda para evitar a colisão, não o conseguiu fazer, tendo o embate ocorrido na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido de marcha dos veículos.
Só será objetivamente imputável um resultado causado por uma ação humana quando a mesma ação tenha criado um perigo juridicamente desaprovado que se realizou num resultado típico. Não basta que a conduta contenha um risco implícito (um perigo para o bem jurídico), sendo necessário que esse risco se realize no resultado a imputar[18].
Com efeito, o condutor de um veículo motorizado, atendendo à perigosidade da própria máquina que conduz e à própria circulação, deve pautar a condução pela observância das regras estradais, de modo a salvaguardar não só os direitos dos demais utentes da via pública como a sua própria segurança.
Para além da prudência devida, não tem porém o agente de contar com condutas transgressivas dos demais condutores ou comportamentos que, por ilícitos, nem seriam previsíveis.
E se em regra lhe é exigível uma conduta de prudência e que implica que deva ou possa contar com os factos previsíveis, para poder evitar acidente, não tem que pautar a sua conduta a contar ou na previsão da inobservância das regras da circulação pelos demais condutores, a quem se exige idêntica e rigorosa observância de tais normas.
Consequentemente, e em princípio, da violação de regra que regula a circulação de veículos na via pública, - que seja causal de acidente, - decorre a culpa do agente, que violou essa norma, na produção do acidente.
Como é sabido, a imputação do dano a título de culpa e o dever de indemnizar só existe se a infracção às regras da circulação rodoviária for causa do acidente, pelo que não basta a mera inobservância da lei para se responsabilizar o infractor por acidente que venha a ocorrer, se com ele não tem relação.
Improcede, assim, mais este fundamento do recurso.
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d) Quanto aos muros de mora:
A sentença recorrida atribuiu ao demandante D… a indemnização de € 14.000,00 por danos não patrimoniais, para além da indemnização por danos patrimoniais.
Contudo, na parte decisória, efetuou a soma das duas indemnizações, para considerar que sobre o valor global incidem juros de mora desde a citação até integral pagamento.
No que respeita aos juros de mora sobre a indemnização por danos não patrimonais, a questão passou a ser tratada de modo pacífico desde o Acórdão de Uniformização de Jurisprudência nº 4/2002 do STJ de 09.05.2002, publicado no DR., 1ª SérieA de 27.06.2002, que fixou “Sempre que a indemnização pecuniária por facto ilícito ou pelo risco tiver sido objeto de cálculo atualizado, nos termos do nº 2 do artº 566º do Código Civil, vence juros de mora, por efeito do disposto nos artºs. 805º nº 3 (interpretado restritivamente) e 806º nº 1 também do Código Civil a partir da decisão atualizadora e não da citação”.
Ora, uma vez que se trata da indemnização por danos não patrimoniais, é de aceitar que a compensação dos mesmos foi fixada de forma atualizada, pelo que a fixação de juros desde a citação, levaria a uma injustificada duplicação de parte do ressarcimento, pelo que nesta parte há que alterar a decisão recorrida[19].
Assim, procede nesta parte o recurso, impondo-se que os juros de mora sobre a quantia de € 14.000,00 fixada a título de indemnização por danos não patrimoniais se vençam apenas a partir da sentença da 1ª instância, mantendo-se inalterada a decisão no que respeita aos juros sobre a indemnização por danos patrimoniais.
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IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em conceder parcial provimento ao recurso interposto pela demandada C… - Companhia de Seguros, e, em consequência, alteram a sentença recorrida no que respeita aos juros de mora sobre a quantia de € 14.000,00 (indemnização por danos não patrimoniais) que se vencem apenas a partir da data da sentença da 1ª instância, no mais confirmando a sentença recorrida.
Sem tributação.
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Porto, 13 de Março de 2013
(Elaborado e revisto pela 1ª signatária)
Eduarda Maria de Pinto e Lobo
António José Alves Duarte
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[1] Cfr. Prof. Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal" III, 3ª ed., pág. 347 e jurisprudência uniforme do STJ (cfr. Ac. STJ de 28.04.99, CJ/STJ, ano de 1999, p. 196 e jurisprudência ali citada).
[2] Ac. STJ para fixação de jurisprudência nº 7/95, de 19/10/95, publicado no DR, série I-A de 28/12/95.
[3] In ob. e loc. cit.
[4] V. Ac. do STJ de 01.07.05, Proc. nº 1681/01-3ª, citado por Simas Santos e Leal Henriques in Recursos em Processo Penal, 7ª edª., pág. 107, anotação 116.
[5] Proferido no Proc. nº 08P1410, de que foi relator o Cons. Henriques Gaspar e disponível em www.dgsi.pt.
[6] In Curso de Processo Penal, Vol. I, 5ª edª., pág. 128.
[7] No que respeita aos denominados crimes rodoviários, pode o arguido ser absolvido por se não ter provado a culpa integradora da negligência, mas o responsável civil vir a ser condenado com base na responsabilidade pelo risco ou na responsabilidade objectiva.
[8] V., na jurisprudência mais recente do STJ os Acs. 25.06.2008, processo n.º 449/08-3ª; de 03.09.2008, processo n.º 3982/07-3ª; de 15.10.2008, processo n.º 1964/08-3ª; de 29.10.2008, processo n.º 3373/08-3ª; de 05.11.2008, processo n.º 3266/08-3ª; de 10.12.2008, processo n.º 3638/08-3ª [a interdependência das acções significa independência substantiva e dependência (a «adesão») processual da acção cível relativamente ao processo penal]; de 18.02.2009, processo n.º 2505/08-3ª; de 25.02.2009, processo n.º 3459/08-3ª; de 15.04.2009, processo n.º 3704/08-3ª; de 18.06.2009, processo n.º 81/04.8PBBGC.S1-3ª; de 04.02.2010, processo n.º 106/01.9IDPRT.S1-3.ª, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[9] In BMJ nº 77/333.
[10] In Comentário do Código de Processo Penal, 3ª edª., anot. 17ª ao artº 402º.
[11] V., entre outros, Ac.STJ de 05.11.2008 e de 10.12.2008 (CJSTJ, 2008, Tomo 3, págs. 213 e 251); Ac.STJ de 24.02.2010, 3ª secção, Proc. nº 151/99.2PBCLD.S1 e de 07.07.2010, 5ª secção, Proc. nº 893/01.4TALSD.S1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt
[12] In Curso de Processo Penal, 3ª edª., 2009, Vol. III, pág. 330
[13] Citando José Narciso da Cunha Rodrigues, Recursos, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de Processo Penal, Coimbra, 1988, p. 388, referindo-se ao nº 3 do artº 403º: «Este preceito estabelece uma verdadeira condição resolutiva do caso julgado parcial, mas não prejudica […] a sua formação desde o trânsito da decisão».
[14] In “Algumas considerações sobre a reparação do dano em processo de adesão”, em Conferência proferida no Centro Regional do Porto da Ordem dos Advogados, em 30.06.2005.
[15] Processo nº 08P3629, Cons. Rodrigues da Costa, disponível em www.dgsi.pt
[16] Processo n.º 342/09.0TTMTS.P1.S1, Cons. Pinto Hespanhol, disponível em www.dgsi.pt.
[17] Processo nº 07A3060, Cons. Nuno Cameira, disponível em www.dgsi.pt
[18] Veja-se neste sentido, Dês. Migueiz Garcia, Apontamentos das aulas na Universidade Portucalense.
[19] Neste sentido, tem sido também a jurisprudência do STJ de que são exemplo o acórdão de 13.01.2009, proferido no Proc. 083734 e o acórdão de 23.11.2010, proferido no proc. nº 456/06.8TBVGS.C1.S1.