Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | PRAZO DE DEFESA CONTAGEM DOS PRAZOS | ||
| Nº do Documento: | RP201009297/08.0NJPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/29/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Não é legítimo surpreender o arguido com uma regra de contagem do prazo restritiva em relação àquela que lhe foi estabelecida na notificação: não é só o princípio do Estado de direito que impõe a vinculação dos tribunais às indicações que forneceu e às expectativas que criou, quanto também o princípio do processo penal como um processo justo e leal impede que o tribunal restrinja o direito de defesa contrariando uma indicação sua, anterior. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 7/08.0NJPRT.P1 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e Mendonça da Luz [Major-General], - após conferência, profere, em 29 de setembro de 2010, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal coletivo) n.º 7/08.0NJPRT, da 1ª Vara Criminal do Porto, em que é arguido B……….., foi proferido acórdão que o condenou “pela prática de um crime de Insubordinação por desobediência, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, alínea d), do Código de Justiça Militar, na pena de 6 (seis) meses de prisão, que se substitui pelo período de 180 (cento e oitenta dias) de multa, à taxa diária de € 6 (seis euros) (…)” [fls. 343-344]. 2. A audiência de julgamento realizou-se sem se levar em consideração a contestação e o rol de testemunhas apresentados pelo arguido, por se ter entendido que a sua apresentação fora extemporânea e, por isso, sujeita a pagamento de multa — que o arguido não liquidou por se opor [despachos de fls. 234 e 245]. 3. O arguido recorre i) do despacho que declarou “inexistir a irregularidade” assacada à notificação do arguido e, portanto, manteve o critério de contagem do prazo para apresentação da contestação e do rol de testemunhas [recurso retido – fls. 286]; e ii) do acórdão condenatório. O arguido reafirmou o interesse na apreciação do recurso retido [fls. 364]. 4. Quanto a esse recurso, o arguido extrai da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 118-120]: «(…) I - Aos feitos militares, aplica-se o Código de Processo Penal e não o Código de Justiça Militar: após a extinção do foro castrense, os perfis divergentes do procedimento caducaram. II - De qualquer modo, mesmo que se entenda que o Código de Justiça Militar é aplicável a norma da urgência, que elide a suspensão dos prazos durante férias, tem de ser interpretada em benefício do arguido e da defesa, para maior celeridade dos debates. III - Assim, o recorrente poderia ter optado por beneficiar da suspensão ou pela presteza. IV - Este entendimento é imposto pelo motivo, anti-descriminatório, de ter sido extinto o foro castrense: se sobrevivesse numa urgência, que no caso concreto é completamente injustificada, dada a censurabilidade banal da conduta da incriminação, permaneceria, em sentido próprio, a descriminação e a contrariedade ao art.° 13.° da CRP. V - Assim, ao ter mandado desentranhar a defesa e o rol de testemunhas que o recorrente apresentou, sendo arguido de crime militar, por ter excedido o prazo, sem o desconto das férias, o tribunal recorrido infringiu os art.°s 13.° e 32.° CRP e 315.° CPP. VI - Deveria ter aplicado este segmento normativo, pelo contrário, para considerar a defesa e as testemunhas indicadas validamente. Vossas Excelências revogarão o despacho recorrido, atendendo às conclusões supra, como é de inteira Justiça. (…)» 5. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 281-283]. 6. O Exmo. Juiz presidente veio sustentar os seus despachos [fls. 286-295]. 7. Neste Tribunal, a Exma. Procuradora-geral Adjunta emitiu parecer no sentido de ser negado provimento – a ambos os recursos [fls. 387-388]. 8. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. II – FUNDAMENTAÇÃO 9. Começamos por julgar o primeiro recurso – tanto mais que o conhecimento do restante pode ficar prejudicado com a decisão deste. 10. Importa recuperar os seguintes factos processuais: 1) O despacho que designou dia para a audiência foi notificado ao arguido, por via postal simples, com depósito no recetáculo postal domiciliário, no dia 16 de Dezembro de 2009 – conforme prova de depósito de fls. 213; 2) Na notificação lê-se, a dado passo [fls. 204]: “Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do subscrito (art. 113.º, n.º 3 do C.P.Penal). Se [se] tratar de processo de arguido detido, de processo sumário ou abreviado, os prazos não se suspendem em férias. (…)” 3. A contestação e o rol de testemunhas deu entrada no dia 14 de Janeiro de 2010 – fls. 220. 4) Por ofício datado de 18 de Janeiro de 2010, a secção de processos notificou o arguido para proceder ao pagamento da multa referente ao art. 145.º, n.º 6, do Código de Processo Civil – fls. 224. 5) Em 23 de Janeiro de 2010, o arguido deu entrada ao seguinte requerimento – fls. 230: “B…….., arguido, melhor identificado nos autos à margem referenciados, tendo sido notificado para proceder ao pagamento da multa de € 816,00, por, alegadamente, ter apresentado a sua contestação fora de prazo, vem reclamar, como segue: 1. O arguido foi notificado do despacho que designa data para julgamento em 16/12/2009 (cfr. doc. 1 e consultar htpp://www2.cttpt). 2. Entretanto, ocorreram as férias judiciais do Natal entre os dias 22/12/2009 e 03/01/2010, o que suspende o prazo para a prática de actos processuais; 3. Logo, o último dia do prazo para a prática do acto ocorreu em 18/01/2010, sendo que o arguido apresentou a sua contestação, por fax, dia 14/01/2010, ou seja, dentro do prazo a que alude o art.° 315.°/1 CPP (cfr. doc. 2). 4. Pelo que, deve V. Ex.a mandar anular o acto da secretaria, considerando a contestação do arguido como tempestiva. (…)” 6) Sobre tal requerimento recaiu, em 25 de Janeiro, o seguinte despacho - fls. 234: “Requerimento antecedente: Considerando o que resulta de fls. 213 (prova de depósito da notificação efectuada ao arguido) e 205 (notificação ao ilustre defensor do arguido), bem como o preceituado nos artigos 113.°, n.os 1, alínea b), 2, 3 e 9, do Código de Processo Penal, e 107.° e 119.°, n.° 1, do Código de Justiça Militar, vai o requerimento em apreço indeferido. Notifique agora o arguido para proceder efectivamente ao pagamento da multa devida pela apresentação extemporânea da contestação sob pena, caso contrário, de a mesma ser desentranhada por ter de ficar sem efeito o acto praticado.” 7. O arguido apresentou, ainda nesse dia, novo requerimento – fls. 237-238: “B………, arguido, com os sinais dos autos, tendo, hoje, dia 25/01/2010, sido notificado do douto despacho de fls. 234, vem expor e requerer o seguinte: 1. É referido naquele douto despacho que ao caso se aplica, nomeadamente, o art.° 119.°/1 CJM: «Nos processos por crimes estritamente militares, é aplicável à prática dos actos processuais o disposto no n.° 2 do art.° 103.° do Código de Processo Penal, correndo em férias os prazos relativos aos mesmos processos.». 2. Acontece, porém, que o despacho que designou a data da Audiência de Julgamento e a carta de notificação que o acompanha, notificados ao arguido em 16/12/2009, referem-se, expressa e exclusivamente, aos «artigos 313.° e 315.° do C. P. Penal». São, assim, omissos a qualquer referência ao CJM; 3. Ou seja, em lado algum da notificação em causa consta que o prazo para o arguido contestar e apresentar o rol de testemunhas corria em férias, ou qualquer alusão, que fosse, aoait°119.°do CJM. 4. Por conseguinte, forçoso é concluir que a notificação a que vimos aludindo padece de irregularidade, vício que aqui se deixa arguido para todos os efeitos legais. 5. Nesta sequência, sendo este vício sanável, requer-se a V. Ex.a que ordene a repetição daquela notificação ao arguido, para que este se bem possa defender, proporcionando-lhe todas as garantias de defesa que agora lhe foram obliteradas. 6. Contudo, em boa verdade, a parte final do inciso legal do art.° 119.° CJM, ao remeter para a excepção do art° 103.°/2 CPP, confere razão ao arguido, por ali não se encontrar prevista a presente situação: a ratio deste n.° 2 só pode ser interpretada em benefício do arguido e nunca em seu prejuízo. Termos em que se requer como sobredito. (…)” 8. Que mereceu o seguinte despacho, datado de 28 de Janeiro – fls. 245: “Requerimento que antecede: Não se vislumbrando onde, na Lei, se estipula que o Tribunal tem por obrigação (principal ou acessória) ensinar ou recordar a disciplina legal aplicável em cada caso aos diferentes sujeitos processuais envolvidos nos processos a seu cargo - e, designadamente, aos demais profissionais forenses que neles têm intervenção -, vai o requerimento que antecede, por manifestamente inexistir a irregularidade nela assacada à notificação ao arguido e seu defensor, no âmbito deste processo, do despacho que designou a data para o julgamento, indeferido. Custas do incidente, que se tem por totalmente anómalo e injustificado, e se fixam em 1 (uma) UC, pelo requerente. (…)” 11. A questão é simples: importa saber se é legal a imposição do pagamento da multa prevista pelo artigo 145.º, n.º 6, do CPC [ex vi, do artigo 4.º, do Código de Processo Penal (CPP)], como condição para a validação do recebimento da contestação e do rol de testemunhas apresentados pelo arguido. 12. Como se sabe, esta norma prevê que o ato processual possa ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa calculada em função do número de dias do atraso. 13. O despacho recorrido (após algumas considerações) refere, apenas, que o requerimento que antecede vai indeferido “por manifestamente inexistir a irregularidade nela assacada à notificação ao arguido e seu defensor, no âmbito deste processo, do despacho que designou a data para o julgamento”. Se procurarmos a sua fundamentação jurídica [artigo 97.º, n.º 5, do CPP] no despacho anterior, aí encontramos a referência à documentação dos autos atinente à notificação do arguido e do seu defensor e, por outro lado, ao preceituado no artigo 113.°, n.º 1, alínea b), 2, 3 e 9, do CPP, e aos artigos 107.° e 119.°, n.º 1, do Código de Justiça Militar. 14. Infere-se, então, que o despacho recorrido considera que a disciplina prevista pelo artigo 119.º, do Código de Justiça Militar, se aplica aos presentes autos. Ou seja, o despacho recorrido tende a admitir que os presentes autos têm caráter urgente – entendimento que surge, depois, claramente assumido no despacho de sustentação. 15. E a pergunta que se põe é se tal entendimento está expresso na notificação que foi dirigida ao arguido e ao seu defensor. Não está. O que resulta da notificação enviada ao arguido é precisamente o contrário: aí se diz que, não se tratando de processo sumário ou abreviado, “Os prazos acima indicados são contínuos suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais e iniciam-se a partir do quinto dia posterior à data do depósito na caixa de correio do destinatário, constante do subscrito (art. 113.º, n.º 3 do C.P.Penal). (…) [sublinhado nosso]” 16. Ora, não é legítimo surpreender o arguido com uma regra de contagem do prazo para apresentação da contestação e do rol de testemunhas restritiva em relação àquela que lhe foi estabelecida na notificação – independentemente de se saber se bem ou mal definida. 17. Não é só o princípio do Estado de direito [artigo 2.º, da CRP] que impõe a vinculação dos tribunais às indicações que forneceu e às expetativas que criou quanto a uma determinada faculdade de intervenção processual. É também o princípio de configuração do processo penal como um processo justo e leal [artigos 6.º, § 1, da CEDH – ex vi, do artigo 8.º da CRP – e 32.º, n.º 1, da CRP] que impede que o tribunal restrinja o direito de defesa contrariando uma indicação sua, anterior, que previa uma mais ampla faculdade de intervenção processual. 18. Como refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 44/2004: “O princípio do Estado de direito impõe uma vinculação do Estado em todas as suas manifestações, e portanto também dos tribunais, ao Direito criado ou determinado anteriormente, de modo definitivo. Assim, não é legítimo que uma decisão ao abrigo da qual se constitua um direito de intervenção processual, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito (…), venha a ser destruída pondo em causa o prosseguimento com boa fé da actividade processual do arguido, nomeadamente o exercício normal do seu direito de defesa.” 19. Se considerarmos as regras de contagem do prazo fixadas da notificação recebida pelo arguido, logo concluímos que é tempestiva a apresentação da contestação e do rol de testemunhas feita a 14 de Janeiro [ver fls. 220-223] — e, consequentemente, inválida a determinação do pagamento da multa por apresentação tardia. 20. No respeito pelos direitos de defesa do arguido e dos princípios do Estado de direito e da configuração do processo penal como um processo justo e leal, devem-se admitir, porque tempestivos, a contestação e o rol de testemunhas apresentados pelo arguido no prazo concedido na notificação que lhe foi dirigida. 21. Nestes termos, e ao abrigo do disposto no artigo 123.º, do CPP, julgamos verificada a arguida irregularidade, declarando a invalidade do despacho recorrido e de todos os termos subsequentes (incluindo a audiência de julgamento e o acórdão proferido); e determinando que o despacho recorrido seja substituído por outro que admita a contestação e o rol de testemunhas de fls. 220-223. 22. Com a procedência deste recurso fica prejudicado o conhecido do restante. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: • Conceder provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…….., julgando verificada a irregularidade arguida e, em consequência, declararam a invalidade do despacho recorrido (que deverá ser substituído por outro que admita a contestação e o rol de testemunhas de fls. 220-223) e de todos os termos subsequentes (incluindo a audiência de julgamento e o acórdão proferido). Sem tributação. [Elaborado e revisto pelo relator; grafia ao abrigo do Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 29 de Setembro de 2010 Artur Manuel da Silva Oliveira José Carlos Mendonça da Luz – Major-General |