Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
626/12.0TBGDM.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: INSOLVÊNCIA
EFEITO SOBRE AS EXECUÇÕES PENDENTES
Nº do Documento: RP20130507626/12.0TBGDM.P1
Data do Acordão: 05/07/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: A declaração de insolvência do executado determina a suspensão da execução e não a sua extinção.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Proc. nº 626/12.0TBGDM.P1
Gondomar
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Recorrente: B…...
Recorrido: C….., S.A.

1. No 2º juízo cível do Tribunal Judicial de Gondomar, intentou o recorrido, em 16/2/2012, execução comum para pagamento de quantia certa, contra D….., Ldª, B….. e E…..

2. Junta aos autos certidão da decisão proferida no processo de insolvência nº 2367/12.9TBVLG que, no dia 5/7/2012, declarou insolventes B….. e F….. e após informação atestando que, “após pesquisa, não foi encontrado qualquer processo de insolvência relativamente à sociedade executada nem executada pessoa singular”, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que a presente execução se encontra suspensa relativamente ao executado B….. que foi declarado em situação de insolvência por sentença datada de 5/7/2012.
No âmbito do referido processo foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante (em 9/10/2012), tendo o processo sido encerrado.
Nestes termos e face ao exposto, considerando ainda o preceituado no artº 242º, nº1 do CIRE, declaro suspensa a presente instância executiva durante o período de cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo da insolvência).
Os presentes autos de execução devem prosseguir em relação às executadas.
Notifique.
Comunique à Srª Agente de Execução e ao Sr. Administrador da Insolvência.”

3. É deste despacho que o executado B…. agora recorre exarando as seguintes conclusões que se transcrevem:
A) Mostra-se provado por documentos que:
- Em 05/07/2012 no Proc. nº 2367/12.9TBVLG, que correu termos no 3º Juízo do Tribunal Judicial de Valongo, o Recorrente foi declarado insolvente, declarando-se aberto incidente de qualificação da insolvência com carácter pleno;
- Por despacho proferido no âmbito do processo de insolvência a 09/10/2012 sob a referência 5137566, foi admitida liminarmente a exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente, determinando-se que nos termos do disposto do nº 2 do art.º 239 do CIRE que nos 5 anos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência os rendimentos disponíveis que o insolvente venha a auferir sejam entregues ao fiduciário que for designado, com a exclusão dos rendimentos previsto nas alíneas a) e b) do nº 3 do arº 239º do CIRE, ficando o insolvente, durante o período de cessão, obrigado a observar o disposto nº 4 do mesmo preceito legal;
- Através do mesmo despacho fixou-se o rendimento necessário para o sustento minimamente digno do Recorrente no montante de € 727,50 (um salário mínimo e meio);
- Aquele mesmo despacho declarou o encerramento do processo de insolvência por insuficiência da massa insolvente;
- O dito despacho transitou em julgado.
- Em 17 de fevereiro de 2012, no Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, o C….., S.A. instaurou acção executiva para pagamento de quantia certa contra, entre outros, o aqui Recorrente, na qualidade de fiador e principal pagador, com base numa livrança emitida em 03/04/2008 e vencida em 12/08/2010, alegando o não pagamento da mesma, ação que veio a ser distribuída sob o nº 626/12.0TBGDM ao segundo Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar.
- A 11 de janeiro de 2013, na ação executiva nº 626/12.0TBGDM, pendente no segundo Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar, foi proferido o seguinte despacho:
“Compulsados os autos verifica-se que a presente execução se encontra suspensa relativamente ao executado B….. que foi declarado em situação de insolvência por sentença datada de 05/07/2012.
No âmbito do referido processo foi proferido despacho liminar de exoneração do passivo restante (em 09/10/2012), tendo o processo sido encerrado.
Nestes termos e face ao exposto, considerando ainda o preceituado no art.º 242º, n.º 1 do CIRE, declaro suspensa a presente instância executiva durante o período da cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência).
Os presentes autos de execução devem prosseguir em relação às executadas.
Notifique.
Comunique à Sra. Agente de Execução e ao Sr. Administrador da Insolvência.”
B) O despacho recorrido é ilegal por determinar a suspensão da instância durante o período da cessão do rendimento disponível (5 anos posteriores ao encerramento do processo de insolvência) em relação à qual existe impossibilidade legal da lide, por frustrar a exoneração do passivo restante concedida ao recorrente e ainda em virtude do exequente não se achar munido de um título executivo tal como previsto na alínea c), do nº 1, do artigo 233º do CIRE;
C) Preceitua o artigo 1º do CIRE que “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produtos obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”, por via disso, de acordo com o disposto no artigo 90º do CIRE, “Os credores da Insolvência apenas poderão exercer os seus direitos em conformidade com os preceitos do presente Código, durante a pendência do processo de insolvência.”;
D) A natureza universal do processo de insolvência determina a impossibilidade de ser instaurada e obsta ao prosseguimento de qualquer ação executiva após a declaração de insolvência contra o insolvente, tal como se prevê no nº 1 do artigo 88º do CIRE;
E) A violação deste comando jurídico integra uma causa de impossibilidade legal originária da lide e é fundamento de extinção da lide executiva intentada com preterição da regra da universalidade do processo de insolvência [(artigo 287º, alínea e), do Código de Processo Civil)];
F) Nos termos do art.º 88º do C.I.R.E. “1 – A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência (...)”;
G) Entender de outro modo seria dar tratamento desigual aos credores, conforme estes tivessem antes da ação instaurado ou não ação declarativa/executiva a pedir a condenação da Ré ao pagamento dos seus créditos – o que o legislador não consagrou;
H) Verifica-se pois que a Recorrida não tem interesse em agir na presente ação não obstante, tanto a jurisprudência como a doutrina nacionais têm entendido que se trata de um pressuposto, processual, que se traduz “na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir a acção” no “interesse em utilizar a arma judiciária, em recorrer ao processo”;
I) Resulta da leitura daquele preceito legal dois segmentos distintos, separados pela conjunção coordenativa copulativa “e”. Há uma primeira parte segundo a qual a declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas e uma segunda parte de onde resulta que a declaração de insolvência obsta à instauração de novas ações executivas ou ao prosseguimento das ações executivas já intentadas e a segunda parte, do n.º 1, do art.º 88.º, está em consonância com a finalidade do processo de insolvência, sendo que o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, e é nosso entendimento que, com a declaração de insolvência, as execuções pendentes deverão ser extintas e deverão os respetivos créditos ser reclamados no âmbito do processo de insolvência;
J) Sendo o processo de insolvência um processo de execução universal é nosso entendimento que, com a declaração de insolvência, as execuções pendentes deverão ser extintas e deverão os respetivos créditos ser reclamados no âmbito do processo de insolvência;
K) Na hipótese de ser admissíveis ações executivas, os títulos executivos já não serão os títulos executivos que serviram de base às execuções extintas, e contemplados o art.º 45º do C.P.C., mas os referidos no art.º 233.º, n.º 1 alínea c) do CIRE;
L) No caso em apreço, é patente que a ação executiva de onde se recorreu do despacho sob censura, foi intentada antes da declaração de insolvência do aqui Recorrente e por dívidas anteriores a essa declaração, preenchendo-se, deste modo, a aludida causa de impossibilidade originária da lide, na parte relativa a este executado;
M) Ainda que assim não fosse, tendo sido admitido liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante deduzido pelo Recorrente e determinando-se que nos cinco nos subsequentes ao encerramento do processo de insolvência os rendimentos disponíveis que o insolvente venha a auferir sejam entregues ao fiduciário, com exclusão dos rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do nº 3 do artigo 239º do CIRE, ficando o insolvente, durante o período da cessão, obrigado a observar o disposto no nº 4 do mesmo preceito, sempre importava atentar no disposto no artigo 242º, nº 1, do CIRE;
N) De acordo como disposto no artigo 242º, nº 1, do CIRE “Não são permitidas quaisquer execuções sobre os bens do devedor destinados à satisfação dos créditos da insolvência, durante o período da cessão”;
O) Por via disso, não obstante o despacho de encerramento do processo de insolvência (por insuficiência da massa insolvente) implicar, em regra, a cessação de todos os efeitos que resultam do processo de insolvência (artigo 233º, nº 1, alínea a) do CIRE), bem como a possibilidade dos credores da insolvência poderem exercer os seus direitos contra o devedor (artigo 233º, nº 1, alínea c), do CIRE), importa não olvidar que esta última faculdade legal se acha condicionada pelo que resultar de eventual plano de insolvência ou plano de pagamentos e ainda pelo deferimento de incidente de exoneração do passivo restante;
P) E bem se compreende que assim seja nesta última eventualidade, porquanto a irrestrita possibilidade dos credores da insolvência executarem os bens do devedor para satisfação dos créditos da insolvência, obstaria, na prática, a que o devedor pudesse cumprir os deveres decorrentes do deferimento inicial do incidente de exoneração do passivo restante, tal como frustraria praticamente a cessão legal de rendimentos prevista no nº 2, do artigo 239º, do CIRE, com violação da regra da igualdade dos credores na satisfação dos seus créditos;
Q) Assim, também por esta razão legal, a presente ação executiva não pode ser suspensa e tem de ser julgada extinta pois atenta flagrantemente contra previsto no citado nº 1, do artigo 242º do CIRE, sendo esta causa, por si só, de impossibilidade legal da lide;
R) Esta consequência jurídica extrai-se não só da previsão do nº 1, do artigo 242º do CIRE quando estabelece a não permissão de instauração de quaisquer execuções sobre bens do devedor destinadas à satisfação dos créditos de insolvência, mas também do confronto com o nº 1, do artigo 88º do CIRE, onde se distinguem, de forma clara, consequência jurídica da suspensão de diligências executivas e o impedimento ao prosseguimento da ação executiva instaurada contra o insolvente;
S) A Recorrida não é titular do documento a que alude a al. c) do nº 1 do art.º 233º do CIRE encontra-se sem título para a dita execução;
T) Pelo exposto, é inequívoco que existe fundamento legal para extinção da instância executiva por impossibilidade legal originária da lide, na parte referente ao Recorrente, por força do disposto no artigo 88º, nº 1, do CIRE em concurso com similar fundamento cuja fonte é desta feita o disposto no nº 1, do artigo 242º do CIRE;
U) Ao não ter determinado a extinção da instância pelos motivos supra, o despacho recorrido violou entre outros o disposto no nº 1 do art.º 88º, alíneas a) e b) do art.º 115º, art.º 232º, o nº 1 do art.º 242º, a alínea c) do art.º 233º todos do CIRE.
Nestes termos,
E nos melhores de direito, e com o sempre mui douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser revogado o despacho proferido, substituindo-o por decisão que com fundamento no disposto nos artigos 88º, nº 1 e 242º, nº 1, ambos do CIRE, declara extinta a instância por impossibilidade legal originária da lide, no que respeita o executado aqui Recorrente, assim como nos termos do disposto no nas alíneas a) e b) do art.º 115º, art.º 232º e na alínea c) do art.º 233º todos do CIRE, com as legais consequências.
Desta forma, Como sempre, Farão Vossas Excelências, A Acostumada Justiça!”
Não houve lugar a resposta.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

4. Objecto do recurso.
O objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações de recurso, como resulta do disposto nos artºs. 684º, nº3 e 685º-A, nº1, ambos do Código de Processo Civil e, ainda assim, importa dizê-lo, o tribunal de recurso não está vinculado a apreciar todos os argumentos produzidos nas alegações e conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas.[1]
A questão a decidir reconduz-se, assim, tão só em saber se decretada a insolvência do executado a instância executiva deve ser julgada extinta ou simplesmente suspensa.

5 Fundamentação.
5.1. Factos.
Os factos a considerar são os que constam do ponto 2 supra.
5.2. Direito.
Liminarmente convém dizer que não há norma expressa que preveja a extinção da instância executiva no caso de declaração da insolvência do executado (por assim ser, não surpreende que o recorrente a não indique). A instância executiva deve ser declarada extinta, defende o recorrente, por efeito da inutilidade que a declaração de insolvência do executado determina ao seu prosseguimento.

Dispondo sobre os efeitos processuais da declaração de insolvência na acções executivas, diz o artº 88º, nº1, do CIRE (D.L. nº 53/2004, de 18/3, alterado pelo D.L. nº 200/2004, de 18/8) que:
“A declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência; porém, se houver outros executados, a execução prossegue contra estes".
Assim, a declaração de insolvência tem por efeito:
- suspender as diligências executivas ou providências que atinjam bens da massa insolvente;
- obstar à instauração de qualquer acção executiva;
- obstar ao prosseguimento de qualquer acção executiva.
E daqui um primeiro elemento literal em desabono da tese do recorrente: a lei fala em obstar ao prosseguimento e não em extinguir o procedimento (a instância) e embora se admita que obstar ao prosseguimento não seja um conceito com contornos jurídicos precisos o intérprete há-de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (artº 9º, nº3, do CC), o que no caso significa que obstar ao prosseguimento não é sinónimo de extinguir o procedimento, pois, se assim fosse, o legislador tê-lo-ía expressamente dito; obstar ao prosseguimento da acção, aproxima-se da figura da suspensão expressamente consagrada para as diligências ou providências que atinjam os bens da massa. Já se escreveu, a propósito: “Mas sustar a execução não é o mesmo que a julgar finda. Sustar é tão só suspender, ficar em “stand by” durante um certo lapso de tempo, podendo, depois, ser retomados o processo, ao passo que julgar findo significa pôr termo ao processo, impedindo, por essa via, a sua prossecução”.[2]

Ainda assim, a inutilidade superveniente da lide dá-se, no claro dizer de Lebre de Freitas, “quando por facto ocorrido na pendência da instância, a pretensão do autor (…) encontra satisfação fora do esquema da providência pretendida. (…) a solução do litigio deixa de interessar (…) por ele já ter sido atingido por outro meio”[3].
Esta definição de inutilidade superveniente da lide não abarca a situação do executado/insolvente e isto, porque com a declaração de insolvência a pretensão executiva não fica realizada, a pretensão mantém-se e o credor exequente é encaminhado para a execução universal do património do devedor, típica da insolvência (artºs 1º e 128º e segs. do CIRE), para aí obter a satisfação do crédito exequendo, ou parte dele, com o que lhe couber após a liquidação do património do devedor insolvente ou de acordo com o que vier a ser previsto no plano da insolvência; ainda assim, admite-se, se a possibilidade de prosseguimento da execução ficar definitivamente arredada com a declaração de insolvência, então não haverá qualquer razão para suspender a execução, não porque a pretensão do exequente haja sido realizada, mas porque deixaria de ser realizável na acção executiva.

Não é, porém, assim. A lei prevê a possibilidade da prossecução das acções executivas após a declaração da insolvência.
Sobre este ponto existe abundante jurisprudência[4] e bastará aqui citar o que se escreveu no Ac. R.C. de 26/10/2010[5]: “A lide executiva pode continuar a ser possível e o princípio da economia processual exige até que a execução se mantenha até que o processo de insolvência se encerre, de forma a obviar que tenha, por vezes, que se iniciar um processo novo. (…) pode bem acontecer, com efeito, que após o encerramento da liquidação da massa e o rateio final haja rendimentos e desde que o devedor não beneficie da exoneração do passivo restante, podem, nessa circunstância, os credores que não obtiveram ressarcimento integral no processo de insolvência prosseguir com a execução relativamente a esse novo e autónomo património.
Por outro lado, prosseguindo o processo após declaração de insolvência, pode ocorrer o encerramento do processo a pedido do devedor quando deixe de encontrar-se em situação de insolvência e todos os credores nisso consintam (n.º 1, al. c), do art.º 230.º do CIRE), nada obstando, então, ao prosseguimento das execuções (nº 1, als. c) e d) do art.º 233.º do CIRE).”
Por assim ser, a maioria da jurisprudência[6] é do entendimento que a declaração da insolvência determina a suspensão da execução e não a sua extinção por inutilidade superveniente da lide.

Perfilha-se esta orientação, a qual se mantêm inteiramente válida mesmo quando, como é o caso, o devedor requereu e lhe foi liminarmente deferida a exoneração do passivo restante; ainda aqui, a extinção de todos os créditos sobre a insolvência, não excepcionados (artº 245º, nº2, do CIRE), que não forem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao encerramento deste, só ocorre com a decisão final da concessão da exoneração do passivo restante ao devedor (artºs 244º e 245º, nº1, ambos do CIRE) e, em bom rigor, a lei vai mais longe ao admitir, como admite, a revogação da exoneração (artº 246º do CIRE), ampliando assim, por mais um ano, a contar do transito em julgado do despacho de exoneração, a possibilidade de revogação deste despacho e com ele a manutenção dos créditos sobre a insolvência que ainda subsistam à data em que foi concedida a exoneração; só após concedida a exoneração e decorrido o prazo da sua revogação se pode afirmar com segurança a extinção de todos os créditos sobre a insolvência que não se encontrem excepcionados e só então se justificará a extinção das execuções destinadas à sua cobrança coerciva, cujo prosseguimento se tornou, com a extinção dos créditos, supervenientemente inútil.
Não é manifestamente esta a situação posta nos autos e, como tal, o recurso não merece provimento.

Sumário:
A declaração de insolvência do executado determina a suspensão da execução e não a sua extinção.

6. Dispositivo:
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em manter a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 7/5/2013
Francisco Matos
Maria João Areias
Maria de Jesus Pereira
_______________________
[1] Cfr. art 660º, nº2, ex vi do artº 713º, nº2, ambos do CPC e, entre outros, Ac. STJ de 5/4/89, in BMJ, 386º/446 e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, Vol. III, pág. 247.
[2] Ac. RL de 10/7/2007, disponível in www.dgsi.pt
[3] Código de Processo Civil, anotado, 2ª ed. vol 1º, pág. 555.
[4] Cfr. Acs. R.G. de 5/6/2008, R.C. de 3/11/2009, R.L. de 4/3/2010, R.P. de 21/6/2010 e de 19/4/2012, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
[5] Disponível em www.dgsi.pt
[6] Supra citada.