Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00039375 | ||
| Relator: | ABÍLIO COSTA | ||
| Descritores: | LEGITIMIDADE ACTIVA JUSTIFICAÇÃO NOTARIAL DIREITO DE PROPRIEDADE DOMÍNIO PÚBLICO ACÇÃO DE APRECIAÇÃO NEGATIVA INTERESSE EM AGIR | ||
| Nº do Documento: | RP200607050653027 | ||
| Data do Acordão: | 07/05/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 267 - FLS 28. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Pedindo os AA. que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos RR, relativo a um prédio rústico, por considerarem pertencer ao domínio público e que aquele reconhecimento do direito de propriedade, justificado notarialmente, vai afectar o acesso ao seu prédio, em função da invocada dominialidade, devendo ser considerados “parte interessada”, para os fins previstos no art. 109º-A do Código do Notariado, são, consequentemente, parte legítima, além de demonstrarem interesse em agir. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto B……… e esposa C………. intentaram, em 9-7-99, no Tribunal Judicial de Baião, acção declarativa, sob a forma sumária, contra D………. e esposa E………. . Pedem que se julguem não justificados os factos e o direito de propriedade dos R.R. sobre o prédio referido na escritura de 29 de Maio de 1999 exarada a fls 9 a 11 do livro 127-C do Cartório Notarial do Marco de Canaveses, cujo extracto, emitido naquele Cartório foi publicado no F………. de 9 de Junho de 1999. Consiste aquele imóvel num prédio rústico de terra de mato e anexo para arrumos agrícolas, no ………., freguesia de ………., com a área coberta de catorze metros quadrados e descoberta de cento e setenta metros quadrados e meio, a confrontar de norte com a Estrada Florestal, do sul com caminho público, do nascente com B………. e do poente com G………., inscrito na matriz em nome do justificante sob o art.3110º, não descrito na Conservatória do Registo Predial. Alegam que tal prédio não pertence aos R.R., antes ao domínio público. Na contestação os R.R. invocam as excepções de ilegitimidade e de falta de interesse em agir. E alegam ter adquirido, por usucapião, o prédio descrito naquela escritura. Houve resposta. Entretanto, por falecimento da esposa do R., teve lugar o incidente de habilitação de herdeiros. No despacho saneador foi julgada improcedente a excepção de ilegitimidade, elaborando-se a base instrutória. Daquela decisão foi interposto recurso pelo R.. Conclui assim: -a presente acção é uma acção declarativa de simples apreciação negativa; -este tipo de acção pressupõe um interesse real em agir por parte do A., que pretende pôr termo a uma incerteza objectiva que o prejudica; -este interesse deve ser directo e não meramente reflexo ou indirecto, que só por via de repercussão possa afectar a causa; -o art.26º do CPC exige que as partes sejam sujeitos da própria relação litigiosa, não bastando que o sejam de qualquer outra relação jurídica apenas conexa com aquela; -a relação litigiosa confina-se à discussão da natureza pública (caso em que pertence ao domínio público da freguesia de ………. e está sob sua jurisdição), ou privada (caso em que integra o património dos R.R.) do prédio justificado pelo R.; -o interesse dos A.A. em poderem utilizar o espaço em causa e por ele poderem aceder a sua casa é um interesse tão só indirecto ou reflexo do facto de aquele ser considerado e reconhecido como integrando o domínio público da freguesia de ……….; -só esta entidade tem legitimidade para reagir à violação e à defesa dos bens que pertencem ao domínio público sob sua jurisdição, nomeadamente à integração destes no domínio privado e à sua apropriação pelos particulares; -a principal interessada e beneficiada com o facto de os R.R. não poderem registar o prédio justificado em seu nome é a freguesia de ……….; -o interesse dos particulares ou fregueses, como os A.A., é apenas reflexo ou indirecto e, assim, não é suficiente para conferir aos A.A. legitimidade processual na presente acção; -para a defesa do domínio público e na hipótese de inércia do orgão executivo da freguesia, os A.A. poderiam apenas deitar mão à acção popular ou recorrer ao Ministério Público junto dos tribunais comuns; -os A.A. não têm interesse em agir, pois não são titulares de um direito carecido de tutela jurídica faltando-lhes, pois, interesse processual; -foi violado o disposto nos art.s 26º do CPC e 101º, nº1, do C. Notariado. Houve contra-alegações. Realizado o julgamento, foi a acção julgada procedente. Inconformado, o R. interpôs recurso. Conclui assim, desta vez: -deveria ter sido apreciado e conhecido na sentença final que os A.A. têm falta de “interesse em demandar”, por não serem titulares do direito que foi objecto da escritura de justificação notarial, nem titulares de relação jurídica que possa vir a ser afectada pelo facto justificado; -e que a acção não tem utilidade alguma para os A.A., pois esta pertence exclusivamente à pessoa colectiva que é titular do direito pretensa e directamente afectado ou violado; -foi violado o disposto nos art.s 26º e 660º do CPC e 101º, nº1, do C. Notariado. Houve contra-alegações. * Colhidos os vistos, cumpre decidir.* * Relativamente à matéria de facto, e uma vez que não vem impugnada, remete-se para os termos da decisão proferida- art.713º, nº6, do CPC.* * Questões a decidir, tendo em conta ambos os recursos interpostos:* -ilegitimidade dos A.A.; -falta de interesse em agir também dos A.A.. * Procurando sintetizar a questão, pretendem os A.A. impugnar o facto justificado através da escritura celebrada em 29-5-99 e constante de fls 8 a 13 dos autos, na qual os R.R. declararam ser “donos e legítimos possuidores” do prédio acima descrito- relatório.* Entendem que aquele prédio integra, antes, o domínio público da freguesia de ………., concelho de Baião. E no art.26º da petição inicial alegam o seguinte: “a legitimidade dos A.A. deriva do facto de serem proprietários de um prédio nas imediações dessas parcelas e o reconhecimento de que os R.R. são donos das mesmas iria prejudicá-los, tornando difícil o acesso ao seu prédio e bem assim privando-os de utilizar o espaço referido”. Suscitada a excepção da ilegitimidade dos A.A., foi proferida decisão julgando-a improcedente. Escreveu-se, na fundamentação da mesma, entre o mais, o seguinte: com a presente acção, a qual configura uma acção de simples apreciação negativa, pretendem os autores uma declaração judicial de inexistência do direito de propriedade dos réus sobre o prédio em causa, nos termos invocados na escritura de justificação notarial constante de fls 8 a 13 dos autos. Para tal alegam, como causa de pedir, e em síntese, que, sendo o terreno do domínio público, o reconhecimento da propriedade dos réus sobre o mesmo causa-lhes prejuízos, pois dificulta-lhes o acesso ao seu prédio, além de que os priva de um espaço que é usado pelo povo em geral. Ora, em face do exposto e atenta a configuração dada pelos autores à relação controvertida, resulta, em meu entender, a existência de um fundado interesse em demandar, pois que o reconhecimento do direito de propriedade dos réus pode, designadamente, implicar a impossibilidade de utilização de um espaço que, alegadamente, pertence ao domínio público e por todos é utilizado”. Vejámos. O conceito de legitimidade processual consta do art.26º do CPC. Assim, “o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer”- nº1 daquele preceito legal. E “na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor”- nº3 do mesmo preceito legal. Temos, assim, que um dos critérios gerais para aferir da legitimidade processual é o do interesse. Interesse directo e, excepcionalmente, interesse indirecto. Todavia, “como o critério assente no interesse directo em demandar ou em contradizer se presta a sérias dificuldades na sua aplicação prática, fixou-se na lei uma regra supletiva para determinação da legitimidade- A. Varela, M. Bezerra e S. Nora in Manual de Processo Civil, 129. Essa regra é a constante do nº3 acima citado. Temos, então, o segundo critério geral de aferição da legitimidade: a titularidade da relação (material) controvertida- ver Rui Pinto in Aspectos do Novo Processo Civil, 161. Acontece que, no caso em apreço, não vem alegada qualquer relação jurídica existente entre A.A. e R.R. Os A.A. entendem impugnar os factos constante da escritura de justificação por “...o reconhecimento de que os R.R. são donos das mesmas iria prejudicá-los, tornando difícil o acesso ao seu prédio e bem assim privando-os de utilizar o espaço referido”- art.26º da petição inicial. Ou seja, os A.A. não são sujeitos da relação controvertida. Assim, para aferir da legitimidade dos A.A. não se poderá ter em conta o critério geral constante do art.26º, nº3, do CPC- titularidade da relação controvertida. E sim, antes, o critério geral constante dos nºs 1 e 2 daquele preceito legal- interesse. Como escreve Lebre de Freitas in CPC Anotado, 1º, 51, “ainda dentro da regra geral, esta titularidade do interesse em demandar e do interesse em contradizer apura-se, sempre que o pedido afirme (ou negue) a existência de uma relação jurídica (ainda que para, com base nela, se constituir, pela sentença- constitutiva- nova relação jurídica entre as partes), pela titularidade das relações jurídicas (direito, dever, sujeição, etc.) que a integram: legitimados são então os sujeitos da relação jurídica controvertida, como estatui o nº3. Mas o critério geral dos nºs 1 e 2 guarda interesse autónomo quando pelo pedido se afirme (ou negue) a existência de situações jurídicas absolutas, não integradas em relações jurídicas, e ainda quando, em acção de simples apreciação, se afirme (ou negue) a existência de um facto jurídico” (sublinhado nosso). Analisando a questão, então, pelo critério geral do interesse. Se os A.A. pretendessem defender a dominialidade do prédio em causa, a sua legitimidade teria de ser aferida de acordo com o disposto no art.26º-A, do CPC que dispõe: “têm legitimidade para propor e intervir nas acções e procedimentos cautelares destinados, designadamente, à defesa da saúde pública, do ambiente, da qualidade de vida, do património cultural e do domínio público, bem como à protecção do consumo de bens e serviços, qualquer cidadão no gozo dos seus direitos civis e políticos, as associações e fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias e o Ministério Público, nos termos previstos na lei”. Ou seja, nos termos da Lei da Acção Popular- Lei nº83/95 de 31/8- por exemplo, ou da Lei das Associações de Defesa do Ambiente, etc.. Ver Rui Pinto, ob. cit., 172, referindo-se àquela disposição legal. Ou seja, a defesa da dominialidade não constitui um direito subjectivo de ninguém, antes um interesse difuso. Mas não. Os A.A., embora alegando que o prédio pertence ao domínio público, o que pretendem verdadeiramente é pôr em causa os factos constantes da escritura, ou seja, que os R.R. sejam os proprietários do prédio. Mas isto chega para propôr a acção? É manifesto que não. Como dispõe ao art.2º, nº2, do CPC, a cada direito corresponde, em princípio, a acção adequada. Ora, o simples facto de alguém se arrogar dono de algo não confere a outrem, sem mais, qualquer direito subjectivo que lhe permita propôr uma acção. É preciso mais. Ora, esse mais foi alegado. Os A.A. intentaram esta acção, não apenas porque entendem que os R.R. não são os donos do prédio, mas também porque entendem que o reconhecimento da propriedade dos R.R. os prejudica, tornando difícil o acesso ao seu prédio. E constitui isto um interesse relevante para os A.A. impugnarem os factos justificados? Dispõe o art.109º-A do C.Notariado que “se algum interessado impugnar em juízo o facto justificado requererá simultaneamente ao tribunal a imediata comunicação ao notário da pendência da acção”. E o que deve entender-se por “interessado” para efeitos de impugnação? Parece que deverá ser alguém afectado com a justificação. Ou seja, é necessário que com a declaração do direito constante da escritura seja afectado algum direito de outrem. Se assim for, então este outrem é interessado na impugnação. Porque entende ser ele o proprietário, por exemplo, será o caso mais frequente. Ou porque é titular de qualquer outro direito real sobre o prédio: usufruto, servidão, etc.. Ou porque, com a declaração de propriedade por parte do justificante é afectado, de algum modo, o direito de propriedade sobre o seu prédio. E outros casos se podem imaginar. E o facto de A.A. alegarem que o reconhecimento de que os R.R. são donos do prédio justificado torna-lhes difícil o acesso ao seu prédio, constitui-os na situação de interessados, no sentido que deixámos exposto? Entendemos que sim. Na verdade, uma coisa é o prédio objecto de justificação pertencer ao domínio público, podendo ser usufruído por todos, também pelos A.A., portanto, outra ser propriedade privada, podendo ser usufruído apenas pelos R.R.. Ora, tendo os A.A. alegado que o reconhecimento da propriedade dos R.R. afecta a entrada para o seu prédio, significa que pretendem demonstrar que, com a justificação efectuada pelos R.R., foi afectado o exercício do direito propriedade sobre o seu prédio. E isto é relevante. Justifica, só por si, a impugnação. Como se escreve no ac. da RP de 9-2-93, citado na decisão recorrida, “goza de legitimidade, como interessado para impugnar em juízo o facto justificado, quem se arrogar a titularidade de um direito incompatível com o invocado pelo justificante ou tiver outro interesse juridicamente relevante...”. Ora, o interesse dos A.A. em salvaguardarem a entrada para o seu prédio é um interesse juridicamente relevante. Em conclusão, os A.A. são partes legítimas. Pelo que não merece provimento o recurso de agravo interposto. * Quanto ao recurso de apelação.* Temos dúvidas se os recorrentes se insurgem quanto ao facto de não ter sido conhecida a falta de “interesse em demandar”, ou se discordam da apreciação efectuada. Que a questão foi apreciada, resulta claramente da sentença, onde se escreveu: “decidida que se mostra a matéria relativa à alegada falta de interesse e de legitimidade dos Autores...”. E, mais à frente: “e face a este conteúdo do despacho, não olvidando que no conceito de legitimidade tal como hoje é entendido e posto pelo art.26º do Código de Processo Civil exprime o “interesse directo em demandar”...cremos, não obstante, que o despacho em causa pronunciou-se igualmente sobre a questão do interesse enquanto pressuposto processual inominado...”. Ou seja, não há qualquer omissão de pronúncia sobre a questão do “interesse em demandar”. Por outro lado, e consoante resulta de quanto já dissemos, tal interesse existe, pretendendo os A.A. com esta acção salvaguardar o acesso ao seu prédio. Improcede, assim, também o recurso de apelação. * Acorda-se, em face do exposto, em negar provimento ao recurso de agravo e julgar a apelação improcedente, confirmando-se a sentença recorrida.* Custas pelos recorrentes. Porto, 5 de Julho de 2006 Abílio Sá Gonçalves Costa António Augusto Pinto dos Santos Carvalho Baltazar Marques Peixoto |