Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00030021 | ||
| Relator: | JOÃO VAZ | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA EMBARGOS DE TERCEIRO PENHORA BENS COMUNS DO CASAL OMISSÃO DE FORMALIDADES | ||
| Nº do Documento: | RP200011300031082 | ||
| Data do Acordão: | 11/30/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 2 J CIV BARCELOS | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 171-B/93 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART825 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/01/18 IN BMJ N433 PAG490. AC RP DE 1996/04/09 IN CJ T2 ANOXXI PAG218. AC RC DE 1990/10/09 IN CJ T4 ANOXV PAG68. | ||
| Sumário: | I - Na execução movida contra um só dos cônjuges o exequente, ao nomear à penhora bens comuns do casal, tem de pedir a citação do cônjuge do executado para poder requerer a separação de bens. II - Efectuada a penhora sem prévio pedido de citação do cônjuge do executado, o exequente perde o direito de obter essa citação, para o apontado fim. III - Se a penhora de tais bens foi ordenada e efectuada apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge do executado, esse acto processual é nulo, por omissão de uma formalidade essencial, acarretando o levantamento da penhora, que fica sem efeito. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto: I-Relatório: No 2º Juízo Cível da Comarca de Barcelos, Deolinda.......... veio deduzir contra “Companhia de Seguros ............, S.A.”, Embargos de Terceiro, por apenso a execução com processo sumário (para pagamento de quantia certa). Para tanto, alega que: - é casada com o ali executado Nacor Manuel Fernandes Silva, desde 1980; - a exequente nomeou à penhora um apartamento que é bem comum do casal, penhora esta que foi efectuada e de que a embargante teve, agora, conhecimento; - ao nomear este bem comum à penhora, a exequente não pediu a sua citação, como cônjuge do executado, para requerer a separação de bens; - não sendo a embargante demandada na execução apensa, não pode a penhora incidir sobre o apartamento, como bem comum do casal. Efectuadas as diligências pertinentes à fase introdutória, os embargos foram recebidos, por despacho de fls 25. Notificada a exequente esta veio, por requerimento junto a fls 27, dizer que requereu, já, no âmbito da execução, a citação da aqui embargante, nos termos e para os efeitos do disposto no artº 825º nº1 do C.P.Civil. Foi proferido despacho saneador, pelo qual, dizendo poder conhecer-se do mérito da causa, se decidiu julgar extinta, por inutilidade superveniente da lide, a presente instância, nos termos do artº 287º e) do C.P.Civil. A embargante, inconformada com esta decisão interpôs recurso que foi recebido como apelação. Nas suas alegações, a apelante apresenta as seguintes conclusões: 1-Não pode o interprete prever que o legislador haja incluído no texto do artº 825º do C.P.Civil, palavras, expressões, previsões ou estatuições exageradas ou desnecessárias. 2-O legislador ao incluir na norma em causa: “... contanto que o exequente, ao nomeá-los à penhora ...” impôs uma condição (“... contanto ...”) para que os bens comuns possam ser penhorados e essa condição deve ocorrer num determinado momento também imposto pelo legislador e que é o acto da nomeação de bens à penhora (“ ... ao nomeá-los à penhora ...”). 3-O resultado interpretativo a que chegou a sentença recorrida esbarra, desde logo, com o elemento gramatical do preceito em causa mas igualmente com a sua ratio-legis. 4-Se a falta de citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações pudesse ser sempre suprida posteriormente ao acto da penhora, a faculdade prevista no artº 352º do C.P.Civil seria letra morta sem qualquer utilidade. 5-O artº 1696º do C.Civil prescreve a regra geral de que pela dívida da responsabilidade de um dos cônjuges não respondem os bens comuns do casal mas a meação do cônjuge devedor. 6-Com o artº 825º do C.P.Civil pretende-se atingir a meação do executado adoptando-se como meio para tal a penhora de bens comuns desde que o exequente, ao nomeá-los, requeira a citação do cônjuge para requerer a separação das meações. 7-Como ao permitir-se a penhora, não directamente da meação, mas dos bens comuns do casal, a mesma consubstancia uma ofensa à posse do cônjuge do executado não responsável pela dívida, o legislador quis prevenir ou, pelo menos, condicionar ou atenuar tal efeito negativo, impondo que o terceiro seja imediatamente informado e imediatamente concedida a faculdade de requerer a separação de meações. 8-Por isso a citação para a separação de meações tem de ser requerida com a nomeação de bens à penhora e deve ser ordenada e efectuada antes dela estar concluída. 9-Pela prevalência do princípio do dispositivo e do impulso processual do exequente, a citação do cônjuge não pode ser promovida oficiosamente pelo que o nº2 do artº 825º só poderá ser accionado se o exequente cumprir uma obrigação ou ónus de requerer a citação do cônjuge do executado para requerer a separação de meações. 10-Se o exequente, ao nomear bens comuns do casal do devedor executado, não requerer a citação deste, nos termos do artº 825º nº2 do C.P.Civil, faz precludir o direito de - não decretada a penhora ou ordenado o seu levantamento em embargos de terceiro - na mesma execução vir indicar à penhora os mesmos bens, ainda que, nesta altura, requerendo a citação do cônjuge do executado. 11-Mesmo que se entenda que o acto pode, ainda assim, repetir-se, não bastará que o exequente apresente o pedido de citação mas, antes, que apresente novo requerimento de nomeação de bens à penhora onde consta tal pedido de citação. 12-O acórdão recorrido violou o disposto nos artºs 352º e 825º do C.P.Civil e 1696º do C.Civil. A apelada não apresentou contra-alegações. II- Fundamentos: A) Factos tidos por provados na decisão proferida na 1ª instância: 1-A acção executiva de que os presentes autos constituem apenso foi instaurada em 6-2-98. 2-Em 8-2-99 o embargado/exequente nomeou à penhora o “apartamento, com a área de 110 m2, sito no Edifício Vila Arminda, Bloco II, dto, Calendário, Vila Nova de Famalicão, registado na Conservatória do Registo Predial dessa cidade, sob o nº 00134/230387 “BA” 3-A penhora do imóvel identificado em 2. foi efectuada em 10-3-99. 4-Em 22-11-99, o embargante/exequente veio requerer a citação do cônjuge do executado para, querendo, requerer a separação de bens, nos termos do disposto no artº 825º nº1 do C.P.Civil., oportunamente, aquando do cumprimento do disposto no artº 864º do C.P.Civil. 5-O executado e a embargante contraíram casamento em 19-4-80, sem convenção antenupcial. 6-Por escritura pública lavrada em 5 de Janeiro de 90, de fls 42 v a fls 45, do Livro de Escrituras Diversas nº 18G do 6º Cartório Notarial do Porto, António....... e mulher Ludovina........ declararam vender ao executado e à embargante, que declarou aceitar a venda, o imóvel referido em 2. B) Apreciação dos factos e sua qualificação: A decisão recorrida funda-se, como ali consta e em resumo, na opinião de que não obstante o exequente não ter requerido a citação do cônjuge do executado aquando da nomeação à penhora do imóvel comum, veio fazê-lo depois de realizada a penhora mas antes de junta a certidão de ónus e encargos ou seja, antes de se iniciar a fase em que deverá ser dado cumprimento ao disposto no artº 864º nº1 a) do C.P.Civil, pois que tal em nada prejudicará a embargante, já que lhe será dada a oportunidade para acautelar a sua posição no processo. Com todo o devido respeito, parece-nos que este não é o entendimento correcto. Cada uma das normas contidas nos artºs 825º e 864º do C.P.Civil tem finalidades diversas, visando fins específicos, parte dos quais interligados e dependentes. Como se viu, o exequente nomeou à penhora um bem comum do executado e do seu cônjuge/embargante - e podia fazê-lo como o consente o artº 1696º do C.Civil, sendo certo que, independentemente de a dívida ser ou não comum, releva, no caso presente, o facto de a execução apenas ter sido movida contra o cônjuge marido (v. L. Freitas, in “A acção Executiva, à luz do C. Revisto, 2ª ed. pág. 184). Como se dispõe no artº 1682º A nº1 a) do C.Civil, “carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, a alienação de ... imóveis”. Em virtude de entre o executado e a embargante não vigorar o regime de separação de bens (v. facto vertido sob o ponto 6.) o imóvel penhorado não pode ser alienado sem o consentimento do cônjuge do executado, muito embora possa ser atingido pela responsabilidade pela dívida exequenda. Mas o cônjuge do executado pode requerer a partilha dos bens comuns do casal, no âmbito da separação judicial de bens na vigência da sociedade conjugal que, para efeitos especificamente determinados na lei, a própria lei lhe consente (v. artº 1715º d) do C.Civil). Ao requerer essa partilha e ficando o bem penhorado em execução movida contra o outro cônjuge a pertencer-lhe, agora como bem próprio, passa o cônjuge do executado a dispor de um meio legal de reacção contra a execução desse bem, sendo facultado ao exequente o direito de nomear outros bens que não lhe tenham cabido na partilha. - v. artº 825º nº3 do C.P.Civil. Por isso, é que a lei impõe que, neste caso de nomeação à penhora de um bem comum do casal, se alerte o cônjuge não executado para requerer a separação de bens (querendo, claro está), determinando que este seja citado para o efeito, nos termos do artº 825º nº1 do C.P.Civil - e, se este, então, não vier a requerer a partilha dos bens do casal, no prazo legal concedido (15 dias) então a penhora seguirá contra aquele bem, sem haver lugar à suspensão da execução, nos termos do nº2 do mesmo normativo - v. Teixeira de Sousa, in “Acção Executiva Singular, pág. 215. A norma do artº 864º nº1 a) do C.P.Civil, a aplicar oficiosamente, tem outro fim - o de chamar à execução o cônjuge do executado, para assumir a posição de parte processual na execução pendente para nela exercer, nas fases posteriores à citação todos os direitos que são conferidos ao executado (artº 864º B do C.P.Civil), como p.e. a oposição à penhora (artº 863º A do C.P.Civil), (devendo entender-se que esses poderes se restringem aos bens que justificam a sua citação) - V. Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 321. Pelo nº 1 a) daquele artº 864º determina-se a citação do cônjuge do executado (como se disse, para intervir como parte na execução) em dois casos: quando a penhora tenha recaído - 1) sobre bens imóveis que este não possa alienar livremente (bens próprios de que não possa dispor por o casamento não ter sido celebrado sob o regime de separação de bens); - 2) ou sobre bens comuns relativamente aos quais tenha sido citado, nos termos do artº 825º nº1 do C.P.Civil (não se aplica o regime da citação a que se refere o artº 825º do C.P.C., quando os bens comuns sejam abrangidos pela penhora que incida sobre a “meação”, como permite o artº 1696º nº1 do C.Civil, na perspectiva de que aquela se consubstancia num bem próprio do cônjuge do executado ou seja, num direito a bens indivisos a que se aplica o regime legal previsto no artº 862 nº1 do C.P.Civil) - assim o ensina Teixeira de Sousa, obra citada, pág. 215. O requerimento para a citação do cônjuge do executado tem de ser deduzido antes da efectivação da penhora (embora pareça poder sê-lo em momento posterior ao da nomeação do bem comum) - assim parece dever entender-se, como refere Lebre de Freitas, na obra citada, pág. 187. Mas esse pedido de citação do cônjuge do executado, a ser deduzido com o requerimento de nomeação para penhora, configura-se como simples ónus, requisito ou condição para que este possa ser atendido. E, se a penhora for ordenada e efectuada, apesar de não ter sido requerida a citação do cônjuge do executado, esse acto processual é nulo, por omissão dessa formalidade, o que tem como consequência o levantamento da penhora - pode ler-se no Ac. STJ, de 18-1-94, in BMJ 433, pág. 490. Afigura-se-nos, aliás, que o regime imposto por aquele artº 825º do C.P.C. visa, em primeira linha, a informação do cônjuge do executado para que possa precaver-se contra a caducidade pelo decurso do curto prazo para deduzir embargos de terceiro, nos termos do artº 352º e 353º do C.P.Civil (a que, no essencial, corresponde o revogado artº 1039º do C.P.Civil na redacção anterior ao Dec. Lei 329-A/95, de 12-12). - v. ainda Ac. desta Rel Porto, de 9-4-96, in CJ, Tomo 2, pág. 218, e Ac. Rel Coimbra, de 9-10-90. In CJ, Tomo IV, pág 68. Por esse fundamento e ainda de acordo com os princípios dispositvo e da preclusão inerente ao C.P.Civil, efectuada a penhora, perde o exequente o direito de obter a citação do cônjuge do executado para os fins estabelecidos naquele artº 825º nº1 do C.P.Civil. A penhora do imóvel em causa foi efectuada em 10-3-99, na sequência de requerimento para esse fim, apresentado em 8-2-99. Por despacho de 14-12-99, foi determinada a citação da ora embargante para os termos do disposto no artº 825º nº1 do C.P.Civil, simultaneamente com a citação a efectuar para efeito do disposto no artº 864º do mesmo diploma. O bem imóvel penhorado é bem comum do casal, por força da compra por estes efectuada em 5-1-90. A penhora do imóvel, para o efeito nomeado, sem que o cônjuge do executado tenha sido citado para, com oportunidade, requerer a separação de bens, constitui ofensa do direito, nos termos atrás apontados. Os embargos de terceiro têm fundamento legal na apreensão decorrente de ordem judicial que ofenda a posse ou um direito incompatível com o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa - artº 351º do C.P.Civil. A citação do cônjuge do executado para os fins contidos no artº 825º do C.P.Civil, por não ter sido requerida e efectuada antes da penhora do bem comum, ofende um direito incompatível com o âmbito da diligência, por contrário ao determinado naquele preceito e, segundo os fundamentos atrás aludidos, atenta a correspondente preclusão processual. Por isso, a procedência destes embargos tem de ser decretada e em consequência ordenado o levantamento da penhora relativa ao “apartamento” atrás identificado, atento o conhecimento imposto pelo artº 715º nº2 do C.P.Civil. III-Decisão: Pelo exposto, decide-se julgar procedente a apelação, em consequência do que se revoga o despacho recorrido, o qual se substitui pela seguinte decisão: Julga-se os embargos procedentes, dando-se sem efeito a penhora que incidiu sobre o imóvel atrás indicado sob o ponto 2. (ítem 3º do r.i.). Custas pela embargada. Porto, 30/11/2000 João Carlos da Silva Vaz Trajano A. Seabra Teles de Meneses e Melo Mário Fernandes da Silva Cancela |