Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018939 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | CAUÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199706029750428 | ||
| Data do Acordão: | 06/02/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N FAMALICÃO 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 209-B/94 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART626 ART625 N2. | ||
| Sumário: | I - Uma das causas geradoras do reforço da caução é a sua insuficiência, que, todavia, deve ser superveniente e nunca anterior ou originária. II - Se o despacho que ordenou o reforço não se louvou em qualquer circunstância superveniente relativa ao seguro-caução e fez antes apelo a uma estimativa de juros já vencidos que anteriormente haviam sido apreciados, perfilhando-se o entendimento de que só a final seriam calculados e, por isso, não entravam na fixação do valor da caução, não pode agora, a questão dos juros ser tomada em conta para justificar o reforço da caução, sob pena de ofensa do caso julgado formal. | ||
| Reclamações: | |||