Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00027600 | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA TERRENO PARA CONSTRUÇÃO VALOR LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO DECISÃO ARBITRAL CASO JULGADO ARRENDAMENTO URBANO CESSAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP200003209951538 | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 6J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 81/98-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL. | ||
| Legislação Nacional: | CEXP91 ART25 ART24. RAU90 ART67 N1 ART72 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG159. AC TC DE 1998/03/05 IN DR IIS 1998/07/09. | ||
| Sumário: | I - As percentagens previstas no artigo 25 do Decreto-Lei 438/91 são meros elementos indicadores e não barreiras intransponíveis. II - A decisão dos árbitros em processo de expropriação é uma decisão jurisdicional e não sendo impugnada, conduz à formação de caso julgado. III - Em termos de indemnização, não há analogia entre a caducidade do contrato de arrendamento por ter sido expropriado ao senhorio o prédio que dera de arrendamento e o facto que o proprietário pretender a denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |