Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9951538
Nº Convencional: JTRP00027600
Relator: FONSECA RAMOS
Descritores: EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA
TERRENO PARA CONSTRUÇÃO
VALOR
LIMITE DA INDEMNIZAÇÃO
DECISÃO ARBITRAL
CASO JULGADO
ARRENDAMENTO URBANO
CESSAÇÃO
Nº do Documento: RP200003209951538
Data do Acordão: 03/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 6J
Processo no Tribunal Recorrido: 81/98-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR ADM ECON - EXPRO UTIL PUBL.
Legislação Nacional: CEXP91 ART25 ART24.
RAU90 ART67 N1 ART72 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1993/12/02 IN CJSTJ T3 ANOI PAG159.
AC TC DE 1998/03/05 IN DR IIS 1998/07/09.
Sumário: I - As percentagens previstas no artigo 25 do Decreto-Lei 438/91 são meros elementos indicadores e não barreiras intransponíveis.
II - A decisão dos árbitros em processo de expropriação é uma decisão jurisdicional e não sendo impugnada, conduz à formação de caso julgado.
III - Em termos de indemnização, não há analogia entre a caducidade do contrato de arrendamento por ter sido expropriado ao senhorio o prédio que dera de arrendamento e o facto que o proprietário pretender a denúncia do contrato de arrendamento para aumento da capacidade do prédio.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: