Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
244/09.0TTOAZ.P1
Nº Convencional: JTRP00043281
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: LEGITIMIDADE PASSIVA
Nº do Documento: RP20091207244/09.0TTOAZ.P1
Data do Acordão: 12/07/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) - LIVRO 91 - FLS 172.
Área Temática: .
Sumário: A ré (entidade patronal) tem interesse em contradizer e, nessa medida, tem legitimidade passiva para contestar a acção onde a autora pede a sua condenação a reconhecer que não efectuou os descontos para a segurança social.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 244/09.OTTOAZ.P1
Relator: M. Fernanda Soares - 769
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 1145
Dr. Fernandes Isidoro - 926


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Oliveira de Azeméis contra C………., Lda., acção emergente de contrato de trabalho pedindo a condenação da Ré a) a reconhecer que celebrou com a Autora, com início em 1.9.1983, um contrato de trabalho subordinado a tempo parcial mediante o qual a Autora se obrigou a prestar e prestou trabalho à Ré, até 30.6.1989 com o horário semanal de 20 horas, de segunda a sexta-feira, mediante retribuição constituída por salário mensal e por férias, subsídio de férias e de natal iguais, cada um e em cada ano, à retribuição de um mês, na clínica médica da Ré situada na cidade de Ovar; b) a reconhecer que retribuiu a Autora no mesmo período mediante os salários, as férias, o subsídio de férias e de natal discriminados nos artigos 8º a 14º e 21º da petição; c) a reconhecer que não procedeu sobre as retribuições pagas à Autora no mesmo período ao desconto das contribuições para Segurança Social que era encargo da Autora nem ela própria procedeu ao pagamento das contribuições a seu cargo, não tendo sequer integrado a Autora nas folhas de remunerações pela Ré remetidas mensalmente à Segurança Social no citado período.
Alega a Autora que foi admitida pela Ré em 1.9.1983 para trabalhar sob as suas ordens e direcção para exercer as funções de enfermeira na clínica de medicina dentária que a Ré explora na cidade de Ovar, praticando um horário de trabalho a tempo parcial, de 20 horas por semana e 4 horas por dia, de segunda a sexta-feira, e mediante remuneração mensal de € 65,00 à data da sua admissão. A Ré procedeu ao pagamento das remunerações mas não integrou a Autora nas folhas de remuneração para a Segurança Social nem procedeu ao pagamento das correspondentes contribuições para aquela instituição, só o tendo feito a partir de 1.7.1989.
O Mmo. Juiz a quo proferiu despacho onde considerou a Ré parte ilegítima e ao abrigo dos artigos 54ºnº1 do C.P.T. e 234º-A do C. P. Civil indeferiu liminarmente a petição inicial.
A Autora veio recorrer pedindo a revogação do despacho e o prosseguimento dos autos, concluindo nos seguintes termos:
1. O despacho recorrido assenta o indeferimento liminar da petição no facto da Ré ser parte ilegítima por estarem prescritas as contribuições para a Segurança Social e por isso a procedência da acção não causaria à Ré qualquer prejuízo, pelo que, a admitir-se que a demandada seja dirigida contra a empregadora, seria abrir a porta à fraude por conluio entre a Autora e a Ré. Ao invés, se for a Segurança Social a demandada, esta teria todo o interesse em contestar a acção para “repor a verdade, cobrar as contribuições e depois pagar as contribuições devidas”.
2. O despacho recorrido transporta em si esta contradição: por um lado, considera que as contribuições estão prescritas, e por isso a Ré não teria por esse facto interesse em contrariar a acção, mas por outro lado, entende, que se for a Segurança Social a demandada, já poderia cobrar as contribuições como se nesse caso essas contribuições não estivessem igualmente prescritas.
3. O despacho recorrido toma como certo o facto de que, se fosse a Ré a demandada, não contestaria a acção e, se fosse a Segurança Social a demandada, contestaria a acção, posição que tem carácter apriorístico e subjectivo e a que subjaz a desconfiança sobre um suposto conluio entre a Autora e a Ré.
4. O despacho recorrido ao invocar a suposta prescrição das contribuições, tomou conhecimento oficioso dessa prescrição, o que lhe estava vedado pelo artigo 303º do Código Civil, pois só sobre ela se poderia pronunciar se fosse invocada pela parte a quem aproveita, neste caso, a Ré, e esta nem sequer foi ainda chamada à acção.
5. Sendo só relevante a prescrição das contribuições se invocada pela Ré, não se pode tornar certo que a invocará, pois, por inadvertência ou vontade consciente, pode não vir a invocá-la e, não a invocando, ela não é eficaz.
6. A circunstância da Ré, se se quiser valer da prescrição, ter de a invocar, revela só por si e à evidência que tem interesse em contradizer a acção, quanto mais não seja para se prevalecer dessa prescrição.
7. Tal como a Autora configura a relação de trabalho subordinada com a Ré e como formulou o pedido, tornam a Ré parte legítima, pois esta é parte da relação controvertida, e, além disso, a eventual procedência da acção é susceptível de causar prejuízo à Ré, designadamente: - tem repercussões na antiguidade da Autora ao serviço da Ré, com as consequências que daí decorrem (classificação profissional, diuturnidades, indemnização de antiguidade); - ou a Ré paga as contribuições em dívida à Segurança Social, ou não paga e invoca a prescrição das contribuições e nesse caso a Autora poderá reclamar uma indemnização à Ré em sede de responsabilidade contratual.
8. Por ser parte da relação controvertida tal como a Autora a configurou e, além disso, por ter interesse em contradizer a pretensão da Autora, a Ré é parte legítima, não se verificando o fundamento do indeferimento liminar e da extinção da instância.
9. A regra do nº3 do art.26º do C. P. Civil sobrepõe-se à regra dos números 1 e 2 do mesmo preceito, de tal modo que, quando o pedido assente numa relação jurídica de que a Ré seja parte está esta automaticamente legitimada.
10. A Segurança Social nunca poderia ser demandada nesta acção pois, além de não ser parte na relação controvertida, só teria eventualmente um interesse indirecto ou derivado em contradizer a demanda, e por força do disposto no art.26ºnº1 do C. P. Civil só o titular do interesse directo em contradizer a demanda está legitimado para o fazer.
11. O despacho recorrido violou o disposto no art.303º do C. Civil e nos artigos 26º números 1,2 e 3, 234º-A nº1, 493º números 1 e 2, todos do C. P. Civil e no artigo 54ºnº1 do C. P. Trabalho.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido da procedência do recurso.
Admitido o recurso (como de agravo) e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre aqui referir.
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III
Questão a apreciar.
Da ilegitimidade da Ré.
No despacho recorrido é referido o seguinte: (…) “A eventual condenação da Ré a reconhecer que a Autora foi sua trabalhadora no referido período nenhumas consequências negativas lhe acarretaria, quer de natureza patrimonial, quer de natureza penal ou contra-ordenacional, pois trata-se de contribuições prescritas. É certo que o citado art.9ºnº1al.c) do Decreto-Lei nº124/84 de 18/04, confere ao trabalhador o direito a mediante uma acção de simples reconhecimento, obter uma sentença que declare a existência da relação laboral a fim de proceder ao pagamento das contribuições prescritas não estabelece contra quem deve ser intentada. Para tal, devemos recorrer ao critério geral do art.26º do C. P. Civil. Ora, atento o desiderato da acção, é indubitável quem tem interesse em contradizer, isto é, quem pode ficar prejudicado com a procedência da acção não é o ex-empregador, mas sim o Instituto da Segurança Social que terá de suportar o pagamento das prestações sociais ao Autor. Efectivamente não pode esperar-se que a R. venha a contestar a acção, uma vez que a mesma não tem repercussão alguma na sua esfera jurídica. Mas já a Segurança Social tem todo o interesse em fazê-lo para – no pressuposto de que o A. foi efectivamente assalariado do R. no período indicado – repor a verdade, cobrar as contribuições correspondentes e depois pagar as prestações devidas” (…)
A agravante refere a existência de uma contradição no despacho recorrido ao considerar que estando as contribuições prescritas a Ré não tem qualquer interesse em contestar a acção e mais adiante refere que a Segurança Social é que é a parte interessada em contradizer não obstante a referida prescrição. Mais defende a recorrente que o Tribunal a quo não poderia conhecer da “prescrição” por não ser de conhecimento oficioso sendo que atenta a causa de pedir e o pedido é a Ré parte legítima. Vejamos então.
Determina o art.1º nº1 do DL 124/84 de 18.4 que “o presente diploma destina-se a regular as condições em que devem ser feitas perante a segurança social as declarações do exercício de actividade, bem como as condições e consequências da declaração extemporânea do período de actividade profissional perante as instituições de segurança social”.
Por sua vez dispõe o art. 9º nº1 do mesmo diploma – sob a epígrafe “provas a apresentar para pagamento de contribuições prescritas”- o seguinte: “O pagamento de contribuições prescritas, requerido pelas entidades patronais faltosas ou pelos trabalhadores interessados, só poderá ser autorizado pelas instituições de segurança social desde que o exercício de actividade profissional seja comprovados mediante a apresentação de qualquer dos documentos seguintes: (…) c)certidão de sentença ou de auto de conciliação judiciais”.
A Autora, na petição inicial, não faz qualquer referência ao art.9º do DL 124/84 e também não formula qualquer pedido de pagamento de contribuições prescritas.
E se assim é, então, é prematuro afirmar-se que a pretensão da Autora cabe no citado diploma legal, em especial no seu artigo 9º.
Por isso, a legitimidade da Ré terá de ser analisada ao abrigo do disposto no art.26º do C. P. Civil.
Nos termos do nº1 do art.26º do C. P. Civil o Réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, sendo que nos termos do nº2 do mesmo artigo o interesse em contradizer, exprime-se pelo prejuízo que da procedência da acção advenha. E na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito de legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo Autor (nº3 do art.26º do C. P. Civil).
Tendo em conta os pedidos formulados pela Autora e a causa de pedir – já anteriormente descritos – não temos dúvidas em afirmar que a Ré é parte legítima na presente acção. Expliquemos.
A Autora invoca a existência de uma relação laboral estabelecida com a Ré no período que vai desde 1.9.1983 a 30.6.1989, período durante o qual a Ré não a incluiu nas folhas de remuneração a enviar à Segurança Social e também não procedeu ao desconto das contribuições quer a cargo da Autora quer a cargo da Ré e respectivo pagamento. E pede que a Ré seja condenada a reconhecer a existência dessa relação laboral, durante esse período, e que não procedeu aos referidos descontos e pagamento.
Por outras palavras: a Autora não veio pedir o pagamento dessas contribuições em falta mas apenas que a Ré fosse condenada a reconhecer que não efectuou os descontos e não procedeu aos devidos pagamentos à Segurança Social.
Tanto basta para concluirmos que a Ré tem interesse em contestar a presente acção na medida em que a Autora invoca a existência de um contrato de trabalho e a consequente violação de um dever decorrente desse vínculo, a saber: a sua inclusão nas folhas de remuneração a enviar à Segurança Social e consequente desconto e pagamento de contribuições (mas, repete-se, não formula qualquer pedido no sentido de a Ré proceder a esses pagamentos).
Procede, deste modo, o agravo.
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Termos em que se concede provimento ao agravo, se revoga o despacho recorrido e em consequência se ordena que o Tribunal a quo, considerando a Ré parte legítima, ordene o prosseguimento dos autos.
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Custas a final pela parte vencida.
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Porto, 7.12.2009
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro