Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA JOSÉ SIMÕES | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO CASA MORADA DE FAMÍLIA ENTREGA DO BEM LOCADO SUSPENSÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO E PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP202105242966/15.7T8STS-G.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/24/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A exigência de alegar e provar que se fica numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, prevista no n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, apenas diz respeito a arrendatários ou ex-arrendatários quando se trata de entrega do locado, designadamente no âmbito de acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada e já não quanto às diligências de entrega judicial da casa de morada de família, no âmbito do processo de insolvência, como é o caso. II - Em tal preceito legal, apenas se prevê que os arrendatários ou ex-arrendatários apresentem requerimento e seja ouvida a contraparte para depois ser proferida decisão que, confirme que tais actos colocam o requerente em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. III - Face ao n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02/2021, os atos a realizar nos processos de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, mostram-se suspensos por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19. IV - Aliás, idêntica suspensão resultava já da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º-A aditado à Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, vigente à data em que o insolvente requereu a suspensão das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família. V - Aquele artº 6º - B, nº 11 não exige qualquer requerimento a ser apresentado pelo insolvente demonstrativo da sua situação de fragilidade, pois esta fragilidade já decorre da própria declaração de insolvência. VI - As diligências para entrega do imóvel que constitui a casa de morada da família do insolvente com vista à sua efetiva apreensão pelo administrador da insolvência, como é o caso, mostram-se suspensas por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19, independentemente de qualquer requerimento do insolvente e, muito menos de requerimento a alegar e provar que ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Pº nº 2966/15.7T8STS-G.P1 Apelação (513) Sumário: ……………………………… ……………………………… ……………………………… ACÓRDÃO Acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO O requerente B…, interveniente acidental nestes autos e insolvente nos autos do processo com o nº 563/20.4T8STS, pretende que, ao abrigo do disposto na Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, sejam suspensas as diligências tendentes à entrega da Casa de Morada de Família do requerente, sita na Rua …, n.º .., freguesia …, cidade da Maia; mais pretende que sejam suspensas as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, que teve lugar nestes autos, arguindo desde já, caso se entenda ser legítimo o aproveitamento do referido leilão para a venda do imóvel, a nulidade decorrente da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente, a publicitação e venda do bem – que se aceita conjunta e quanto à sua totalidade - preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, considerando o facto de, já em 18/02/2020, o comproprietário requerente ter sido igualmente declarado insolvente. A credora C…, pronunciando-se sobre o alegado e requerido, e por se tratar de casa de morada de família do comproprietário, considerando ainda que se trata de venda conjunta com o referido processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, admite que, nesse mesmo processo o prazo quanto à diligência de entrega judicial do imóvel se encontre suspenso; contudo, a referida lei não prevê qualquer suspensão excecional no que concerne a diligências de liquidação; e considerando que o Sr. Administrador Judicial nomeado no processo nº 563/20.4T8STS, nada tem a opor a que a venda da totalidade do imóvel seja realizada nos presentes autos, pelas condições referidas, sendo possível constatar que o facto do Executado B… ter sido declarado Insolvente em nada impede a concretização da venda, não se verificando a alteração de quaisquer circunstâncias que impliquem a necessidade de nova venda, entende que deve a Ilustre Administradora de Insolvência proceder às diligências necessárias a concretizar a adjudicação da totalidade do bem ao proponente D…. Por seu lado, a Sra. Administradora da Insolvência nada opôs ao pedido de suspensão da entrega do imóvel e, considerando a posição da credora hipotecária C… e do Ilustre Administrador Judicial nomeado no processo nº 563/20.4T8STS – Juiz 6, em que é insolvente B…, sendo que ambos concordam com a adjudicação do imóvel a D…, pelo valor de 170.000,00 €, entende que se deve concretizar a venda projetada. Foi proferida decisão em 17/02/2021 (a data constante do mesmo reportada a 2020 tratou-se de mero lapso, conforme teor do despacho de) que indeferiu a arguição da nulidade da venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29.11.2018 e 28.12.2018 e a suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em apreço, tendentes à venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 28.11.2018 e 28.12.2018, assente na alegada (e não provada) nulidade por preterição de formalidades essenciais. Mais indeferiu, a pretendida suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do requerente. Inconformado, apelou o requerente, apresentando alegações cujas conclusões são as seguintes: A – No dia 26 de junho do ano 2020, o ora recorrente B…, apresentou nos autos um requerimento, por via do qual, em síntese, requereu fossem suspensas as diligências tendentes à entrega da Casa de Morada de Família do requerente B…, sita na Rua …, n.º .., freguesia …, cidade da Maia, Mais requerendo fossem suspensas as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, que teve lugar nestes autos, arguindo, caso se entenda ser legítimo o aproveitamento do referido leilão para a venda do imóvel, a nulidade decorrente da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente, a publicitação e venda do bem – que se aceita conjunta e quanto à sua totalidade - preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, considerando o facto de, já em 18/02/2020 o comproprietário requerente ter sido igualmente declarado insolvente. (Doc. nº 1) B – Sobre este requerimento, recaiu douto despacho, de 17/02/2021, recebido a 22/02/2021, do qual se recorre, nos termos adiante expostos, e que indeferiu o requerido pelo agora recorrente. (Vide Doc. nº 2). DAS RAZÕES DO RECURSO: Quanto ao indeferimento da suspensão das diligências de liquidação: C - A Senhora Meritíssima Juíza, no seu douto despacho, indeferiu a requerida suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em apreço, tendentes a que se concretize a venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29-11-2018 e 28-12-2018. D – Foi realizada uma tentativa de venda, através de leilão eletrónico decorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, no presente processo de insolvência, para venda da totalidade do imóvel, apreendido quanto a metade indivisa neste processo de insolvência e penhorado, quanto à outra metade indivisa, no processo de execução nº 2656/13.5TBMAI, E – Na qual foi apresentada por D…, uma proposta de compra, a melhor, pelo valor de € 170.000,00. F – Antes de terminar o referido leilão eletrónico, no dia 28 de dezembro de 2018, o requerente, ora recorrente, apresentou um pedido para suspensão das diligências de venda, entre outros pedidos, com os argumentos melhor transcritos no facto provado nº 7, aqui dados como reproduzidos e integrados. G – Sobre esse requerimento, recaiu douto despacho de 06/02/2019 que, e no essencial indeferiu o requerido e ordenou o prosseguimento das diligências de liquidação, designadamente, a decorrente do referido leilão iniciado a 29/11/2018. H - Sobre este despacho foi apresentado recurso pelo ora recorrente, B…, que foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação do Porto em Acórdão de 10.7.2019 e que anulou a decisão recorrida, por falta de fundamentação de facto. I – Em face do que, em 25/09/2019 foi proferido despacho no processo executivo 2656/13.5TBMAI, em que o comproprietário do imóvel era o recorrente, B…, determinando – em face do referido Acórdão - a realização da venda em tal processo (no processo 2656/13.5T8MAI), informando que se iniciou nesse processo a venda, de todo o imóvel, através de leilão eletrónico, a decorrer entre 25/01/2020 e 03/03/2020. J – A senhora Administradora de Insolvência nestes autos, comunicou a este processo de insolvência, em 01/10/2019, que a venda do imóvel – na sua totalidade – seria feita no processo 2656/13.5TBMAI, pelo preço base de € 200.000,00, de onde resulta evidente que a senhora Administradora de Insolvência - deste processo de insolvência - aceitou se realizasse um novo leilão, desta feita, no processo executivo, K – Enquanto decorria o acima referido leilão eletrónico, o comproprietário, e ora recorrente, B…, em 18/02/2020, foi declarado insolvente no processo nº 563/20.4T8STS, pelo que o mesmo não terminou, L - E a sua metade indivisa, que estava penhorada no processo executivo nº 2656/13.5TBMAI, foi apreendida para a Massa Insolvente em 6 de abril de 2020. M – No dia 16/04/2020, o Senhor Administrador de Insolvência do processo 563/20.4T8STS, concordou que a venda do imóvel (ambas as metades) fosse realizada ao proponente que se apresentou (e venceu) o leilão iniciado em 29-11-2018. N - Ou seja, ambos os senhores Administradores de Insolvência – e também a credora hipotecária - estão de acordo no aproveitamento do leilão eletrónico iniciado em 29-11-2018, e onde foi apresentada uma proposta no valor de € 170.000,00. DITO ISTO, O – É contra o aproveitamento desse leilão iniciado a 29/11/2018 que o recorrente B… se insurge, porquanto se afigura ao recorrente que tal decisão não levou em consideração o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação do Porto em 10/07/2019, P - E que, neste processo, anulou o despacho que ordenara e/ou mandara prosseguir com as diligências de venda/liquidação do imóvel sub judice. Q – Após, em 25/01/2020, com a concordância da senhora Administradora de Insolvência deste processo, iniciou-se um novo leilão eletrónico para venda do imóvel, desta feita no processo executivo nº 2656/13.5TBMAI, R – Sendo legitimo concluir que o leilão iniciado em 29/11/2018, se encontra definitivamente derrogado, seja na sequência do douto Acórdão do Tribunal na Relação do Porto, seja pela decisão de submeter – e aceitar fosse submetido - o imóvel a novo leilão eletrónico, que se chegou a iniciar. S - Daí que, sempre com o mais elevado respeito, e não obstante a douta argumentação apresentada, não se aceite a decisão de vir, agora, aproveitar o referido leilão, repristinando-o. T - Justifica o douto despacho recorrido, se bem o interpretamos, que – não obstante o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto - tal aproveitamento é possível porque, já antes do Acórdão proferido havia sido proferido um despacho em 05.03.2018, no sentido de nada haver a opor a que a venda fosse concertada com o processo executivo onde se encontrava penhorada a parte do bem imóvel que cabe ao comproprietário, repartindo-se entre os dois processos as despesas e as receitas da venda, U – E que, face à insolvência do requerente, ora recorrente, declarada no processo de insolvência nº 563/20.4T8STS, tal despacho de 05/03/2018 deve ser agora entendido como reportado ao indicado processo de insolvência, uma vez que o bem ali apreendido coincide, na integra com o que havia sido penhorado no processo de execução 2656/13.5TBMAI. V – Por um lado, o recorrente não aceita esta transposição de um despacho dirigido a um processo executivo, para o processo de insolvência que, à data do despacho, ainda não existia, e em que são outras as partes. W - É verdade que ambos os senhores Administradores de Insolvência (e a credora hipotecária) querem aproveitar esse leilão iniciado em 29/11/2018 e onde foi apresentada a proposta de € 170.000,00. X- E, para tanto, do despacho recorrido resulta ainda que o Tribunal entende que, não obstante a revogação (pelo Tribunal da Relação do Porto) do despacho que ordenou o prosseguimento das diligências de venda/liquidação do imóvel, “As circunstâncias se alteraram por o recorrente ser, agora, e desde 18/02/2020 insolvente, perdendo por esse facto poderes de disposição e administração relativamente aos bens integrantes da Massa Insolvente (entre os quais a sua metade indivisa apreendida), que passam a competir ao senhor Administrador de Insolvência, designadamente a quem compete decidir quando vender os bens apreendidos a modalidade da venda, o preço a anunciar, etc.” Y – E, diz o despacho recorrido, o senhor Administrador de Insolvência, decidiu aproveitar o resultado do leilão onde foi apresentada uma proposta de compra por € 170.000,00. Z – Não aceita o recorrente, com elevado respeito, este entendimento, porque não entende em que medida é que, seja o referido despacho de 05/03/2018, seja a declaração de insolvência do requerente, ora recorrente, permitem ultrapassar e derrogar a decisão proferida pelo Tribunal da Relação do Porto que anulou o despacho que mandou prosseguir com as diligências de venda do imóvel, com incidência no leilão iniciado a 29/11/2018. AA – Por outro lado, refere o despacho recorrido que “o requerente, ora recorrente, não invoca quais as nulidades concretas decorrentes da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente publicitação e venda do bem”. AB - A metade indivisa pertencente ao recorrente B… foi apreendida em 6 de abril de 2020 e, como refere o douto despacho recorrido, compete ao Senhor Administrador de Insolvência decidir quando vender os bens apreendidos, a modalidade da venda, o preço a anunciar, etc. AC – Dos autos resulta que o senhor Administrador de Insolvência não praticou qualquer um destes atos, em momento algum, apenas terá aderido “retroativamente” ao anteriormente decidido por outrem, e em processo com partes distintas. AD - Motivo pelo que se afigura que, como requereu o ora recorrente, se promova a realização de uma nova venda, conjunta, e neste processo de insolvência, com publicitação, indicação do preço base, modalidade da venda, etc, AE – A não ocorrência de tais formalismos acarretam nulidade, que o recorrente invocou e estão plasmadas no requerimento apresentado, sendo concretas, pois a nulidade decorre da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente, a publicitação e venda do bem que, no caso, não ocorreram de todo. AF – É, pois, contra o aproveitamento “retroativo”, pelos senhores Administradores de Insolvência, do resultado do leilão de 29/11/2018 a 28/12/2018, que o recorrente se insurge, daí este recurso, AG – Seja porque tal leilão foi anulado pelo douto Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 17 de julho de 2019, para ser devidamente fundamentado de facto, o que não sucedeu, AH - Seja porque estes mesmos autos, posteriormente, se aceitou se iniciasse um novo leilão eletrónico para venda do mesmo bem, derrogando o anterior, AI – Seja porque, posteriormente, em 18 de fevereiro de 2020, e antes da venda do bem imóvel, o dono de metade desse imóvel, e ora recorrente, veio a ser declarado insolvente, AJ - Afigurando-se ilegítimo, por nulo, o aproveitamento “retroativo”, também no processo de insolvência 563/20.4T8PRT, do resultado de um leilão eletrónico que decorreu entre 29/11/2018 e 28/12/2018, além do mais, entretanto, anulado. AK – Daí que o douto despacho de que se recorre, deve ser substituído por outro, que considere ser ilegítimo – por nulo - o aproveitamento do resultado do leilão eletrónico realizado entre 29/11/2018 e 28/12/2018, além de ferir o decidido no referido Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 10/07/2019, AL – E, assim o considerando, se digne mandar suspender as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, que teve lugar nestes autos, e substituído por outro que ordene seja realizado uma nova venda do bem imóvel. Do indeferimento da suspensão das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do recorrente, sita na Rua …, nº .., freguesia …, Maia, ao abrigo do disposto no artigo 6-A, nº 6 al. b) da Lei 1-A/2020 de 29/03. AM – Por outro lado, o douto despacho recorrido, indefere a requerida suspensão das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do recorrente com a douta fundamentação, de que, à data da entrada do referido requerimento (26/06/2020), impunha-se o cumprimento do disposto no artigo 6ºA, nº 6 al. b) da lei 1-A/2020 de 19 de março, mas que tal lei foi revogada pela Lei 4-B/2021, e que o atual artigo que, no seu artigo 6º- B, sob a epigrafe “Prazos e diligências”, no seu nº 11, estabelece o seguinte: “São igualmente suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”, AN – E que, em face dessa alteração não foram – e à data não teriam que ser – alegados e provados factos que demonstrem que o insolvente ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou de outra razão social imperiosa. AO – Entende o recorrente que a suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família, mesmo no enquadramento deste (novo) artigo 6ºB, nº 11, é de aplicação automática quanto às diligências de entrega judicial da casa de morada de família, no âmbito do processo de insolvência, sem necessidade de alegar e provar a situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. AP - Tal necessidade, do acordo com o nº 11 do artigo 6º B, é apenas para os casos de entrega do locado, designadamente, no âmbito de ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, daí que, o referido artigo, apenas preveja requerimento apresentado pelo arrendatário ou pelo ex arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. AQ - Não prevendo o citado artigo qualquer requerimento a ser apresentado pelo insolvente para demonstrar a sua situação de fragilidade, por falta de habitação própria ou outra razão social imperiosa, a qual decorre da própria declaração de insolvência, pelo que a aplicação da suspensão de tais diligencias ao processo de insolvência é automática, até porque, na verdade, AR - O requerente/insolvente não tem outra habitação própria onde viva ou, tendo-a, a mesma será naturalmente liquidada no desenrolar normal do processo. AS – Motivo pelo que o requerente, ora recorrente entende que o despacho que indeferiu a pretensão – requerida ao abrigo da anterior Lei 1-A/2020 – deve ser substituído por outro que, declare que, mesmo perante a nova lei 4-B/2021, nesta fase e enquanto a Lei se encontrar em vigor se mantenham suspensas as diligências de entrega da casa de morada de família, sem necessidade de alegar e provar que o insolvente ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. TERMOS EM QUE, deve o douto despacho de 17/02/2021, e de que se recorre, ser substituído por outro, que considere ser ilegítimo – por nulo - o aproveitamento do resultado do leilão eletrónico realizado entre 29/11/2018 e 28/12/2018, e assim o considerando, se digne mandar suspender ou interromper as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, que teve lugar nestes autos, e substituído por outro que ordene seja realizado uma nova venda do bem imóvel. E, BEM ASSIM, o despacho na parte que indeferiu a pretensão – requerida ao abrigo da anterior Lei 1-A/2020 – deve ser substituído por outro que, declare que, mesmo perante a nova lei 4-B/2021, de 01/02, nesta fase e enquanto a Lei se encontrar em vigor se mantenham suspensas as diligências de entrega da casa de morada de família, sem necessidade de alegar e provar que o insolvente ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. A credora supra identificada veio apresentar as suas contra-alegações, finalizando-as com as seguintes conclusões: A. O presente recurso visa a revogação do despacho proferido pelo Tribunal a quo datado de 24/01/2021, o qual determinou o indeferimento da requerida suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel apreendido nos autos, sito no …, Rua …, n.º .., …, Maia, B. assim como determinou o indeferimento da requerida suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do ora Apelante, interveniente acidental nestes autos, na qualidade de coproprietário do referido imóvel. C. O presente recurso é apenas mais um expediente, entre outros tantos, para atrasar a venda do imóvel em execução desde 2013 no processo n.º 2656/13.5TBMAI, tendo já este sido objeto de inúmeras reclamações que levam a que, passados oito anos, a venda ainda não se encontre concluída. D. Existem três processos em discussão, sendo o primeiro o processo n.º 2656/13.5TBMAI, onde foi inicialmente penhorada a totalidade do imóvel. E. O segundo, o presente processo, 2966/15.7T8STS, onde é Insolvente o coproprietário E…. F. E, por fim, o processo 563/20.4T8STS, onde é Insolvente o ora Apelante, B…. G. Inicialmente, foi feita a venda conjunta entre os processos 2656/13.5TBMAI e 2966/15.7T8STS, sendo que, com a declaração de insolvência do Apelante, passou a mesma a ser feita nos processos de Insolvência respetivos onde, então foi feito o aproveitamento do leilão pelos Administradores nomeados. H. Houve uma decisão de venda, proferida em 06/02/2019, que foi anulada pelo Tribunal da Relação do Porto por falta de fundamentação. I. Contudo, existe um despacho proferido em 05/03/2019, que vai no sentido de a venda ser concertada com o processo executivo n.º 2656/13.5TBMAI, onde se encontrava penhorada a parte do bem imóvel que cabe ao coproprietário, no pressuposto de que seriam repartidos entre ambos os processos as despesas e receitas advenientes da venda. J. Face à declaração de insolvência do Apelante, entretanto, que deu origem ao processo n.º 563/20.4T8PRT, deve tal despacho ser reportado a este processo, ou seja, de ser feita a venda conjunta mas, desta feita, nos processos de Insolvência. K. É ao Administrador da Insolvência quem compete administrar os bens dos Insolventes. L. O Administrador da Insolvência nomeado no processo onde o ora Apelante foi declarado insolvente, decidiu aproveitar o resultado do leilão eletrónico realizado em 2018, em que foi apresentada proposta no montante de € 170.000,00, precisamente por ser igual ao valor mínio indicado para a liquidação do bem. M. Conforme refere o despacho recorrido, o facto de, entretanto, o ora Apelante ter sido declarado insolvente, no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, não acarreta distintas formalidades a levar a cabo na venda por leilão eletrónico, pelo que, efetivamente, nenhumas formalidades foram preteridas em sede de leilão eletrónico. N. O Apelante invoca a nulidade do leilão, mas não concretiza qualquer ilegalidade ou irregularidade quando ao mesmo. O. Assim, não tendo o ora Apelante logrado provar quais as formalidades que alegadamente foram preteridas, P. estando ambos os Administradores da Insolvência, a quem, como demonstrado supra, compete a tomada de decisões sobre a venda, de acordo quanto ao aproveitamento do resultado do leilão eletrónico sub judice, Q. e não tendo havido oposição de qualquer credor em ambos os autos dos processos de insolvência, se conclui que andou bem o Tribunal a quo ao inferir a requerida suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em apreço, tendentes à sua venda ao proponente vencedor do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018. R. Relativamente à suspensão requerida pelo ora Apelante, das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do Apelante, adere a Apelada ao teor do decidido pelo douto despacho recorrido. S. Em primeiro lugar, tenha-se em consideração que o imóvel em crise se mostra formalmente vendido desde 2018. T. Ora, não pode colher o argumento de que, face à lei excecional em vigor, o Apelante não tem possibilidade de encontrar nova habitação quando, há pelo menos três anos, que haveria de ter acautelado tal circunstância. U. Ainda que assim não fosse, ao apresentar-se à Insolvência, em fevereiro de 2020, não poderia ignorar que, a muito breve trecho, teria de entregar a posse do imóvel ao Administrador da Insolvência que viesse a ser nomeado. V. Note-se que todas as vicissitudes suscitadas nos presentes autos se mostram devidamente clonadas no processo de Insolvência do Apelante que corre termos sob o número 563/20.4T8PRT. W. A Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação dada pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, determina, no seu artigo 6º-B, n.º 11, que a suspensão dos atos a realizar em sede de processo de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. X. O ora Apelante não fundamentou o seu pedido para que o mesmo pudesse pelo Tribunal a quo ser apreciado à luz deste preceito legal, dado que o mesmo é posterior à apresentação do requerimento. Y. Termos em que andou bem o Tribunal a quo ao determinar o indeferimento da pretendida suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do ora Apelante. Z. Assim, fica comprovado que o Tribunal a quo se limitou a seguir a letra da lei no despacho ora em apreço. AA. Nestes termos, a decisão ora recorrida que determinou a não suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em apreço, bem como a não suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do ora Apelante, demonstra ser, contrariamente ao que defende o Apelante, justa e razoável. BB. Concluindo-se, a final, pela total falta de fundamento que preside ao Recurso deduzido nos autos pelo aqui Apelante e que deverá, como tal, ser julgado totalmente improcedente, com todas as legais consequências. Nestes termos, deve ser negado provimento ao recurso interposto e confirmado o douto despacho proferido pelo Tribunal a quo. Foram dispensados os vistos legais. II – QUESTÕES A RESOLVER Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil. Assim, em face das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: 1) Devem ou não ser suspensas as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018. 2) Devem ou não ser suspensas as diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do recorrente, declarado insolvente nos autos de Pº nº 563/20.4T8STS, ao abrigo da Lei nº 16/2020 de 29/05. III – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos: 1. Nos presentes autos, por sentença proferida em 28.9.2015 foram declarados insolventes E… e F…. 2. Em 12.1.2018, foi apreendida pela Sra. Administradora da Insolvência nomeada na sentença referida em 1. o seguinte bem/direito: ½ do prédio urbano, sito na Rua …, nº.., freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz urbana sob o art.642º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº735/…. 3. Em 15.2.2018, neste apenso, a Sra. Administradora da Insolvência informa que recebeu uma comunicação do Ilustre Agente de Execução nomeado no processo nº 2656/13.5TBMAI, no âmbito do qual se encontra penhorada a ½ pertencente ao comproprietário do imóvel apreendido nos presentes autos, B…, de cujo teor decorre que poderá diligenciar pela venda conjunta do imóvel, no âmbito do processo de execução, revertendo metade do produto da venda para cada um dos processos. 4. Na sequência do assim informado, em 5.3.2018 foi proferido o seguinte despacho: “Visto. Nada se tem a opor a que a venda seja concertada com o processo executivo onde se encontra penhorada a parte do bem imóvel que cabe ao comproprietário, desde que sejam repartidos entre os dois processos as despesas da venda e as respetivas receitas. Chama-se, porém, a atenção que este processo já se iniciou em 2015 razão pela qual a venda deverá ser feita de forma célere uma vez que já se conta com um atraso significativo. Desta forma, notifique a Senhora AI para, em dez dias, informar se, em concordância com o processo executivo, já vendeu o bem imóvel apreendido, devendo em caso afirmativo juntar o respetivo expediente ou, em caso negativo, informar se o consegue vender num prazo razoável, nunca superior a 30 dias. Caso não consiga, deverá a Senhora AI pronunciar-se sobre possíveis alternativas, tais como a nomeação de um encarregado da venda. Sugere-se ainda à Senhora AI que entre em contacto com os credores de forma a saber se algum quer adjudicar o bem imóvel apreendido.” 5. Entre 23.3.2018 e 17.9.2018, a Sra. Administradora da Insolvência dirigiu aos autos inúmeros requerimentos, informando primeiramente que insistira junto do Sr. Agente de Execução para promover a venda conjunta do imóvel apreendido/penhorado nestes autos e nos de execução, depois a informar que o Sr. Agente de Execução nada tinha a opor que a venda se realizasse nestes autos de insolvência, informando de seguida que promovera a venda conjunta mediante venda em leilão eletrónico, obtendo-se uma proposta de 150.000,00 €, inferior ao preço anunciado, não tendo sido apresentada oposição pelo credor hipotecário ou pelo Sr. Agente de Execução e por fim esclarecendo que o proponente desistira da proposta. 6. Tendo promovido nova venda da totalidade do imóvel em leilão eletrónico, que decorreu entre 29.11.2018 e 28.12.2018, a Sra. Administradora da Insolvência informou os autos (em requerimento de 4.1.2019) que a melhor proposta recebida na venda, por negociação particular, do imóvel apreendido para a massa insolvente, na plataforma e-leilões, foi apresentada por D…, com o valor de 170.000,00 €; no mesmo requerimento informou que “Foi dado conhecimento da referida proposta à Ilustre Mandatária da credora hipotecária, bem como ao Ilustre Agente de Execução nomeado no processo nº 2656/13.5TBMAI”. 7. O executado B…, em 28.12.2018, veio a estes autos, ademais, requerer “Se digne considerar este Tribunal incompetente para proceder à venda da totalidade do bem, e, em consequência, suspender as diligências de venda da totalidade do prédio, em curso, devendo as diligências de venda serem remetidas para o Tribunal competente; com a inerente consequência de virem a ser considerados nulos os atos subsequentes, designadamente a venda; caso assim não se entenda, que a venda seja promovida e realizada apenas quanto à parte do bem pertencente aos insolventes, ou seja, quanto a metade indivisa”, para o efeito alegando a sua qualidade de comproprietário do bem imóvel cuja metade foi apreendida nestes autos, e de executado no processo nº 2656/13.5TBMAI, que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo de Execução da Maia, Juiz 1, no âmbito do qual, em 14 de junho de 2013, foi efetuada a penhora do bem imóvel em causa, arguindo nulidades que assentam na incompetência material deste Tribunal para promover e realizar a venda da totalidade do bem imóvel, pois a realizar-se uma venda única, a mesma deve ser efetuada no âmbito do referido processo n.º 2656/13.5TBMAI, pelo facto de a penhora ter sido registada em 14 de junho de 2013, ao passo que a apreensão foi efetuada em 12 de janeiro de 2018 e registada em 31 de janeiro de 2018; por outro lado, sustenta que não foi proferido despacho a admitir a venda única no Tribunal onde corre a execução; finalmente, considera existir uma limitação dos direitos do requerente/executado no processo executivo, desde logo porque não foi ouvido nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 812º do CPC, designadamente, quanto à venda, modalidade da venda, e valor dos bens a vender, sendo que metade do bem lhe pertence e tem que ser ouvido, omissão que configura nulidade que expressamente se invoca. 8. Em 6.2.2019 foi proferido despacho a indeferir o requerido por B… e a determinar que a Sra. Administradora da Insolvência prossiga com as diligências tendentes à liquidação do ativo com a venda do imóvel em causa, fazendo reverter metade do produto dessa venda para a massa insolvente e a outra metade para os autos executivos supra identificados. 9. Sobre este despacho foi apresentado recurso por B…, que foi julgado procedente pelo Tribunal da Relação do Porto em acórdão de 10.7.2019 e que anulou a decisão recorrida, por falta de fundamentação de facto. 10. Nessa sequência, foi proferido o despacho de 25.9.2019, tendo a Sra. Administradora da Insolvência informado, em 1.10.2019, que por despacho proferido no âmbito do processo de execução nº 2656/13.5TBMAI – Juízo de Execução da Maia – Juiz 2, tendo em conta a anulação da decisão proferida nos presentes autos, foi decidido que a venda da totalidade do imóvel deve ser realizada no processo de execução, revertendo metade do produto da venda para o processo de insolvência. 11. Em 3.12.2019, a Sra. Administradora da Insolvência junta comunicação recebida do Ilustre Agente de Execução nomeado no processo nº 2656/13.5TBMAI – Juízo de Execução da Maia – Juiz 1, de cujo teor decorre que, face ao despacho proferido no referido processo de execução, cuja cópia se junta, irá proceder à venda da totalidade do imóvel, na plataforma e-leilões, pelo valor base de 200.000,00 €, revertendo metade do produto da venda para os presentes autos. 12. Em 29.1.2020, a Sra. Administradora da Insolvência informa que atentas as informações recebidas do Sr. Agente de Execução, o leilão eletrónico decorrerá entre 25.1.2020 e 3.3.2020. 13. Em 18.2.2020, foi proferida sentença no processo n.º 563/20.4T8STS, declarando-se insolvente B…, a qual transitou em julgado em 11.5.2020. 14. No processo indicado em 13. foi apreendida para a massa insolvente, em 6.4.2020, 1/2 do prédio urbano, composto por edifício de rés-do-chão, para habitação, com dependência e logradouro, sito no …, Rua …, n.º .., freguesia …, descrito na 1.ª Conservatória do Registo Predial da Maia com o número 735 e, inscrito na matriz predial urbana com o número 642. 15. Em 16.4.2020, a Sra. Administradora da Insolvência informa que o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência 563/20.4T8STS – Juiz 2, em que é insolvente B…, comproprietário do imóvel apreendido a favor da massa insolvente, nada tem a opor a que a venda da totalidade do imóvel seja realizada nos presentes autos, devendo ser aceite a proposta apresentada por D…, no valor de 170.000,00 €, no âmbito do leilão realizado no passado mês de Janeiro de 2019; mais esclarece que a credora C… requereu a venda conjunta do imóvel, no âmbito de um dos processos de insolvência. 16. Em 11.5.2020, a Sra. Administradora da Insolvência informa que recebeu do Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS uma comunicação, dando-lhe conta que “não é possível proceder à venda do imóvel nos presentes autos; em virtude de não ter sido proferido despacho a ordenar a liquidação do ativo no âmbito do processo nº 563/20.4T8STS”. 17. Em 22.5.2020, a Sra. Administradora da Insolvência informa que o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS “concorda com a adjudicação do imóvel a D…, pelo valor de 170.000,00 €. Foi comunicada a adjudicação ao proponente, tendo-lhe sido enviada a declaração para cumprimento das obrigações fiscais”. 18. Em 25.5.2020, a Sra. Administradora da Insolvência informa que o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS solicitou ao insolvente a entrega das chaves do imóvel apreendido. 19. Em 8.6.2020, a Sra. Administradora da Insolvência junta comunicação do Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, “de cujo teor decorre que o imóvel apreendido nos autos se encontra ocupado pelo insolvente B…, o qual declara que pretende suspender a entrega do imóvel, ao abrigo do artigo 6º da Lei 60/2020. A não entrega do imóvel apreendido livre de pessoas e bens, prejudica a realização da escritura de compra e venda relativa a ambos os processos”. 20. Em 16.6.2020, a Sra. Administradora da Insolvência junta “para conhecimento dos autos, a comunicação recebida do Ilustre Mandatário de B…, irmão do insolvente, que se encontra a ocupar o imóvel apreendido nos autos, requerendo a suspensão da entrega do imóvel, ao abrigo do artigo 6º-A, nº 6, alínea b) da Lei 60/2020 de 29 de Maio. A não entrega do imóvel apreendido livre de pessoas e bens, prejudica a realização da escritura de compra e venda”. 21. Por despacho de 23.6.2020, e por se ter entendido que ao presente processo de insolvência o insolvente do processo n.º 563/20.4T8STS nada requereu, nada se decidiu quanto à dita suspensão de entrega do imóvel. O despacho recorrido é do seguinte teor: «(…) Vejamos, tendo em consideração que a decisão proferida em 17.9.2020 sobre os requerimentos em apreço foi revogada pelo Tribunal da Relação do Porto, em decisão singular proferida em 22.12.2020, no apenso F. Os factos em apreço resultam dos autos, sendo certo que os factos 13 e 14 são do nosso conhecimento funcional, correndo termos o indicado processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS neste mesmo J6. Como vimos supra, o insolvente do processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, anterior executado no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI, pretende sejam suspensas as diligências tendentes à entrega da Casa de Morada de Família do requerente B…, sita na Rua …, n.º .., freguesia …, cidade da Maia, mais pretende sejam suspensas as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018, que teve lugar nestes autos, arguindo, caso se entenda ser legítimo o aproveitamento do referido leilão para a venda do imóvel, a nulidade decorrente da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente, a publicitação e venda do bem – que se aceita conjunta e quanto à sua totalidade -preferencialmente através de venda em leilão eletrónico, considerando o facto de, já em 18/02/2020 o comproprietário requerente ter sido igualmente declarado insolvente. Ora, como resulta dos factos em apreço, depois de uma primeira tentativa de venda levada a cabo nestes autos de insolvência, do imóvel apreendido quanto a ½ indivisa e penhorado, quanto à outra metade indivisa, no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI, que se frustrou, porquanto o proponente (de uma proposta de € 150.00,00), dela desistiu (cfr. facto 5), foi realizada nova tentativa de venda, através do portal e-leilões, no presente processo de insolvência, para venda do mesmo imóvel apreendido quanto a ½ indivisa e penhorado, quanto à outra metade indivisa, no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI; em tal nova tentativa de venda foi apresentada, por D…, de uma proposta de compra, pelo valor de 170.000,00€ (cfr. facto 6). Sucede que tal venda não foi, até ao momento, concluída. E, entretanto, foi proferido o despacho de 6.2.2019, que foi revogado pelo Tribunal da Relação do Porto, após recurso apresentado por B…. Nessa sequência, a Sra. Administradora da Insolvência informou que em 1.10.2019 foi proferido despacho no processo de execução em que é executado o comproprietário do imóvel apreendido B…, no sentido de determinar a concretização da venda em tal processo, informando posteriormente que aí se diligenciou pela indicada venda, através de leilão eletrónico, a decorrer entre 25.1.2020 e 3.3.2020 (factos 10, 11 e 12). Sucede que neste intervalo, o referido comproprietário, executado no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI, foi declarado insolvente no processo n.º 563/20.4T8STS e a ½ indivisa que havia sido penhorada no processo executivo foi apreendida para a massa insolvente (cfr. factos 13 e 14). Assim sendo, a venda anunciada no processo de execução não foi concluída e a execução comum foi suspensa, por imposição legal (art. 88º, n.º 1 do CIRE). E o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS concordou que a venda do imóvel fosse realizada ao proponente que se apresentou no leilão iniciado em 28.11.2018 (cfr. facto 17). Tendo em consideração o exposto, verifica-se que a Sra. Administradora da Insolvência nomeada nos presentes autos e o Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, onde foi declarado insolvente o requerente em apreço (apresentante do requerimento de 26.6.2020), estão de acordo no aproveitamento do leilão eletrónico iniciado em 29.11.2018 e onde foi apresentada uma proposta que, então, terá sido apenas aceite pela Sra. Administradora da Insolvência nomeada nestes autos, no valor de €170.000,00. É contra este aproveitamento do resultado do indicado leilão eletrónico que o requerente em apreço se insurge, “seja porque a decisão que havia mandado prosseguir com as diligências de liquidação, designadamente a venda do imóvel em apreço, foi anulada, por douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto”, seja porque, entretanto, as circunstâncias se alteraram, já que o requerente foi declarado insolvente em 18.2.2020 e a metade indivisa do indicado imóvel, a si pertencente, apenas foi apreendida em 6.4.2020, ou seja, muito depois do encerramento do leilão eletrónico, sem que a venda se tenha concretizado; por este novo circunstancialismo, entende o requerente que deve ser realizada nova venda, conjunta entre ambos os processos, da totalidade do bem imóvel, com repartição do produto da venda entre ambos, sob pena de “serem preteridas formalidades atinentes à publicidade e venda do bem imóvel, previstas no CIRE, facto que configura nulidade que invoca, desde já”. Vejamos. De facto, a decisão proferida em 6.2.2019 foi anulada pelo Tribunal da Relação do Porto, por falta de fundamentação. Todavia, havia já sido proferido um despacho, em 5.3.2018 (facto provado 4), no sentido de nada haver a opor a que a venda fosse concertada com o processo executivo onde se encontrava penhorada a parte do bem imóvel que cabe ao comproprietário, desde que fossem repartidos entre os dois processos as despesas da venda e as respetivas receitas (face à entretanto insolvência do requerente, declarada no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, tal despacho deve ser entendido como reportado ao indicado processo de insolvência, até porque o bem que ali foi apreendido coincide, na íntegra, com o bem que havia sido penhorado no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI). Antes, porém, da prolação da decisão revogada, foi pela Sra. Administradora da Insolvência realizado novo leilão eletrónico entre 28.11.2018 e 29.12.2018, nestes autos, para venda da totalidade do imóvel em apreço (então apreendido quanto a metade indivisa nestes autos e penhorada quanto à outra metade indivisa no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI), tendo sido apresentada uma proposta pelo valor de € 170.000,00. É precisamente o resultado deste leilão eletrónico que os Senhores administradores da Insolvência nomeados em ambos os processos de insolvência pretendem aproveitar. Ora, se é certo que a decisão proferida em 6.2.2019, como dissemos supra, foi revogada, por falta de fundamentação, menos certo não é que, como refere o requerente, as circunstâncias de facto se alteraram desde então. E uma delas refere-se à sua condição de insolvente, desde 18.2.2020, razão pela qual, relativamente aos bens integrantes da massa insolvente, o mesmo perdeu os poderes de disposição e administração, que passaram a competir ao administrador da insolvência (art. 81º, n.º 1do CIRE). Sendo assim, é ao Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência em que o requerente foi declarado insolvente que compete a apreensão de bens (o que já concretizou, nos termos referidos em 13.) e decidir quando vender os bens apreendidos, a modalidade da venda, o preço a anunciar, etc.. E este decidiu aproveitar o resultado do leilão eletrónico realizado no final de 2018, onde foi apresentada uma proposta de compra, por €170.000,00. Em tal leilão eletrónico, como vimos, foi anunciada a venda da totalidade do imóvel em apreço, apreendido quanto à metade indivisa dos insolventes E… e mulher nestes autos e penhorado, à data, quanto à metade indivisa do requerente B…, no processo de execução n.º 2656/13.5TBMAI. O facto de, entretanto, este requerente ter sido declarado insolvente, no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS não acarreta distintas formalidades – não identificadas pelo requerente – a levar a cabo na venda através de leilão eletrónico. Em relação a tal leilão eletrónico, onde foi apresentada a indicada proposta, o requerente em apreço não alega uma qualquer nulidade concreta, “decorrente da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos atos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente a publicitação e venda do bem”. E também não a prova, competindo-lhe a si a sua prova (art. 342º, n.º 1 do Código Civil). É certo que a indicada venda não foi, ainda, formalizada, o que se deve, tão só, ao facto de apenas em 22.5.2020 a Sra. Administradora da Insolvência nomeada nestes autos ter obtido do Sr. Administrador da Insolvência nomeado no processo de insolvência onde foi declarado insolvente o requerente a concordância ou, até, o pedido de aproveitamento do supra referido resultado do leilão eletrónico, acrescendo o facto da apresentação, pelo requerente, do requerimento de 26.6.2020, a que ora se dirige a presente decisão, após recurso, procedente, da decisão proferida em 17.9.2020. Tal formalização apenas após a presente decisão poderá ter lugar, não se descortinando em que medida é que o facto de a mesma não estar concluída até à apresentação do requerimento de 26.6.2020 pode conduzir à nulidade invocada pelo requerente. E quanto ao demais? O requerente em apreço entende que deve ser realizada nova venda, conjunta entre ambos os processos, da totalidade do bem imóvel, com repartição do produto da venda entre ambos, sob pena de “serem preteridas formalidades atinentes à publicidade e venda do bem imóvel, previstas no CIRE, facto que configura nulidade que invoca, desde já”. O requerente não indica as formalidades essenciais atinentes à publicidade e venda que “serão” preteridas se não for realizada nova diligência de venda, conjunta entre os dois processos de insolvência. E também não as prova. Por outro lado, o requerente não alega, relativamente ao leilão eletrónico ocorrido entre 29.11.2018 e 28.12.2018, que existem (e quais) formalidades essenciais atinentes à publicidade e venda preteridas. E também não as prova. Reitera-se que o que foi objeto da proposta de compra pelo valor de €170.000,00 é o prédio urbano, sito na Rua …, nº .., freguesia …, Concelho da Maia, inscrito na matriz urbana sob o art. 642º e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 735/…, apreendido quanto a metade indivisa dos aqui insolventes nestes autos e penhorada quanto à outra metade indivisa no processo de execução comum n.º 2656/13.5TBMAI; o que agora os Senhores Administradores da Insolvência nomeados nestes autos e no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS pretendem concluir, é a venda ao proponente da supra indicada proposta, sabendo-se que entretanto o executado foi declarado insolvente neste último processo e aí foi apreendida a metade indivisa que havia sido penhorada anteriormente. Não decorre dos autos, nem tal foi sequer alegado, que os credores de ambos os processos ou um qualquer, mormente o hipotecário, se tenham oposto à indicada venda. Em face do exposto, não tendo o requerente em apreço logrado provar as formalidades essenciais atinentes à publicidade e venda que “serão” preteridas se não for realizada nova diligência de venda, conjunta entre os dois processos de insolvência, estando os dois administradores da insolvência (a quem compete decidir da modalidade da venda, do preço base, etc.) de acordo quanto ao aproveitamento do resultado do indicado leilão eletrónico (e não resultando sequer dos autos que os credores ou algum deles, com garantia real sobre o indicado bem, se tenham oposto à conclusão da indicada venda), indefere-se a arguição da nulidade da venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29.11.2018 e 28.12.2018. Consequentemente, indefere-se igualmente a requerida suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em apreço, tendentes à venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 28.11.2018 e 28.12.2018, assente na alegada (e não provada) nulidade por preterição de formalidades essenciais. Pretende ainda o requerente em apreço sejam suspensas as diligências tendentes à entrega da Casa de Morada de Família do requerente, sita na Rua …, n.º .., freguesia …, cidade da Maia, ao abrigo do disposto no art. 6º-A, n.º 6, al. b) da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio. Quanto a este pedido, ora dirigido ao processo (e não à Sra. Administradora da Insolvência), e considerando que as diligências de venda da totalidade do imóvel, apreendido quanto a metade indivisa neste processo de insolvência e quanto à outra metade indivisa no processo de insolvência n.º 563/20.4T8STS, estão a ser promovidas nestes autos de insolvência, impunha-se, à data e tão só, o cumprimento do disposto no art. 6º-A, n.º 6, al. b), da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na redação introduzida pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, o qual previa que “ficam suspensos no decurso do período de vigência do regime excecional transitório os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família”. Este preceito legal não carecia de despacho judicial que o confirmasse e determinasse o seu cumprimento. Sucede que este preceito legal foi revogado pela Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro (cfr. art. 3º), não podendo neste momento ser convocado para deferir o requerido pelo requerente em apreço. É certo que novo preceito legal foi aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, através da Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, a saber, o art. 6º-B, que no seu n.º 11 prescreve a suspensão dos “atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado (…) quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa”. Contudo, o requerente em apreço não fundamentou o seu pedido para o mesmo poder ser apreciado à luz deste preceito legal (que surgiu muito tempo após a apresentação do requerimento em apreço), nomeadamente alegando e provando que os atos em apreço o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Por tudo o exposto, indefere-se a pretendida suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do requerente». IV – FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO 1)Devem ou não ser suspensas as diligências de liquidação do bem imóvel em causa, tendentes à venda do mesmo ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018. No despacho recorrido foi indeferida a suspensão das diligências de liquidação do bem imóvel em causa, com vista à sua venda ao proponente “vencedor” do leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018. O recorrente discorda desta decisão por entender que, não deve ser aproveitado o leilão iniciado em 29/11/2018 não só por não ter levado em conta o decidido no Ac. do TRP de 10/07/2019, que anulou o despacho que ordenara o prosseguimento das diligências tendentes à venda/liquidação do imóvel mas também porque, em 18/02/2020, o ora recorrente foi declarado insolvente. Vejamos. O imóvel em causa mostra-se apreendido quanto a metade indivisa neste processo de insolvência e penhorado quanto a outra metade no Pº de execução nº 2656/13.5TBMAI. Conforme decorre da matéria dada como provada (cfr. ponto 6) foi promovida a venda conjunta do imóvel em leilão electrónico nos presentes autos de insolvência, que decorreu entre 29/11/2018 e 28/12/2018, tendo a melhor proposta de compra sido apresentada pelo valor de € 170.000,00. Porém, no dia 28/12/2018 enquanto ainda decorria o leilão, o ora recorrente, veio, nestes autos, apresentar um pedido de suspensão das diligências de venda em curso, com os fundamentos constantes do ponto 7 da matéria dada como provada. Sobre tal requerimento, recaiu o despacho de 06/02/2019 que indeferiu o requerido e determinou o prosseguimento das diligências de liquidação do activo com a venda do imóvel (cfr. ponto 8 da mat. provada), adjudicando-o ao “vencedor” do leilão e fazendo reverter metade do produto da venda para a massa insolvente e outra metade para a acção executiva acima identificada. Acontece, porém, que o ora recorrente apresentou recurso deste despacho, vindo o mesmo a ser julgado procedente por ac. de 10/07/2019 do TRPorto o qual, em consequência, anulou o despacho recorrido por falta de fundamentação de facto (cfr. ponto 9 da mat. provada). Em face desta anulação do despacho que havia determinado o prosseguimento das diligências de liquidação do activo com a venda do imóvel nos presentes autos, foi decidido que a venda da totalidade de tal imóvel seria realizada no processo de execução nº 2656/13.5TBMAI, revertendo metade do produto da venda para este processo de insolvência (cfr. ponto 10 da mat. provada), decorrendo o leilão electrónico entre 25/01/2020 e 03/03/2020 (cfr. ponto 12 da mat. provada) e pelo preço base de € 200.000,00, dando a Srª AI conhecimento de tal circunstancialismo a estes autos por requerimento de 01/10/2019 (cfr. pontos 10 e 11 da mat. provada). Só que apesar de tal leilão se ter iniciado de facto em 25/01/2020 não se concluiu em virtude de o ora recorrente, comproprietário de metade do imóvel, ter sido, em 18/02/2020, declarado insolvente no Pº nº 563/20.4T8STS (cfr. ponto 13 da mat. provada), o que determinou a apreensão de ½ do imóvel em causa para a massa insolvente desse processo (cfr. ponto 14 da mat. provada). E é aqui que começa a discordância do ora recorrente, porquanto o Sr. AI do Pº nº 563/20.4T8STS com a concordância da Srª AI destes autos de insolvência e da credora hipotecária entenderam dever a venda do imóvel ser efectuada nestes autos, adjudicando o imóvel ao vencedor do leilão iniciado em 29/11/2018 (cfr. factos 15 e 17 dos factos provados). Afigura-se-nos que assiste razão ao recorrente. De facto, como podem todos aqueles intervenientes processuais (AI destes autos de insolvência, AI do Pº 563/20.4T8STS e credora hipotecária supra identificada) pretender aproveitar todas as diligências tendentes à venda (leilão electrónico, sua publicitação e a própria venda do imóvel ao proponente da melhor proposta), sem terem em conta que, a decisão que havia ordenado tal venda foi anulada pelo TRPorto no seu acórdão de 10/07/2019 e sem saber se tal proponente ainda está interessado em manter tal proposta, já que nada consta dos autos nesse sentido? Não interessa se tal decisão foi anulada por falta de fundamentação de facto - como foi - ou outro fundamento qualquer, o que interessa é que, a decisão a ordenar a venda do imóvel que teve como diligências prévias o leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018 e como melhor proposta de compra o valor de € 170.000,00, foi anulada por acórdão transitado em julgado. Aliás, não se percebe a mudança de entendimento da Srª AI destes autos de insolvência, ao dar a sua concordância no sentido de ser “repescado” o leilão, o proponente e respectiva proposta de compra ocorrida no mesmo para a venda do imóvel em causa, quando em momento posterior à anulação da venda por ac. de 10/07/2019 do TRPorto, concordou que, a venda do imóvel fosse realizada nos autos de execução com o nº 2656/13.5TBMAI, através de um novo leilão iniciado em 25/01/2020 (cfr. factos 10, 11 e 12 da mat. provada). Mas, o que é verdadeiramente importante não é a mudança de opinião da Srª AI nestes autos mas sim a decisão recorrida. E esta, a dado passo, descurando a decisão proferida pelo TRP no sentido de anulação da decisão proferida em 06/02/2019, justifica o aproveitamento da proposta de compra pelo proponente de € 170.000,00 com o facto de anteriormente haver “já sido proferido um despacho em 05/03/2018 (facto provado 4) no sentido de nada haver a opor a que a venda fosse concertada com o processo executivo onde se encontrava penhorada a parte do bem imóvel que cabe ao comproprietário, desde que fossem repartidos entre os dois processos, as despesas da venda e as respectivas receitas” acrescentando de seguida que, “face à insolvência do requerente, declarada no processo de insolvência nº 563/20.4T8STS, tal despacho deve ser entendido como reportado ao indicado processo de insolvência, até porque o bem que ali foi apreendido coincide, na íntegra, com o bem que havia sido penhorado no processo de execução nº 2656/13.5TBMAI”. Porém, salvo o devido respeito, não está em causa a venda conjunta do imóvel entre os dois processos, até porque todos os intervenientes processuais estão de acordo. O que está em causa é, por um lado, pretender-se transpor um despacho proferido no âmbito de um processo de execução (Pº nº 2656/13.5TBMAI) para o processo onde o ora recorrente foi declarado insolvente (Pº nº 563/20.4T8STS), processo este que, à data em que tal despacho foi proferido (05/03/2018) nem sequer existia e, por outro lado, pretender-se agora aproveitar diligências de venda/liquidação do imóvel que foram anuladas pelo ac. do TRPorto. De resto, não é pelo facto de o ora recorrente não ter já poderes de disposição e administração do imóvel em causa por este ter sido apreendido para a massa insolvente e tais poderes estarem agora na esfera do Sr. AI (artº 81º nº1 do CIRE) ou o imóvel ser o mesmo que, se pode ultrapassar uma decisão transitada em julgado, que anulou as diligências tendentes à venda do imóvel, designadamente o leilão ocorrido entre 29/11/2018 e 28/12/2018 e a proposta de compra por € 170.000,00 e aproveitá-las procedendo-se à venda do imóvel em questão por aquele preço e ao proponente de tal proposta. Aliás, mesmo que as diligências tendentes à venda do imóvel com incidência no leilão iniciado em 29/11/2018 não tivessem sido anuladas pelo mencionado ac. do TRP de 10/07/2019, parece-nos que, mesmo assim sempre se teria de proceder a um novo leilão conjunto para venda do imóvel, dado que aquele leilão dizia respeito ao Pº executivo nº 2656/13.5TBMAI e aos presentes autos onde foi declarada a insolvência de E… e F… e agora a venda conjunta do imóvel deve efectuar-se dizendo respeito aos presentes autos de insolvência e ao Pº 563/20.4T8STS, onde o ora recorrente foi declarado insolvente. Fundamenta ainda a decisão recorrida que “o requerente, ora recorrente não invocou quais as nulidades decorrentes da preterição de formalidades essenciais, designadamente dos actos relacionados com a formalização da venda, nomeadamente publicitação e venda do bem” para validar o leilão realizado no final de 2018. Porém, salvo o devido respeito, discordamos, mais uma vez, da argumentação esgrimida na decisão recorrida. Ora, para além do que já se disse anteriormente quanto à indevida e ilegítima “repescagem” de tal leilão, cremos ser por demais evidente que, todas as formalidades relacionadas com a venda do imóvel pretendem ser omitidas pelo Sr. AI do Pº de insolvência nº 563/20.4T8STS, com a conivência da Srª AI destes autos e até da credora hipotecária, ao pretender-se efectuar o “reaproveitamento” do leilão iniciado em 29/11/2018 bem como a melhor proposta de compra obtida no âmbito do mesmo, ou seja, pretende-se omitir toda a publicitação da venda, a indicação da modalidade da mesma, a indicação do preço a anunciar, etc. Daí que, atentos todos os argumentos supra expendidos, se entenda que, a promoção da venda conjunta do imóvel cuja ½ foi apreendido em cada um dos processos de insolvência, deva ser efectuada mediante a publicitação de uma nova venda, com a indicação de preço base, modalidade de venda, etc., sob pena de nulidade. Procedem, assim, as conclusões atinentes a este segmento recursivo. 2)Devem ou não ser suspensas as diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do recorrente, declarado insolvente, ao abrigo da Lei nº 16/2020 de 29/05. Nos termos do artº 150º nº 1 do CIRE, declarada a insolvência, o administrador da insolvência deve diligenciar no sentido de os bens lhe serem imediatamente entregues para que deles fique depositário, ou seja, a venda no procedimento de liquidação pressupõe que, determinado bem já não esteja em poder do insolvente e seja entregue ao administrador da insolvência. O ora recorrente foi declarado insolvente em 18/02/2020, sentença proferida no Pº 563/20.4T8STS, a qual transitou em julgado (cfr. ponto 13 dos factos provados). O ora recorrente veio aos presentes autos solicitar que, sejam suspensas as diligências tendentes à entrega da casa de morada de família do mesmo, sita na Rua …, nº .., freguesia …, Maia, ao abrigo do disposto no artº 6º-A, nº 6, al. b) da Lei nº 1-A/2020 de 19/03, na redacção introduzida pela Lei nº 16/2020 de 29/05. Ora bem, pese embora se entenda que tal requerimento devesse ser dirigido ao processo onde o requerente, ora recorrente foi declarado insolvente (Pº nº 563/20.4T8STS), tal requerimento foi apreciado pelo Tribunal a quo tendo em conta que, as diligências de venda da totalidade do imóvel, apreendido quanto a metade indivisa neste processo de insolvência e quanto à outra metade indivisa no processo de insolvência nº 563/20.4T8STS, estavam a ser promovidas nestes autos de insolvência. Assim, para o caso de se entender tal como o fez o Tribunal a quo que, de facto, tal requerimento, deva ser apreciado nestes autos, não nos escusamos à apreciação de tal requerimento e subsequente decisão que sobre o mesmo recaiu. O despacho recorrido indeferiu a pretendida suspensão das diligências de entrega da casa de morada de família do recorrente, com a fundamentação supra transcrita que do mesmo consta, a qual aqui nos dispensamos de repetir. O recorrente discorda deste entendimento por se lhe afigurar que, no caso de insolvência, a legislação mais recente não alterou substancialmente a anterior, não sendo necessário alegar e provar que o insolvente fica em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou de outra razão social imperiosa. Vejamos a quem assiste razão. Segundo o n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, que veio estabelecer um regime de suspensão de prazos processuais e procedimentos decorrentes das medidas adotadas no âmbito da pandemia da doença COVID 19, alterando a Lei n.º 1-A/2020, mostram-se “suspensos os atos a realizar em sede de processo executivo ou de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família ou de entrega do locado, designadamente, no âmbito das ações de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada, quando, por requerimento do arrendatário ou do ex-arrendatário e ouvida a contraparte, venha a ser proferida decisão que confirme que tais atos o colocam em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Ora bem, afigura-se-nos que, a exigência de alegar e provar que se fica numa situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, prevista no n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021, de 01/02, apenas diz respeito a arrendatários ou ex-arrendatários quando se trata de entrega do locado, designadamente no âmbito de acções de despejo, dos procedimentos especiais de despejo e dos processos para entrega de coisa imóvel arrendada e já não quanto às diligências de entrega judicial da casa de morada de família, no âmbito do processo de insolvência, como é o caso. Com efeito, em tal preceito legal, apenas se prevê que os arrendatários ou ex-arrendatários apresentem requerimento e seja ouvida a contraparte para depois ser proferida decisão que, confirme que tais actos colocam o requerente em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa. Por isso, face ao n.º 11 do artigo 6.º-B, aditado à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de Março pela Lei n.º 4-B/2021 de 01/02/2021, entendemos que, os atos a realizar nos processos de insolvência relacionados com a concretização de diligências de entrega judicial da casa de morada de família, se mostram suspensos por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19 (neste sentido, ac. de 11/03/2021 do TRE, pº nº 7532/19.5T8STB-H.E1). Aliás, idêntica suspensão resultava já da alínea b) do n.º 6 do artigo 6.º-A aditado à Lei n.º 1-A/2020 de 19/03 pela Lei n.º 16/2020, de 29/5, vigente à data em que o insolvente requereu a suspensão das diligências tendentes à entrega da casa de morada de família (26/06/2020). No caso, o requerente foi declarado insolvente e não se suscitam dúvidas que o imóvel cuja entrega é requerida constitua a sua casa de morada de família. Aquele artº 6º - B, nº 11 não exige qualquer requerimento a ser apresentado pelo insolvente demonstrativo da sua situação de fragilidade, pois esta fragilidade já decorre da própria declaração de insolvência, como bem assinala o recorrente. Consequentemente, as diligências para entrega do imóvel que constitui a casa de morada da família do insolvente com vista à sua efetiva apreensão pelo administrador da insolvência, como é o caso, mostram-se suspensas por força das medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID 19, independentemente de qualquer requerimento do insolvente e, muito menos de requerimento a alegar e provar que ficaria em situação de fragilidade por falta de habitação própria ou por outra razão social imperiosa, ao contrário do que entendeu o Tribunal a quo. Deste modo, por a decisão recorrida ter violado o preceito legal supra mencionado, impõe-se a sua revogação. V – DECISÃO Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso e, em consequência, revogar a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por outra que, determine a suspensão das diligências tendentes à liquidação do imóvel em causa ao proponente do leilão realizado entre 29/11/2018 e 28/12/2018 e ordene nova venda, logo que seja levantada a suspensão das diligências de entrega do imóvel por força das medidas excepcionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-COV 2 e da doença COVID 19. Custas pela recorrida, atento o seu decaimento. (Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora) Porto, 24/05/2021 Maria José Simões Abílio Costa Augusto de Carvalho |