Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0120546
Nº Convencional: JTRP00032275
Relator: EMÍDIO COSTA
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE RECUPERAÇÃO DE EMPRESA
SUSPEIÇÃO
GESTOR JUDICIAL
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
HOMOLOGAÇÃO
DELIBERAÇÃO SOCIAL
QUESTÃO NOVA
Nº do Documento: RP200105290120546
Data do Acordão: 05/29/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Data Dec. Recorrida: 03/12/2001
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART690 ART680 N1 ART676 N1 ART456 N2 A ART153 N1 ART127.
CPEREF98 ART56 N1 N2.
DL 254/93 DE 1993/07/15 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1995/10/04 IN BMJ N450 PAG492.
AC RE DE 1993/01/28 IN CJ T1 ANOXVIII PAG268.
Sumário: I - É intempestiva a arguição de suspeição deduzida contra o gestor judicial por um credor quando haviam decorrido mais de 10 dias sobre a data em que a este fora notificada a nomeação daquele.
II - Justifica-se a condenação do referido credor como litigante de má fé se teve obrigação de saber que a suspeição que lançava não tinha qualquer fundamento legal e, não obstante, não hesitou em arguí-la.
III - A deliberação da assembleia de credores sobre o meio de recuperação da empresa aprovado está sujeita a homologação judicial que depende, apenas, da observância das normas legais aplicáveis.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: