Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035314 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA AUTOMÓVEL RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200403110430287 | ||
| Data do Acordão: | 03/11/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | O Fundo de Garantia Automóvel não responde pelo pagamento de indemnização por danos de natureza patrimonial quando o respectivo responsável seja desconhecido. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: 1. RELATÓRIO. “B................”, com sede no Lugar ................, Freguesia de .............., ................, veio intentar acção emergente de acidente de viação, sob a forma ordinária, contra “Fundo de Garantia Automóvel”, com sede na Avenida ............., n.º .., ............., pedindo a condenação deste último Instituto a pagar-lhe a quantia global de 17.387,23 euros, acrescida de juros de mora legais desde a citação até integral liquidação daquele quantitativo, por força dos danos que lhe foram causados na sequência de acidente de viação, ocorrido a 29 de Março de 2002. Para o efeito e naquilo que aqui importa referir, alegou a Autora, em síntese, que no mencionado dia, cerca das 20,50 horas, na “Estrada Inter-Municipal” que liga ............ a .............., deu-se o embate entre o seu veículo ligeiro de passageiros, de matrícula “FO-..-..”, conduzido pelo seu sócio-gerente C............. e um outro veículo automóvel, de cor vermelha, cuja matrícula e condutor não logrou obter a identificação, pois que, logo após o embate, se pôs em fuga; acrescentou que tal embate se ficou a dever à conduta estradal daquele outro condutor que não conseguiu identificar, de cuja eclosão lhe resultaram vários danos, consistentes na importância necessária à reparação do “FO” (4.337,23 euros), à sua desvalorização (5.000 euros), à sua paralisação (7.550 euros) e a gastos com deslocação para o ressarcimento dos danos sofridos (500 euros), pelo pagamento dos quais deve aquele Instituto ser responsabilizado. Citado o Réu para os termos da acção, veio o mesmo deduzir contestação, em que se defendeu por impugnação, aduzindo que desconhecia por completo a ocorrência relatada pela Autora, para além do que, face ao tipo de danos invocados e à circunstância de ser desconhecido o referido responsável pelo acidente, estava excluída legalmente do âmbito da sua responsabilidade arcar com a satisfação da indemnização peticionada, assim concluindo pela absolvição do pedido contra si formulado. A Autora ainda replicou, rejeitando a defesa por excepção deduzida na contestação, insistindo ser da responsabilidade do Réu a satisfação da indemnização que havia peticionado. Subsequentemente, veio a ser proferido despacho saneador em que se tomou conhecimento do mérito do pedido formulado, concluindo-se pela absolvição do Réu do pedido formulado, para tanto se reflectindo que aquele jamais poderia ser responsabilizado pela satisfação da indemnização peticionada, posto que, face à natureza dos danos invocados – de natureza meramente material – e sendo desconhecido o invocado responsável pelo relatado acidente, tal situação não tinha a cobertura legal que impõe àquele Instituto o ressarcimento de danos resultantes de acidente de viação, atento do disposto no art. 21, n.º 2, do DL n.º 522/85 de 31.12 (Lei do Seguro Obrigatório). Do assim sentenciado interpôs recurso de apelação a Autora, tendo apresentado alegações em que concluiu pela revogação do decidido, com o consequente prosseguimento dos termos da acção, insistindo que a interpretação correcta do assinalado normativo (21, nº 2 do citado DL), bem assim do art. 29, n.º 8, do mesmo DL, permitia impor ao Réu a responsabilização pela satisfação da indemnização pretendida nos autos. O Réu “Fundo” contra-alegou, pugnando pela manutenção do julgado. Corridos os vistos legais, cumpre tomar conhecimento do mérito da apelação, sendo que a instância mantém a sua validade. 2. FUNDAMENTAÇÃO. A materialidade que importa aqui reter para o conhecimento do mérito do recurso vem já supra enunciada em relatório, podendo resumir-se ao que relatado foi pela apelante no seu articulado inicial quanto à ocorrência de um acidente de viação em que interveio um seu veículo e um outro que não logrou obter a sua identificação, bem assim a do seu condutor, de que resultaram os danos também acima individualizados. Posto isto, o objecto da presente apelação poderá ser circunscrito a uma única questão, qual seja a de saber se ao Réu “Fundo de Garantia Automóvel” (FGA) é possível impor a satisfação de indemnização, consistente em danos de natureza patrimonial, quando o respectivo responsável seja desconhecido. A resposta a esta questão, adiantando solução, não poderá deixar de ser senão a que lhe foi dada pelo tribunal “a quo”. Demonstremos. Os pressupostos da obrigação de indemnizar que impende sobre o “FGA” encontram-se definidos, nomeadamente, nos arts. 21 e 23 do aludido DL n.º 522/85 (seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel), cabendo aqui analisar com mais pormenor o que estabelecido vem no n.º 2, do art. 21, do citado DL. Deste último normativo é possível constatar que o “Fundo” garante a satisfação das indemnizações devidas por acidentes originados por veículos sujeitos ao seguro obrigatório em duas situações, a saber: (a) por morte ou lesões corporais, quando o responsável seja desconhecido ou não beneficie de seguro válido ou eficaz ou for declarada a falência da seguradora: (b) por lesões materiais, quando o responsável, sendo conhecido, não beneficie de seguro válido ou eficaz. A consagração na nossa ordem jurídica de uma entidade que assumisse a responsabilidade pelas indemnizações devidas às vítimas de acidente de viação, nas situações acima apontadas, deriva da 2.ª Directiva do Conselho, de 30.12.83 (84/5CEE), que, na sua justificação de motivos, considerava necessário prever a existência de um organismo que garantisse que a vítima não ficasse sem indemnização, quando o veículo causador do acidente não estivesse seguro ou não fosse identificado. Contudo, nessa mesma exposição de motivos, logo foi prevista a possibilidade dos Estados membros de aplicarem certas exclusões limitativas no respeitante à intervenção do respectivo organismo, entre o mais, no caso de danos materiais causados por veículo não identificado, assim se pretendendo evitar riscos de fraude, o que tudo ficou consagrado no n.º 4, do art. 1.º, da citada Directiva. A “ratio” da existência de entidades como o “FGA”, no seguimento da citada Directiva, com consagração na ordem jurídica interna, através da criação daquele Instituto (v. art. 38 do DL 522/85), tem a ver com a repartição colectiva do risco da circulação automóvel, pretendendo dar-se protecção às vítimas de acidentes de viação, que, de outro modo, ficariam sem qualquer indemnização, dado falhar, em algumas situações, a responsabilidade individual. Como escreve Sinde Monteiro, trata-se de conceder protecção a situações que, na base da responsabilidade individual, poderiam ficar sem o efectivo ressarcimento, transpondo para a colectividade a assunção da reparação dos danos causados por determinada actuação ou actividade, representando um mecanismo complementar de reparação colectiva (a socialização da responsabilidade e da reparação dos danos) – in “Revista de Direito e Economia”, ano IV/1978, n.º 2, págs. 336 a 344, subordinado ao tema “Responsabilidade Civil”; v. ainda, quanto ao papel do “FGA”, o Ac. do STJ, de 9.7.98, na base de dados do MJ. Mas sendo esta a génese e motivação para a existência de organismos como o “FGA”, nem sempre impende sobre o mesmo a obrigação de indemnizar, ainda que estejemos diante de situações que a responsabilidade individual não é suficiente para ressarcir com efectividade os danos suportados pela vítima, decorrentes de acidente de viação. Por isso, prevê a lei casos de exclusão limitativas da responsabilidade daquele “Fundo”, sendo abrangidas, é certo, no âmbito da sua responsabilidade situações tidas por mais gravosas para as vítimas, mas deixando de fora outras que, porventura, poderão não merecer aquele qualificativo. Assim é que, sendo regra geral a de que a medida da obrigação de indemnizar do “FGA” coincide com a que recairia sobre uma seguradora, caso seguro existisse no âmbito do seguro obrigatório, o certo é que a lei estabelece restrições àquele princípio da equiparação das responsabilidades daquele “Fundo” e da que caberia à seguradora. E essa restrição à responsabilidade de indemnizar faz-se notar precisamente no que respeito diz a “lesões materiais” sofridas pela vítima de acidente de viação, causadas pelo responsável do evento. Nessa medida, é possível retirar do estabelecido na al. b), do n.º 2, do art. 21, do citado DL (seguro obrigatório) que a obrigação de indemnizar que impende sobre o “FGA”, diante de tal tipo de danos, está dependente de o responsável civil ser conhecido e não beneficiar de seguro válido e eficaz. Mas, se assim está previsto, então já não tem a protecção legal a garantia do pagamento de indemnização por parte daquele Instituto, envolvendo danos decorrentes de lesões materiais causadas a terceiros, quando o lesante seja desconhecido – v. neste sentido, para além da jurisprudência citada pelo tribunal “a quo”, Lopes do Rego, in “Revista do M.ª P.º”, n.º 29, págs. 89 a 91. Esta constatação, resultando daquele normativo do direito interno que não contraria a falada Directiva, tem aplicação ao caso de que nos vimos ocupando, conforme foi ponderado na decisão impugnada. Com efeito, em causa está, conforme o alegado inicialmente, acidente de viação imputável a lesante desconhecido e de que terão resultado para a apelante danos que não poderão deixar de considerar-se de natureza material – danos no veículo da recorrente, sua desvalorização comercial, paralisação do mesmo e gastos tidos com deslocações – matéria esta (qualificação de danos) que não é objecto de litígio entre as partes. Temos, assim, como correcto o raciocínio desenvolvido na decisão impugnada, enquanto entendeu que a indemnização peticionada pela apelante não beneficiava da garantia que legalmente cabe ao apelado “Fundo” salvaguardar, dessa forma também não merecendo censura. 3. CONCLUSÃO. Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, assim se confirmando a decisão recorrida. Custas a cargo da apelante. Porto, 11 de Março de 2004 Mário Manuel Baptista Fernandes Pedro dos Santos Gonçalves Antunes Fernando Baptista Oliveira |