Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00031114 | ||
| Relator: | COSTA MORTÁGUA | ||
| Descritores: | DESPACHO A DESIGNAR DIA PARA JULGAMENTO TERMO DE IDENTIDADE E RESIDÊNCIA NOTIFICAÇÃO EDITAL SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP200107110110638 | ||
| Data do Acordão: | 07/11/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J CHAVES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 63-A/00 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/21/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP98 ART5 N2 A B ART313 ART333 N2 ART334 N3. DL 320-C/00 DE 2000/12/15 ART4. | ||
| Sumário: | Proferido despacho a receber a acusação e a designar datas para julgamento, notificado editalmente ao arguido nos termos do artigo 334 do Código de Processo Penal, na redacção da Lei n.59/98, de 25 de Agosto, o qual foi sujeito à medida de coacção de termo de identidade e residência nos termos do artigo 196, na redacção resultante daquela Lei, os autos haverão que prosseguir com observância do regime processual então vigente, apesar das alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.320-C/00, de 15 de Dezembro, porque a aplicação imediata da lei nova traduziria um agravamento sensível da situação processual do arguido e quebraria a harmonia e unidade dos vários actos do processo (artigo 5 n.2 alíneas a) e b) daquele Código). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: Na comarca de..... o Ministério Público requereu o julgamento, em processo comum, com intervenção do tribunal singular, contra o arguido Paulo....., imputando-lhe, em concurso real, a prática dos crimes de, condução em estado de embriaguez, previsto e punível nos termos do artigo 292º, e desobediência, previsto e punível nos termos dos artigos, 387º, e 348º, nº 1º, todos do CP. Em 24 de Março de 2000 foi proferido despacho judicial que recebeu a acusação nos seus precisos termos, e em que foram designadas as datas de 21 de Fevereiro ou, em alternativa, 7 de Março de 2001, para a realização do julgamento, despacho este que foi notificado editalmente ao arguido, nos termos do artigo 334º, do CPP (cfr. promoção e despacho de fls. 32), na redacção resultante da Lei nº 59/98 de 25 de Agosto. * O arguido acha-se, desde 11 de Maio de 1999, sujeito à medida de coacção de Termo de Identidade e Residência, nos temos do artigo 196º do CPP, na redacção resultante da mesma Lei nº 59/98. * Na abertura da audiência designada para o referido dia 21 de Fevereiro de 2001, a Mmª. Juiz proferiu o seguinte despacho: “Tendo em conta que não se encontra presente o arguido, sendo certo que o mesmo se encontra notificado editalmente da data do julgamento, forma de notificação que deixou de existir com a última alteração ao C.P.Penal, dou sem efeito o julgamento para hoje designado, bem como a 2ª data também já marcada, atenta a sua proximidade, e determino se expeça carta rogatória a fim de o arguido ser sujeito a Termo de Identidade e Residência nos moldes actuais do artigo 196º do C.P.Penal. Notifique”. * Inconformado o Ministério Público interpôs recurso. Na motivação apresentada formula as seguintes conclusões: 1. Nos termos do artigo 5º do Código de Processo Penal o acto processual é regido pela lei processual em vigor no momento em que o acto for praticado, a qual se lhe aplicará imediatamente (tempus regit actum). 2. Todavia, o próprio princípio da legalidade impôe que a aplicação da lei processual penal sofra a limitação decorrente da ideia de que não pode ser restringido o direito de defesa, ou seja, a lei nova não deve ser aplicada quando daí resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação ao seu direito de defesa. 3. Assim, ainda que excepcionalmente, a lei anterior ao momento em que estiver em causa a prática de um acto, poderá ver a sua vigência prorrogada, de modo a abrangê-lo quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: a) Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa ou b) Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo (artigo 5º, nº 2º, als.a) e b), do C.P.Penal) . 4. Constitui agravamento sensível da situação processual do arguido, o facto de: - a não ser o arguido sujeito a novo termo de identidade e residência nos termos do novo regime legal daí decorrer uma eventual declaração de contumácia - com os efeitos previstos, não só no artigo 337º do C.P.Penal mas, também, ao próprio nível da prescrição do procedimento criminal (interrupção e suspensão), muito mais grave com a aplicação da nova lei uma vez que tal declaração de contumácia interrompe e suspende, sem limite, o prazo daquela (artigos, 120º, nº 1º, al.a), e 121º do C.Penal), diferentemente do que sucede na situação prevista no nº 1º, al. b) e 2º do referido artigo 120º; - a possibilidade de, no novo regime, caso não seja considerada essencial a sua presença, a audiência não ser adiada na 1ª das datas fixadas e o julgamento efectuar-se ainda que com o arguido ausente; - o facto da lei nova (artigo 3º do DL nº 320-C/2000 de 15/12) ter revogado o artigo 380º-A do C.P.Penal, eliminando, dessa forma, a possibilidade do arguido julgado na ausência, para além de interpor recurso, requerer a realização de novo julgamento (ocorrendo, assim, a supressão pura e simples de um direito/garantia que afecta o núcleo fundamental do estatuto processual do arguido, impossibilitando-o de lançar mão de uma prerrogativa que, face à lei anterior, se encontrava numa relação de alternatividade com a interposição de recurso. 5. Tendo presente o direito do arguido “ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa”, nos termos do nº 2º do artigo 32º da Constituição da República Portuguesa, ocorre quebra da harmonia e unidade dos actos de processo quando toda a actividade processual levada cabo, nela se incluindo as notificações e seus efeitos, a designação de datas para julgamento, os sucessivos adiamentos das audiências, tendo por pressuposto a sujeição do arguido a termo de identidade e residência nos termos previstos no regime anterior retorna à “estaca zero” , ora retomando-se todo o procedimento da fase de julgamento (sujeição a novo termo de identidade e residência - se possível -, novas datas para realização da audiência), ora enveredando-se pela declaração de contumácia, situação esta que, seguramente, se procurou evitar. 6. Foi, pois, violado o disposto nos artigos, 5º, nº 2º, als. a) e b), e 334º, nº 3º, do C.P.Penal, este último, na redacção anterior. Termos em que deverá ser revogado o despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine a notificação edital do arguido da data a designar para realização de audiência de julgamento. * Não foi apresentada resposta. * “Tabelarmente”, foi mantido o despacho recorrido. * Nesta Instância o Exmº. Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer, nele concluindo que o recurso merece provimento. * Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2º, do CPP, e correram os “vistos” legais. * A questão colocada no recurso circunscreve-se à determinação da lei processual aplicável ao caso sub judice, em que se recusou a aplicação do disposto no artigo 334º, nº 3º, do CPP, na redacção da citada Lei nº 59/98, entrada em vigor em 1 de Janeiro de 2001, por via do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro (cfr. artigo 4º), por ter deixado de existir a forma de notificação edital do arguido da data designada para o julgamento, relevando, ainda, a alteração ao disposto no artigo 196º (Termo de Identidade e Residência), do mesmo Diploma processual legal. * Estabelece o artigo 5º do CPP: 1. A lei processual penal é de aplicação imediata, sem prejuízo da validade dos actos realizados na vigência da lei anterior. 2. A lei processual penal não se aplica aos processos iniciados anteriormente à sua vigência quando da sua aplicabilidade imediata possa resultar: Agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação do seu direito de defesa, ou Quebra da harmonia e unidade dos vários actos do processo. * O Decreto-Lei nº 320-C/2000 de 15 de Dezembro, entrado em vigor em 1 de Janeiro de 2001, veio, conforme consta do seu preâmbulo, e com o intuito de “combater a morosidade processual”, introduzir relevantes alterações no CPP, nomeadamente, no que ora importa, quanto ao formalismo a observar nas notificações, ao regime de marcação das audiências de julgamento e sua realização, bem como no que toca à tramitação subsequente. * No âmbito do sistema legislativo anterior, neste domínio normativo, aquando da aplicação da medida de coacção de termo de identidade e residência prevista no artigo 196º do CPP, ao arguido, além do mais, era dado conhecimento de que era obrigado a comparecer perante a autoridade competente ou de se manter à disposição dela sempre que a lei o obrigasse ou para tal fosse devidamente notificado, de que era obrigado a não mudar de residência nem dela se ausentar por mais de cinco dias sem comunicar a nova residência ou o lugar onde pudesse ser encontrado, sendo logo aí advertido de que o incumprimento de tais obrigações legitimava a sua representação por defensor em todos os actos processuais nos quais tivesse o direito ou o dever de estar presente, a notificação edital da data designada para a audiência de julgamento prevista no artigo 334º, nº 3º, do CPP, e a realização da audiência na sua ausência ainda que tivesse justificado falta anterior à audiência. E dispunha este último preceito que não sendo possível notificar o arguido sujeito a termo de identidade e residência do despacho que designa dia para a audiência, previsto nos artigos, 313º e 333º, nº 2º (do CPP), o arguido seria notificado daquela data por editais, com a cominação de que seria julgado na ausência caso não estivesse presente. Assim, desde que o arguido tivesse sido sujeito a termo de identidade e residência nos termos apontados, o julgamento ocorreria: - numa das datas indicadas no despacho proferido nos termos do artigo 313º do CPP, caso o arguido, na sequência de notificação pessoal, comparecesse e não ocorresse qualquer outro motivo de adiamento de julgamento; - numa terceira data, caso o arguido, notificado pessoalmente de tais datas, não comparecesse, sendo, então, notificado desta última (também, pessoalmente), com a cominação de que faltando, tal julgamento ocorreria na sua ausência (artigo 333º, nº 2º, do CPP); - no caso de impossibilidade de notificação pessoal das datas da audiência e em qualquer dos casos anteriormente referidos, o arguido era notificado editalmente da data designada com a cominação de que seria julgado caso não estivesse presente (artigo 334º, nº 3º, do CPP). Em tal situação não resultaria para o arguido a declaração de contumácia, sendo a sentença respectiva notificada ao mesmo logo que detido, ou tendo-se voluntariamente apresentado, podendo interpor recurso desde tal notificação (artigo 333º, nº 4º, do CPP). Realizada a audiência na sua ausência, em caso de condenação, era-lhe facultado interpor recurso da sentença ou requerer novo julgamento (artigo 380º-A, do CPP). No caso de inexistência de termo de identidade e residência e de impossibilidade de notificação ao arguido das datas designadas para realização da audiência de julgamento, a sequência normal do processo seria, então, a declaração de contumácia do mesmo (artigo 335º, do CPP). * Face à entrada em vigor do Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro, o regime é, agora, estruturalmente diferente. Com efeito, sujeito o arguido a termo de identidade e residência nos novos moldes previstos no artigo 196º, do CPP, para além da subsequente simplificação das notificações (via postal simples), o julgamento - artigo 333º, nºs, 1º, 2º e 3º, do CPP - ocorrerá (dependendo, nomeadamente, da indispensabilidade da sua presença) numa das duas datas designadas no despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 313º do CPP. Mas, diversamente do regime anterior, em que o arguido que notificado pessoalmente das datas designadas para a realização do julgamento, faltasse, só em terceira marcação poderia ser julgado sem a sua presença, agora, caso a sua presença não seja considerada “absolutamente indispensável”, a audiência não é adiada e o julgamento tem lugar na sua ausência (artigo 333º, nº 1º, do CPP). No âmbito da nova lei, ainda, não é contemplada a possibilidade de notificação edital da data para julgamento com cominação da efectivação sem a presença do arguido, em caso da sua falta de comparecimento. Por outro lado, na impossibilidade de notificar o arguido do despacho que designa o dia para a audiência, à sua notificação edital para se apresentar em juízo, num prazo até 30 dias, seguir-se-á, sendo caso disso, a declaração de contumácia (artigo 335º, nº 1º, do CPP). E, como assinala o recorrente, na sua motivação, note-se que tal declaração não lhe acarreta somente os efeitos previstos no artigo 337º do CPP, assumindo, também, implicações ao próprio nível da prescrição do procedimento criminal (interrupção e suspensão), muito mais grave com a aplicação da nova lei uma vez que tal declaração de contumácia interrompe e suspende, sem limite, o prazo daquela (artigos, 120º, nº 1º, al.a) e 121º do CP), diferentemente do que sucede na situação prevista nos nºs 1º, al. b) e 2º, do referido artigo 120º. Realizada a audiência na sua ausência, em caso de condenação, logo que seja detido ou se apresente voluntariamente, é facultado ao arguido interpor recurso da sentença, deixando de poder requerer novo julgamento (artigo 333º, nº 4º, do CPP), com sucedia anteriormente, ex vi artigo 380º-A. * Tendo sido validamente prestado pelo arguido, à data em que o foi, o termo de identidade e residência, com o conteúdo normativo do artigo 196º, do CPP vigente (nele assumindo, então, as obrigações impostas e as concretas consequências do seu eventual incumprimento), face ao supra exposto perfila-se um agravamento sensível - e, naturalmente, evitável - da sua situação processual, caso se optasse pela aplicação da nova lei. Sensível, na medida em que, face ao termo legitimamente prestado, e ao seu conteúdo, jamais se veria confrontado, em caso de julgamento na sua ausência, do que estava prevenido, com uma declaração de contumácia, com as consequências acima aduzidas, maxime em sede de prescrição. Sensível, face à possibilidade, agora, legalmente admitida, de realização do julgamento em primeira marcação, se o tribunal considerar que não é absolutamente indispensável para a descoberta da verdade material a sua presença desde o início da audiência. Sensível, ainda, face à prestação do mesmo termo, repete-se, legitimamente prestado, com o desaparecimento de uma de duas opções que a lei, então, lhe consentia: interposição de recurso ou requerer novo julgamento. * Trata-se, afinal, em nosso entender, de matérias que contendem, em maior ou menor amplitude, com a esfera dos direitos de defesa do arguido, consubstanciadas em normas processuais penais materias. Ora o disposto na alínea a), do artigo 5º, do CPP (agravamento sensível e ainda evitável da situação processual do arguido, nomeadamente uma limitação ao seu direito de defesa), enquanto excludente da aplicação da lei processual nova, versa uma questão que, por exigência constitucional do Estado-de-Direito, está submetido ao princípio da proibição da retroactividade da lei penal desfavorável, sendo, portanto, abrangida pelo artigo 2º, nº 4º, do CP, logo, uma “disposição inútil”, na expressão de Taipa de Carvalho, in Sucessão de Leis Penais, 225 e segs. Acrescentando o mesmo Autor que o momento decisivo para determinar, no caso de conflito de leis processuais materiais (onde se incluem as normas sobre o direito de defesa do arguido, referidas, indevidamente, na al.a)), a lei aplicável é, não o momento em que se inicia o processo, mas o tempus delicti. E, como refere Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, I, 112, “para além do nulo valor da invocação da “instrumentalidade” do processo, o princípio jurídico-constitucional da legalidade estende-se, em certo sentido, a toda a repressão penal e abrange, nesta medida, o próprio direito processual. Aqui deparamos com o essencial: (...) importa que a aplicação da lei processual penal a actos ou situações que decorrem na sua vigência, mas se ligam a uma infracção cometida no domínio da lei processual antiga, não contrarie nunca o conteúdo da garantia conferida pelo princípio da legalidade. Daqui resultará que não deve aplicar-se a nova lei processual a uma acto ou situação processual que ocorra em processo pendente ou derive de um crime cometido no domínio da lei antiga, sempre que da nova lei resulte um agravamento da posição processual do arguido ou, em particular, uma limitação do seu direito de defesa”. * Isto posto, e arredando, em definitivo, a sua aplicação ao caso dos autos, constata-se que a aplicação imediata da lei nova quebra a harmonia e unidade dos vários actos do processo. Como referencia o Ministério Público nesta Instância, no caso vertente, os actos processuais praticados até à primeira data designada para o julgamento obedeceram ao regime processual penal então vigente (CPP/98), não havendo motivo para os invalidar, mormente o termo de identidade prestado, no qual ele (arguido) indicou uma morada, obrigou-se a dela se não ausentar sem comunicar a nova residência, e foi informado de que o incumprimento destes deveres legitimaria a sua representação por defensor em todos os actos processuais, a notificação edital da data designada para a audiência e bem assim a realização desta na sua ausência. Efectivamente, e como sublinha Castanheira Neves, in Sumários de Processo Criminal, Coimbra, 1968, fls. 70,71, “do próprio princípio da aplicação imediata da lei nova resulta que os actos e as situações processuais praticados e verificados no domínio da lei anterior terão o valor que essa lei lhes atribuir. Só que sendo eles actos e situações de “um processo” - a desenvolver, como tal, num dinamismo de pressuposto para consequência -, decerto que muitas vezes o respeito pelo valor desses actos e situações implicará o ter de aceitar-se o seu intencional desenvolvimento processual. E implicá-lo-á sempre que a nova regulamentação desses desenvolvimentos (os actuais) não puder integrar-se unitariamente com o sentido e valor dos actos seus pressupostos, se houver entre aquela nova regulamentação e este valor uma contradição normativa. Nesses casos o respeito pelo valor dos actos anteriores justifica uma excepção: o desenvolvimento processual desses actos continuará a ser regulamentado pela lei anterior. A menos que para a intenção de verdade e de justiça, porque esteja dominada a nova lei, seja intolerável a persistência da lei anterior”. * Afigura-se-nos evidente a existência de uma total quebra de harmonia e unidade dos actos do processo, caso este prosseguisse nos moldes delineados no despacho recorrido. A invalidação do termo de identidade e residência, prestado em conformidade absoluta com as normas processuais vigentes à altura, e, assim, retirando-lhe - a que título? - o valor atribuído pela Lei, a ineficácia das notificações efectuadas, os adiamentos de audiência, tudo provocado pela determinação da sujeição do arguido a um novo termo de identidade e residência, este de acordo com uma diferente estruturação processual legal, tudo isto face à fase em que os autos se encontram, configura a referenciada contradição normativa, determinante, sem mais, da aplicação da lei processual anterior. * Termos em que se concede provimento ao recurso, revogando-se o despacho recorrido, a ser substituído por outro que determine a prossecução dos autos com observância do regime processual imediatamente anterior ao estabelecido pelo Decreto-Lei nº 320-C/2000, de 15 de Dezembro. * Sem tributação. * Porto, 11 de Julho de 2001 António Joaquim da Costa Mortágua Francisco Augusto Soares de Matos Manso Manuel Joaquim Braz |