Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0031209
Nº Convencional: JTRP00031030
Relator: PINTO DE ALMEIDA
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
AUDIÊNCIA DO REQUERIDO
FALTA
Nº do Documento: RP200012140031209
Data do Acordão: 12/14/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 1 J CIV V N FAMALICÃO
Processo no Tribunal Recorrido: 526-F/99
Data Dec. Recorrida: 03/22/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC95 ART385 N1 ART388 N1 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1976/01/06 IN BMJ N253 PAG144.
Sumário: I - Não tendo sido ouvido o requerido de uma providência cautelar sem que o juiz justificasse a razão dessa não audição, cometeu-se uma irregularidade por ofensa ao disposto no artigo 385 n.1 do Código de Processo Civil.
II - No entanto, uma vez que o requerido foi posteriormente notificado para se opor à providência entretanto decretada, a irregularidade cometida não influi, por si só, no exame e decisão da causa, pelo que não foi cometida qualquer nulidade.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: