Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00031030 | ||
| Relator: | PINTO DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES AUDIÊNCIA DO REQUERIDO FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP200012140031209 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 1 J CIV V N FAMALICÃO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 526-F/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/22/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART385 N1 ART388 N1 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1976/01/06 IN BMJ N253 PAG144. | ||
| Sumário: | I - Não tendo sido ouvido o requerido de uma providência cautelar sem que o juiz justificasse a razão dessa não audição, cometeu-se uma irregularidade por ofensa ao disposto no artigo 385 n.1 do Código de Processo Civil. II - No entanto, uma vez que o requerido foi posteriormente notificado para se opor à providência entretanto decretada, a irregularidade cometida não influi, por si só, no exame e decisão da causa, pelo que não foi cometida qualquer nulidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |