Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0843615
Nº Convencional: JTRP00041873
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: CTT
CONTRATO DE TRABALHO
Nº do Documento: RP200811120843615
Data do Acordão: 11/12/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 64 - FLS 156.
Área Temática: .
Sumário: Os trabalhadores da empresa pública C1.......... – anterior à sua transformação em sociedade anónima, através do DL 87/92, de 19/05 – eram subscritores da CGA, ainda que contratados a termo, por força do disposto nos artigos 25º do DL 36610, de 24-11-1947, 30º, n.º 1 e 33º do DL 260/76, de 8/4.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3615/08 – 1ª Secção
Relator: M. Fernanda Soares - 680
Adjuntos: Dr. Ferreira da Costa - 978
Dr. Domingos Morais - 905


Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B………. instaurou no Tribunal do Trabalho de Vila Nova de Gaia contra C………., S.A., a presente acção com processo comum pedindo a condenação do Réu a inscrever a Autora na C.G.A., com efeitos a partir de 7.5.1991, e a solicitar ao Centro Regional de Segurança Social do Porto a transferência dos descontos já efectuados para aquela C. Geral de Aposentações.
Alega a Autora que reportando-se a sua antiguidade à data de 7.5.1991 e tendo o Réu procedido aos descontos para a C.G.A. desde aquela data e até Fevereiro de 1992, em vez de inscrever a Autora naquele organismo deixou de proceder aos referidos descontos e inscreveu-a no Centro Regional de Segurança Social, quando até à data da entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5 todo o pessoal dos C………., S.A. devia ser inscrito na C.G.A..
O Réu contestou alegando que após Fevereiro de 1992, a Autora esteve a trabalhar mediante contrato de trabalho a termo e como tal não tinha que ser inscrita na C.G.A., sendo certo que a relação laboral não foi ininterrupta. Conclui, assim, pela improcedência da acção.
Designado dia para julgamento foram consignados os factos dados como provados por acordo das partes e foi proferida sentença a julgar a acção procedente e a condenar o Réu a inscrever a Autora na C.G.A., com efeitos a partir de 7.5.1991 e consequentemente a solicitar ao CRSS do Porto, a transferência dos descontos já efectuados para a referida C.G.A..
O Réu veio recorrer pedindo a revogação da sentença e a sua substituição por acórdão que o absolva do pedindo, concluindo nos seguintes termos:
1. A questão a apreciar é a de saber se a Autora tem direito a ser inscrita na C.G.A.
2. A Autora foi admitida nos quadros de pessoal do Réu para o grupo profissional de técnico de exploração postal (TEX), com a categoria (nível salarial) F, pelo despacho …………, de 9.10.1995, e antes da sua admissão, já a Autora tinha trabalhado para aquele, como contratada a termo.
3. O recorrente foi convertido em pessoa colectiva de direito privado com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL87/92 de 14.5.
4. Embora a antiguidade na empresa se reporte a 1991, a Autora foi admitida ao serviço do recorrente a 9.10.1995, pelo que já não podia beneficiar do disposto no nº1 do art.9º do referido DL.
5. Nos termos da Portaria 706/71, que aprovou o Regulamento Geral do Pessoal dos C………., S.A., tal tipo de relação laboral era regulada pelo direito comum do trabalho, o que não lhe configura a qualidade de funcionário ou agente.
6. Uma vez que a Autora não tinha o direito à inscrição na CGA antes da entrada em vigor do DL87/92, o art.9º deste diploma não lho pode conferir, pois neste normativo apenas se estatui a manutenção de direitos de que os trabalhadores e pensionistas já fossem titulares.
7. Ao contrário do sufragado pelo Tribunal a quo, não é pelo facto de a 19.5.1992 – data de entrada em vigor do DL87/92 de 14.5 -, estar em execução um contrato de trabalho a termo iniciado a 2.3.1992, que determina o direito de inscrição na CGA durante toda a relação laboral.
8. Embora a antiguidade da Autora na empresa se reporte a 1991, a sua relação laboral não foi ininterrupta, pelo que tendo a Autora deixado de trabalhar para os C………., S.A. e, mais tarde, estabelecido uma nova relação laboral já não lhe dá o direito de ver promovida a sua inscrição naquela Caixa, a partir do início daquela nova contratação, como recentemente decidiu o STJ no acórdão de 11.10.2006.
9. A Autora foi admitida nos quadros da empresa a 9.10.1995 sendo esta a data relevante para efeitos de inscrição na CGA e não qualquer outra, nos termos do AE/C………., S.A..
10. E tendo sido admitida após a entrada em vigor do DL87/92 de 14.5 não pode a mesma ser inscrita como subscritora da CGA mas sim no RGSS, como trabalhadora por conta de outrem.
11. E mesmo a defender-se a tese do Tribunal a quo, não poderão ser considerados os períodos em que a Autora não esteve ao serviço do Réu.
12. E também não se deverá esquecer que não está na disponibilidade do Réu a inscrição na CGA, uma vez que a competência para proceder à inscrição pertence à Caixa e não à entidade patronal.
A Autora contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida.
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto desta Relação emitiu parecer no sentido de o recurso improceder.
Admitido o recurso e corridos os vistos cumpre decidir.
* * *
II
Matéria dada como provada e a ter em conta no presente recurso.
1. A Autora celebrou um contrato de trabalho a termo certo para prestar serviço com a categoria de TEX, Técnico de Exploração Postal, na Estação de ………. de ………., unidade orgânica da então empresa C1………. Empresa Pública, pelo período de seis meses com início em 7.5.1991 e término em Novembro do mesmo ano, conforme documento junto aos autos a fls. 10 e 11.
2. Em Novembro de 1991 a Autora “trabalhou” para a mesma empresa C1………. Empresa Pública, na qualidade de “estagiária” e, pelo serviço prestado nessa qualidade recebeu a quantia de € 245,31 descontando para a Caixa Geral de Aposentações a quantia de € 17,92, conforme documento junto aos autos a fls. 12.
3. No mês de Dezembro de 1991 e naquela qualidade de estagiária recebeu, pelo serviço prestado à já mencionada empresa C1………., a quantia de € 296,32 e descontou para a CGA o montante de € 22,39, conforme documento junto aos autos a fls.13.
4. No mês de Janeiro de 1992 e na mesma qualidade de “estagiária” recebeu, pelo serviço prestado à mesma empresa C1………. a quantia de € 339,12 e descontou para a CGA o montante de € 23,36, conforme documento junto a fls. 14.
5. No mês de Fevereiro de 1992 e também na mesma qualidade de “estagiária” recebeu, pelo serviço prestado à mesma empresa C1.………. a quantia de € 382,97 e descontou para a CGA a quantia de € 23,85, conforme documento junto aos autos a fls.15.
6. Em 3.5.2001 o Réu C………., S.A., através da sua Direcção Comercial do Porto/Minho informou de que: “A data de antiguidade na empresa teve início em 7.5.1991”, conforme documento junto aos autos a fls.16.
7. A Autora é sócia do D……. com o nº….. .
8. O Réu, em vez de continuar a descontar para a CGA como tinha feito, designadamente, desde Maio de 1991 até Fevereiro de 1992, inscreveu-a no Centro Regional de Segurança Social.
9. A Autora foi admitida para o grupo profissional de técnico de exploração postal (TEX), com a categoria (nível salarial) F por despacho de 9.10.1995 – …………, conforme documento junto aos autos a fls. 41.
10. Antes da sua admissão nos quadros de pessoal efectivo do Réu, a Autora já tinha trabalhado para aquela, como contratada a termo, no âmbito dos seguintes contratos: a) contrato de seis meses, com início em 7.5.1991; b) contrato de seis meses, com início em 2.3.1992; c) contrato de seis meses, com início em 1.9.1992; d) contrato de seis meses, com início em 19.4.1993; e) contrato de três meses, com início em 21.3.1994; f) contrato de seis meses, com início em 1.7.1994; g) contrato de seis meses, com início em 1.1.1995; h) contrato de seis meses, com início em 17.7.1995, que foi interrompido a 9.10.1995, data em que foi celebrado contrato de trabalho por tempo indeterminado e, consequentemente, a Autora admitida nos quadros do Réu, conforme documento junto aos autos a fls. 42 a 53.
11. Entre Novembro de 1991 e Fevereiro de 1992 a Autora fez estágio, tendo sido inscrita como subscritora da CGA, nos termos do regime em vigor – Portaria 706/71 de 18.12, que aprovou o Regulamento Geral do Pessoal dos C1.………. .
12. O Réu foi convertido em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos pelo DL 87/92 de 14.5.
* * *
III
Questão a apreciar.
O direito de inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações.
Diz o apelante que antes da entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5 – diploma que converteu os C1………, em pessoa colectiva de direito privado, com estatuto de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos –, a Autora não tinha direito à inscrição na CGA e como tal o art.9º do mesmo diploma não lhe pode conferir um direito que ela não tinha. Mais defende o recorrente que não tendo a relação laboral sido ininterrupta, o direito a ver promovida a sua inscrição na CGA cessa a partir do início da nova contratação. Vejamos então.
O nosso mais alto Tribunal tem decidido, de forma unânime, que os trabalhadores da empresa pública C1………. eram subscritores obrigatórios da CGA, ainda que contratados a termo, por força do disposto nos arts. 25º do DL 36610 de 24.11.1947, 30º nº1 e 33º do DL 260/76 de 8.4, até à data em que esta empresa foi transformada em sociedade anónima pelo DL 87/92 de 14.5 - entre outros, os acórdãos do STJ de 11.10.2006 proferido no processo 06S1621, de 18.10.2006 proferido no processo 06S1628 e de 24.10.2006 proferido no processo 06S1626, todos em www.dgsi.pt.
E não se encontram argumentos para não seguir o entendimento e fundamento expostos nesses acórdãos, pelo que para os mesmos se remete neste particular, na medida em que consideramos inútil aqui repetir o que deles consta.
E posto isto, analisemos o caso dos autos.
À data da entrada em vigor do DL 87/92 – 19.5.1992 – a Autora encontrava-se a trabalhar para os C1………. vinculada por contrato de trabalho a termo certo, o qual se iniciou em 2.3.1992 e terminava em 1.9.1992.
E se assim é, então temos de concluir que o direito da Autora de inscrição na CGA se mantinha à data de 19.5.1992 por força do disposto no art.9º nº1 do DL 87/92 (neste sentido são também os acórdãos atrás referidos).
Acresce que a matéria provada – em especial a indicada sob o nº10 do § II do presente acórdão -, não permite concluir que a relação laboral estabelecida entre a Autora e o Réu tenha sido efectivamente interrompida entre a data da transferência da Autora para o Réu (operada com a entrada em vigor do DL 87/92 de 14.5) e a data em que a trabalhadora passou a efectiva (9.10.1995).
Assim, improcede a apelação.
Só para finalizar se dirá que apesar de na sentença recorrida se ter condenado o Réu “a inscrever a Autora na Caixa Geral de Aposentações, com efeitos a partir de 7.5.1991” (…) deve entender-se que a condenação se reporta ao dever de promover a inscrição da Autora, pelos fundamentos que constam do acórdão datado de 24.10.2006 (supra indicado) e que passamos a citar: (…) “uma vez que a Caixa Geral de Aposentações não é parte na causa, tal significa que, mesmo que se venha a concordar com a argumentação do autor, a decisão a proferir não poderá ir além da condenação da ré a promover a inscrição do autor naquele organismo. Isto porque a decisão, neste processo, não obriga aquela entidade a aceitar a inscrição do autor, se considerar que não estão preenchidos os indispensáveis requisitos” (…).
* * *
Termos em que se julga a apelação improcedente e se confirma a sentença recorrida (no sentido da condenação do Réu a promover a inscrição da Autora na Caixa Geral de Aposentações).
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Custas a cargo do apelante.
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Porto, 12.11.2008
Maria Fernanda Pereira Soares
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
António José Fernandes Isidoro (com dispensa de visto)