Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0050838
Nº Convencional: JTRP00028411
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: EMBARGO DE OBRA NOVA
REQUISITOS
DIREITO DE PROPRIEDADE
REGISTO PREDIAL
PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE
Nº do Documento: RP200009180050838
Data do Acordão: 09/18/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO PESQUEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 93-A/99
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CPC67 ART412 N1.
CRP84 ART7.
Sumário: I - São três os requisitos de que depende o deferimento da providência cautelar de embargo de obra nova;
a) Titularidade de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo;
b) Ofensa desse direito, ou da sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo;
c) Que a providência seja requerida no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto ofensivo.
II - Tendo o requerente alegado ter adquirido o prédio estavam a ser executadas as obras mediante contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, tendo registado a aquisição e sendo o requerido invocado a titularidade do direito de propriedade sobre esse prédio por, em data posterior, o ter arrematado em hasta pública em processo executivo, aquisição que registou a seu favor, goza este da presunção de propriedade constante do artigo 7 do Código do Registo Predial.
III - Assim, é de indeferir a providência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: