Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00028411 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | EMBARGO DE OBRA NOVA REQUISITOS DIREITO DE PROPRIEDADE REGISTO PREDIAL PRESUNÇÃO DE PROPRIEDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200009180050838 | ||
| Data do Acordão: | 09/18/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J S JOÃO PESQUEIRA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 93-A/99 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART412 N1. CRP84 ART7. | ||
| Sumário: | I - São três os requisitos de que depende o deferimento da providência cautelar de embargo de obra nova; a) Titularidade de um direito de propriedade, singular ou comum, ou de qualquer outro direito real ou pessoal de gozo; b) Ofensa desse direito, ou da sua posse, em consequência de obra, trabalho ou serviço novo que lhe cause ou ameace causar prejuízo; c) Que a providência seja requerida no prazo de trinta dias a contar do conhecimento do facto ofensivo. II - Tendo o requerente alegado ter adquirido o prédio estavam a ser executadas as obras mediante contrato de compra e venda, celebrado por escritura pública, tendo registado a aquisição e sendo o requerido invocado a titularidade do direito de propriedade sobre esse prédio por, em data posterior, o ter arrematado em hasta pública em processo executivo, aquisição que registou a seu favor, goza este da presunção de propriedade constante do artigo 7 do Código do Registo Predial. III - Assim, é de indeferir a providência. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |