Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
749/10.0TBMDL-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOÃO PROENÇA
Descritores: REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
ALTERAÇÃO
DIPLOMA COM NATUREZA INFRA-LEGISLATIVA
Nº do Documento: RP20111122749/10.0TBMDL-B.P1
Data do Acordão: 11/22/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: ARTºS 7, Nº 2 E 12º, Nº 2 DO REGULAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS
PORTARIA 419-A/2009, DE 17 DE ABRIL
Sumário: I - Mantém-se vigente o disposto no artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento de Custas Processuais
II - Tal preceito será aplicável aos recursos de acórdãos arbitrais.
III - A Portaria 419-A/2009, de 17 de Abril, como diploma com natureza infra-legislativa, não podia, em caso algum, dispor contra ou alterar leis ou decretos-leis, como é o caso dos artigos 7.°, n.° 2 e 12.°, n.° 2 do Regulamento de Custas Processuais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 749/10.0TBMDL – Apelação

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

No Tribunal Judicial de Mirandela corre termos o Processo n.º 749/10.0TBMDL, em que é expropriante B…, S.A. e expropriados C… e outros.
Tendo a expropriante interposto recurso da decisão arbitral e feito acompanhar o recurso de documento comprovativo do pagamento de taxa de justiça, no montante de € 267,75, que auto-liquidou nos termos da Tabela I-B anexa ao Regulamento das Custas Processuais, foi notificada pela secretaria judicial da devolução da autoliquidação da taxa de justiça apresentada com as alegações, e para, no prazo de 10 dias, efectuar, relativamente ao processo supra identificado, o pagamento da taxa de justiça, bem como da multa prevista no nº 1 do artigo 685.° D, do CPC, sob pena de desentranhamento da alegação.
Reclamou a expropriante de tal acto da secretaria para o Mmo. Juiz, que o manteve, com os fundamentos que se transcrevem:
"(...) Ora, afigura-se-nos que, o legislador, quando nos preceitos em causa fez menção a "recurso", não quis referir-se aos recursos da decisão arbitral, em processos de expropriação, mas antes e apenas aos recursos para os tribunais superiores.
Faz sentido nestes últimos que, a taxa de justiça seja inferior, porquanto, já foi paga taxa de justiça com a propositura da acção, não fazendo sentido que, para reapreciação, por tribunal superior, de alguma questão já decidida, deva ser paga igual taxa de justiça à já liquidada anteriormente, mas antes, uma taxa de justiça de valor inferior, já que, o trabalho a produzir no âmbito da apreciação do recurso pelo tribunal superior será, em regra, inferior ao produzido anteriormente, sendo que, a taxa de justiça é um pagamento feito ao Estado, como contrapartida de um serviço por este prestado, logo, faz todo o sentido que, um menor serviço seja objecto de um pagamento em valor inferior.
Sucede que, o recurso da decisão arbitral, no processo de expropriação, dá lugar aos trâmites legais e ao trabalho que daria uma acção com processo especial, designadamente, com a apresentação de contra-alegações, produção de prova e decisão.
Se o trabalho a que dá lugar a interposição de tais recursos é, em geral, idêntico ao dado por um processo especial, então, deve, em termos de pagamento de taxa de justiça, ser também tratado em termos idênticos.
Não há razão que justifique que os recursos das decisões arbitrais interpostos em processo de expropriação sejam tratados, em termos de montante de taxa de justiça a pagar, de forma diferente daquele a que está sujeito um processo especial, não havendo razão que justifique que sejam tratados em termos idênticos aos dos recursos interpostos, por exemplo, da decisão que nesse processo de expropriação venha a ser proferida pelo tribunal, nos termos do art. 65°, do Código das Expropriações.
O que aconteceu foi que, o legislador não disse, de forma clara e inequívoca, o que efectivamente quis dizer, o que aliás acontece com cada vez maior frequência.
Mas sem razão alguma que justifique que tenha querido consagrar a solução preconizada pela reclamante, antes havendo razões que justifiquem que não a tivesse querido consagrar, temos de concluir que, onde nos arts. 6º, n ° 2 e 7º, n ° 2, do RCP, se prevê que, nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I - B, apenas se quis consagrar os recursos para os tribunais superiores e não os recursos interpostos nos processos de expropriação, das decisões arbitrais.
E se dúvida houvesse de que o legislador não quis consagrar a solução defendida pela reclamante, ela seria desfeita, ao, a título interpretativo, dos arts. 6º, n ° 2 e 7º, n ° 2, do RCP, se lançar mão do disposto no art. 12°, n ° 1, da Portaria n ° 419-A/2009, de 17-04, que consagra que, nos recursos da decisão arbitral, nos processos de expropriação, é devida taxa de justiça nos termos da tabela I-A, do RCP.
A propósito da questão em apreciação, são claras as palavras de Salvador da Costa, in Regulamento das Custas Processuais, Anotado e Comentado, onde, na pag. 453, em anotação ao referido preceito legal, diz: "A especialidade de se aplicar aos recursos dos acórdãos arbitrais a taxa de justiça constante da Tabela I-A, relativa às acções em geral, conforma-se com a particularidade da sua tramitação, que não diverge essencialmente da concernente às acções com processo especial em geral".
A portaria n ° 419-A/2009, de 17-04, no seu art. 12°, n ° 1, não altera a disciplina prevista no RCP, antes, quando muito, a elucida, a torna mais clara, não ocorrendo, assim, as inconstitucionalidades assinaladas pela reclamante.
E o mesmo é aliás feito no n ° 2, do preceito em causa, deixando-se ali evidente que, nos processos de expropriação, a tabela I - B, apenas se aplica aos recursos para os tribunais superiores.
Mais se diga que, a referida portaria, não extravasa das finalidades assinaladas no seu preâmbulo, já que, como referimos, não altera o determinado no RCP, antes o explicita, nomeadamente, em termos de taxa de justiça devida e respectivo pagamento, nos processos de expropriação.
A interpretação correctiva a fazer é a dos arts. 6º, n ° 2 e 7º, n ° 2, do RCP, e não do art. 12°, n ° 1, da portaria em questão, pelas razões supra aludidas.
Atento o exposto, uma vez que a reclamante liquidou a taxa de justiça de acordo coma tabela I - B, quando a deveria ter liquidado de acordo com a tabela I — A, do RCP, liquidou-a irregularmente, ou seja, em valor inferior ao legalmente devido (…).
Inconformada, interpôs a expropriante recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1ª O meio processual previsto na lei para a impugnação de um acórdão arbitral em sede de expropriação litigiosa é um verdadeiro e próprio "recurso", como tal qualificado pela lei e constituindo o acórdão arbitral o terminus da primeira instância do processo de expropriação litigiosa, consagrado nos artigos 38.° e seguintes do Código das Expropriações.
2ª Decorre expressamente do RCP, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro, designadamente dos seus artigos 6.°, n.º 2 e 7.°, que a taxa de justiça devida nos recursos é sempre fixada nos termos da tabela I-B anexa àquele Regulamento, o que não consente qualquer margem a interpretações que aí vejam uma determinação de aplicação de outra Tabela diferente da prescrita (no caso a Tabela I-A).
3ª Dizendo a lei que se aplica aos recursos, sempre, a taxa de justiça prevista na Tabela I-B não pode adivinhar-se nessa expressão literal um pensamento legislativo que pretendesse dizer exactamente o oposto ao que diz a redacção da norma, não podendo buscar-se um "pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal" (v. artigo 9o, n° 2 do Cód. Civil).
4ª No caso vertente estamos perante a interpretação de normas de natureza tributária que se ocupam da previsão da base de incidência objectiva de um tributo estando por isso sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade - nullum tributum sine lege - no sentido de que a norma legal deve descrever as situações concretas de facto sobre as quais recai o tributo (o 'se' da taxa) - cfr. Alberto Pinheiro Xavier, Conceito e Natureza do Acto Tributário, p.p. 263 e segts e Ana Paula Dourado, O princípio da legalidade fiscal, Almedina, 2007, em especial, p.p. 225 e segts..
5ª Ao entender ser aplicável aos recursos de decisões arbitrais em processos de expropriação a Tabela I-A anexa ao RCP, o despacho recorrido enferma de erro de julgamento e faz errada interpretação e aplicação do disposto nos artigos 9o do Cód. Civil, 7.°, n.° 2 e 12.°, n.° 2 do RCP e da Portaria n.° 419-A/2009, 17 de Abril, normas que determinam imperativamente a aplicação da Tabela I-B do mesmo RCP a todos os recursos.
6ª A Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril, tendo natureza infra-legislativa, não pode, em caso algum, dispor "contra" ou alterar leis ou decretos-leis, como é o caso dos artigos 7.°, n.° 2 e 12.°, n.° 2 do RCP, pelo que, o artigo 12° dessa Portaria ao aludir à tabela I-A, a não ser interpretado como um simples lapso, não poderá deixar de ser havido como norma inconstitucional por ofensa material ao artigo 112.°, n.°s 1 e 5 da Constituição da República Portuguesa.
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7ª Ainda que não ocorresse violação do disposto nos n.ºs 1, 5, 6 e 7 do artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa, sempre se encontrariam violados os seus artigos 165.° e 198.°, n.º 1, al. b), já que a matéria em causa, sendo da competência exclusiva da Assembleia da República, apenas poderia ser alterada por diploma cuja elaboração fosse da competência do Governo, caso existisse autorização legislativa bastante.
8ª. O n.º 1 do artigo 12.° da Portaria n.º 419-A/2009, de 17 de Abril, na interpretação que dele foi feita pelo despacho recorrido, é material e organicamente inconstitucional, por violação dos artigos 165.° e 166.° da Constituição da República Portuguesa e formalmente inconstitucional por violação dos artigos 112.°, n.°s 5, 6 e 7 do mesmo diploma fundamental.
9ª Deve a decisão recorrida ser revogada, com as legais consequências, designadamente com a consequente revogação da condenação em multa que nos termos expostos é ilegal por ausência de pressupostos legais.
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Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
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Pelos presentes autos corre termos um recurso de acórdão arbitral no âmbito de um processo de expropriação por utilidade pública, interposto após 20 de Abril de 2009, por conseguinte, na vigência e no domínio de aplicação do vigente Regulamento das Custas Processuais (RCP), aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34/2008, de 26 de Fevereiro, posteriormente alterado.
Estabelece o RCP, para determinação da taxa de justiça a aplicar nos processos, regras distintas para a tributação de várias espécies de processos, incidentes e recursos, em função da natureza desses meios processuais. Para o que ora importa, dispõe o artigo 6.°, n.° 2 do RCP que “Nos recursos, a taxa de justiça é sempre fixada nos termos da tabela I-B, que faz parte integrante do presente Regulamento”, dispondo o n.º 2 do art.º 7.º que "nos recursos, a taxa de justiça é fixada nos termos da tabela I-B e é paga apenas pelo recorrente, sendo a taxa paga imputada, a final, ao recorrido que tenha contra-alegado, quando este tenha ficado total ou parcialmente vencido, na proporção respectiva".
Na economia do Regulamento não existe outra qualquer menção à fixação de taxa de justiça devida pela interposição de recursos em processos cíveis que não a constante das referidas disposições. A previsão e a estatuição das apontadas normas é, assim, inequívoca no sentido de a taxa de justiça nos recursos ser sempre fixada nos termos da tabela I-B, sejam eles quais forem, uma vez que o legislador não estabeleceu qualquer distinção, designadamente entre recurso interpostos para o tribunal de comarca – aí compreendidos os recursos de acórdãos arbitrais em sede de expropriação litigiosa, como o presente - e recursos interpostos para os tribunais superiores. De modo diverso, no art.º 8.º do RCP, relativo à taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional, recebeu tratamento autónomo a fixação da taxa de justiça devida pela impugnação das decisões de autoridades administrativas no âmbito de processos contra-ordenacionais, que é uma modalidade de recurso interposto para o tribunal de comarca.
Parece, assim não oferecer dúvidas a qualificação legal da espécie processual a que se referem os presentes autos como um verdadeiro recurso cível, cuja interposição vem prevista no n.º 1 do art.º 38.º do CExp. aprovado pela Lei n.º 168/99 de 18 de Setembro, não se tratando de designação impropriamente pelo legislador para aludir a processo ou incidente de outra natureza, a que tenha prentendido dar tratamento diverso daquele que criou para os recursos, Constitui, aliás, entendimento uniforme o de que a decisão arbitral em processo de expropriação, não corresponde juridicamente e um mero arbitramento sujeito à livre apreciação do juiz, mas a uma verdadeira decisão judicial, a um julgamento. Conclusão a que se chega, desde logo pela própria terminologia legal, pois que expressamente se fala de “recurso” da decisão arbitral (art 38º, n.º 3 e 1 do CExp.) e só faz sentido falar de recurso onde haja previamente decisão, que, se não fora ele, se tornaria obrigatória para os respectivos interessados. Tanto assim é, que, na inexistência de recurso da decisão arbitral, o processo de expropriação está destinado a extinguir-se - cfr art 52º, n.º 2 do CExp.. Daí que se mostre pacifico que os árbitros formam no processo de expropriação um verdadeiro tribunal arbitral com jurisdição própria. (neste sentido, AC STJ 26/12/93 CJ III 159, Ac RP 22/10/91, CJ IV 269, Ac RP 17/12/87, 7/6/83, CJ III, 259, CJ V, 215, Ac RP 9/10/86, CJ IV, 233, Ac R E 12/1/84, CJ I, 282, entre muitos outros). Tratando-se de um tribunal arbitral, o laudo arbitral tem valor de decisão que forma caso julgado.
Por ser assim, o meio processual previsto na lei para a impugnação de um acórdão arbitral em sede de expropriação litigiosa é um verdadeiro e próprio “recurso", pelo que, na formulação do RCP, o recorrente, responsável pela auto-liquidação está obrigado a liquidar a taxa de justiça nos termos da tabela I-B e não nos termos da tabela I-A. Outra interpretação que não encontra na letra da lei aquele mínimo de correspondência verbal exigido pelo artigo 9.º, n.º 2 do Cód. Civil.
Por sua vez, o artigo 12° da Portaria n.° 419-A/2009, 17 de Abril – emanada em data anterior à do início de vigência do RCP – veio estabelecer que nos processos de expropriação só é devida taxa de justiça com a interposição do recurso da decisão arbitral ou do recurso subordinado, no termos da tabela I-A do RCP e paga apenas pelo recorrente, restringindo aos recursos para os tribunais superiores a aplicação das regras previstas no n.º 2 do artigo 7.º do RCP. Na base de tal normativo esteve, segundo a decisão recorrida uma intenção interpretativa do RCP. Mas tratar-se-ia aqui de exercício que se traduz em interpretação revogatória, ao arrepio da do texto legal e não consentida pela ordem jurídica. Em causa estão normas de natureza tributária que se ocupam da previsão da base de incidência objectiva de um tributo, estando por isso sujeitas aos princípios da legalidade e da tipicidade – “nullum tributum sine lege”. Constando de diploma hierarquicamente inferior, ela não como norma que veio alterar o RCP, nem tão pouco pode vale como interpretação autêntica do que através de decreto-lei nele ficou prescrito. Sendo certo que o preâmbulo e o artigo 1.° da Portaria n.° 419-A/2209, de 17 de Abril referem que esta visa regular o modo de elaboração, contabilização, liquidação, pagamento, processamento e destino das custas processuais, em face da implementação de um novo sistema informático de gestão das custas, tendo, como tal finalidade regulamentar. Em qualquer caso, a Portaria em causa é um instrumento de natureza infra-legislativa que não pode constitucionalmente alterar leis ou decretos-leis, estando afastada a hipótese emanar regulamentação contra legem, nos termos do artigo 112.° da Constituição da República Portuguesa. Dispõe, com efeito, o artigo 112.°, n.° 1, da Constituição da República que "são actos legislativos as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais", dispondo o n.º 5 que "nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos." Como diploma com natureza infra-legislativa, não podia, em caso algum, dispor contra ou alterar leis ou decretos-leís, como é o caso dos artigos 7.°, n.° 2 e 12.°, n.° 2 do RCP, pelo que, o artigo 12° dessa Portaria, se interpretado como opção legislativa de caso pensado, não poderá deixar de ser havido como norma formalmente inconstitucional, por ofensa aos n.°s 1 e 5 do artigo 112.°, da CRP.
Ainda que assim não fosse, sempre se encontrariam violados os artigos 165.°, al. i) e 198,°, n.° 1, al. b) da CRP, já que a matéria em causa, sendo da competência exclusiva da Assembleia da República, só poderia ser alterada por diploma cuja elaboração fosse da competência do Governo, caso existisse autorização legislativa bastante. Pelo que o artigo 12.° da citada Portaria n.° 419-A/2009, de 17 de Abril está inquinado de inconstitucionalidade orgânica, por violação dos artigos citados. E não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados" (cfr. artigo 204.° da CRP).
Impõe-se, assim, a conclusão de se mantém vigente o disposto no artigo 7.°, n.° 2 do Regulamento de Custas Processuais e de que tal preceito terá de ser interpretado nos exactos termos resultantes da sua inserção sistemática no diploma que a pertence, sendo assim aplicável aos recursos de acórdãos arbitrais a taxa de justiça constante da tabela I-B anexa ao Regulamento. Devendo a decisão recorrida que ordenou se proceda a nova liquidação da multa a que alude o art. 685°-D, n ° 1, do C.P.C. ser revogada.

Decisão
Em face do exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente a presente apelação, em função do que revogam o despacho recorrido, julgando procedente a reclamação deduzida pela recorrente.
Sem custas, por não serem devidas.

Porto, 2011/11/22
João Carlos Proença de Oliveira Costa
Maria da Graça Pereira Marques Mira
António Francisco Martins