Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00013543 | ||
| Relator: | VAZ DOS SANTOS | ||
| Descritores: | DANOS PATRIMONIAIS TAXA DE JUSTIÇA HONORÁRIOS | ||
| Nº do Documento: | RP199411169430083 | ||
| Data do Acordão: | 11/16/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J LAMEGO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART25 ART26. CCIV66 ART70 ART483 N1 ART494 ART496 N1 N3. CP82 ART164 ART165. CCJ62 ART84 ART182 N2 ART195 N1 A N2. | ||
| Sumário: | I - Não pode subsistir a sentença que condenou os arguidos no pagamento à assistente, a título de danos patrimoniais, das verbas correspondentes à taxa de justiça por ela paga pela constituição de assistente e honorários pagos ao seu mandatário. É que tais despesas feitas pela assistente não se podem qualificar como necessáriamente resultantes da infracção penal, tratando-se antes de despesas que têm a ver com exigências de leis do processo e de custos judiciais cujo reembolso, pelo menos parcial, aí se prevê. | ||
| Reclamações: | |||