Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00040732 | ||
Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
Descritores: | APREENSÃO PRAZO | ||
Nº do Documento: | RP200711070745888 | ||
Data do Acordão: | 11/07/2007 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC. PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS. 227. | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | O prazo máximo de 72 horas referido no nº 5 do art. 178º do Código de Processo Penal é o prazo para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária, e não para a sua validação. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 5888/07 - com os juízes Artur Oliveira (relator), Maria Elisa Marques e José Piedade, - após conferência, profere, em 7 de Novembro de 2007, o seguinte ACÓRDÃO I - RELATÓRIO 1. No processo comum (tribunal singular) n.º ……/05.6GAVLG, do ..º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, o arguido ………………. foi notificado da acusação que lhe atribui a prática de um crime de exploração ilícita de jogo de fortuna ou azar e requereu a abertura da instrução invocando, além do mais, a “invalidade das apreensões” por não terem sido “validadas” pelo Ministério Público dentro do prazo legal fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal [fls. 15-17]. B. As apreensões efectuadas nos presentes autos não foram autorizadas nem ordenadas, pelo que tinham obrigatoriamente que ser validadas pela autoridade judiciária no prazo máximo de 72 horas [Art. 178º/3 e 5 do CPP]; C. A apreensão das máquinas foi efectuada pelos OPC no dia 31.03.2005, [Vide auto de apreensão de fls. 11] e o despacho de validação da apreensão foi proferido pelo Ministério Público em 07.04.2005, ou seja, 07 dias após a sua concretização; D. A apreensão foi validada muito para lá das setenta e duas horas que a lei impõe como prazo máximo para a sua validação legal - art. 178º/5; E. prazo de 72 horas não é o prazo dentro do qual os OPC têm de remeter ao MP as apreensões para validação, mas o prazo dentro do qual o MP deve validar as apreensões que não foram por si autorizadas ou ordenadas; F. Os direitos constitucionalmente consagrados só podem ser ofendidos, ultrapassados se existir um controlo efectivo por parte do órgão/entidade a quem a própria comunidade confiou essa actividade fiscalizadora, ou seja, o MP - art. 219º/1 CRP; -- G. Daí a imposição do prazo de setenta e duas horas, não só para sujeição mas também para validação das apreensões pela autoridade judiciária. H. A interpretação do art. 178º/5 feita pelo tribunal "a quo" é ilegal e inconstitucional, porquanto viola as regras de competências e atribuições legais dos sujeitos processuais, nomeadamente o art. 53º/1 e 2, o art. 55º/1 e 2, o art. 264º/1, todos do CPP, e ainda o art. 219º da CRP, provocando uma subversão e uma adulteração dessas mesmas atribuições; I. O art. 178º/5 do CPP é inconstitucional, por violação do art. 32º da CRP, quando interpretado no sentido de "o prazo das 72 horas não ser para a autoridade judiciária validar as apreensões, mas para o OPC lhe comunicar as apreensões. J. Sendo declaradas nulas/irregulares as apreensões de fls. 11, também têm que ser todos os actos que dependem delas – 122º/1 e 121º/1 do CPP. 4. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, pugnando pela manutenção do decidido [fls. 40-43]. O Exmo. procurador-geral-adjunto não emitiu parecer [fls. 48]. 5. Dos elementos disponíveis nos autos está demonstrado o seguinte: . em 4 de Abril de 2005, os objectos apreendidos foram entregues nos Serviços do Ministério Público [dia 3 – Domingo (art. 279.º, alíneas c) e d), Código Civil)]; . em 7 de Abril de 2005, foi proferido despacho a validar tal apreensão – fls. 4. II – APRECIAÇÃO 6. A única questão suscitada pelas conclusões do recurso é relativa ao prazo de 72 horas fixado pelo artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal: saber se tal prazo visa a sujeição ou a validação da apreensão efectuada. «As apreensões efectuadas por órgão de polícia criminal são sujeitas a validação pela autoridade judiciária, no prazo máximo de setenta e duas horas» 8. “São sujeitas a validação… no prazo máximo de setenta e duas horas”; não necessariamente “validadas” no prazo máximo de setenta e duas horas. 9. O que se compreende: o prazo fixado destina-se a pressionar a rápida comunicação da apreensão à autoridade judiciária, uma vez que ela não teve conhecimento directo da sua realização [não a ordenou ou autorizou]. Como refere o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 17-05-2007 [Relator: Pereira Madeira]: “Tal prazo tem tão-somente por escopo controlar os actos processuais com reflexos sobre direitos, nomeadamente sobre o direito de propriedade, impondo-se à autoridade que tome posição sobre o motivo das apreensões levadas a cabo de forma a evitar que se conservem apreendidos bens cuja apreensão já se não legitime. Parece-nos que deste normativo não advém de forma directa quaisquer direitos para os titulares dos bens apreendidos” – processo 07P1231, em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007. 10. Esta é, aliás, a regra de procedimento nos restantes “meios de obtenção de prova”. De facto, nas revistas e buscas a lei estipula que a realização da diligência seja “imediatamente comunicada ao juiz de instrução e por este apreciada em ordem à sua validação” – artigo 174.º, n.º 6 e 177.º, n.º 4, do Código de Processo Penal. Também o formalismo das escutas prevê que a autorização especial obtida nos termos do artigo 187.º, n.º 2, seja levada ao conhecimento do juiz do processo “no prazo máximo de setenta e duas horas” – n.º 3, do artigo citado. 11. Como se vê, a preocupação da lei é fixar um prazo curto para a comunicação da realização da diligência à autoridade judiciária. 12. Assim, concluímos – tal como o faz o Acórdão desta secção, de 17-01-2007, [Custódio Silva], processo 0644955, em http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/Pesquisa+Campo?OpenForm, acedido em Novembro de 2007 – que o prazo de setenta e duas horas referido no artigo 178.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, não é o prazo para a validação das apreensões mas para a apresentação das apreensões à autoridade judiciária com vista à sua validação. 13. Que o prazo fixado é para a comunicação da diligência resulta, também, do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 278/07. 14. E não se diga que tal interpretação é inconstitucional. Desde logo, o recorrente não especifica em que termos é que este entendimento viola garantias de defesa do arguido em processo penal. Com o refere o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 410/01 – num caso em que também se argúi a inconstitucionalidade desta norma: “Não basta, com efeito, acusar uma norma de violar um preceito constitucional para se considerar justificada tal alegação (…)”. Na verdade, o recorrente não concretiza que garantias de defesa do arguido são lesadas por esta aplicação/interpretação da norma; e não concretiza porque, como vimos, não viola qualquer direito de defesa reconhecido e tutelado. 15. Improcedem, pois, os argumentos do recurso.
III – DECISÃO Pelo exposto, os juízes acordam em: - Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…………….., mantendo a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 5 [cinco] UC. |