Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019539 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | PROCEDIMENTOS CAUTELARES PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA OBJECTO LIMITES DA CONDENAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199701169631086 | ||
| Data do Acordão: | 01/16/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 4974-A-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/26/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART399 ART661 N1. | ||
| Sumário: | I - A providência cautelar não especificada, dado o seu carácter residual ou subsidiário, não é admitida quando se destine a garantir um direito de crédito, por justo receio de insolvência do devedor. II - As providências cautelares não são meios para definir ou fazer reconhecer direitos, ainda que provisoriamente, pelo que os pedidos nelas formulados não podem coincidir com os da acção correspondente. III - Nessas providências, o juiz está vinculado pelo pedido formulado, não lhe sendo permitida a determinação da medida mais adequada com violação do limite desse pedido. | ||
| Reclamações: | |||