Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9631086
Nº Convencional: JTRP00019539
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: PROCEDIMENTOS CAUTELARES
PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
OBJECTO
LIMITES DA CONDENAÇÃO
Nº do Documento: RP199701169631086
Data do Acordão: 01/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 4974-A-1
Data Dec. Recorrida: 03/26/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART399 ART661 N1.
Sumário: I - A providência cautelar não especificada, dado o seu carácter residual ou subsidiário, não é admitida quando se destine a garantir um direito de crédito, por justo receio de insolvência do devedor.
II - As providências cautelares não são meios para definir ou fazer reconhecer direitos, ainda que provisoriamente, pelo que os pedidos nelas formulados não podem coincidir com os da acção correspondente.
III - Nessas providências, o juiz está vinculado pelo pedido formulado, não lhe sendo permitida a determinação da medida mais adequada com violação do limite desse pedido.
Reclamações: