Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9630167
Nº Convencional: JTRP00020554
Relator: DIOGO FERNANDES
Descritores: PROVA EM MATÉRIA CIVIL
PROVA PLENA
PROVA TESTEMUNHAL
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RP199702209630167
Data do Acordão: 02/20/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART376 N1 ART394 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1986/06/11 IN CJ T3 ANOXI PAG67.
AC RC DE 1986/02/28 IN CJ T1 ANOXIV PAG69.
Sumário: I - É inadmissível a prova por testemunhas se ela tiver por objecto convenções contraditórias ou adicionais ao conteúdo de documento autêntico.
II - Tal inadmissibilidade não impede que se recorra à prova testemunhal para demonstrar a falta ou vícios de vontade, com base nos quais se impugna a declaração documentada ou para interpretar declarações, no que toca aos negócios formais.
III - O objectivo da inadmissibilidade da prova testemunhal
é o de afastar os perigos que tal espécie de prova seria capaz de originar.
Reclamações: