Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00007496 | ||
| Relator: | EMERICO SOARES | ||
| Descritores: | QUESITOS RESPOSTAS AOS QUESITOS MATÉRIA DE DIREITO MATÉRIA DE FACTO IMPUGNAÇÃO PAULIANA REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RP199301268950881 | ||
| Data do Acordão: | 01/26/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J GUIMARÃES 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 151/87-1 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART511 N1 ART653 N1 ART650. CCIV66 ART610 ART601 ART612 ART616. | ||
| Sumário: | I - Numa acção pauliana é incorrecto o quesito em que se inquire se por virtude da venda em causa o A. ficou impossibilitado de obter a satisfação dos seus créditos por isso traduzir um dos pressupostos jurídicos da impugnação, impondo-se, por isso, que se dê por não escrita a respectiva resposta afirmativa. II - Verificam-se os fundamentos da impugnação pauliana relativa à venda do recheio de uma casa com a intenção de subtrai-lo à garantia do pagamento de dívida anterior do alienante e sabendo o comprador da existência de tal dívida, uma vez que, comprovado aquela intenção e a despeito de o vendedor dispor então no seu património de outros bens, deve entender-se que a alienação em causa se integrou em vasto propósito de subtracção do património do devedor às suas responsabilidades económicas, o que resulta irrefutável de já não existirem no seu património bens penhoráveis. | ||
| Reclamações: | |||