Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
887/14.0TTPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA LEAL DE CARVALHO
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
DESCARACTERIZAÇÃO
NEXO DE CAUSALIDADE
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20170515887/14.0TTPNF.P1
Data do Acordão: 05/15/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), LIVRO DE REGISTOS N.º 256, FLS.244-252)
Área Temática: .
Sumário: I - Para a descaracterização do acidente de trabalho, nos termos do art. 14º, nº 1, al. a), da Lei 898/2009, por violação de norma de segurança é necessário: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária, ainda que não intencional, e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
II - Se determinado facto foi submetido a julgamento e é dado pela 1ª instância como não provado, não pode a Relação dar o facto como provado com base em presunção judicial.
III - Tendo-se embora provado que o acidente ocorreu quando o A. verificava a tensão da correia da máquina e que esta deu esticão, tendo-lhe atingido o dedo médio da mão esquerda, mas tendo sido, pela 1ª instância, dado como não provado que essa verificação estivesse a ser feita com a mão, não se pode concluir no sentido da violação, por aquele, de norma de segurança.
IV - Quanto ao nexo de causalidade, para efeitos da descaracterização, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele e havendo, para o efeito, que se atender não ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, a este conduziu, importando pois apurar se a conduta do trabalhador foi causal do acidente de trabalho que o vitimou.
V - Não tendo sido feita prova de que, na verificação da correia, tivesse sido utilizada a mão, e desconhecendo-se a dinâmica do acidente e a totalidade do processo causal que a ele conduziu, mormente a razão por que o esticão da correia atingiu o dedo do A., bem como por que razão o mesmo estaria ao alcance da correia, não se poderá dizer que o acidente haja sido uma consequência normal, típica ou provável da conduta do A.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº nº 887/14.0TTPNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 950)
Adjuntos: Des. Jerónimo Freitas
Des. Nelson Fernandes

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
I. Relatório
Frustrada a tentativa de conciliação que teve lugar na fase conciliatória da presente ação declarativa de condenação, com processo especial de acidente de trabalho, cuja participação deu entrada em juízo aos 09.06.2014, B…, patrocinado pelo Digno Magistrado do Ministério Público, apresentou petição inicial demandando Companhia de Seguros C…, S.A., na qual pede que sesta seja condenada no pagamento do capital de remição da pensão anual de €53,46, devida desde 1 de Julho de 2014, da quantia de €21,00 gasta com deslocações obrigatórias a tribunal e ao gabinete médico-legal, bem como da quantia de €793,85 a título de indemnização pelos períodos de incapacidade temporária sofridos, assim como juros de mora, vencidos e vincendos, sobre essas quantias até integral pagamento.

A Ré contestou alegando, em síntese, que, durante processo de afinação de correia de robot de pintura que o A. levava a cabo sem desligar o tapete, decidiu proceder à verificação da tensão da dita correia com a mão esquerda, tendo a correia prendido o seu dedo e apertando-o contra a correia; o mesmo trabalhava com o equipamento em causa há cerca de 5 anos, sabendo que deveria parar o tapete antes de verificar a tensão da correia, havendo também a empregadora dado instruções ao A. e a outros trabalhadores para pararem o tapete de limpeza do robot de pintura para verificarem a tensão da respetiva correia; o acidente só ocorreu porque o sinistrado, em vez de proceder de forma segura desligando a máquina, tentou verificar a tensão da correia com a máquina em funcionamento. O acidente ocorreu exclusivamente por violação, pelo A., sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pela entidade empregadora e pela lei, pelo que se encontra descaracterizado nos termos do art. 14º, nº 1, da Lei 98/2009, de 04.09. Conclui pela improcedência da ação e pela sua absolvição dos pedidos.

Foi proferido despacho saneador e selecionada a matéria de facto, consignando-se a assente e organizando-se base instrutória.
Determinou-se a abertura de apenso para fixação de incapacidade, no âmbito do qual realizou-se exame por junta médica e foi proferida a decisão de fls. 152 do mesmo, fixando-se as incapacidades temporárias e respetivos períodos, bem como fixando a IPP de 1% desde 30.06.2014, data da alta clinica.

Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, na qual se decidiu da matéria de facto e se julgou a ação procedente, por provada, condenando-se a Ré a pagar ao A.:
“I - o capital de remição da pensão anual e vitalícia no montante de 53,46 (cinquenta e três euros e quarenta e seus cêntimos) euros, devida a partir de 1/07/2014, acrescido de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, até efectivo e integral pagamento;
II - a quantia de €793,85 (setecentos e noventa e três euros e oitenta e cinco cêntimos cêntimos) euros, a título de indemnizações por incapacidades temporárias não pagas, acrescida de juros de mora, a contar sobre a quantia diária de cada uma daquelas indemnizações nos termos supra explanados, desde a data a que se reporta cada uma dessas quantias diárias, à taxa de 4% ao ano até integral e efectivo pagamento;
III- a quantia de 21,00 (vinte e um) euros, a título de despesas de deslocações obrigatórias, acrescida de juros de mora, à taxa de 4% ao ano, a partir de 28/04/2015 até integral pagamento.”.
Mais se fixou à ação o valor de €1.735,06.

Inconformada, a Ré recorreu, pugnando pela descaracterização do acidente de trabalho e pela sua absolvição do pedido, tendo formulado as seguintes conclusões:







O Recorrido contra-alegou, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1 - A recorrente não põe em causa a matéria de facto provada e não provada, não recorrendo da matéria de facto. Antes sim, entende que com a matéria de facto dada como provada sob os artigos 3), 11), 12) e 13), a decisão deveria ter sido outra.
2 - Porém, a recorrente não pode concluir ou pretender que se conclua ter ocorrido um facto e circunstância que, como resulta do texto e da motivação do tribunal, manifestamente se afastou.
3 - Os factos 12) e 13) reflectem apenas a prova das instruções que a entidade empregadora deu ao sinistrado seu trabalhador e o conhecimento deste das mesmas, não servindo para se ter como provado que no acidente em concreto este violou regras de segurança.
4 - Veja-se no que respeita aos factos descritos em 12) e 13), com relevância para o recurso, na motivação, ALI SE REFERINDO LITERALMENTE QUE “ que não ficou provado que o acidente se tenha dado por o sinistrado ter posto o dedo na correia.”
5 - E QUE “ nenhuma prova foi produzida no sentido de, aquando do acidente, o sinistrado ter colocado o dedo na correia de propósito,…”
6 - Aliás, atente-se nos factos não provados, uma vez que não se provou que o sinistrado decidiu verificar a tensão da correia com a sua mão esquerda sem desligar o tapete nem que o que originou que o seu dedo médio ficasse prendido e apertado contra a roldana. ( A) e B))
7 - A qualificação do acidente como sendo de trabalho é questão absolutamente pacífica nos autos, não tendo a recorrente levantado objecção a essa qualificação, a qual antes aceitou expressamente, resultando as suas divergências tão- somente quanto à alegada descaracterização deste concreto acidente por violação de regras de segurança que vem arguida pela Ré seguradora.
8 - Pelo que de acordo com a factualidade estamos perante um acidente de trabalho, nos termos do disposto no art.º 8.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro.
9 - Por outro lado, conforme resulta dos pontos A) e B) da factualidade não provada, que Ré seguradora não logrou fazer prova, conforme era seu ónus, da factualidade em que fez assentar a alegada excepção peremptória da descaracterização do acidente de trabalho e, por conseguinte de nenhum dos pressupostos legais cumulativos de descaracterização do acidente com fundamento na alínea a), do n.º 1 do art. 14º.A respeito da concreta problemática dispõe o art. 14º, daquela Lei n.º98/2009.
10 - Ora, como bem se refere na douta sentença recorrida, constituindo a descaracterização do acidente um facto impeditivo do direito do autor em ser indemnizado pelas consequências do acidente de trabalho, lesões e sequelas dele emergentes, de acordo com as regras de repartição do ónus da prova explanadas no n.º 2 do art. 342º do Código Civil, a prova da verificação dos respectivos pressupostos legais impendia sobre a Recorrente.
11 - Pelo exposto, decidiu o Tribunal que improcedia a descaracterização do acidente por alegada violação pelo Autor, sem causa justificativa, de condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou legalmente estatuídas.
12 - E no que concerne à causa de descaracterização prevista na alínea b), do n.º 1 do art. 14º - o acidente provir exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado -, em face da não prova daquela matéria por parte da aqui recorrente, concluiu igualmente pela improcedência da referida excepção de descaracterização do acidente com esse fundamento.
13 - Assim, bem andou o tribunal ao concluir que considerando que o acidente dos autos é de caracterizar como acidente de trabalho, e não tendo a Recorrente - seguradora logrado fazer prova, como era seu ónus fazer – cfr. art. 342º, n.º 2 do Cód. Civil -, da verificação da excepção da descaracterização do acidente, e estando apurado que a entidade patronal do Autor tinha, aquando desse acidente, transferido a sua responsabilidade infortunística laboral para a Recorrente - seguradora por contrato de seguro válido (cfr ponto 6 da matéria apurada), esta última é responsável pelas consequência indemnizatórias emergentes do acidente, lesões e sequelas dele decorrentes para o sinistrado.
14 - Por isso, não se pode concluir dos factos provados facto ou circunstância que manifestamente o Tribunal afastou, fazendo uma leitura dos factos que os mesmos não comportam, ao arrepio das regras do ónus da prova.
15 - Não foi violada qualquer disposição legal, mormente o disposto no art. 14º, daquela Lei n.º 98/2009, de 04-09.
A sentença recorrida deve assim ser totalmente mantida, não tendo sido violada qualquer norma jurídica, nomeadamente as supra referidas e a sentença encontra-se devidamente fundamentada, julgando-se o recurso interposto totalmente improcedente, (…)”

A Recorrente requereu a prestação de caução com vista à fixação ao recurso de efeito suspensivo, efeito esse que foi fixado pela 1ª instância conforme despacho de fls. 92.
Subidos os autos a esta Relação e constatando-se que tal efeito havia sido fixado sem que tivesse sido determinada a prestação de caução, por despacho de fls. 102 da ora relatora determinou-se a baixa dos autos à 1ª instância para regularização do processado com vista à prestação de caução e consequente fixação, ao recurso, do efeito adequado, na sequência do que a Recorrente prestou a caução, tendo ao recurso sido mantido o efeito suspensivo.

O Exmº Sr. Procurador Geral Adjunto não emitiu parecer dado o A. ser patrocinado pelo Ministério Público.

Deu-se cumprimento ao disposto no art. 657º, nº 2, 1ª parte, do CPC/2013.
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II. Objeto do recurso
Nos termos do disposto nos arts 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC aprovado pela Lei 41/2013, de 26.06, aplicável ex vi do art. 5º, nº 1, da citada Lei e do art. 1º nº 2 al. a) do CPT (redação do DL 295/2009), as conclusões formuladas pelos recorrentes delimitam o objeto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.
Assim, a única questão em apreço consiste em saber se o acidente de trabalho em causa nos autos deve ser descaracterizado.
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III. Fundamentação de Facto
Foi a seguinte a decisão da matéria de facto proferida pela 1ª instância:
“Os factos provados, com interesse para a decisão da causa, são os seguintes:
1) O autor B… nasceu em 21 de Fevereiro de 1987.
2) No dia 15 de Abril de 2014, cerca das 14 horas, em Paços de Ferreira, B… foi vítima de um acidente, quando exercia as funções de polidor de móveis, sob as ordens, direcção e fiscalização da sociedade “D…, Lda.”,
3) Nessa ocasião, quando o sinistrado mudava o tapete de um robot de pintura, ao verificar a tensão da correia da máquina, a mesma deu um esticão, atingindo-a no dedo médio da mão esquerda.
4) Em consequência do acidente, o autor sofreu traumatismo do dedo médio da mão esquerda.
5) Na data do acidente o sinistrado auferia a retribuição anual de €485,00 x 14 + €77,00 x 11 (€7.637,00).
6) À data do acidente, a Entidade Patronal do sinistrado tinha transferido para ré Seguradora a responsabilidade por acidentes de trabalho mediante contrato titulado pela apólice nº ……..
7) Na fase conciliatória do processo o autor teve que se deslocar desde a sua residência ao GML uma vez e a este tribunal também uma vez.
8) Em consequência da lesão referida em 4) resultaram para o autor sequelas das quais decorre para o sinistrado uma IPP de 1%.
9) Em consequência das lesões sofridas o autor esteve totalmente incapacitado para o trabalho (ITA) de 14/4/2014 a 27/5/2014 e teve um período de ITP de 30% de 28/5/2014 a 30/6/2014.
10) A consolidação médico-legal das lesões sofridas em consequência do acidente ocorreu em 30/6/2014.
11) O sinistrado trabalhava com o equipamento referido em 3) há cerca de 5 anos.
12) A entidade patronal do sinistrado havia dado instruções ao mesmo para parar o tapete de limpeza do robot de pintura quando verificasse a tensão da respectiva correia com as mãos.
13) Bem sabendo o sinistrado que deveria parar o tapete antes de verificar a tensão da correia no caso de usar as mãos para tocar na correia.
14) O autor gastou a quantia não concretamente apurada nas deslocações mencionadas em 7).
* * * * *
Para além da factualidade acima elencada e com interesse para a decisão não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
A) O sinistrado decidiu verificar a tensão da correia com a sua mão esquerda sem desligar o tapete.
B) O que originou que o seu dedo médio ficasse prendido e apertado contra a roldana.”.
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IV. Fundamentação de Direito
1. Tem o recurso por objeto, como referido, saber se o acidente de trabalho em causa nos autos deve ser descaracterizado, isto é, saber se não confere o direito a reparação.
Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que não se verificavam os pressupostos dessa descaracterização, previstos no art. 14º, nº 1, als. a) e b), da Lei 98/2009, de 04.09 (de ora em diante apenas designada por NLAT), do que discorda a Recorrente, defendendo em síntese que o acidente ocorreu por violação, pelo sinistrado, das condições de segurança estabelecidas pela lei e pela empregadora e, bem assim, por negligência grosseira e exclusiva do sinistrado.
2. Tendo o acidente em apreço ocorrido aos 15.04.2014, é-lhe aplicável a Lei 98/2009, de 04.09, em cujo art. 14º se dispõe que [cujo regime é no essencial similar ao que provinha dos arts. 7º da anterior Lei 100/97, de 13.09 e 8º do DL 143/99, de 30.04]:
Artigo 14º
Descaracterização do acidente
1 - O empregador não tem de reparar os danos decorrentes do acidente que:
a) For dolosamente provocado pelo sinistrado ou provier de seu ato ou omissão, que importe violação, sem causa justificativa, das condições de segurança estabelecidas pelo empregador ou previstas na lei;
b) Provier exclusivamente de negligência grosseira do sinistrado;
c) (…)
2 - Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior, considera-se que existe causa justificativa da violação das condições de segurança se o acidente de trabalho resultar de incumprimento de norma legal ou estabelecida pelo empregador da qual o trabalhador, face ao seu grau de instrução ou de acesso à informação, dificilmente teria conhecimento ou, tendo-o, lhe fosse manifestamente difícil entendê-la.
3 - Entende-se por negligência grosseira o comportamento temerário em alto e relevante grau, que não se consubstancie em ato ou omissão resultante da habitualidade ao perigo do trabalho executado, da confiança na experiência profissional ou dos usos da profissão.
Nas als. a) e b) do nº 1 do citado preceito estão previstas duas diferentes situações, com pressupostos distintos, suscetíveis de conduzirem à descaraterização do acidente como acidente de trabalho.
2.1. Para que o acidente de trabalho seja, no caso previsto no citado art. 14º, nº 1, al. a), descaracterizado é necessária a verificação cumulativa dos seguintes requisitos[1]: (a) existência de condições de segurança estabelecidas pela entidade patronal ou previstas na lei; (b) violação, por ação ou por omissão, dessas condições, por parte da vítima; (c) que a atuação desta seja voluntária, ainda que não intencional[2], e sem causa justificativa; (d) que exista um nexo de causalidade entre essa violação e o acidente.
No que se reporta ao primeiro dos mencionados requisitos está o mesmo relacionado com o disposto no art. 17º, nº 1 al. a) da Lei 102/2009, de 10.09, em vigor desde 01.10.2009, nos termos do qual constituem obrigações do trabalhador “cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;”.
E, no que se refere às instruções de segurança estabelecidas pelo empregador, é necessária a existência das mesmas e a sua transmissão ao trabalhador.
É também necessário o estabelecimento do necessário nexo de causalidade entre a violação das normas e/ou instruções de segurança e a ocorrência do acidente.
Por sua vez, para que o acidente caia sob a alçada da al. b) do nº 1 do art. 14º, é necessário que ele provenha de negligência grosseira do sinistrado e que esta seja a causa exclusiva do mesmo.
Quanto a esta causa de descaracterização, como é pacífico na doutrina e jurisprudência, para que ocorra negligência grosseira, não basta a culpa leve, como negligência, imprudência, distração, imprevidência ou comportamentos semelhantes, exigindo-se um comportamento temerário, reprovado por elementar sentido de prudência. Mais se exige que o evento seja imputado, mediante o estabelecimento do nexo de causalidade, exclusivamente, ao comportamento grosseiramente negligente do sinistrado, o que implica a prova de que nenhum outro facto concorreu para a sua produção.
Por fim, cumpre referir que, em ambas as situações, previstas nas als. a) e b) do nº 1 do art. 14º, constitui jurisprudência pacífica que o ónus de alegação e prova dos factos integradores da descaracterização do acidente de trabalho (porque impeditivas do direito à reparação – art. 342º, nº 2, do Cód. Civil) recaem sobre a entidade responsável pela reparação do mesmo.
3. Revertendo ao caso em apreço nos autos:
3.1. Quanto à descaracterização do acidente com fundamento no art. 14º, nº 1, al. a):
Começando-se por esta primeira causa de exclusão do direito à reparação, cumpre apreciar da verificação, ou não, dos seus requisitos.
Dispõe o art. 17º, nº 1 al. a) da Lei 102/2009, de 10.09, em vigor desde 01.10.2009, que constituem obrigações do trabalhador “cumprir as prescrições de segurança e de saúde no trabalho estabelecidas nas disposições legais e em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho, bem como as instruções determinadas com esse fim pelo empregador;”.
A Recorrente invoca a violação de norma de segurança, mas não indica, seja no recurso, seja na contestação, qualquer preceito legal.
De todo o modo, dir-se-á que, nos termos do art. 46º da Portaria 53/71, de 03.02 (Regulamento Geral de Segurança e Higiene no Trabalho nos Estabelecimentos Industriais), “[a]s operações de limpeza, lubrificação e outras não podem ser feitas com orgãos ou elementos de máquinas em movimento (…)”, dispondo ainda os arts. 19º, nº 1 e 31º, al. a), do DL 50/2005, de 25.02[3], respetivamente, que “[a]s operações de manutenção devem poder efectuar-se com o equipamento de trabalho parado, (…)” e que “[a] fim de proteger a segurança dos operadores e de outros trabalhadores, os equipamentos de trabalho devem: (a) Ser (…) utilizados de modo a reduzir os riscos.».
Ao caso, eram aplicáveis as referidas normas legais, sendo certo que o A. operava equipamento mecânico.
Por outro lado, existiam também instruções expressas do empregador transmitidas ao A. no sentido de o tapete de limpeza do robot de pintura dever ser parado quando se verificasse a tensão da respetiva correia com as mãos, mais se tendo provado que aquele sabia que devia parar o tapete antes de verificar a tensão da correia no caso de usar as mãos para tocar na correia (nºs 12 e 13 dos factos provados).
Ou seja, para além das referidas normas legais, existiam instruções expressas do empregador no sentido referido, importando todavia realçar que as mesmas se reportavam à verificação da tensão da correia com a utilização das mãos.
Acontece, porém, que, tendo-se embora provado que o acidente ocorreu quando o A. verificava a tensão da correia da máquina e que esta deu esticão, tendo-lhe atingido o dedo médio da mão esquerda, não foi contudo feita prova de que o A. estivesse a fazer essa verificação com a mão, como decorre da al. a) dos factos dados como não provados pela 1ª instância, nos termos da qual não se provou que o A. tivesse decidido “verificar a tensão da correia com a sua mão esquerda sem deligar o tapete”.
Desconhece-se, pois, como é que o A. fazia tal verificação, designadamente se o fazia, e por hipótese de raciocínio, apenas visualmente. De todo o modo, o certo é que não ficou provado que essa verificação tivesse sido feita com a mão, prova esta que competia à Ré e que constituía condição necessária à conclusão de que o A. teria violado as referidas normas e instruções de segurança, pelo que, e desde logo por isso, falece o mencionado pressuposto da pretendida descaracterização.
Diga-se que nem se pode, tão pouco, recorrer a presunção judicial (art. 351º do Cód. Civil) para concluir ou extrair a ilação de que, tendo o A. sido atingido no dedo, estaria a fazer essa verificação utilizando para o efeito a mão. Como se diz no Acórdão do STJ de 10.09.2008, Proc. 08S0722, se determinado facto foi submetido a julgamento e é dado pela 1ª instância como não provado, não pode a Relação dar o facto como provado com base em presunção judicial, para além de que nem a decisão da matéria de facto foi objeto de impugnação por parte da Recorrente.
E, por outro lado, não se provou também a existência do necessário nexo causal entre a alegada violação da norma e instrução de segurança e a ocorrência do acidente.
Relativamente a tal requisito, impõe-se que o facto violador das condições de segurança haja sido condição sine qua non da verificação do dano e, citando o acórdão do STJ de 26.09.2007[4] que, embora reportando-se ao art. 7º, nº 1, al. a), da Leo 100/97, de 13.09, mantém atualidade, nele se diz que para a apreciação da existência do nexo de causalidade adequada entre o comportamento da vítima e o acidente (de que resultaram as suas lesões e incapacidade), no contexto desta hipótese legal [art. 7º, nº 1, al. a), da citada Lei, mas similar ao atual art. 14º, nº 1, al. a)], se deverá recorrer à formulação positiva da causalidade, ou seja, o facto só deve considerar-se causa (adequada) do dano que constitua uma consequência normal, típica, provável, dele e que a causalidade adequada não se refere ao facto e ao dano isoladamente considerados, mas ao processo factual que, em concreto, conduziu a este, importando apurar se a conduta do trabalhador foi causal do acidente de trabalho que o vitimou.
No caso, é certo que o A. sofreu o acidente quando verificava a tensão da correia. Mas, como acima referido, não foi feita prova de que tivesse, para o efeito, utilizado a mão. E, por outro lado, desconhecendo-se a dinâmica do acidente e a totalidade do processo causal que a ele conduziu, mormente a razão por que o esticão da correia atingiu o dedo do A., bem como por que razão o mesmo estaria ao alcance da correia, não se poderá dizer que o acidente haja sido uma consequência normal, típica ou provável da conduta do A.
Acresce que decorre da decisão da matéria de facto ter sido dado como não provado que o A. decidiu verificar a tensão da correia com a mão esquerda sem desligar o tapete e, bem assim, que isso haja originado que o seu dedo médio tivesse ficado preso e apertado contra a roldana (cfr. als. a) e b) dos factos não provados).
Como se diz no Acórdão do STJ de 03.02.2010, Proc. 304/07.1TTSNT.L1.S1, a afirmação do nexo causal entre o facto e o dano comporta duas vertentes: a vertente naturalística, que consiste em saber se o facto praticado pelo agente, em termos de fenomenologia real e concreta, deu origem ao dano e a vertente jurídica, que consiste em apurar se esse facto concreto pode ser havido, em abstrato, como causa idónea do dano ocorrido, não sendo possível estabelecer-se, por presunção, o nexo causal entre o acidente de trabalho e a violação de normas de segurança se se desconhece a dinâmica do acidente e quando o facto, tendo sido objeto de prova, foi dado como não provado.
Assim também o Acórdão do STJ de 09.07.2014, Proc. 5395/08.5TBLRA.C1.S1, de cujo sumário consta que: “I – Adentro do nexo de causalidade entre o facto e o dano, o legislador nacional perfilhou a doutrina da causalidade adequada, integrante, num primeiro momento, de um nexo naturalístico que constitui matéria de facto, e, num segundo momento, de um nexo de adequação que constitui matéria de direito. II – Tendo sido “quesitada” factualidade integradora da existência daquele primeiro nexo e não tendo a mesma ficado provada, não pode a Relação tê-la por provada com base em presunções judiciais.”.
Impõe-se, pois, concluir no sentido de que também este requisito – nexo de causalidade entre a alegada violação das normas e instruções de segurança e o acidente – não se encontra demonstrado.
Impendendo sobre a Ré Seguradora o ónus da prova da verificação dos requisitos da descaracterização do acidente como acidente de trabalho, improcedem nesta parte as conclusões do recurso.
3.2. Quanto à descaracterização do acidente com fundamento no art. 14º, nº 1, al. b):
No essencial, e pelas mesmas razões, improcede igualmente e até por maioria de razão, a segunda causa de descaracterização invocada – negligência grosseira e exclusiva do sinistrado na sua ocorrência.
Não tendo a Recorrente feito prova, cujo ónus sobre ela impendia, de que o A. tivesse utilizado a mão para a verificação da correia e desconhecendo-se a dinâmica do acidente e a razão por que a correia atingiu o dedo da mão esquerda, não se pode concluir que o acidente haja ocorrido por negligência do sinistrado e, muito menos por negligência grosseira e exclusiva do mesmo, conclusões essas que, como já referido, não podem ser extraídas por presunção judicial.
Assim, e também nesta parte, improcedem as conclusões do recurso.
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V. Decisão
Em face do exposto, acorda-se em negar provimento, confirmando-se a sentença recorrida.

Custas pela Recorrente.

Porto, 15.05.2017
Paula Leal de Carvalho
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
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[1] Cfr. Acórdão do STJ de 26.09.2007, in www.dgsi.pt, Processo nº 07S1700.
[2] Cfr. Acórdão do STJ de 17.05.2007, in www.dgsi.pt, Processo 07S053.
[3] Diploma que rege sobre prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho e que veio revogar o anterior DL 82/99, de 16.03 (alterado pela L. 113/99, de 03.08). Deste diploma constavam, também, preceitos (arts. 21º e 33º, al. a)) de teor idêntico ao dos arts 19º, nº 1, e 31º, al. a), do DL 50/05, acima citados.
[4] In www.dgsi.pt, Processo 07S1700 e, embora reportando-se à Lei 100/97
Procº nº 887/14.0TTPNF.P1
Relator: Paula Leal de Carvalho (Reg. nº 950)