Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | RAMOS LOPES | ||
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO PAULIANA TRANSMISSÃO DO BEM PARA TERCEIRO PROCESSO EXECUTIVO SUJEITO PASSIVO PATRIMÓNIO NULIDADE DA VENDA | ||
| Nº do Documento: | RP20100706772/10.4TBVNG-B.P1 | ||
| Data do Acordão: | 07/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | ARTº 579º E 2133º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | I- A aplicação do preceituado nos n° 2 e 3 do art. 616° do C.C. também se impõe nos casos em que a transmissão do bem para terceiro de boa fé ocorre através de venda em processo executivo instaurado contra o primitivo adquirente. II- Existindo má fé do adquirente, deverá este, mesmo em caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir o valor do bem; III- Estando o adquirente de boa fé, deverá ele, no caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir na medida do seu enriquecimento — e o enriquecimento será de afirmar quando a venda forçada do bem, cuja contrapartida é a extinção de obrigação de que ele era titular passivo, signifique a liberação de outro património ou rendimento do adquirente. IV- Sendo o requerido sujeito passivo da obrigação de restituir (art. 616°, n° 2 e 3 do CC.), é todo o seu património que responde na estrita medida do necessário para restituir o seu enriquecimento e satisfazer o crédito da requerente sobre o primitivo alienante, podendo sobre tal património incidir providência de arresto. V- Tendo sido intentada tempestivamente acção de impugnação, nos termos do art. 616°, n° 1 do C.C., foi impedida a caducidade do direito, não sendo pois necessário que posteriores acções de impugnação, na modalidade prevista nos no 2 e 3 do art. 616° do C.C. sejam intentadas no prazo previsto no art. 618° do C.C.. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Apelação nº 772/10.4TBVNG-B.P1 Relator: João Ramos Lopes Adjuntos: Desembargador Cândido Lemos Desembargador Marques de Castilho. * Acordam no Tribunal da Relação do Porto. RELATÓRIO * Recorrente: B………...Recorrida: C…………, S.A.. Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia – 1º Juízo Cível. * C………., S.A. intentou procedimento cautelar de arresto contra o agora recorrente, B………., pretendendo o arresto de fracção autónoma de imóvel que identifica, alegando para tanto, em síntese, ter pendente contra o pai do requerido duas execuções na pendência das quais tomou conhecimento que este, de forma propositada, se havia despojado de todo o seu património para se furtar ao cumprimento dos seus débitos, razão pela qual intentou acção de impugnação pauliana, já julgada procedente, na qual se decidiu ser ineficaz, relativamente a si (aqui requerente), a doação que aquele executado fez a seus filhos (um deles o agora recorrente) de um prédio misto composto por duas casas térreas, descrito na C.R.P. de V. N. Gaia sob o nº 90. Retomadas as execuções, veio a constatar que o referido imóvel não pertencia já aos donatários adquirentes por ter sido alienado no âmbito de uma outra execução comum em que estes donatários adquirentes eram executados. Mais alegou que o requerido responde, nos termos do art. 616º, nº 3 do C.C., na medida do seu enriquecimento, que corresponde a não menos de 60.000,00€, pois que esse é o montante do crédito que com a venda executiva do imóvel foi saldado, propondo-se a requerente intentar acção contra o requerido para que seja declarado o seu direito nos termos do nº 3 do art. 616º do C.C.Produzidas as diligências probatórias requeridas, foi proferida decisão que julgou procedente o procedimento e, em consequência, decretou o arresto do imóvel (da fracção autónoma de prédio urbano). Notificado da decisão, apresentou-se o requerido a recorrer, pugnando pela revogação da decisão e substituição por outra que indefira o arresto, terminado as suas alegações com as seguintes conclusões: 1ª- Vem o presente recurso interposto da decisão que decretou o arresto do direito de compropriedade do requerido na fracção ‘T’ do prédio descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1143, da freguesia de Vilar do Paraíso e inscrito na matriz predial sob o art. 3210. 2ª- O requerimento de arresto reporta-se a dois imóveis distintos: a) o prédio misto descrito na C.R.P. de V. N. Gaia sob o nº 90, da freguesia de Avintes, inscrito na matriz predial urbana sob os artigos 986º e 1605º e na rústica sob os artigos 44º e 45º, que aqui se passará a designar como ‘prédio misto’; b) fracção autónoma designada pela letra ‘T’ do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o nº 1143, da freguesia de Vilar do Paraíso, inscrito na matriz predial sob o art. 3210, que aqui se passará a designar, por comodidade de exposição, como ‘fracção’. 3ª- O Mmº Juiz a quo fundamenta a sua decisão no nº 2 do art. 619º do Código Civil, que determina que ‘o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver judicialmente impugnado a transmissão’. 4ª- Ora a transmissão impugnada foi a do ‘prédio misto’, não a da ‘fracção’, que o requerido e companheira, D………, comprara, a E……… e marido, conforme resulta do doc. 8 junto com o requerimento inicial. 5ª- A requerente é credora de F……., pai do requerido aqui recorrente, que doou este ‘prédio misto’ entretanto vendido no âmbito de uma execução judicial. 6ª- Só o bem cuja transmissão haja sido ou venha a ser judicialmente impugnada pode ser arrestado no património de terceiro. 7ª- Já que pela dívida responde em primeiro apenas o património do devedor e, excepcionalmente, bens de terceiro quando estejam vinculados à garantia do crédito, ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. 8ª- Logo, não tendo impugnado a venda da fracção, que de resto não pertencia nem pertence ao devedor, nem tendo deduzido factos que tornassem provável a procedência de tal impugnação, nunca podia a requerente ver satisfeita a sua pretensão de arresto da mesma no património do requerido, que nada lhe deve. 9ª- Nem poderá alguma vez penhorá-la. 10ª- É assim claro que só por confusão entre o ‘prédio misto’ e a ‘fracção’ pode esta ter sido arrestada nos presentes autos. 11ª- A decisão que decretou o arresto da fracção viola, pois, claramente, os arts. 601º, 619º, nº 2, 817º e 818º do C.C. e os arts. 407º, nº 2 e 821º, nº 1 e 2 do C.C.. Subsidiariamente, sem prescindir, 12ª- A requerente/recorrida interpôs em 05/01/2006 uma acção pauliana contra o requerido/recorrente e outros onde pediu que a doação do ‘prédio misto’ supra identificado fosse declarada ineficaz em relação à autora ora recorrida e declarado o direito desta à restituição, na medida do seu interesse, assim como o direito da autora praticar todos os actos de conservação de garantia patrimonial autorizados por lei, assim como a condenação dos réus no pagamento das custas e em procuradoria condigna. 13ª- Nesse processo foi proferida sentença transitada em julgado julgando a acção procedente e declarando, em consequência, a doação do ‘prédio misto’ ineficaz em relação à autora – cfr. os arts. 7, 8 e 11 do requerimento inicial, docs. 6 e 7 com ele juntos e os pontos 7 e 8 (embora reproduzindo de forma imprecisa o texto do documento 7) da fundamentação de facto da decisão recorrida. 14ª- Logo, na única acção de impugnação pauliana tempestivamente proposta e já julgada, a recorrida ali autora não pediu que o recorrente fosse condenado a pagar-lhe o que quer que fosse. 15ª- Pelo que a acção que pretende instaurar (de que o presente arresto é dependente – art. 383º do C.P.C.) não poderá ser outra senão uma nova acção de impugnação pauliana onde pedirá já não a declaração de ineficácia da doação do prédio misto em relação à autora, para poder executá-la no património do recorrente e irmão (nº 1 do art. 616º do C.C.) mas antes um dos outros efeitos que abstractamente podem decorrer da procedência de uma acção pauliana e que não foi reconhecido nem sequer peticionado na acção anterior: a condenação do adquirente (ora recorrente) a pagar-lhe o valor correspondente ao seu enriquecimento (nº 3 do art. 616º do C.C.) – cfr. arts. 11 e 16 do requerimento inicial. 16ª- Tal pedido não pode obviamente ser formulado na acção já instaurada e decidida – art. 666º, 671º e 771º do C.P.C.. 17ª- Nem noutra acção que não seja de impugnação pauliana – trata-se de efeitos típicos reconhecidos pela lei exclusivamente àquelas acções – art. 616º do C.P.C.. 18ª- Ora, para além de, atenta a factualidade invocada no requerimento inicial, não se verificarem, como adiante se verá, os pressupostos de qualquer condenação, é evidente que se e quando uma semelhante acção vier a ser instaurada terá há muito decorrido o prazo de caducidade de 5 anos (art. 618º do C.C.). 19ª- Já que a doação teve lugar em 01/10/2001 – cfr. art. 22º do doc. 6 junto com o requerimento inicial e ponto 3 da matéria de facto provada da sentença junta como doc. 7 ao dito requerimento incial – e em 13/10/2009 (data em que foi apresentado o requerimento que deu origem ao arresto) tal acção não tinha sido ainda instaurada. 20ª- Pelo que é evidente que a acção de que o arresto depende está condenada ao fracasso por caducidade do direito de nova impugnação – art. 618º do C.C.. 21ª- Ao não verificar tal caducidade e logo tal falta de qualquer probabilidade séria de existência do direito invocado, a decisão recorrida violou o referido art. 618º do C.C., assim como o art. 387º, nº 1 do C.P.C. pelo que deve ser revogada e substituída por outra que indefira a providência. Subsidiariamente ainda, 22ª- Sustenta-se na decisão recorrida que o requerido ora recorrente seria responsável na medida do seu enriquecimento, enquanto adquirente de boa fé do ‘prédio misto’ entretanto alienado. 23ª- Ora, o nº 2 do art. 616º do C.C, não abrange os casos em que – como aqui sucedeu – o bem objecto do pedido de impugnação é penhorado e vendido numa execução movida contra o transmissário. 24ª- Nestes casos, o transmissário não alienou o imóvel – quando muito poderá entender-se que ele pereceu por caso fortuito. 25ª- Ora, o terceiro de boa fé não é responsável pela perda ou deterioração sofridas pela coisa em consequência de caso fortuito ou de facto seu – vista a sua boa fé. 26ª- O terceiro de boa fé apenas tem que restituir aquilo que conserva no seu património no momento em que venha a ser proposta a acção de que há-de depender o arresto decretado, seja a própria coisa adquirida, seja o benefício que tirou dela (o preço por que a vendeu ou o respectivo crédito). 27ª- Se a acção contra o terceiro de boa fé não deve ir além do seu locupletamento, é impossível obrigá-lo a restituir o preço, caso o tenha dissipado. 28ª- Seria demasiado violento que o donatário, que ao aceitar a doação estava de boa fé e gastou de boa fé o que recebeu, fosse obrigado depois a indemnizar tudo que recebera e com isso pudesse ser lançado numa situação de ter de restituir a importância da doação à custa do seu próprio património estranho a ela. Com os bens doados procurou talvez um prazer para satisfação do qual não teria empregado os seus demais bens; se tivesse que restituir tudo, seria colocado numa situação pior do que aquela em que ficaria se não tivesse recebido a doação. 29ª- Só o terceiro que procedeu de má fé pode ser responsabilizado pelo valor da coisa, se não puder restituí-la em espécie. 30ª- Tratando-se de um adquirente de boa fé, se a coisa for vendida e dissipado o preço antes da citação, não há lugar à restituição, e o mesmo se diga quando a coisa perecer e quando ela se deteriorar. 31ª- Se não houver enriquecimento à data da citação para a acção de que depende o arresto decretado – como manifestamente não há, face à matéria alegada pela recorrida, que reconhece que o imóvel foi vendido em execução movida contra o recorrente, onde o adquirente foi dispensado do pagamento do preço – tal acção estará inelutavelmente condenada ao fracasso. 32ª- Não se verifica portanto a probabilidade séria da existência do direito invocado pela recorrida para legitimar a providência, pelo que a mesma nunca deveria ter sido decretada. 33ª- Ao decretar, atenta a factualidade demonstrada nos autos, a providência requerida, o Mmo. Juiz a quo violou o art. 616º, nº 3 do C.C. e o art. 387º, nº 1, do C.P.C.. Subsidiariamente ainda, 34ª- Como resulta dos autos (doc. 8 junto com o requerimento inicial) a ‘fracção’ arrestada foi hipotecada em 2007 ao Banco G…….., para garantia de dois financiamentos – um de 76.000,00€ e outro de 14.000,00€, que não foram ainda pagos. 35ª- Logo, se o direito de compropriedade do recorrente na ‘fracção’ viesse a ser penhorado e vendido judicialmente nunca serviria para pagar o crédito da recorrida (ou sequer uma ínfima parte), que será necessariamente graduado depois do crédito do Banco G………, largamente superior ao valor pelo qual o referido direito alguma vez poderá ser vendido. 36ª- Donde o arresto decretado não tem qualquer intuito conservatório da garantia patrimonial de um putativo crédito. 37ª- Mais não visa do que causar incómodos ao recorrente e, no limite, privá-lo da habitação que a muito custo adquiriu com a sua companheira e ambos vinham pagando. 38ª- Sem que isso traga para a recorrida qualquer vantagem concreta no que respeita à cobrança do seu crédito sobre o pai do recorrente. 39ª- Ao pretender o arresto de um bem hipotecado a terceiro, que jamais responderia por qualquer putativo crédito da recorrida, esta age em termos clamorosamente ofensivos da Justiça por se tratar de verdadeiro acto emulativo, com o propósito único de prejudicar outrem. 40ª- Excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do pretenso direito que pretende exercer. 41ª- Com efeito, a generalidade dos direitos são reconhecidos para tutela de interesses dignos dessa tutela, e não para serem utilizados com o fim exclusivo de prejudicar terceiros, como aqui sucede. 42ª- Sendo o abuso de direito de conhecimento oficioso e aqui evidente, também deverá importar a revogação da decisão recorrida – art. 334º do C.C. A requerida contra-alegou, sustentando a improcedência do recurso e consequente manutenção da decisão recorrida. Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir. * Objecto do recurso.Sabendo-se que o objecto do recurso é definido pelas conclusões no mesmo formuladas (artigos 660º, nº 2, 664º, 684º e 685º-A, nº 1, todos do C.P.C. – na versão resultante das alterações introduzidas neste diploma pelo DL 303/2007, de 24/08), as questões trazidas à apreciação pela recorrente podem sintetizar-se nos seguintes termos: - não impugnação da transmissão do imóvel arrestado para o terceiro aqui requerido; - caducidade da acção principal de que a presente providência é dependência; - improcedência do pedido a formular na acção principal de que a presente providência é dependência (ou, o que é o mesmo, inexistência do direito que através da providência se pretende acautelar); - abuso de direito. * FUNDAMENTAÇÃO* Fundamentação de factoA decisão recorrida considerou provada a seguinte matéria de facto: 1- A requerente é uma sociedade comercial que se dedica, de forma habitual e lucrativa, às actividades de transformação e comercialização de madeiras e derivados; 2- A requerente tem pendente contra F………. uma execução, instaurada em 18/09/2002, no valor de 12.420,93€; 3- A requerente teve pendente contra a mesma pessoa uma execução proveniente de requerimento de injunção, instaurada em 7/11/2002, no valor de 868,03€; 4- Esta execução interrompeu-se, razão pela qual a requerente requereu a restituição do título executivo e instaurou nova execução; 5- Com este título executivo a requerente instaurou, em 17/07/2007, uma nova execução, com o valor de 1.207,28€, e que corre termos no Juízo de Execução de Vila Nova de Gaia; 6- O requerido é filho do referido F……… e H…………; 7- Na pendência das execuções acima referidas, a requerente deu-se conta que o aí executado F……… e sua mulher se haviam despojado, de forma propositada, de todo o seu património, para se furtarem ao cumprimento das respectivas dívidas, razão pela qual deduziu uma acção de impugnação pauliana contra estes e os seus filhos, o aqui requerido e F…….., a quem haviam sido doados os dois únicos prédios de que aqueles eram titulares; 8- Nesta acção foi proferida sentença, já transitada em julgado, na qual se decidiu declarar a ineficácia da doação, a favor do requerido e seu irmão, sobre o prédio misto composto por duas casas térreas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 90 da freguesia de Avintes; 9- Em face de tal sentença, a requerente retomou as execuções supra referidas; 10- Quando inscreveu a sua penhora sobre o prédio acima referido, a mesma ficou provisória por natureza, por já não pertencer aos demandados na acção de impugnação pauliana, o requerido e seu irmão, mas ter sido alienada, pelo valor de 60.000,00€, no âmbito da execução comum n.º 1100/04.3TBVNG da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia; 11- Tal venda foi realizada em 2006 e passados dois anos os habitantes da casa continuam a ser os mesmos: F……… e esposa; 12- O requerido e seus pais nunca, desde que ficaram a dever à requerente, há mais de sete anos, apresentaram alguma proposta de pagamento; 13- O percurso do crédito da requerente desde que se formou até ao momento presente e a forma como o requerido e seus pais se têm portado deixa adivinhar que o requerido, ao tomar conhecimento da acção declarativa que a requerente há-de instaurar para declarar o seu direito vai alienar o seu património que então tiver para, mais uma vez, se furtar ao pagamento. Pode ainda ter-se por provado, considerando os documentos juntos com o requerimento inicial: - A acção judicial referida nos factos 7 e 8 foi intentada no ano de 2004, os réus foram nela citados e a sentença foi proferia em 21/06/2006; - A alienação referida nos factos 10 e 11 foi feita por escritura pública de 27/09/2006. * FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO* Como primeiro fundamento, esgrime o apelante ter a decisão recorrida baseado o seu julgamento no preceituado no art. 619º, nº 2 do C.C., o qual determina que ‘o credor tem o direito de requerer o arresto contra o adquirente dos bens do devedor, se tiver judicialmente impugnado a transmissão’, sendo certo que a requerente impugnou a transmissão feita pelo pai do requerido (o devedor da requerente) para si (requerido) e seu irmão de um prédio misto, tendo o arresto sido decretado sobre imóvel adquirido pelo requerido e sua esposa a uma terceira pessoa. Como resulta do disposto no nº 1 do art. 616º e nº 2 do art. 619 do C.C. e art. 407º, nº 2 do C.P.C., continua argumentando, só o bem cuja transmissão haja sido ou venha a ser judicialmente impugnada pode ser arrestado no património de terceiro.O argumento aduzido pelo recorrente é, salvo o devido respeito, meramente aparente. Inquestionável que o princípio geral é o de que pelo cumprimento da obrigação respondem os bens do devedor (arts. 601º e 817º do C.C.) e que só nos casos especialmente previstos na lei podem ser penhorados bens de terceiro (art. 821º, nº 1 e 2 do C.P.C.), designadamente quando os bens de terceiro estejam vinculados à garantia do crédito ou quando sejam objecto de acto praticado em prejuízo do credor, que este haja procedentemente impugnado. Porém, o caso dos autos convoca o preceituado no art. 616º, nº 2 e 3 do C.C.. Como resulta provado, tendo a requerente pendente contra o pai do aqui requerido execuções para pagamento de quantia certa, apercebeu-se que este e sua esposa se haviam despojado, de forma propositada, de todo o seu património para se furtarem ao cumprimento das respectivas dívidas, razão pela qual intentou acção de impugnação pauliana contra aqueles e contra os seus filhos (entre os quais o aqui requerido), a quem haviam sido doados os dois únicos prédios de que aqueles eram titulares. Tal acção veio a ser julgada procedente, decidindo-se, com trânsito em julgado, declarar a ineficácia da doação feita pelo devedor ao aqui requerido e seu irmão, doação que teve por objecto o prédio misto composto por duas casas térreas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 90 da freguesia de Avintes. Retomadas as execuções, quando inscreveu a penhora sobre o prédio que fora objecto da impugnação, constatou a aqui requerente apelada que o mesmo havia já sido alienado, pelo valor de 60.000,00€, no âmbito da execução comum n.º 1100/04.3TBVNG da 2ª Vara Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia. Impugnada procedentemente a transmissão feita pelo devedor alienante para o terceiro adquirente, nos termos do art. 616º, nº 1 do C.C., o bem dela objecto veio entretanto a sair do património do adquirente, por virtude de uma venda em execução. Não sendo impugnada judicialmente esta última alienação, não pode o impugnante executar o referido bem (objecto da doação impugnada) ou praticar sobre ele os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei (art. 616º, nº 1 do C.C.). Todavia, os efeitos da impugnação pauliana não se esgotam na possibilidade do credor executar o bem dela objecto no património do obrigado à restituição (o adquirente). O instituto da impugnação pauliana destina-se não à restauração do património do devedor mas antes à reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante – neutralizam-se algumas das consequências do acto impugnado relativamente ao credor impugnante, sem que a validade do acto impugnado seja afectada, numa demonstração da sua filiação nos quadros da ineficácia stricto sensu; os bens alienados continuarão a desempenhar, no património do terceiro, a sua função de garantia do cumprimento das obrigações do alienante, ficando assim, com a impugnação, desactivado o efeito indirecto de subtracção à garantia patrimonial próprio dos actos de transmissão de bens[1]. Este nuclear efeito da impugnação pauliana é inaplicável nos casos em que o bem alienado já não se encontra no património do adquirente quando o credor prejudicado decide agir. Seja porque os bens se diluíram no património do adquirente (v.g., dinheiro), seja porque ingressaram em património imune à impugnação pauliana, por terem sido subalienados onerosamente a terceiro de ao fé, a ‘neutralização parcial e relativa dos efeitos do acto impugnado já não é capaz de restaurar a garantia patrimonial do credor impugnante, porque os bens fugiram de modo irremediável do alcance dos meios executivos e conservatórios que a ordem jurídica coloca à disposição deste’[2]. Em tais casos, foi consagrado o dever dos adquirentes de má fé pagarem directamente ao credor impugnante o valor desses bens (art. 616º, nº 2 do C.C.) e dos adquirentes de boa fé pagarem a medida do seu enriquecimento (art. 616º, nº 3 do C.C.). Nestes casos, conferindo-se ao credor a possibilidade de exigir dos adquirentes o valor dos bens ou a medida do seu enriquecimento, a impugnação pauliana assume ‘a natureza de restituição do enriquecimento por desconsideração de um património intermédio’, permitindo-se assim ‘uma acção dirigida contra o terceiro que enriqueceu, por aquisição por via de intermediário, à custa do demandante empobrecido’[3]. O que é verdadeiramente relevante nas situações previstas nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C. é a circunstância de a solução legal não ter por objectivo (apesar de constituir a imposição de uma obrigação que se aproxima duma obrigação de indemnização por responsabilidade civil) a reparação dum dano, mas antes ‘a eliminação do enriquecimento que resultou para o beneficiário do acto impugnado, atenta a prevalência dada aos interesses dos credores’, revestindo pois, uma obrigação de restituição do enriquecimento, embora agravada, em termos semelhantes aos previstos no art. 480º do C.C.[4]. Devendo essa restituição ser efectuada na medida do interesse do credor, o adquirente de má fé responde pelo valor do bem dissipado até ao montante necessário para a satisfação do crédito do impugnante, havendo que calcular-se o valor do bem por referência ao momento da transmissão impugnada (aí deve ser situado o momento do enriquecimento, face à então presente má fá do adquirente). Assim, existindo alienação do bem objecto da impugnação, apesar de ingressar no património do subalienante um outro bem como contrapartida do bem alienado, não pode este novo bem ser atingido pelas acções executivas, ou meramente conservatórias, em substituição do bem duplamente alienado, pois que ele nunca integrou a garantia patrimonial do credor; consumada a segunda alienação por acto oneroso para terceiro de boa fé, restará ao credor a responsabilização do adquirente que efectuou a segunda alienação, inviabilizando a satisfação do crédito através da execução do bem em questão, nos termos do art. 616º, nº 2 do C.C., sendo indiferente, para esta responsabilização, a causa do perecimento do bem[5]. Já nos casos em que o bem é alienado por acto oneroso a subadquirente de boa fé por adquirente de boa fé, este apenas responderá na medida do seu enriquecimento actual, nos termos do art. 616º, nº 3 do C.C.. Trata-se de ‘situação semelhante às previstas nos arts. 289º, nº 2 e 481º, nº 1 do C.C. (enriquecimento por desconsideração do património)’, em que lei, excepcionalmente, permite ‘que se salte sobre o património de alguém (o devedor) com quem o empobrecido (o credor) tinha uma relação, e demande directamente um terceiro (o adquirente) que adquiriu do património interposto, invocando o enriquecimento deste’[6]. Nestes casos, a medida do enriquecimento é, em regra, calculada à data da citação para a acção de impugnação (art. 479º, nº 2 e 480º, a) do C.C.). O enriquecimento traduzir-se-á em tudo o que o subadquirente de boa fé obteve com o bem adquirido e posteriormente alienado e que ainda se mantém no seu património à data a considerar para tal efeito. Assim, nada haverá a restituir, por não existir enriquecimento, ‘se o bem doado pereceu sem que o adquirente haja recebido qualquer indemnização, se o bem foi consumido, sem poupança de despesas necessárias, se o bem foi doado a outrem, se o dinheiro recebido com a sua alienação onerosa foi gasto sem entrada de qualquer contravalor e sem poupança de despesas’.[7] Importa todavia notar que o disposto no art. 616º, nº 3 do C.C. só se aplica se o adquirente mantiver a sua boa fé até ao momento da alienação do bem, pois que se antes desse evento vier a conhecer o prejuízo sofrido pelo credor do devedor (primitivo alienante), deve ser tratado como adquirente de má fé a partir desse momento, para efeitos do art. 616º, nº 2 do C.C. (e neste caso, o valor do bem deve ser avaliado com referência ao momento em que se verificou aquela alteração cognitiva no adquirente)[8]. A aplicação do preceituado nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C. também se verifica nos casos em que a transmissão do bem para terceiro de boa fé ocorre através de venda em processo executivo instaurado contra o primitivo adquirente. Ao contrário do defendido pelo recorrente, o disposto nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C. abrange os casos em que o bem objecto da impugnação é penhorado e vendido em execução movida por credor do adquirente. O douto acórdão por ele citado nas alegações não permite retirar a conclusão afirmada pelo recorrente – apesar de realçar que o normativo em causa não inclui a situação de haver penhora do bem adquirido pelo transmissário, quando está incluído no seu património e é penhorado pelo credor do transmissário, não deixa de referir-se à possibilidade de tal caso ser integrado na previsão normativa em questão por analogia (art. 10º do C.C.) com o perecimento ou deterioração do bem por caso fortuito[9]. Tal entendimento é o que se coaduna com a finalidade visada pelo instituto da impugnação pauliana – como acima se disse, não já a reparação dum dano, mas sim a eliminação do enriquecimento resultante do acto impugnado para o seu beneficiário, atenta a prevalência do interesse do credor. Assim, o que verdadeiramente releva é a existência de enriquecimento por parte do beneficiário do acto impugnado – existindo um tal enriquecimento, deverá afirmar-se a obrigação de restituir, afirmada nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C.. Assim, existindo má fé do adquirente, deverá este, mesmo em caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir o valor do bem, nos termos acima referidos; estando o adquirente de boa fé, deverá ele, no caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir na medida do seu enriquecimento – e o enriquecimento será de afirmar quando a venda forçada do bem, cuja contrapartida é a extinção de obrigação de que ele era titular passivo, signifique a liberação de outro património ou rendimento do adquirente. Tudo o que vem de dizer-se permite afrontar o primeiro argumento do apelante – assim como, desde já também, o terceiro (qual seja o da improcedência do pedido a formular na acção principal de que a presente providência é dependência - ou, o que é o mesmo, inexistência do direito que através da providência se pretende acautelar). A requerente não pretende defender cautelarmente o direito de conservação da garantia patrimonial nem sequer acautelar a prévia possibilidade de execução do bem objecto da impugnação no património do obrigado à restituição, nos termos do art. 616º, nº 1 do C.C.. Uma tal pretensão mostrar-se-ia manifestamente inviável, uma vez que o bem objecto da impugnação já não se encontra no património do obrigado à restituição. A requerente pretende antes acautelar o exercício do direito de exigir ao adquirente o pagamento do seu crédito sobre o alienante, na medida do enriquecimento do adquirente, nos termos dos nº 2 ou 3 do C.C.. A acção de que a presente providência cautelar é dependência (e sua preliminar) destina-se não à reconstituição da garantia patrimonial do crédito do impugnante mas antes à restituição do enriquecimento do adquirente por desconsideração de um património intermédio. A matéria apurada nos autos é suficiente para se afirmar a existência, em termos de juízo de verosimilhança (probabilidade séria), do invocado direito da requerente da providência. Na verdade, a requerente impugnou já, procedentemente, o acto de transmissão gratuita de bens do património do seu devedor para o agora requerido. Essa acção anteriormente intentada e já julgada destinava-se à reconstituição da garantia patrimonial do seu crédito, sendo aí decidido declarar a ineficácia da doação feita pelo devedor a favor do aqui requerido e seu irmão – doação do prédio misto composto por duas casas térreas, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia sob o n.º 90 da freguesia de Avintes. Está também adquirido que este referido bem se não encontra já no património do adquirente, por entretanto ter sido objecto de venda em processo executivo movido contra o requerido. Pode assim dizer-se que se verificam todos os factos necessários para a procedência de acção que a aqui requerente intentará contra o requerido a fim de exercer o seu direito à restituição do enriquecimento deste, na estrita medida do necessário para satisfação do seu crédito sobre o primitivo alienante. Apesar de se não poder concluir pela séria probabilidade da existência do direito à restituição nos termos do nº 2 do art. 616º do C.C., por não resultar seguro dos autos que o requerido deva ser tomado como adquirente de má fé, para os efeitos do referido normativo (por ter tomado conhecimento psicológico do prejuízo causado à requerente antes da ocorrência da segunda alienação – note-se que dos factos provados não resulta seguro que a citação do requerido para a acção de impugnação pauliana tenha ocorrido antes da sua citação para a execução onde veio a ocorrer a venda do bem objecto da impugnação), é todavia indiscutível a séria probabilidade da procedência da pretensão da requerente à luz do nº 3 do art. 616º do C.C. – considerando estar o requerido (o adquirente) de boa fé, ele é responsável pela obrigação de restituir na medida do seu enriquecimento. E este enriquecimento tem de afirmar-se, pois que a venda forçada do bem teve como contrapartida a extinção de uma obrigação que impendia sobre o seu património, obrigação essa que de outra forma se teria mantido e implicaria, certamente, a execução de outro património do requerido (designadamente do imóvel agora objecto da presente providência de arresto), com vista à sua integral satisfação. Considerando ser este o direito (de crédito) que a requerente pretende exercer, fácil é concluir pela improcedência do primeiro argumento deduzido pela apelante – não sendo o imóvel arrestado o bem objecto da já transitada acção de impugnação, o certo é que ele é um bem que pertence ao requerido, sujeito passivo da obrigação de restituir a que aludem os art. 616º, nº 2 e 3 do C.C.. Sendo o requerido sujeito passivo da obrigação de restituir, é todo o seu património que responde na estrita medida do necessário para restituir o seu enriquecimento e satisfazer o crédito da requerente sobre o primitivo alienante. Improcede, pois, o primeiro argumento da apelação e bem assim o terceiro fundamento, uma vez que se pode concluir pela séria probabilidade da procedência da pretensão da requerente à luz do nº 3 do art. 616º do C.C. Também o segundo argumento é improcedente. Alega o apelante que a acção de que a presente providência é dependência está condenada ao fracasso, por caducidade do direito de nova impugnação (art. 618º do C.C.). Em primeiro lugar, importa considerar que a caducidade a que alude o art. 618º do C.C. está subtraída ao conhecimento oficioso do tribunal, pois que respeita a matéria não excluída da disponibilidade das partes (arts. 303º e 333º, nº 1 e 2 do C.C.). Assim, está a sua eficácia dependente da invocação por aquele a quem aproveita (designadamente, o agora requerido). Os meios previstos nas duas alíneas do nº 1 do art. 388º do C.P.C. (aplicável ao arresto por força do art. 392º, nº 1 do C.P.C.) são alternativos e têm fundamentos diferentes, não sendo livre ao requerido a escolha do meio de reacção. Cada um dos meios de oposição a providência decretada sem a prévia audição do requerido (como ocorre no caso do arresto – art. 408º, nº 1 do C.P.C.) tem a sua função específica: deve usar do recurso, se entende que, face ao desenvolvimento do processo da providência e dos factos ali apurados, a providência não devia ter sido decretada; deve usar a oposição, se entende que dispõe de outros factos ou provas não tidas em conta pelo tribunal, com peso suficiente para determinarem o afastamento dos fundamentos da providência decretada. Vigora, em matéria de organização dos meios de defesa, o princípio da legalidade, segundo o qual as partes terão de se ajustar aos mecanismos formais previstos na lei e não dispor a seu bel-prazer daqueles que a lei regula[10]. Constituindo a caducidade uma excepção peremptória subtraída ao oficioso conhecimento do tribunal, não poderia a decisão recorrida, como é apodíctico, apreciá-la. Assim sendo, e estando a possibilidade de recurso estatuída no art. 388º, nº 1, a) do C.P.C. adstrita aos casos em que se defende que, face aos elementos apurados, a providência não devia ter sido decretada, fácil é concluir que a apreciação de uma excepção peremptória (subtraída ao oficioso conhecimento do tribunal) só pode ser suscitada em sede de oposição – atente-se que, considerando os elementos apurados nos autos e o desenvolvimento do processo da providência, nunca o tribunal recorrido poderia negar a procedência à requerida providência com fundamento na eventual caducidade do direito que o requerente da providência se propõe exercer. Esta circunstância – a violação do princípio da legalidade em matéria de organização dos meios de defesa – implicaria, por si só, a improcedência deste argumento. Mas a este argumento de forma acresce o fundamento substancial, pois que a invocada caducidade se não verifica. Importa considerar que as acções de impugnação, na modalidade prevista nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C., estão também sujeitas ao prazo de caducidade previsto no art. 618º do C.C. e não já aos prazos de prescrição do direito de indemnização por responsabilidade civil (art. 498º do C.C.) ou do direito à restituição por enriquecimento sem causa (art. 498º do C.C.), uma ‘vez que nestes casos não estamos perante um exercício de qualquer um destes direitos, mas sim perante o direito de impugnar paulianamente, na modalidade de restituição do valor do bem transmitido ou do enriquecimento do adquirente, por já não ser possível a actuação de acções executivas ou conservatórias sobre o bem subtraído à garantia patrimonial’[11]. Assim, também nestes casos o prazo de caducidade se inicia com a prática do acto impugnado e não com a posterior alienação, desaparecimento ou destruição do bem. Porém, como resulta provado, o acto sujeito a impugnação foi já procedentemente impugnado, nos termos do art. 616º, nº 1 do C.C.. Tanto basta para impedir da caducidade do direito. Impugnado o acto no prazo previsto no art. 618º do C.C., não é já necessário que ‘as posteriores acções executivas ou conservatórias sobre o bem em causa, permitidas pela procedência da impugnação, sejam realizadas nesse prazo’[12], o mesmo se podendo dizer relativamente às acções de impugnação, na modalidade prevista nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C., que se revelem necessárias face à alienação do bem pelo adquirente já depois de instaurada (ou decidida) a impugnação na modalidade prevista no nº 1 do art. 616º do C.C.. Efectivamente, impedida a caducidade pela prática do acto que tem essa virtualidade, esta fica definitivamente impedida – não se abre novo prazo de caducidade, podendo porém acontecer que a lei sujeite o exercício do direito a um novo prazo de caducidade ou, quando tal se não verifique, sujeito às regras da prescrição, se se tratar de direito prescritível[13]. Improcede, pois, este segundo argumento da apelação. Resta agora apreciar da última questão suscitada pelo requerido/apelante – o invocado abuso de direito. Argumenta o apelante que a fracção arrestada foi hipotecada ao G…….. para garantia de dois financiamentos – um de 76.000,00€ e outro de 14.000,00€ que não foram ainda pagos –, pelo que se o bem viesse a ser penhorado e vendido judicialmente nunca chegaria para pagar o crédito da apelada, a graduar necessariamente após o crédito hipotecário, razão pela qual conclui não ter o decretado arresto qualquer intuito conservatório da garantia patrimonial, mais não visando do que causar incómodos ao recorrente e, no limite, privá-lo da habitação que a muito custo adquiriu com a sua companheiro e que ambos vinham pagando, não trazendo o arresto e eventual posterior execução do referido bem qualquer vantagem concreta para a apelante no que respeita à cobrança do seu crédito. Defende assim o apelante que ao pretender arrestar um bem hipotecado age a apelada em termos clamorosamente ofensivos da justiça por se tratar de um acto emulativo, com o único propósito de prejudicar outrem, assim excedendo manifestamente os limites impostos pelo fim social ou económico do seu pretenso direito. Também este argumento não procede. O arresto constitui um meio de conservação da garantia patrimonial dos credores (arts. 619º, nº 1 do C.C. e 406º nº 1 do C.P.C.), sendo esta constituída pelo património do devedor susceptível de penhora (arts. 601º e 817º do C.C. e 821º, nº 1 do C.P.C.). Interessa assim apurar se a apelante, com a presente providência, exercita o seu direito dentro dos limites impostos pelo art. 334º do C.C.. No controlo do abuso de direito, em sentido estrito, o que se questiona é se o direito subjectivo se usou ou não usou de acordo com o modelo existente: se obedeceu aos limites do poder de autodeterminação, designadamente no que toca à função caracterizadora positiva que se implica na ideia de gestão livre dos interesses[14]. O abuso de direito é justamente um abuso porque se utiliza o direito subjectivo para fora do poder de usar dele, traduzindo-se o controlo do abuso de direito no controle da correspondência presumida entre o poder jurisgénico estruturalmente considerado e o poder jurisgénico funcionalmente autorizado: entre o poder que utiliza o direito subjectivo e o poder que se reconhece a esse mesmo poder[15]. O apuramento do abuso de direito não implica qualquer ponderação de ordem ética, suscitando apenas a averiguação da existência do exercício de direito sem interesse com consequente lesão consciente do interesse de outrem[16], ou seja, se o direito, como instrumento da autonomia, foi correctamente utilizado por semelhante autonomia, se se cumpriu, ao exercê-lo, a função ou missão para que o Direito reconhece o poder de autodeterminação jurisgénico[17]. Não se afigura ao tribunal que existe tal falta de correspondência entre a estrutura e a função do direito exercido pela requerente no presente procedimento cautelar de arresto, isto é, que se verifique uma ‘ilegitimação radical’ que torne o direito improcedente, por o fazer um direito sem suporte e, em consequência, sem sentido[18] - ou seja, que a deduzida pretensão por parte da apelada signifique, no caso dos autos, o exercício de um direito sem sentido, não substanciado funcionalmente (apesar de estruturalmente fundado). A situação fáctica espelhada pela matéria provada não permite afirmar a inexistência de correspondência entre a função e estrutura do direito subjectivo – note-se que não está provado, nem isso se pode presumir da demais matéria provada, que a apelante vise tão só, com o arresto, causar incómodos ao requerente. Ademais, não está também provado que o valor do imóvel arrestado seja insuficiente para solver o crédito da apelante, depois de satisfeito o crédito hipotecário, que lhe prefere (atenta a sua anterioridade) – não foi apurado o concreto valor do imóvel arrestado. Porém, mesmo que tal se verificasse, tal não seria suficiente para se afirmar aquela falta de correspondência, pois que a insuficiência do bem para solver todos as obrigações do devedor não pode impedir os credores do devedor de o executarem judicialmente com vista à satisfação dos seus créditos. A situação dos autos sobrevive, pois, a este controlo de correspondência entre a função e estrutura do direito subjectivo, pelo que o abuso de direito, no estrito sentido assinalado, não se verifica. Da mesma forma se há-de concluir quando convocado para a análise o conceito dos bons costumes – também ele tributário, tal qual o conceito da boa fé, de uma ponderação ética. Bons costumes são os ditames da moral pública ou externa que prevalece em certa sociedade e que, salvo quando a lei expressamente a derrogue, é um limite à liberdade de cada um (haja ou não lesão directa de alguém, sendo a sua sanção a nulidade dos actos e, por conseguinte, a irrelevância do exercício dos direitos). Violação dos bons costumes será assim a invocação da validade de um negócio feito com reserva mental inocente não conhecida do declaratário mas com o intuito exclusivo de o dissuadir de um projecto ruinoso (suicídio, por ex.), pois que ao sentimento ético-jurídico comum repugna uma tal compreensão da irrelevância da reserva mental não conhecia ou mesmo não cognoscível[19]. Não podemos considerar que ao sentimento ético-jurídico comum repugne a actuação da requerente apelada ao deduzir a providência cautelar de arresto. O seu direito de crédito sobre o requerido (que demonstrou, em termos de séria probabilidade) tem como garantia todo o património do requerido susceptível de penhora, pelo que o arresto de um bem do devedor, ainda que hipotecado, não merece censura de ordem pública – a sua liberdade e autonomia mostra-se contida nos limites éticos da moral pública vigente. Diga-se que merecedor de censura da ordem pública (por repugnar ao sentimento ético-jurídico comum) seria a possibilidade de se considerar excluída da possibilidade de execução um bem dado em garantia hipotecária a um terceiro (sendo certo que os eventuais conflitos de interesses entre os credores do devedor são resolvidos pelas regras estabelecidas quanto à graduação dos créditos) A dedução da providência por parte da apelada também sobrevive incólume à sindicância dos limites impostos pela boa fé. A boa fé supõe uma específica relação inter-pessoal (embora não necessariamente negocial, ou sequer pré ou circum-negocial), fonte de uma específica relação de confiança – ou, pelo menos, de uma legítima expectação de conduta – cuja frustração ou violação seja particularmente clamorosa (implicando a lesão directa de alguém)[20], como acontece quando alguém pratica facto contrário ao que a sua anterior conduta faria legitimamente esperar (venire contra factum proprium), ou pelo menos, pratica acto contrário ao legitimamente expectável a alguém, de acordo com os critérios do proceder honesto, correcto e leal, já que a boa fé constitui, no dizer de Diez-Picaso[21], um arquétipo de conduta social: a lealdade nas relações, o proceder honesto, esmerado, diligente, pois que a relação criada entre as partes faz surgir uma legítima expectação de conduta correcta da contraparte Nenhum comportamento teve a apelada que possa ser havido como adequado e idóneo a criar no requerido a legítima expectativa de que não iria nunca atacar o seu património, incluindo o bem hipotecado. Da mesma forma se tem de concluir que a dedução do arresto afronte, minimamente (e muito menos de forma clamorosa) o critério do proceder honesto, correcto e leal. Pode até dizer-se ser expectável que um credor minimamente diligente e esmerado utilizará os meios ao seu alcance que se mostrem adequados a conservar a garantia de que gozam os seus créditos. Não pode, pois, afirmar-se que a apelada, ao deduzir o arresto, exceda os limites impostos pela boa fé. Por fim, diga-se que com a dedução do arresto a apelada não excede os limites impostos pelo fim social ou económico do seu direito. Mesmo que se considerasse que o valor do em arrestado é insuficiente para solver o crédito da apelada, por o seu valor se esgotar na satisfação do crédito hipotecário que o onera – o que não está sequer provado –, nunca se poderia afirmar esse excesso, pois que tal significaria admitir que a obrigação de que é titular passivo o apelante não estaria garantida pelo património do devedor. Não pode, pois, afirmar-se que com a dedução da providência a apelada exceda os limites traçados no art. 334º do C.C.. Face a tudo o exposto, improcede a apelação, devendo manter-se a decisão recorrida. Sumariando o acórdão, nos termos do art. 713º, nº 7 do C.P.C.: I- A aplicação do preceituado nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C. também se impõe nos casos em que a transmissão do bem para terceiro de boa fé ocorre através de venda em processo executivo instaurado contra o primitivo adquirente. II- Existindo má fé do adquirente, deverá este, mesmo em caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir o valor do bem; estando o adquirente de boa fé, deverá ele, no caso de venda do bem em processo executivo contra si instaurado, restituir na medida do seu enriquecimento – e o enriquecimento será de afirmar quando a venda forçada do bem, cuja contrapartida é a extinção de obrigação de que ele era titular passivo, signifique a liberação de outro património ou rendimento do adquirente. III- Sendo o requerido sujeito passivo da obrigação de restituir (art. 616º, nº 2 e 3 do C.C.), é todo o seu património que responde na estrita medida do necessário para restituir o seu enriquecimento e satisfazer o crédito da requerente sobre o primitivo alienante, podendo sobre tal património incidir providência de arresto. IV- Tendo sido intentada tempestivamente acção de impugnação, nos termos do art. 616º, nº 1 do C.C., foi impedida a caducidade do direito, não sendo pois necessário que posteriores acções de impugnação, na modalidade prevista nos nº 2 e 3 do art. 616º do C.C. sejam intentadas no prazo previsto no art. 618º do C.C.. * DECISÃO* Pelo exposto, na improcedência do recurso, acordam os Juízes desta secção cível em confirmar a decisão recorrida.Custas pelo apelante. * Porto, 06/07/2010João Manuel Araújo Ramos Lopes Cândido Pelágio Castro de Lemos Augusto José B. Marques de Castilho -------------------------- [1] Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição revista e aumentada, pp. 243/244. [2] Autor e obra citados, p. 88. [3] Autor e obra citados, pp. 88/89. [4] Autor e obra citados, p. 252. [5] Autor e obra citados, p. 255. [6] Autor e obra citados, p. 257. [7] Autor e obra citados, p. 258. [8] Autor, obra e local citados na nota anterior. [9] Ac. S.T.J. de 27/06/2002, relatado pelo Exmº Sr. Conselheiro Abel Freire, no sítio www.dgsi.pt/jstj. [10] Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, III Volume, 3ª edição, p. 275, em nota. [11] Cura Mariano, obra citada, p. 327. [12] Autor e obra citados, p. 328. [13] P. de Lima e A. Varela, Cod. Civ. Anot., Volume I, 3ª edição revista e actualizada, p. 294. [14] Prof. Dr. Orlando de Carvalho, Teoria Geral do Direito Civil, Centelha, Coimbra, 1981, p. 59. [15] Autor e obra citados na nota anterior, p. 60. [16] Autor e obra citados na nota anterior, p. 71. [17] Autor e obra citados na nota anterior, pp. 59 e 60. [18] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, p. 60. [19] Cfr., mais uma vez, autor e obra citados na nota anterior, pp. 55 e 56. [20] Cfr., uma vez mais, autor e obra citados na nota anterior, p. 56. [21] Citação de A. Varela, Das Obrigações em Geral, II Vol., 4ª edição, p. 13. |