Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0252518
Nº Convencional: JTRP00035512
Relator: PAIVA GONÇALVES
Descritores: MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO
ENCARGO DA HERANÇA
RESPONSABILIDADE
HERDEIRO
Nº do Documento: RP200301130252518
Data do Acordão: 01/13/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: 6 V CIV PORTO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC.
DIR PROC CIV - RECURSOS.
Legislação Nacional: CPC95 ART6 A ART690-A ART712 N1 A B.
CCIV66 ART515 N1 ART1691 N1 ART1695 N1 ART2091 ART2097 ART2098 N2 N3 ART2068.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322.
Sumário: I - Faltando gravação dos depoimentos orais e, ou redução a escrito dos mesmos, prestados na audiência do julgamento, nem tendo sido postergada a força probatória de nenhum documento junto ao processo que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal verbalmente prestada, terá de ser indeferido o pedido de modificação da decisão de facto.
II - A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros.
III - Cada um dos herdeiros demandados pelas dívidas do "de cuius" responderá pelos encargos da herança que já foi partilhada, na proporção da quota que dela lhe coube, mas se a herança ainda estiver indivisa os bens dela respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: