Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00035512 | ||
| Relator: | PAIVA GONÇALVES | ||
| Descritores: | MODIFICABILIDADE DA DECISÃO DE FACTO ENCARGO DA HERANÇA RESPONSABILIDADE HERDEIRO | ||
| Nº do Documento: | RP200301130252518 | ||
| Data do Acordão: | 01/13/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 6 V CIV PORTO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR SUC. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART6 A ART690-A ART712 N1 A B. CCIV66 ART515 N1 ART1691 N1 ART1695 N1 ART2091 ART2097 ART2098 N2 N3 ART2068. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/11/04 IN BMJ N273 PAG322. | ||
| Sumário: | I - Faltando gravação dos depoimentos orais e, ou redução a escrito dos mesmos, prestados na audiência do julgamento, nem tendo sido postergada a força probatória de nenhum documento junto ao processo que não pudesse ser afastada pela prova testemunhal verbalmente prestada, terá de ser indeferido o pedido de modificação da decisão de facto. II - A solidariedade do devedor não se prolonga aos seus herdeiros. III - Cada um dos herdeiros demandados pelas dívidas do "de cuius" responderá pelos encargos da herança que já foi partilhada, na proporção da quota que dela lhe coube, mas se a herança ainda estiver indivisa os bens dela respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |