Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0123937
Nº Convencional: JTRP00010101
Relator: MATOS FERNANDES
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
TRIBUNAL DE COMARCA
TRIBUNAL DE CÍRCULO
CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA
Nº do Documento: RP199007100123937
Data do Acordão: 07/10/1990
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS.
Legislação Nacional: LOTJ 38/87 DE 1987/12/23 ART79 ART81.
DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP PROC0309397 DE 1989/09/26.
AC RP PROC0123197 DE 1989/12/19.
AC RP PROC0123460 DE 1989/12/19.
AC RP PROC0224567 DE 1990/02/06.
AC RP PROC0224668 DE 1990/02/06.
AC RP PROC0224454 DE 1990/03/13.
Sumário: Mesmo à sombra do anterior ordenamento constitucional, o artigo 55, n. 2 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho ) ao dispor sobre matéria de competência dos tribunais, em diploma de desenvolvimento, padece de inconstitucionalidade orgânica, pois, não se limitou a providenciar pelo destino dos processos pendentes em tribunais extintos.
Reclamações: