Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010101 | ||
| Relator: | MATOS FERNANDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA TRIBUNAL DE COMARCA TRIBUNAL DE CÍRCULO CONSTITUCIONALIDADE ORGÂNICA | ||
| Nº do Documento: | RP199007100123937 | ||
| Data do Acordão: | 07/10/1990 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS. | ||
| Legislação Nacional: | LOTJ 38/87 DE 1987/12/23 ART79 ART81. DL 214/88 DE 1988/07/17 ART55 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP PROC0309397 DE 1989/09/26. AC RP PROC0123197 DE 1989/12/19. AC RP PROC0123460 DE 1989/12/19. AC RP PROC0224567 DE 1990/02/06. AC RP PROC0224668 DE 1990/02/06. AC RP PROC0224454 DE 1990/03/13. | ||
| Sumário: | Mesmo à sombra do anterior ordenamento constitucional, o artigo 55, n. 2 do Regulamento da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais ( Decreto-Lei n. 214/88, de 17 de Junho ) ao dispor sobre matéria de competência dos tribunais, em diploma de desenvolvimento, padece de inconstitucionalidade orgânica, pois, não se limitou a providenciar pelo destino dos processos pendentes em tribunais extintos. | ||
| Reclamações: | |||