Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | NUNO MARCELO DE NÓBREGA DOS SANTOS DE FREITAS ARAÚJO | ||
| Descritores: | MATÉRIA CONCLUSIVA OU DE DIREITO AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE IMÓVEL PRESUNÇÃO CONSTANTE DO REGISTO POSSE | ||
| Nº do Documento: | RP20241111388/23.5T8ILH.P1 | ||
| Data do Acordão: | 11/11/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Indicações Eventuais: | 5ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Devem ser expurgados da decisão sobre a factualidade relevante, na sequência da impugnação da matéria de facto ou oficiosamente, todos os pontos que constituam matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos. II - A apreciação da impugnação da matéria de facto deve limitar-se à factualidade com interesse para a decisão da causa, ficando prejudicada, por inutilidade, no caso contrário. III - Em acção de reivindicação relativa a imóveis confinantes, na qual o dissídio das partes incida sobre parcela de terreno situada em local em que os imóveis confrontam, aos autores incumbe o ónus da prova dos factos de onde emerge o seu direito de propriedade, ou dos quais resulte uma presunção da titularidade desse direito a seu favor, também relativamente a tal parcela. IV - A presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo. V - Uma vez assente o exercício actual de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio, passando então a recair sobre a parte contrária, para evitar o reconhecimento da posse a favor daquele, o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea. VI - Para afastar a presunção de que a posse pertence a quem exerce o poder de facto, releva apenas a actuação mantida pelo próprio possuidor ou detentor, sem prejuízo dos casos em que o titular do direito e tolerante mantém para si próprio o poder de, por sua livre e exclusiva vontade, fazer licitamente cessar a situação de facto inerente à mera detenção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acção Comum nº388/23.5T8ILH.P1 ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO (3.ª SECÇÃO CÍVEL): Relator: Nuno Marcelo Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo 1.º Adjunto: Jorge Martins Ribeiro 2.º Adjunto: José Eusébio Almeida RELATÓRIO. AA, contribuinte fiscal nº..., e sua mulher, BB, titular do NIF ......, residentes na Rua ..., em ..., concelho de Ílhavo, intentaram a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, contra CC, portador do NIF ......, e sua mulher, DD, contribuinte fiscal nº ..., ambos com domicílio na Rua ..., ..., ..., concelho de Ílhavo. Formularam os seguintes pedidos: a) condenação dos réus no reconhecimento do direito de propriedade dos autores incidente sobre o prédio urbano sito no nº ... da Rua ..., ..., na freguesia ..., concelho de Ílhavo, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ... desde 1974, com a composição e extensão melhor descrita nos artigos 1º e 2º da petição inicial; b) condenação dos réus na demolição imediata do muro que construíram de modo abusivo e lesivo do direito de propriedade dos autores e melhor descrito no artigo 32º da petição inicial; c) condenação dos réus a restituir aos AA. a parcela do prédio, faixa de terreno descrita na petição inicial, de que se apropriaram de forma ilegítima d) condenação dos réus a manter encerradas as duas janelas e a porta que, entretanto, taparam existentes na parede que confronta a poente com os AA; e e) condenação dos réus no pagamento aos autores da quantia de 2.500,00€ a título de indemnização de danos não patrimoniais, decorrentes do reflexo que a atuação dos réus teve na vida e no ânimo de ambos. Para o efeito e em síntese muito apertada, alegaram que são donos e legítimos possuidores do prédio urbano, com uma área total de 338 metros quadrados, sito no nº ... da Rua ..., ..., concelho de Ílhavo, composto por casa de rés-do-chão destinada a habitação, com sete divisões e logradouros, inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo ..., que inclui uma faixa de terreno no alçado poente com a largura de 1,50m, que não muraram, apesar de terem colocado, antes dela, um pequeno murete, e que os réus passaram a usar, primeiro para a realização de obras de remodelação do seu imóvel, contíguo aos dos autores, e onde depois construíram um muro, em cima do murete, o que causou aos autores desgaste emocional e agravamento das suas doenças pré-existentes. Os réus ofereceram contestação, na qual, muito resumidamente, impugnaram parte da matéria invocada na petição inicial e afirmaram que a dita faixa de terreno integra o seu imóvel e que, se de outra forma não for, sempre os réus terão de ser julgados proprietários daquela área por usucapião. Mais, pediram a condenação dos autores como litigantes de má fé, devendo ser condenados a pagar-lhes a quantia não inferior a 4.011,00€, Procedeu-se no despacho saneador (de 14/11/2023), que não foi objecto de reclamações, ao saneamento da causa, fixação do valor da causa, delimitação do objecto do litígio e selecção dos temas da prova. Realizada a audiência de julgamento, foi proferida sentença, datada de 25/4/2024 que, julgando a acção parcialmente procedente, decidiu: a) declarar que o prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar ..., na freguesia ..., composto por casa de um piso, Tipo – T 3, destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ..., descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da freguesia ..., pertence aos autores AA e BB, condenado os réus CC e DD a isso reconhecer, abstendo-se, por isso, da prática de quaisquer atos que violem, prejudiquem ou restrinjam, tal direito de propriedade; b) declarar que o prédio descrito em a. confina a poente com o prédio descrito em 3) da matéria de facto, cuja estrema se situa na confluência com a casa de habitação implantada nesse mesmo prédio. c) condenar os réus CC e DD a demolir o muro que construíram e que se encontra melhor descrito no artigo ...) da matéria de facto provada, no prazo de 30 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença; c-2) absolvendo-os de tudo o demais peticionado; e d) absolver os autores AA e BB do pedido de condenação como litigante de má fé formulado pelos réus. De tal sentença, inconformados, os réus interpuseram recurso, admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo, que remataram com as conclusões seguintes: I- Por via do presente Recurso, os Réus/Recorrentes impugnam a decisão proferida sobre as matérias de facto e de direito. II- Os Recorrentes não aceitam a decisão proferida pelo Tribunal A Quo na parte em que deu como provados os factos descritos em 4, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 22, bem como, os factos não provados, identificados nas alíneas A), F), G) e H). III- Em 08 de agosto de 1974, EE e FF compraram a GG e Esposa, uma casa destinada a habitação, de rés do chão, sita na Travessa ... que confina a norte com a dita Travessa, a sul com AA, de nascente com AA e poente com HH e inscrita na matriz predial urbana sob o artigo .... IV- Apesar do que consta em tal escritura, tal prédio já existia desde a década de 50, sendo a aprovação do seu projeto de construção datado do maio de 1954, pela Câmara Municipal .... V- Quando, em 03 de agosto de 1973 os Recorridos adquiriram o lote de terreno onde edificaram a sua casa, foram advertidos que a poente já se encontrava edificada uma casa, a qual ainda era omissa na Conservatória e na respetiva matriz, embora, já existisse um pedido de inscrição na respetiva repartição de finanças, factos que lhe foram dados a conhecer, inclusivamente, por demonstração documental e que estes aceitaram. VI- O prédio dos Recorrentes foi configurado com janelas a nascente, o que foi confirmado pela Recorrida, pois que, quando comprou o seu lote de terreno, já a sua irmã FF, era proprietária do prédio descrito em 3), construído, com as janelas abertas para nascente, conforme projetado. VII- É a Recorrida que afirma ter um muro divisório que se encontra a sul do prédio dos Recorrentes, onde inicialmente, batia, a traseira do prédio identificado em 3) e onde, atualmente, existe um pequeno logradouro, em virtude da demolição realizada pelo Recorrente aquando da compra deste imóvel. VIII- Nunca os beirais do prédio dos Recorridos caíram na dita faixa de terreno, uma vez que, a casa dos Recorridos encontra-se recuada da via publica, cerca de 10,40 metros, tendo sido edificada quase no final da dita faixa, portanto, junto à porta que dessa faixa de terreno, dá acesso à cozinha do prédio dos Recorrentes. IX- EE e FF, para não se molharem ao entrarem em casa, necessitaram de colocar um telheiro que se encontrava fixo quer à parede do prédio do seu prédio, quer à parede do prédio dos Recorridos. X- Os Recorridos nunca vedaram a sua propriedade do lado poente, porque, na realidade, já existia um muro delimitativo existente na propriedade dos Recorrentes e que separa a dita faixa de terreno, do lote adquirido pelos Recorridos. XI- A dita faixa de terreno, encontrava-se e encontra-se vedada com um portão originalmente azul, exatamente da cor com que estava pintada a casa e portão esse igual, aos dois outros portões existentes na casa adquirida pelos Recorrentes, portão esse fixo à parede desta casa e que fechava no pilar do muro que divide a propriedade dos Recorrentes, do lote de terreno adquirido pelos Recorridos. XII- Ainda nesse pilar, encontrava-se implantada a campainha e a caixa do correio do prédio dos Recorrentes. XIII- Nessa faixa de terreno, junto à janela da casa de banho, existia uma fossa/caixa que recebia única e exclusivamente, as águas provindas do prédio dos Recorrentes. XIV- Nunca essa faixa de terreno foi utilizada pelos Recorridos, seja para esgotos, seja para passagem de tubos de saneamento. XV- As fossas de esgotos dos Recorridos encontram-se enterradas na frente da casa dos Recorridos, e os tubos da água da companhia passam entre o murete construído pelos Recorridos e o muro referido em X, conforme as palavras da Recorrida. XVI- Ao lado do muro referido em X que antecede, portanto, do lado poente dos Recorridos, estes erigiram um pequeno murete, com cerca de 20 cm de altura, onde colocaram uma rede, a qual foi retirada pelos Recorridos, aquando do início das obras dos Recorrentes. XVII- Os Recorrentes não procederam á construção de raiz de qualquer muro, apenas se limitando a subir o muro referido em X, perpendicular à faixa de terreno, numa extensão de 10,40 (m.), que termina encostado à casa dos Recorridos, porque estes construíram a sua casa, invadindo a propriedade dos agora Recorrentes, tendo construído a sua casa, fora do alinhamento da frente da mesma. XVIII- A porta da cozinha do prédio dos Recorrentes, com acesso à faixa de terreno terá sido construída há mais de 40 anos, conforme o depoimento das testemunhas II, JJ e KK. XIX- Foi por essa passagem que LL sempre acedeu com possíveis interessados na compra do prédio descrito em 3, para visitas ao mesmo prédio, nunca tendo sido abordado pelos Recorridos, no sentido de ser advertido de que estaria a invadir propriedade alheia. XX- Nunca os Recorridos, quer mesmo, os familiares das vendedoras JJ e II, informaram/alertaram que afinal, a dita faixa de terreno cuja propriedade reclamam os Recorridos, pertenciam a estes e não ao prédio que em tempos foi dos seus avós. XXI- Nunca as testemunhas JJ, II, KK, EE e LL, viram os Recorridos praticarem quaisquer atos que incutissem a ideia de que, aqueles seriam proprietários da dita faixa de terreno, muito pelo contrário, sempre viram, primeiro, EE e FF e filhos, a entrar e sair por aquela faixa de terreno, servindo-se dela como um acesso à habitação. XXII- Mesmo quando o prédio descrito em 3) esteve desocupado, após a morte de EE e FF e depois, após a morte do MM, nunca os Recorridos foram vistos naquela faixa de terreno. XXIII- É a testemunha NN, procurador dos Recorridos, que no seu depoimento refere que nunca houve problemas entre a família, nem nunca se levantou problemas relativos a propriedade. XXIV- Por outro lado, afirma a Recorrida BB, que todos passavam pela faixa de terreno. XXV- Foram os Recorridos que vedaram todo e qualquer acesso à sua propriedade por via do prédio dos Recorrentes, então, qual é a utilidade da faixa de terreno para os Recorridos? XXVI- Através da ação que intentaram, entre outras pretensões, essencialmente, pretendiam os Recorridos ver-lhes ser reconhecida, como legítimos possuidores e proprietários do prédio urbano, portanto, aqui em litígio, o artigo 1571º de forma plena em toda a sua área e extensão e ainda pretendiam que fossem os Réus condenados a restituir, a parcela do prédio de que supostamente se apropriaram de forma ilegítima e indevida. XXVII- A pedido do Tribunal A Quo, após a inspeção ao local e com o acordo de ambas as partes, que suportaram e dividiram as despesas em partes iguais, foi efetuado um levantamento topográfico, pois, segundo entendimento do Tribunal, já anteriormente referido no âmbito do processo de embargo, a decisão desta causa, seria tomada com base nas áreas apuradas por via de um levantamento topográfico. XXVIII- Nos presentes Autos, os Autores/Recorridos, reclamam a posse de uma área de 338 m2, na qual englobam a faixa de terreno aqui em discussão. XXIX- Os Réus/Recorrentes adquiriam um prédio com uma área de 98 m2. XXX- No passado dia 5 de fevereiro de 2024, foi feito um levantamento topográfico quer ao prédio dos Autores/Recorrentes, quer ao prédio dos Réus/Recorridos. Neste acontecimento, estiveram presentes apenas os Autores/Recorridos e que orientaram o topógrafo, dizendo quais eram os limites do seu terreno. Pois bem, então há um primeiro levantamento topográfico em que apresenta uma área de 367,74 metros quadrados que inclui a viela, mas que vai terminar, no muro dos Réus. Se formos deduzir esta área aos 338 metros quadrados sempre confirmados pelos Autores, portanto, eles apresentam uma área excedente de 29,74 metros quadrados. XXXI- Aos 354,65 metros quadrados, área esta apurada sem a viela, se formos deduzir os 338 metros quadrados, portanto, vamos apurar que os Autores apresentam uma área excedente de 16,65 metros quadrados. Então questionam os Réus/Recorrentes, qual é a área e a extensão que os Autores querem que os Réus reconheçam? XXXII- Porque olhando para o levantamento topográfico que foi feito ao prédio dos Réus, este apresenta com a viela uma área de 115,40 metros quadrados. Se formos deduzir aos 115 os 98 metros que é o que se encontra registado, vamos apurar a área de 17 metros quadrados, mais ou menos. Então esta viela pertence a quem? É precisamente a diferença entra a área que os Autores apresentam sem a viela. XXXIII- Quer isto dizer, que com ou sem a passagem, os Recorridos, tem uma área que excede a que registaram, sendo que tal registo foi realizado em 19.10.2022. XXXIV- Face a tudo o supra exposto, facilmente, se conclui que os Autores/Recorridos ao proporem a presente ação judicial, sabiam perfeitamente que estavam a reivindicar a posse de uma faixa de terreno que sabiam não lhe pertencer. XXXV- Dispõe o n.º 1 artigo 1311.º do Código Civil, sobre a epigrafe “ação de reivindicação”, o seguinte: o proprietário pode exigir judicialmente de qualquer possuidor ou detentor da coisa, o reconhecimento do seu direito de propriedade e a consequente restituição do que lhe pertence. XXXVI- Comparando o que as normas legais, com os pedidos formulados pelos Autores/Recorridos, afinal pretendiam ver ser-lhes reconhecido um direito de propriedade sobre que propriedade? XXXVII- E isto porque, a 03 de agosto de 1973, os Autores /Recorridos adquiriram ao senhor GG um lote de terreno com uma área de 338 metros quadrados e consta nessa escritura, que nesse lote já se encontrava edificada uma casa, cujo projeto para edificação da mesma foi aprovado em maio de 1954, portanto, pelo menos 19 anos antes deste negócio. XXXVIII- Nesse prédio, portanto, nesse lote de terreno com 338 metros quadrados, foi edificada a casa dos Autores. Esse a casa foi inscrita na matriz em 1974 com área de 338 metros quadrados. XXXIX- No ano de 2022, a casa dos Autores/Recorridos é registada na Conservatória do Registo Predial de ílhavo, portanto, 48 anos depois sobre a sua construção, precisamente com uma área de 338 metros quadrados. XL- A 28 de dezembro de 2009, portanto o Autor/Recorrido AA, dirige-se à Câmara Municipal ... em que pede a demarcação do seu prédio. - Vide planta cartográfica, documento 4 junto com a Contestação, em que foi demarcada exclusivamente a casa, portanto, o terreno que está à volta e do qual o senhor diz que é proprietário fica de fora. XLI- Agora no dia, com esta ação, no dia 5 de fevereiro de 2024, é feito um levantamento topográfico ao prédio dos Autores, estando estes presentes e que orientaram o topógrafo, dizendo quais eram os limites do seu terreno. XLII- Pois bem, então há um primeiro levantamento topográfico em que apresenta uma área de 367,74 metros quadrados que inclui a viela, mas que vai terminar, no muro dos Réus/Recorrentes. Se formos deduzir esta área aos 338 metros quadrado sempre confirmados pelos Recorrentes, portanto, eles apresentam uma área excedente de 29,74 metros quadrados. XLIII- Aos 354,65 metros quadrados, área esta apurada sem a viela, se formos deduzir os 338 metros quadrados, portanto, vamos apurar que os Autores apresentam uma área excedente de 16,65 metros quadrados. Então questionam os Réus/Recorrentes, qual é a área e a extensão que os Autores querem que os Réus reconheçam? XLIV- Porque olhando para o levantamento topográfico que foi feito ao prédio dos Recorrentes, este apresenta com a viela uma área de 115, 40 metros quadrados. Se formos deduzir aos 115 os 98 metros que é o que se encontra registado, vamos apurar a área de 17 metros quadrados, mais ou menos. Então esta viela pertence a quem? É precisamente a diferença entra a área que os Autores apresentam sem a viela. XLV- Por outro lado, refere a alínea a) do artigo 1663.º do Código Civil, que a posse se adquire pela prática reiterada, com publicidade, dos atos materiais correspondentes ao exercício de direito. XLVI- Mais refere o artigo 1268 n.º 1 do Código Civil que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, exceto se existir a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse. XLVII- Ora, assim sendo, face a tudo o que se alegou, aos documentos invocados, ao documento de registo na Conservatória do Registo Predial de ílhavo do Prédio dos Autores, evidente se torna, que os Autores/Recorridos não têm, nem nunca tiveram a posse sobre a faixa de terreno cuja propriedade reivindicaram. XLVIII- Aliás, o registo da sua propriedade foi realizado um mês dos Réus terem adquirido o imóvel descrito em 3) da factualidade provada. XLIX- Já para não falar, que esse mesmo imóvel descrito em 3) foi edificado muito antes do prédio dos Autores, concretamente, na década de 50. L- Pelo que, quando os Autores/Recorridos iniciaram a construção da sua casa, já os avós das vendedoras, residiam no prédio identificado em 3) há mais de 15 (quinze) anos, de forma pacifica, de boa-fé, há vista de toda a gente e sem oposição de ninguém. LI- Neste conspecto, andou mal o Tribunal A Quo, ao não aplicar as regras relativas à usucapião, o que aqui, desde já se invoca e bem assim, instituto cuja aplicação se requer, quanto ao mérito da causa, caso se entenda, que os Réus/Recorrentes se encontram desprovidos de titulo de aquisição, o que não se aceita. LII- Assim, o Tribunal A Quo andou mal na aplicação do Direito, ou melhor, na não aplicação do Direito, não reconhecendo, nem equacionando, a propriedade dos Réus/Recorrentes sobre a faixa de terreno objeto de litígio. LIII- Se outro título não houvesse, deveria ter sido tida em consideração a aceitação das partes, ao resultado do levantamento topográfico realizado aos prédios de ambas as partes, descritos no ponto 1 e 3) da fundamentação, após a inspeção judicial ao local, partindo como base, que o lote do prédio Autores/Recorridos tem a área de 338 metros quadrados. Concluíram pedindo que, com a revogação da sentença, se decidisse pela total improcedência da Ação de Reivindicação intentada pelos Recorridos e pela absolvição de todos os pedidos por eles deduzidos. Os autores apresentaram resposta, na qual concluíram que a douta Sentença recorrida cumpre escrupulosamente com tudo o disposto no artigo 607º do Código de Processo Civil, designadamente quanto à fundamentação (nº 4) e à livre apreciação das provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (nº 5), não merecendo qualquer reparo, encontrando-se perfeita e devidamente fundamentada na prova produzida. No mesmo sentido, referiram ainda que o recurso apresentado não fundamenta, de forma alguma, a imposição de decisão diversa da recorrida, pelo que a mesma não pode merecer censura. Nada obsta ao conhecimento do recurso, o qual foi admitido na forma e com os efeitos legalmente previstos. * OBJECTO DO RECURSO.Sem prejuízo das matérias de conhecimento oficioso, o Tribunal só pode conhecer das questões que constem nas conclusões, as quais, assim, definem e delimitam o objeto do recurso (arts. 635º/4 e 639º/1 do CPC). Assim sendo, importa em especial apreciar: a) se foi validamente deduzida a impugnação da matéria de facto e é justificada a alteração das respostas dadas pelo tribunal recorrido, quanto aos pontos 4, 7, 10, 11, 12, 13, 15, 16, 17, 18 e 22 dos factos provados, bem como, às alíneas A), F), G) e H) da matéria não provada (conclusões I a XLIV e LIII); b) se não estão verificados os requisitos para que procedam os pedidos de reivindicação dos autores sobre a faixa de terreno onde os réus edificaram o muro identificado no facto provado nº22 e de imediata demolição deste (conclusões XLV a L); c) e, caso estejam verificados esses requisitos, se ainda assim aqueles pedidos de reivindicação e demolição devem improceder mercê da aquisição do direito de propriedade por parte dos réus, sobre a referida faixa de terreno, com base em usucapião (conclusões LI e LII). * FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.Em sede de factos julgados provados em primeira instância, vários foram colocados em crise no recurso, na impugnação da matéria de facto, cuja apreciação deverá ocorrer mais adiante. Assim, sem prejuízo da subsequente consideração dessa impugnação, estão provados os seguintes factos, segundo a decisão recorrida: 1) O prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar ..., na freguesia ..., composto por casa de um piso, Tipo – T 3, destinada a habitação, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da freguesia ..., e aí inscrito a favor de AA e da sua mulher BB, aqui autores, por compra a GG e OO, pela AP n.º ..., de 19.10.2022. 2) Por escritura pública, datada de 13 de agosto de 1973, outorgada no Cartório Notarial de Ílhavo, GG e mulher OO, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender, pelo preço de 20.000$00, aos aqui autores AA casado com BB, na qualidade de segundos outorgantes, que declararam comprar o prédio descrito em 1), que, então, confrontava a norte com Travessa ..., a sul com herdeiros de PP, a nascente com GG e a poente com HH. 3) O prédio urbano, sito no lugar ..., na freguesia ..., composto de casa de habitação, inscrito na matriz predial urbana da mesma freguesia sob o artigo ..., encontra-se descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º ..., da freguesia ..., e aí inscrito a favor de CC e mulher DD, aqui réus, por compra a JJ e II, pela AP n.º ..., de 30.11.2022, que o adquiriam por sucessão hereditária de FF e EE. 4) Por escritura pública, datada de 6 de agosto de 1974, EE e FF – irmã da autora – declararam comprar a GG e esposa, uma casa destinada a habitação, de rés-do-chão, com 98 metros quadrados, sita na Travessa ..., que “confronta de norte com a dita Travessa, de sul com AA, de nascente também com AA e de poente com HH”, inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo mil oitocentos e cinquenta e três, com valor patrimonial de catorze mil e setecentos escudos e não descrita na Conservatória do Registo Predial de Aveiro, como consta de certidão. 5) Por escritura pública, datada de 30 de setembro de 2022, outorgada no Cartório Notarial de Estarreja a cargo do notário QQ, JJ e II e marido RR, na qualidade de primeiros outorgantes, declararam vender, pelo preço de 42.000,00€, ao aqui réu CC, na qualidade de segundo outorgante, que declarou comprar o prédio urbano, composto por casa de habitação de rés do chão e logradouro, sito em ..., freguesia ..., concelho de Ílhavo, inscrito na matriz sob o artigo urbano n.º ..., com o valor patrimonial de IMI de 30.940,60€, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ílhavo, sob o n.º ..., da freguesia .... 6) Por documento particular, com as assinaturas reconhecidas por Advogado, datado de 17 de janeiro de 2023, JJ e II declararam que do prédio descrito em 3) faz parte integrante a passagem lateral esquerda com 1,25m de largura, em todo o comprimento do imóvel, bem com o portão e pilar, que vedam a referida passagem. 7) O prédio descrito em 1) confina a poente com o prédio descrito em 3), cuja estrema se situa na confluência com a casa de habitação implantada do prédio descrito em 3). 8) Os autores edificaram no prédio descrito em 1) uma moradia de rés-do-chão, com sete divisões e com uma área coberta de 78 metros quadrados, para a qual obtiveram o alvará de construção nº 30 da Câmara Municipal ..., datado de 22 de janeiro de 1973, cujo projeto de construção com memória descritiva e justificativa data de 28 de outubro de 1972. 9) E construíram em toda a extensão dos limites do prédio descrito em 1) um muro em tijolo, como forma de o delimitar dos prédios vizinhos, com exceção da confinância a poente, com o prédio descrito em 3). 10) Os autores construíram o alçado poente da sua casa de habitação a uma distância de 1,50m (um metro e meio) relativamente à estrema do prédio descrito em 3), para que as águas pluviais do seu telhado não deitassem sobre o telhado da casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), mas ainda no seu prédio. 11) Fazendo com que se descrevesse livre uma faixa de terreno com aproximadamente 1,5mts em toda a sua extensão até á via pública, entre a casa de habitação implantada no prédio descrito em 1) e a casa de habitação implantada no prédio descrito em 3). 12) Nessa faixa de terreno colocaram três fossas séticas que serviam a casa de habitação implantada no prédio descrito em 1). 13) E decidiram não prolongar o muro que confina com a via pública, até à casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), como forma de permitir que o acesso para escoamento manual dessas fossas se fizesse por essa faixa de terreno, fechando-a com um portão de ferro chumbado à parede daquele prédio. 14) Posteriormente, os autores edificaram um murete de aproximadamente 20 cm de altura, aquém do limite poente da sua casa de habitação, em aproximadamente 30 cm, numa extensão de 12 metros, em linha reta, que conflui com o muro que delimita o prédio descrito em 1) da via pública. 15) Nos finais dos anos 80, EE e FF, sem conhecimento dos autores e contra a sua vontade, procederam à abertura de uma porta na sua parede nascente, onde já tinham sido abertas duas janelas, e passaram a passar pela referida faixa de terreno, usando o referido pequeno portão de acesso à via pública. 16) O que mereceu sempre a oposição dos autores, como era do conhecimento de EE e FF, e do seu sucessor MM, tendo aqueles tolerado tal comportamento pelas relações familiares existentes. 17) Depois de alguns anos devoluta, em fevereiro de 2014, o filho de EE e FF, MM passou a residir na casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), tendo, então, os autores solicitado que este fechasse a predita porta que os pais haviam aberto e que deixasse de passar nessa faixa de terreno. 18) O que não sucedeu e, mais uma vez, por mera tolerância em face das relações familiares existentes, os autores deixaram que a situação se arrastasse, tendo inclusivamente o referido MM colocado nessa faixa de terreno uma casota de um cão, tendo os autores erigido uma rede, fixada ao predito murete, como forma do canídeo lhe não estragar o jardim. 19) No final do ano de 2022, os autores tiveram conhecimento que o prédio descrito em 3) havia sido vendido ao réu e que este iria começar obras de remodelação, e, em outubro de 2022, começou a demolir paredes. 20) Pelo descrito em 19), o réu passou a usar a faixa de terreno que se situa entre a casa de habitação implantada no prédio descrito em 1) e a casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), aí colocando materiais de obra. 21) Os autores avisaram o réu, por diversas vezes durante os meses de outubro, novembro e dezembro, de que aquela faixa de terreno pertencia ao prédio descrito em 1), solicitando a sua desocupação, o que sempre foi sempre negado pelo réu, que afiançava pertencer-lhe mercê do descrito em 6). 22) Nos dias 6 e 7 de janeiro de 2023, sem conhecimento dos autores e contra a sua vontade, o réu CC procedeu à construção de um muro, numa extensão de 10,40 metros e altura de 1,80 metros, perpendicular à casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), distando dela, para nascente, cerca de 1,80metros, fixando-o cerca de 30 cm para lá da casa de habitação dos autores. * SOBRE A IMPUGNAÇÃO DA MATÉRIA DE FACTO:Como se sabe, a admissibilidade do recurso em matéria de facto depende do cumprimento de alguns ónus. De acordo com o disposto no artigo 640º/1 do Código de Processo Civil, é imposto ao recorrente que especifique: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas Enquanto o número 2 prevê que quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes. Por outro lado, nos termos do art. 663.º/2 do CPC, o acórdão principia pelo relatório, em que se enunciam sucintamente as questões a decidir no recurso, expõe de seguida os fundamentos e conclui pela decisão, observando-se, na parte aplicável, o preceituado nos artigos 607.º a 612.º. Ao passo que, segundo o disposto no art. 607.º do mesmo diploma legal, deve o juiz discriminar os factos que considera provados (nº3) e toma ainda toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito (nº4). Finalmente, dispõe o art. 662º/1 que a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Daqui resulta que certas patologias da decisão da matéria de facto podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal de recurso, ao passo que, no caso de erro de julgamento sobre factos relevantes, a apreciação factual a empreender pela segunda instância depende da devida impugnação da parte. No caso dos autos, porém, a distinção não se afigura relevante, visto que, como se verá e fundamentará de seguida, a matéria factual que justifica a intervenção e a correcção deste Tribunal da Relação do Porto foi igualmente objecto de impugnação por parte dos recorrentes. Na verdade, a análise do recurso evidencia, segundo entendemos, que os recorrentes cumpriram as exigências previstas no art. 640.º do CPC, indicando os concretos pontos de facto que, a seu ver, foram incorretamente julgados, os meios probatórios que, na mesma óptica, justificariam outra decisão e a concreta resposta que consideraram ser justificada para a referida factualidade. Sendo certo que, entre os pontos impugnados da factualidade julgada provada em primeira instância, estão incluídos os nº15, 16, 18 e 22. De acordo com a doutrina, na presença de erros de valoração dos meios de prova, “a Relação, limitando-se a aplicar regras vinculativas extraídas do direito probatório material, deve integrar na decisão o facto que a primeira instância considerou não provado ou retirar dela o facto que ilegitimamente foi considerado provado (…), alteração que nem sequer depende da iniciativa da parte” (A. Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7.ª ed., pp. 335-6). Idêntico tratamento deve ser concedido pelo tribunal ad quem aos casos em que a decisão de facto da primeira instância traduza matéria de direito ou consubstancie juízos meramente conclusivos. Como refere a jurisprudência, “apesar de não conter norma legal igual à que constava do art. 646º/4 do anterior C.P.Civil, e ter sido uma opção legislativa maior liberdade na descrição da matéria de facto, por força do disposto no art. 607º/3 e 4 C.P.Civil de 2013, na fundamentação de facto da sentença apenas devem constar os factos julgados provados e não provados” (cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023, processo nº2275/14.9T8VN e disponível em texto integral na base de dados da Dgsi em linha). Em consequência, dessa fundamentação devem “ser expurgados todos os [pontos] que constituem matéria susceptível de ser qualificada como questão de direito, conceito que engloba os juízos de valor ou conclusivos”. Acrescentando ainda que “os factos conclusivos não podem integrar a matéria de facto quando estão diretamente relacionados com o thema decidendum, impedem a perceção da realidade concreta, e/ou ditam por si mesmo a solução jurídica do caso, normalmente através da formulação de um juízo de valor” (cfr. citado Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 9/11/2023). Trata-se, aliás, de uma regra de elaboração da decisão factual na sentença de primeira instância que, resultando tacitamente do art. 607.º/4 do CPC, rege igualmente o conteúdo do acórdão dos tribunais superiores, mercê do disposto nos arts. 663.º/2 e 679.º do mesmo diploma. E cuja consagração expressa tem sido considerada desnecessária, pois a exclusão da matéria de direito ou dos juízos conclusivos da fundamentação de facto constitui “a única solução que fará sentido, pois não é certamente pelo facto de o tribunal indevidamente dar como provada ou não provada matéria de direito que a mesma passará a constituir factualidade” (cfr. Helena Cabrita, A Fundamentação de Facto e de Direito da Decisão Cível, p. 114). Traduzindo simultaneamente um poder-dever da Relação cujo exercício é sindicável pelo Supremo Tribunal de Justiça, como este tem repetidamente sentenciado (cfr., por todos, o Acórdão de 24/1/2024, relatado por Ramalho Pinto no âmbito do processo n 22913/20.3T8LSB.L1.S1, disponível na referida base de dados, onde se decidiu que é sindicável pelo STJ a decisão da Relação que elimina, por os considerar desprovidos de conteúdo factual, determinados factos, por tal apreciação ser uma questão de direito). Pode dizer-se, em suma, a este respeito, que quando o contexto retratado sob os enunciados de facto integra uma parte essencial do objeto de disputa entre as partes, não pode ser utilizado na enunciação dos factos, que devem ser considerados como não escritos (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE, acessível em dgsi.pt). Volvendo agora ao caso dos autos, verifica-se que o facto nº15 mereceu a seguinte redacção: “Nos finais dos anos 80, EE e FF, sem conhecimento dos autores e contra a sua vontade, procederam à abertura de uma porta na sua parede nascente, onde já tinham sido abertas duas janelas, e passaram a passar pela referida faixa de terreno, usando o referido pequeno portão de acesso à via pública”. Todavia, as expressões sem conhecimento dos autores e contra a sua vontade, para além da aparente contradição que encerram, não se reportam a quaisquer factos concretos e, ao invés, traduzem meras conclusões. Na verdade, significam inferências e juízos sobre o conhecimento da parte que não emergem de qualquer facto real ou objectivo, constituindo somente uma interpretação subjetiva sobre o comportamento mantido pelos autores a respeito da conduta da contraparte durante período não especificado. Sendo a suposta vontade contrária dos autores ali descrita de modo desgarrado de qualquer manifestação exterior e palpável, como claramente se percebe se compararmos esse com a parte final do facto provado nº17, onde, diversamente, já se descreve um facto objectivo e concreto (os autores solicitaram a MM que este fechasse a predita porta que os pais haviam aberto e que deixasse de passar nessa faixa de terreno). Da mesma forma se passam as coisas relativamente a toda a matéria contida no facto provado nº16, no qual o tribunal recorrido proclamou: “O que mereceu sempre a oposição dos autores, como era do conhecimento de EE e FF, e do seu sucessor MM, tendo aqueles tolerado tal comportamento pelas relações familiares existentes”. Neste ponto, não se vislumbra qualquer reacção concreta e devidamente localizada em termos temporais e espaciais que traduza oposição dos autores e conhecimento (dessa oposição) por parte de EE e FF, e do seu sucessor MM. Ao passo que a expressão tendo aqueles tolerado tal comportamento, para além de semelhante falta de correspondência a concretos actos ou palavras que alguém tenha praticado ou dito, está ainda reportada a um conceito que, na economia da acção, tem de considerar-se jurídico, por constituir critério legal que, entre outros, serve para marcar a distinção entre a mera detenção e a posse (cfr. arts. 1251.º e 1253.º/al. b) do Código Civil). Verificando-se, ademais, que tais expressões, em boa medida, não haviam sequer sido usadas na alegação dos autores, como resulta da leitura do art. 17 da petição inicial, do qual a primeira instância extraiu o referido facto nº16 (onde foi apenas alegado que os AA. opuseram-se a tal pretensão e manifestaram-na, ameaçando que iriam tomar medidas, mas porque se tratava de família acabaram por ir adiando essa decisão). E o mesmo problema é possível detectar no facto provado nº18, quanto às expressões por mera tolerância em face das relações familiares existentes, e que ali são adoptadas por referência à utilização da faixa de terreno em questão nos autos por parte de MM. Nesse ponto, aliás, a resposta dada na decisão recorrida não encontra qualquer correspondência com a alegação dos autores constante na petição inicial, como decorre da análise dos arts. 20 e 21 dessa peça processual. Nos quais, de forma mais factual, apenas se refere que apesar de instado pelos AA. a fechar a porta que os pais haviam aberto e a deixar de usar o terreno dos tios para aceder a casa – fazendo-o pelo arrumamento – MM (…) continuou a usar aquela parcela, lá colocando, inclusivamente uma casota de cão, logo seguida da alegação de que os AA. para evitar estragos no seu logradouro e jardim, por parte do cão, optaram por colocar uma rede de ocultação em cima do murete referido em 15º. Finalmente, quanto ao facto nº22, ficou a constar na decisão recorrida: “Nos dias 6 e 7 de janeiro de 2023, sem conhecimento dos autores e contra a sua vontade, o réu CC procedeu à construção de um muro, numa extensão de 10,40 metros e altura de 1,80 metros, perpendicular à casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), distando dela, para nascente, cerca de 1,80metros, fixando-o cerca de 30 cm para lá da casa de habitação dos autores”. Porém, para além de nova referência conclusiva, desnecessária e equívoca, salvo o devido respeito, à falta de conhecimento e de contrariedade do facto à vontade dos autores, vislumbra-se neste ponto a ausência de um elemento factual essencial, relativo ao local onde os réus edificaram o muro. Registe-se, previamente, que a descrição do local onde foi implantado o muro é da maior importância para a decisão da causa e que dela, por si só, não resulta vantagem ou desvantagem para qualquer das partes. Na verdade, se é certo que os réus baseiam a sua oposição na circunstância de o seu imóvel integrar a faixa de terreno onde o muro foi levantado, também o pedido dos autores para a demolição daquele, para proceder, carece forçosamente de uma referência à localização concreta do facto e à sua associação ao imóvel de que eles são proprietários. Ora, analisados os autos, não existe qualquer dúvida de que o referido muro foi implantado na faixa de terreno a que se referem os factos provados nº11 e seguintes e, com especial destaque, no facto provado nº15. Por um lado, porque é clara a existência de acordo das partes no sentido de que foi essa a localização da implantação do dito muro. O que, quanto aos autores, resulta do teor do art. 28 da petição inicial (O R. CC foi avisado pessoalmente pelos AA., por diversas vezes durante os meses de outubro, novembro e dezembro, de que a parcela de terreno que estava o ocupar não lhe pertencia) e da sua conjugação com a alegação subsequente. Enquanto, da parte dos réus, a mesma posição é claramente assumida no art. 52 da contestação (é verdade que os Réus construíram um muro dentro dessa faixa de terreno, junto ao tal murete da propriedade dos autores), tal como resulta ainda da leitura conjugada das conclusões X e XVI do recurso. Por outro lado, porque a edificação do muro no referido local constitui um facto que, com toda a clareza, se extrai das várias fotografias expostas no processo, não apenas aquelas que as partes juntaram, mas igualmente as que foram obtidas na inspecção ao local, constantes no correspondente auto (de 30/1/2024, data de início da audiência de julgamento), das quais facilmente se extrai, tal como foi expressamente indicado no auto, a localização do murete levantado pelos autores e, logo de seguida, do muro implantado pelos réus. Justifica-se, pois, a alteração da decisão da matéria de facto nos segmentos acima mencionados, com a correcção dos seguintes pontos: 15) Nos finais dos anos 80, EE e FF procederam à abertura de uma porta na sua parede nascente, onde já tinham sido abertas duas janelas, e passaram a passar pela referida faixa de terreno, usando o referido pequeno portão de acesso à via pública. 18) O que não sucedeu, tendo inclusivamente o referido MM colocado nessa faixa de terreno uma casota de um cão, tendo os autores erigido uma rede, fixada ao predito murete, como forma do canídeo lhe não estragar o jardim. 22) Nos dias 6 e 7 de janeiro de 2023, o réu CC procedeu, na faixa de terreno identificada nos pontos 11 e segs. e 15 dos factos provados, à construção de um muro, numa extensão de 10,40 metros e altura de 1,80 metros, perpendicular à casa de habitação implantada no prédio descrito em 3), distando dela, para nascente, cerca de 1,80metros, fixando-o cerca de 30 cm para lá da casa de habitação dos autores. E com a eliminação do facto nº16. * No mais, todavia, vistos os factos que os recorrentes pretendem ver alterados, por um lado, e aqueles que têm de manter-se sem alteração, por não terem sido objecto de qualquer censura, por outro, deve concluir-se pela irrelevância das restantes modificações propostas no recurso para a apreciação do mérito da causa.Constatação que, de acordo com as regras gerais de gestão processual e de proibição da prática de actos inúteis, consagradas nos arts. 6.º e 130.º do CPC, determina a inviabilidade, a despeito do cumprimento do disposto no art. 640.º do CPC, de proceder-se agora à reapreciação da prova. Como tem sustentado a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, “nada impede a Relação de apreciar se a factualidade indicada pelos recorrentes é ou não relevante para a decisão da causa, podendo, no caso de concluir pela sua irrelevância, deixar de apreciar, nessa parte, a impugnação da matéria de facto, por se tratar de ato inútil” (cfr. Acórdão de 09/02/2021, tirado no processo 27069/18.3T8PRT.P1.S1, da autoria de Maria João Vaz Tomé e disponível em texto integral, em linha, no sítio jurisprudencia.pt). Entendimento que, aliás, tem sido repetidamente defendido, mesmo em arestos mais recentes, destacando-se que “de acordo com os princípios da utilidade e pertinência a que estão sujeitos todos os atos processuais, o exercício dos poderes de controlo sobre a decisão da matéria de facto só é admissível se recair sobre factos com interesse para a decisão da causa, segundo as diferentes soluções plausíveis de direito que a mesma comporte” e, por isso, que “o dever de reapreciação da prova por parte da Relação apenas existe no caso de o recorrente respeitar os ónus previstos no art. 640.º, n.º 1 do CPC, e, para além disso, a matéria em causa se afigurar relevante para a decisão final do litígio” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 3/11/2023, relatado por Mário Belo Morgado, no processo 835/15.0T8LRA e acessível na base de dados da Dgsi em linha). É o que se passa, no caso dos autos, como se irá fundamentar de seguida e que justificará a irrelevância da averiguação a que se reportava a parte restante da primeira questão colocada no presente recurso. * SOBRE OS REQUISITOS DO PEDIDO DE REIVINDICAÇÃO:A acção de reivindicação, a que se refere o art. 1311.º do Código Civil, tem sido definida como a acção declarativa de condenação que o proprietário pode instaurar contra quem tenha a posse ou detenção da coisa que lhe pertence, para pedir o reconhecimento do seu direito de propriedade e a restituição da coisa reivindicada. Para além disso, constitui um corolário da sequela atribuída ao titular do direito de propriedade (ubi rem meam invenio, ibi vindico), servindo esse direito como pressuposto para o pedido de restituição. Por isso, “ao proprietário cabe o ónus de provar o seu direito de propriedade e que a coisa se encontra na posse ou é detida pelo demandado. Não basta, no entanto, provar que adquiriu a propriedade do alienante; deve também provar que este a adquiriu, o que implica a necessidade de provar as aquisições dos sucessivos alienantes até à aquisição originária de um deles” (cfr. A. Santos Justo, Direitos Reais, 8.ª ed., p. 313). É o que também resulta do disposto no art. 581.º/4 do CPC, da teoria das normas e do princípio da consubstanciação. Para facilitar essa prova, cuja obtenção de outro modo seria extremamente árdua, o legislador consagrou presunções (ilações que a lei ou o julgador tiram de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido: art. 349.º do CC), das quais, duas devem ser destacadas. Em primeiro lugar, a presunção derivada do registo predial, que emana do art. 7.º do CRP, segundo o qual, o registo definitivo constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito, nos precisos termos em que o registo o define. E, em segundo, a presunção emergente da posse, que a lei consagrou no art. 1268.º/1 do Código Civil e que faz presumir no possuidor a titularidade do direito correspondente à sua actuação. Quanto à conciliação entre as duas referidas presunções, rege igualmente aquele preceito legal, ao estatuir que “o possuidor goza da presunção da titularidade do direito, excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse”. Finalmente, e em conformidade com a ideia geralmente aceite na doutrina de que o nosso Código Civil adoptou a concepção subjectiva da posse, embora esbatida por várias soluções práticas radicadas na concepção objectiva (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. III, 2.ª ed., p. 6), duas outras importantes presunções foram criadas pelo legislador, que conciliam tais concepções, especificamente a respeito da posse. Por um lado, no art. 1252.º/2 do Código Civil, ao estabelecer que “em caso de dúvida, presume-se a posse naquele que exerce o poder de facto”. Mercê, essencialmente, desta norma, já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de uniformização de jurisprudência, que “podem adquirir por usucapião, se a presunção de posse não for ilidida, os que exercem o poder de facto sobre uma coisa” (Acórdão do Pleno das Secções Cíveis do STJ de 14/5/1996, tirado no processo 85.204, sendo relator Amâncio Ferreira, e disponível na base de dados em linha do Supremo Tribunal de Justiça). Por outro lado, através do preceituado no art. 1257.º/2 do CC, segundo o qual, “presume-se que a posse continua em nome de quem a começou”. Prevendo a lei, novamente neste caso, a forma de harmonizar as referidas presunções, agora mediante a ressalva, contida no art. 1252.º/2 do CC, de “sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 1257.º”, para significar que, quando se prove que a posse começou como precária, tem de presumir-se que continuou como tal, inviabilizando a presunção de que a detenção de facto configura posse (cfr. Penha Gonçalves, Direitos Reais, 2.ª ed., p. 283). Destas considerações resulta, com relevo para o caso dos autos e desde logo, que os autores, sobre quem recai o ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito real, têm de demonstrar, para garantir o sucesso da reivindicação, os factos dos quais emerge a invocada propriedade ou dos quais resulte uma presunção da titularidade desse direito a seu favor. Para além disso, porque estão em causa imóveis confinantes e o dissídio das partes incide sobre uma faixa de terreno situada na parte em que esses imóveis confrontam, aos autores incumbe igualmente o ónus de provar que os referidos factos ou requisitos estão presentes quanto a essa parcela. Em termos idênticos, decidiu este Tribunal da Relação do Porto que “numa acção de reivindicação, incumbe ao autor demonstrar o seu direito de propriedade, provando os factos donde emerge o seu direito, salvo se beneficiar de presunção legal”. E que “nesta conformidade, deverá o autor provar que a parcela de terreno, ocupada por terceiro, integra o imóvel cuja inscrição se encontra registada a favor do reivindicante” (cfr. Acórdão de 14/12/2022, tirado no processo nº1488/19.1T8PVZ.P1, da autoria de Anabela Miranda e disponível na já citada base de dados em linha). Com o intuito de satisfazer a estas exigências, os autores lograram a comprovação de que o prédio urbano, sito na Rua ..., no lugar ..., na freguesia ..., está inscrito a seu favor no registo predial, através da apresentação n.º ..., de 19/10/2022. Todavia, como tem repetidamente reconhecido a jurisprudência, “a presunção da titularidade do direito de propriedade constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial não abrange a área, limites, estremas ou confrontações dos prédios descritos no registo” (cfr., por todos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 12/1/2021, processo nº2999/08.0TBLLE.E2, e do Tribunal da Relação do Porto de 14/12/2022, processo nº1488/19.1T8PVZ.P1, acima citados). O que, aliás, bem se compreende, visto que o registo predial não é, em regra, constitutivo e, sendo elaborado com base nos dados transmitidos pelos interessados, não tem como finalidade nem pode satisfatoriamente garantir os elementos de identificação do prédio. Em consequência, está inviabilizado o recurso à presunção fundada no registo predial para que os autores consigam comprovar o facto de onde emerge o direito de propriedade sobre a faixa de terreno que reivindicaram. De modo que, na falta de qualquer outra presunção relevante, resta aferir se sobre aquela parcela os autores mantêm a posse. No entanto, vistos os factos provados, impõe-se, segundo se crê, a resposta negativa. Na verdade, todos os actos relevantes de posse que a factualidade apurada exibe estão do lado dos réus e dos seus antepossuidores. Desde que, nos finais dos anos 80, EE e FF procederam à abertura de uma porta na sua parede nascente, onde já tinham sido abertas duas janelas, e passaram a usar a referida faixa de terreno e o pequeno portão de acesso à via pública (facto nº15), até ao momento em que MM, filho deles, colocou na mesma faixa de terreno uma casota de um cão (facto nº18). Sendo sintomático, no sentido da ausência de uma actuação possessória sobre essa parcela por parte dos autores, que na sequência da colocação da casota, eles tenham reagido, simplesmente, através da colocação de uma rede, fixada ao pequeno murete que haviam edificado, como forma de evitar que o canídeo lhe estragasse o jardim (facto nº18). Tal como é sintomático da falta de posse dos autores que nada tenha ficado provado acerca da utilização da faixa de terreno e do pequeno portão, por parte deles, para acesso à via pública, que os factos provados apontam pertencer, em exclusivo, aos réus, tanto mais que, segundo resulta das fotografias juntas aos autos, os autores dispõem de outro portão para o efeito. É certo que consta nos factos provados que na mesma faixa de terreno os autores colocaram três fossas séticas que serviam a sua casa de habitação (facto nº12); todavia, na falta de qualquer comprovação sobre a data em que esse facto ocorreu, ele revela-se despiciendo, segundo entendemos, para contrariar a posse que a restante factualidade atribui aos réus. Acrescendo, no mesmo sentido, a alegação dos próprios autores de que a colocação das fossas séticas ocorreu em data muito anterior aos factos praticados pelos réus e, inclusivamente, antes de o abastecimento público de água ter chegado à Rua ... (cfr. arts. 11 e 14 da petição inicial). Razão pela qual, mesmo que a primeira posse fosse atribuída aos autores, sobre ela teria de prevalecer a actuação iniciada nos finais dos anos 80 pelos antecessores dos réus, passando a usar a referida faixa de terreno e o pequeno portão para acesso à via pública, com o efeito de aquisição da posse a seu favor, nos termos do art. 1263.º do Código Civil, pela prática reiterada e pública dos referidos actos e, sendo o caso, por inversão do título da posse. Da mesma forma, não se afigura relevante que tenha sido julgado provado que os autores tenham fechado a faixa de terreno com um portão de ferro chumbado à parede do prédio dos réus (facto provado nº13). Com efeito, também esse facto não tem qualquer data que lhe tenha sido associada nos factos provados, resultando da petição inicial ter sido levado a efeito anos antes de o abastecimento público de água ter chegado (cfr. arts. 13 e 14 da petição inicial), por um lado e, por outro, considerando que a relevância possessória que dele poderia emergir, a favor dos autores, soçobra claramente face à circunstância de o portão ter sido cravado à parede do imóvel pertencente aos réus, o que pressupõe, no mínimo, o consentimento destes. Também é verdade, para além do exposto, vistos os factos provados, que nenhum deles evidencia a existência do animus da posse por parte dos réus na prática dos referidos actos. No entanto, como corolário do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência de 14/5/1996, acima citado, uma vez assente o exercício actual ou potencial de um poder de facto sobre a coisa, deve presumir-se que quem o exerce o faz em nome próprio. Passando então a recair “sobre a parte contrária o ónus de ilidir essa presunção de posse idónea” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/6/2018, da autoria de Fernanda Isabel Pereira, no âmbito do processo 4500/11.9TJCBR.C1.S2 e disponível na citada base de dados). O que, ponderando os factos julgados provados por este Tribunal da Relação do Porto, os autores não lograram fazer. Segundo pensamos, aliás, mesmo na redacção da factualidade relevante dada na decisão recorrida, com manifestações genéricas de oposição por parte dos autores e a ideia de que eles apenas toleraram os factos praticados pela contraparte, a referida conclusão teria de manter-se. Na verdade, “havendo corpus, em princípio há posse, salvo quando o possuidor revele uma vontade segundo a qual ele age sem animus possidendi. É este elemento negativo que desvaloriza ou descaracteriza o corpus, valendo, a este respeito, tanto uma manifestação expressa como tácita da vontade, desde que, quanto a esta segunda modalidade, o comportamento do possuidor a permita deduzir, com toda a probabilidade” (cfr. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1/7/2021, relatado por Fernando Baptista, no âmbito do processo 363/13.8T2STC.E2.S1 e consultável em www.dgsi.pt). Pouco importa, por isso, o que os autores disseram ou ameaçaram perante o comportamento dos réus, na utilização da faixa de terreno em questão; relevante é apenas, para afastar a presunção de que a posse pertence a quem exerce o poder de facto, a actuação mantida pelo próprio possuidor ou detentor. Não existindo, contudo, quaisquer factos provados relativos à actuação dos réus e antepossuidores evidenciando a falta do ânimo correspondente ao exercício do direito de propriedade sobre a faixa de terreno em causa. Tal como não têm importância, para fazer espoletar a aplicação do disposto no art. 1253.º/al. b) do CC, no sentido de reconduzir a actuação dos réus à mera detenção, as referências à tolerância dos autores. Na verdade, essa norma legal está prevista para os casos em que o titular do direito e tolerante mantém para si próprio o poder de, por sua livre e exclusiva vontade, fazer licitamente cessar a situação de facto inerente à mera detenção, como acontece no caso paradigmático do aproveitamento, pelo proprietário do prédio inferior, das águas de fonte ou nascente alheia, enquanto o dono delas não as quiser para si (cfr. A. Santos Justo, Ob. cit., p. 194). E é certo que os factos provados, nos presentes autos, estão longe de evidenciar qualquer poder exclusivo para alterar a situação por parte dos autores, os quais, pelo contrário, se limitaram a pedir tal alteração à contraparte, sem sucesso, mantendo depois uma atitude de inércia incapaz de colocar em crise os elementos constitutivos da posse exercida pelos réus. Vale por dizer, pois, que não foi possível aos autores comprovar os factos dos quais poderia resultar a sua propriedade sobre a faixa de terreno reivindicada, nem dos quais poderia emergir a presunção, por força do registo, da posse ou qualquer outra, da titularidade desse direito. Embora beneficiem da presunção provinda do registo predial, ela não é extensível aos limites dos prédios confinantes e, em acréscimo, tem validade desde data (2022) muito posterior aos actos característicos da posse praticados pelos réus e antecessores (finais dos anos 80 do século passado). Impõe-se, por isso, a ideia de que a presunção do art. 1252.º/2 CC é estabelecida em favor do pretenso possuidor, pelo que, não logrando ele provar o animus, recairá então sobre a parte contrária a prova da falta deste, sob pena de funcionar a respetiva presunção, a partir da factualidade demonstrada quanto ao corpus, na linha do doutrinado no AUJ do STJ, de 14/05/1996. É a jurisprudência sufragada no Supremo Tribunal de Justiça, como se pode ver, para além dos arestos acima citados, no Acórdão de 12/5/2016 (relatado por Tomé Gomes no processo nº 9950/11.8TBVNG.P1.S1 e disponível na base de dados da Dgsi em linha). Procedem, assim, as conclusões XLV a L do recurso, com a inerente constatação de que não ficaram demonstrados os requisitos necessários para a procedência dos pedidos de reivindicação e demolição do muro formulados pelos autores, o que prejudica, por desnecessidade, a apreciação da última questão suscitada pelos recorrentes, relativa à afirmada aquisição do direito de propriedade a seu favor com base em usucapião. * DECISÃO:Com os fundamentos expostos, pela procedência do recurso, revoga-se a decisão recorrida, quanto às alíneas a), b) e c) do dispositivo e, em seu lugar, decide-se julgar improcedentes todos os pedidos deduzidos pelos autores. Custas da acção e do recurso pelos autores, atento o seu decaimento (art. 527.º do CPC). * SUMÁRIO ……………………………… ……………………………… ……………………………… (o texto desta decisão não segue o Novo Acordo Ortográfico) Porto, 11/11/2024 Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo Jorge Martins Ribeiro José Eusébio Almeida |