Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00001365 | ||
| Relator: | BESSA PACHECO | ||
| Descritores: | DIREITO DE PROPRIEDADE ATRAVESSADOURO PEDIDO POSSE USUCAPIÃO RESPOSTAS AOS QUESITOS ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199103210409990 | ||
| Data do Acordão: | 03/21/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE LIMA | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1305 ART1383 ART1384. CPC67 ART516 ART646 N4 ART668 N1 D. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1977/06/17 IN CJ T5 ANOII PAG1149. AC RP DE 1972/01/19 IN BMJ N213 PAG283. AC STJ DE 1978/07/25 IN BMJ N279 PAG173. AC RP DE 1976/05/14 IN CJ T2 ANOI PAG357. | ||
| Sumário: | I - Para conhecer da existência de um atravessadouro, o tribunal tem de apreciar se o respectivo leito pertence ao prédio com ele pretensamente onerado. II - Por ser assim é que os autores podem deixar de formular, "em cúmulo aparente", o pedido de reconhecimento de que o prédio é da sua propriedade: basta-lhes deduzir o pedido de abolição do atravessadouro, que, segundo eles, faz parte integrante do prédio. III - É que o tribunal, para conhecer desse último pedido, tinha sempre, não obstante a falta do referido pedido de reconhecimento, de apreciar a questão da propriedade do terreno onde se situa o leito do atravessadouro. IV - O direito de propriedade é exclusivo - "jus excluendi omnes allios" - "porque o proprietário pode exigir que os terceiros se abstenham de invadir a sua esfera jurídica, quer usando ou fruindo a coisa, quer praticando actos que afectam o seu exercício". V - Para se verificar a aquisição por usucapião do prédio, os autores não tinham que alegar e provar a exclusividade da posse: bastava-lhes provar a posse dele, quer o "corpus", traduzido nos actos de ocupação, cultivo e fruição do terreno, quer o "animus", consistente na intenção dos autores de assim exercerem os poderes correspondentes ao direito de propriedade. VI - No caso de resposta excessiva a um quesito, porque não se trata de uma nulidade da sentença nem há na lei meio específico de reacção contra essa anomalia, deve considerar-se tal resposta não escrita, por aplicação analógica do disposto no artigo 646, n. 4, do Código de Processo Civil. VII - O terreno dos atravessadouros pertence aos prédios onerados com os mesmos, por se incorporarem numa espécie de servidão. VIII - Incumbia aos réus a prova de que o atravessadouro satisfazia os requisitos do artigo 1384 do Código Civil, que estabelece duas excepções à regra imposta no artigo anterior: uma relativa aos atravessadouros de posse imemorial, que se dirijam à ponte ou fonte de manifesta utilidade (pública); outra relativa aos atravessadouros admitidos em legislação especial. IX - A dúvida àcerca da manifesta utilidade (pública) de uma fonte, que pressupõe a necessidade dos habitantes de certo lugar de se abastecerem nessa fonte, ou, pelo menos, que esta, pela sua proximidade, seja de uma evidente utilidade para eles, tem de ser resolvida contra os réus, a quem essa manifesta utilidade aproveitava. | ||
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