Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043580 | ||
| Relator: | MOREIRA RAMOS | ||
| Descritores: | DOCUMENTAÇÃO DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP20100224102/07.2GAAFE.P1 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO - LIVRO 414 - FLS 142. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência assim como a imperceptibilidade, total ou parcial, da gravação constituem nulidade que pode ser suscitada em sede de recurso. II - Constituiria um exagerado ónus para os sujeitos processuais exigir-lhes, antes da fase de recurso, o cuidado de ver se a prova foi correctamente gravada. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 102/07.2 GAAFE.P1 Tribunal da Relação do Porto (2ª Secção Criminal – 4ª Secção Judicial) Origem: Tribunal Judicial de Alfândega da Fé. (Secção Única) Espécie: recurso penal. Acordam, em conferência, na 2ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto: I – Relatório: No processo supra identificado, por sentença datada de 22/04/09, foi decidido: – condenar o arguido B………., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº. 143º, nº.1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 600,00 (seiscentos) euros; – condenar a arguida C………., pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artº. 143º, nº1, do Código Penal, na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 5,00, o que perfaz a quantia global de € 400,00 (quatrocentos) euros; – absolver o arguido B………. da prática de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo art. 143º, nº 1, do Código Penal; – condenar o arguido B………. a pagar ao requerente D………. a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos morais. – condenar o arguido B………. a pagar ao requerente D………. a quantia de € 460,00 (quatrocentos e sessenta euros) a título de danos patrimoniais; – condenar a arguida C………. a pagar ao assistente a quantia de € 600,00 (seiscentos euros) a título de danos morais. – condenar a arguida C………. a pagar ao assistente a quantia de € 105,00 (cento e cinco euros) a título de danos patrimoniais. Inconformada com a sobredita decisão, veio a arguida C………. interpor recurso da mesma, nos termos constantes de fls. 334 a 352 (via electrónica, com originais a fls. 362 a 371) dos autos, aqui tidos como especificados. Na motivação apresentada formulou as seguintes conclusões: 1ª – vem o presente recurso interposto da sentença proferida nos autos que condenou a recorrente pela prática do crime de ofensa à integridade física simples p. e p. pelo art. 143º do C.P., por se entender que, tanto do ponto de vista de apreciação da matéria de facto, como do ponto de vista da aplicação do direito, se impõe a revogação da decisão e a absolvição da arguida; 2ª – no que à matéria de facto concerne deu o Tribunal como incorrectamente provada a matéria vertida sob alíneas e) e l) dos factos provados, das quais deverá ser retirada a menção, directa ou indirecta, a várias pedras, devendo referir-se apenas uma pedra, como se extrai dos depoimentos valorados pelo tribunal das testemunhas E………. – depoimento gravado do minuto 11:53:53 ao minuto 12:53:36 e F………. – depoimento gravado do minuto 16:46:47 ao minuto 17:03:54, através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal de 1ª instância e como resulta da acta da audiência de discussão e julgamento do dia 03.03.2009; 3ª – ao dar como provada sob as alíneas e) e l) dos factos provados, a existência a várias pedras e referindo na sua motivação que as testemunhas mencionadas na alínea que antecede se referiram a uma pedra enferma a douta sentença recorrida de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, nos termos do disposto no art. 410º, nº 2, alínea b) do C.P.P.; 4ª – devendo revogar-se a decisão proferida e eliminar dos factos provados, designadamente das citadas alíneas e) e l) a referência, directa ou indirecta, a várias pedras; 5ª – da prova produzida em sede de audiência, designadamente os depoimentos mencionados sob alínea B), bem como do relatório pericial junto aos autos, do qual resulta a ocorrência da lesão em data muito anterior à dos autos, ou seja, a 20.08.2007, verifica-se a inexistência de qualquer ilícito imputável à recorrente, devendo eliminar-se as alíneas g), i) e l) dos factos provados, dando-se tal matéria por não provada e, consequentemente, absolver-se a arguida; 6ª – não poderá para a matéria constante da alínea que antecede ter-se por valorado o depoimento da testemunha G………., pelo facto de este não se encontrar documentado pelo sistema de gravação digital disponível no Tribunal a quo determinando-se a sua nulidade; 7ª – a sentença proferida violou o disposto no art. 32º, nº2, da C.R.P., não aplicando o Princípio In Dúbio Pró Reo que deveria sustentar a absolvição da arguida, quer porque de facto não foi produzida prova relativa à prática de qualquer crime, quer porque a prova produzida foi manifestamente insuficiente e contraditória entre si mesma para, apelando às regras e experiência comum, demonstrar, sem margem para dúvida, que a aqui recorrente praticou o tipo de crime pelo qual vem condenada, impondo-se a sua revogação e absolvendo-se a arguida; 8ª – sem prescindir, impõe-se a revogação da sentença proferida pela verificação da ocorrência de causa de exclusão da ilicitude: legítima defesa, prevista nos arts. 31º e 32º do C.P. e como decorre da matéria vertida sob alíneas d) e e) dos factos provados, claudicando de igual modo o pedido de indemnização civil deduzido pelo assistente, por exclusão da ilicitude da conduta da recorrente; Sem prescindir 9ª – mesmo que se entenda que a arguida não agiu em legítima defesa, as circunstâncias em que a mesma actuou, designadamente ter actuado na sequência da agressão ao seu marido por parte do aqui recorrido – cfr. ponto 3.2. da sentença – impõem que seja proferida decisão de dispensa de pena, por ter a arguida unicamente exercido retorsão sobre o recorrido, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 74º e 143º, nº 3, b) do C.P., e como alegado sob ponto 3. das presentes alegações revogando-se, em conformidade, a decisão recorrida; 10ª – sem prejuízo das alíneas que antecedem, deverá ser revogada a decisão proferida, impondo-se a atenuação especial da pena aplicada à aqui recorrida, por força do disposto nos arts. 72º e 73º, nº1, do C.P.; 11ª – mais deverá ser alterada a fixação concreta da pena da recorrente que, tão só, actuou na sequência das agressões perpetradas contra seu marido, por forma a que a pena aplicada reflicta o diminuto juízo de censurabilidade e ilicitude da sua conduta, reduzindo-a ao mínimo legal de dez dias e revogando-se em conformidade a sentença em crise; 12ª – a douta sentença de que se recorre violou o disposto nos arts. 31º, 32º, 74º, 143º, nº 3, b), 71º, 72º e 73º, todos do C.P., bem como, o disposto nos arts. 410º, nº 2, do C.P.P. Concluiu no sentido da revogação da sentença proferida, com a sua inerente absolvição. O Ministério Público respondeu nos termos constantes de fls. 377 a 392 dos autos, aqui tidos como renovados, concluindo que a sentença recorrida não merece qualquer censura, não se verificando qualquer dos vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do Código de Processo Penal, devendo, por isso, improceder o recurso interposto pela arguida. Por seu turno, o assistente B……… veio responder nos termos constantes de fls. 399 a 403 dos autos (com fax a fls. 394 a 398), aqui tidos como renovados, concluindo pelo não provimento do recurso e consequente confirmação da sentença recorrida. Apesar de tardiamente junto aos autos o respectivo “print”, o recurso foi regularmente admitido (cfr. fls. 426 e 427 dos autos). Nesta instância, o Ex.mo. Procurador-Geral Adjunto apôs um visto nos autos (cfr. fls. 408 dos autos). Após exame preliminar, colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre decidir, nada obstando a tal. II – Fundamentação: a – a decisão recorrida: No que ora importa destacar, a sentença recorrida é do teor seguinte: Factos provados a) No dia 27 de Agosto de 2007, por voltas das 18h30, D………., C………. e B………. cruzaram-se num caminho sito no ………., freguesia de ………., desta comarca. b) Aí, o arguido B………. munido de um pau que não foi possível examinar ou apreender, desfere uma paulada nas costas do ofendido D………. . c) Nesse momento o arguido começa a correr em direcção à aldeia de ………. sendo seguido, de perto pelo ofendido e pela arguida, que o tentavam alcançar. d) Seguidamente, o ofendido, quando já se encontrava perto do arguido B………, escorrega, caindo no solo, momento em que este, novamente com a ajuda do pau que empunhava, desferiu várias pancadas no corpo de D………. . e) Nessa mesma altura, a arguida C………. arremessou várias pedras ao ofendido B………. . f) Na sequência desses factos, D………. teve de receber tratamento no Centro de Saúde de ………., apresentando: - no crânio: ferido corto contusa com 5cm de comprimento, na região parietal direita, suturada com seis pontos de seda; ferida corto contusa com 15 milímetros de comprimento, na região retroauricular esquerda; - no tórax: escoriação, com hematoma de cor vinosa, com 15 centímetros de comprimento por dez centímetros de largura, na região dorsal; hematoma de cor vinosa, com 7 centímetros de diâmetro; na região posterior do hemitorax esquerdo; hematoma de cor vinosa com dez centímetros de comprimento por quatro centímetros de largura na região lateral do hemitorax esquerdo; - no membro superior direito: escoriação com 15 milímetros de diâmetro, na região lateral externa do antebraço direito; - no membro superior esquerdo: escoriação com três centímetros de comprimento por um centímetro de largura, na região lateral externa do antebraço esquerdo que lhe causaram directa e necessariamente, 10 dias de doença com afectação da capacidade de trabalho geral e profissional (10 dias). g) Em consequência da conduta da arguida C………. o ofendido B………. teve de receber tratamento no Centro de ………., apresentando um hematoma de cor vinosa no centro e amarelo nas orlas com seis centímetros de diâmetro localizado na região antero-externa do braço, que lhe causaram directa e necessariamente 13 dias para a cura com afectação da capacidade de trabalho geral (3 dias) e com afectação da capacidade de trabalho profissional (3 dias). h) O arguido B………. actuou livre, deliberada e conscientemente, com intenção de molestar o ofendido D………. na sua integridade física e saúde, o que conseguiu, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas criminalmente. i) A arguida C………. actuou livre, deliberada e conscientemente, com a intenção de molestar o ofendido B………. na sua integridade física e saúde, o que conseguiu, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida criminalmente. Mais se provou que: j) A agressão referida em b) surgiu na sequência de um desentendimento entre os cães do ofendido D………. e do assistente B………. . k) Aquando da perseguição referida em c) o ofendido D……… empunhava uma foice. l) Apenas uma das pedras arremessadas pela arguida C………. atingiu o assistente. m) O D………. recebeu tratamento no Centro de Saúde de ………. onde se deslocou três vezes. n) Nas deslocações ao Centro de Saúde o D………. despendeu a quantia de €65,00. o) O D……….o deslocou-se ao IML a Mirandela tendo despendido em transporte a quantia de €45,00. p) O D………. trabalha nos campos de que é proprietário e ainda à jeira. q) No trabalho de jeira o D………. aufere o quantitativo diário de €35,00 r) O D………. ficou 10 dias sem trabalhar. s) Em consequência das lesões de que foi vítima o D………. sofreu dores e mal-estar. t) O requerente D………. teve dificuldades em dormir. u) A factualidade descrita suscitou no requerente D……… um sentimento de medo. v) Agravada pelo facto de tais agressões terem ocorrido na aldeia onde requerente e requerida, desde há longa data, residem, na presença de pessoas amigas de ambas. x) O que causa constrangimento e profundo embaraço ao requerente. y) O assistente é agricultor e criador de gado trabalhando diariamente nessa actividade. z) Durante o período de incapacidade o assistente contratou jornaleiros para realizar o trabalho que estava impedido de ele próprio fazer. aa) O assistente sofreu incómodos, intranquilidade, angústia, inquietação, e medo. bb) O valor diário da jeira é de €35,00. cc) O assistente fugiu com medo da perseguição do ofendido D………. e da arguida C………. . dd) A arguida é primária, pessoa educada e respeitadora, séria, honesta e trabalhadora. ee) Os arguidos não têm antecedentes criminais. ff) O arguido B………. aufere cerca de €700,00 mensais e a sua esposa cerca de €500,00; gg) O arguido B………. tem dois filhos de 26 e 20 anos de idade que vivem consigo e não trabalham nem estudam; hh) A arguida C………. trabalha como jornaleira auferindo cerca de €500,00 mensais o seu marido trabalha à jeira ganhando o quantitativo diário de €35,00. Factos não provados Com relevo para a decisão da causa não se provou que: 1 - Não se tenham apurado os motivos porque o arguido B………. desferiu a paulada referida em a); 2 - O arguido aquando da paulada referida em b) tenha atingido o D………. na cabeça. 3 - As lesões referidas em g) tenham determinado 20 dias para a cura e 10 dias de incapacidade geral e profissional. 4 - O requerente D………. tem hoje dificuldades em dormir, motivadas, por um lado, pelas dores de cabeça persistentes e, por outro, pelo desassossego que a supra descrita situação lhe causou e infelizmente ainda causa. 5 - O requerente D………. teme que o requerido B………. possa repetir as agressões perpetradas o que lhe causa forte inquietação. 6 - O arguido B……… em 18 de Agosto de 2007, pelas 18h30 foi surpreendido por D………. e C………. que o injuriaram. 7 - O valor diário da jorna é de €40,00. À demais matéria não se responde por ser meramente conclusiva, repetitiva ou alegação de direito. Motivação Antes de nos pronunciarmos quanto à prova que permitiu que o tribunal assentasse a sua convicção nos termos exarados nos factos provados e não provados, impõe-se salientar o lamentável comportamento com que algumas das testemunhas se apresentaram na audiência pensando que o tribunal vive alheado cio quotidiano e esquecendo-se que os factos não se provam apenas com a prova testemunhal mas que, para além desta, existem outros meios de prova, nomeadamente a pericial. Lamenta-se que tenha ocorrido tão pouco respeito pela realização da justiça e pela verdade e, mesmo sob juramento, se digam coisas como aquelas que neste tribunal se assistiu no decurso deste julgamento, tentando obstruir a descoberta da verdade e a boa decisão da causa. Senão vejamos: A extensa prova produzida mostrou-se em parte pouco credível e visivelmente deturpadora dos factos, sendo notório que as versões apresentadas estavam directamente relacionadas com as boas ou más relações que as testemunhas têm com os arguidos. Com efeito, foi difícil ao tribunal assistir a tudo o que se passou e apenas com uma conjugação dos demais elementos de prova juntos aos autos, mormente prova pericial e documental, e regras da experiência comum, se conseguiu percepcionar os factos de forma a poder decidir-se. Posto isto: O tribunal formou a sua convicção quanto aos factos provados: - nas declarações do arguido B………. que relatou ao tribunal que se cruzou com o ofendido D………. e com a arguida C………. e que se viu perseguido por aquele que empunhando uma foice o tentou agredir com a mesma, mas sem explicar de forma coerente do porquê de tal facto. Admitiu que deu com o pau de que era portador no D………. a fim de se defender e referiu ter fugido do ofendido D………. mas não conseguiu explicar em que altura foi alcançado por aquele e porquê. Justificou os ferimentos do ofendido D………. com a queda deste ao chão. Disse, ainda, que foram separados pelas testemunhas H………. e I………. . Mais disse que foi atingido por uma pedra no braço, pedra esta lançada pela arguida C………. . Referiu das más relações existentes com a arguida C………. e com o ofendido D………. . Consideraram-se as suas declarações no que concerne à sua situação pessoal e económica. - nas declarações da arguida C………., que referiu ao tribunal que o conflito se iniciou em virtude do cão do arguido B………. ter tentado atacar o seu próprio cão. Que nessa altura o ofendido D………. se agachou para atirar uma pedra aquele cão, altura que o arguido B………. aproveita para lhe dar com a vara de que era portador nas costas. Estas declarações, pese embora não corroboradas pelo arguido B………, mereceram credibilidade à luz das regas da experiência. Com efeito, e tal como supra referido, das declarações prestadas pelo arguido B………. não se descortina qualquer razão para que o mesmo fosse perseguido pelo ofendido D………., sendo verosímil que tal perseguição ocorresse na sequência de agressão por parte deste. Parece-nos de igual modo credível que tal agressão ocorra na sequência do relatado por esta arguida, surgindo a perseguição do arguido B………. como um acto de retaliação a uma agressão perpetrada por este. Por fim, e apesar de mais ninguém ter mencionado a visualização dos cães, tal é inadequado a pôr em causa aquela versão, dado que face a um confronto físico entre duas pessoas, não é normal que as testemunhas atentassem na presença de cães, situação absolutamente secundária, até porque os cães foram apenas determinantes da primeira agressão que apenas foi presenciada pela arguida C………. . Esta arguida acrescentou ainda que nessa sequência o seu marido (o ofendido D……….) corre atrás do arguido B………. desconhecendo se o mesmo se fazia transportar de uma foice mas admitindo, contudo, que na altura dos factos se faziam transportar por uma. Relatou que o arguido B………. deu com o pau no seu marido que se encontrava no chão, tendo aquele sido agarrado pela testemunha I………. para os separar. Admitiu ter atirado pedras ao arguido B………. pese embora negue que o tenha atingido, situação que não mereceu credibilidade uma vez que parte da prova testemunhal ouvida declarou ter visto a arguida a acertar com uma pedra no assistente e os exames médico-legais demonstram que assim foi. Referiu das más relações existentes com o arguido B………., situação que dura há cerca de 20 anos. Consideraram-se as suas declarações no que concerne à sua situação pessoal e económica. - nas declarações do ofendido D………. que referiu que se cruzou com o arguido B………. e que houve um envolvimento gerado pelo facto do ofendido ter tentado atirar uma pedra ao cão daquele que ia atacar o seu cão. Referiu que quando se agachou para apanhar a pedra o arguido B………. lhe deu uma varada, altura em que vai atrás dele. Acrescentou que quando corria atrás do arguido B………., a testemunha I………. tenta impedi-lo de o alcançar, altura em que cai, levando a que o arguido B………. volte atrás e aproveitando-se do facto do ofendido estar caído no chão o agride novamente com a vara, estando impedido de reagir porque se encontrava no chão. Mencionou das dores de que padeceu. - nas declarações da testemunha E………., irmão do arguido B………. e que viu o ofendido D………. a correr atrás do seu irmão com uma foice, sendo este portador de uma vara de cerca de 1,5m. Referiu que se envolveram e as testemunhas I………. e H………. é que os separaram. Não presenciou qualquer agressão entre o seu irmão e o ofendido D……… dado que estava a cerca de 20m do local, tendo apenas visto a arguida C………. a atirar com a pedra ao B………. atingindo-o no braço. Referiu que o B………. teve dificuldade em trabalhar durante um certo período altura em que contratou outro irmão para o ajudar nas lides agrícolas, pese embora não tenha assistido a tal acordo e tenha referido que já é habitual o B………. recorrer aos serviços do irmão quando tem excesso de trabalho. Disse, por fim, que o B………. se sentiu envergonhado com o que se passou e que se deslocou ao médico. - nas declarações de I………. que estava sentado à porta de casa quando os factos ocorreram tendo-os presenciado. Referiu que o B………. vinha a fugir na frente do D………. porque este vinha no seu encalço com uma foice. Disse que tentou parar este último mas que este fez mais força e não conseguiu e que a H………., sua mulher, tentou segurar o B………. para não haver barulho mas também não conseguiu. As demais declarações prestadas por esta testemunha não mereceram credibilidade porque se mostraram contraditórias entre si e face às regras da experiencia, bem como quanto às declarações das demais testemunhas ouvidas. Na verdade, não se apresenta credível que o próprio arguido B………. tenha referido que viu o ofendido D………. com sangue e esta testemunha nada tenha visto. Por sua vez, não é consentâneo com as regras da experiência que estando alguém presente e um dos envolvidos na contenda apresente os ferimentos que se encontram médico-legalmente atestados não tenha visto a forma como eles se produziram. Por outro lado, o facto desta testemunha mencionar que a H………. tentou segurar o B………. para não haver barulho e ele próprio tentou parar o D………. mas que não conseguiram é sintomático de que nessa sequência houve um envolvimento mútuo que a testemunha teria de ter visto porque se encontrava no local, o que negou. Por fim, várias testemunhas, bem como o próprio arguido B………. e ofendido D………. mencionaram que esta testemunha assistiu aos factos. Estas declarações foram notoriamente prestadas com o intuito de não prejudicar o arguido B………. limitando-se a dizer que não assistiram quando na verdade tinham de ter visto o que aconteceu. - nas declarações da testemunha H………., que presenciou os factos tendo visto o ofendido D………. no encalço do arguido B………. com uma foice. Referiu que estava no tribunal porque os viu andar em guerra, tendo mencionado que foi atingida pelo pau do B………. quando este o empunhava para atingir o D………. . Referiu que quando foi atingida se afastou e que viu o D………. no chão. As demais declarações não mereceram credibilidade uma vez que, tal como a testemunha anterior, foi notória a protecção dos actos praticados pelo arguido B………., tecendo-se aqui as mesmas considerações tecidas a propósito do depoimento da testemunha anterior e acrescentando-se, ainda, que esta testemunha durante todo o seu depoimento antecipava incompreensivelmente as respostas, referindo v.g. que “o D………. caiu no chão mas eu não vi bater”, apesar de apenas lhe tenha sido perguntado se o viu cair e não se viu alguém a bater-lhe. A antecipação de respostas é sintomática da ânsia de dizer que não viu arguido B………. a agredir. Acresce que esta testemunha acabou contudo por dizer que “depois de se baterem vi o D………. passar”. O que contraria manifestamente a versão anterior de que não vira bater. Acrescenta-se ainda que a certa altura do seu depoimento e depois de insistência para que dissesse a verdade tenha mencionado que “o B………. podia ter dado pauladas mas eu não vi nem vi ferimentos no D………”. Este depoimento que antecipa as respostas e que se mostra contrário às regras da experiência é manifestamente não credível, sendo ainda patente que as respostas dadas pela testemunha são intencionais e com intuito de defender a actuação do arguido B………. . - nas declarações de J………., médico do gabinete médico-legal que elaborou os relatórios periciais juntos aos autos e que explicou as conclusões a que chegou naqueles relatórios nomeadamente quanto ao período de incapacidade atribuído a cada um dos ofendidos. Referiu que o período de incapacidade é atribuído tendo em conta a lesão apresentada, a data que lhe é mencionada da ocorrência de tal lesão bem como a probabilidade de evolução da mesma, podendo admitir que as lesões possam não ter ocorrido na data que foram indicadas pelos doentes. Referiu, no que concerne ao ofendido B………., que a lesão foi a 20 e ele foi examinado a 6, ou seja, 17 dias depois, pelo que apresentando ainda tal lesão o aspecto que visualizou tem de admitir o período de incapacidade que determinou. Esta explicação leva-nos a concluir que se os factos ocorreram a 27 e não a 20 como consta daquele relatório pericial o período de cura é menor em 7 dias, ou seja, é de apenas 13 dias, sendo também reduzidos em 7 dias os períodos de incapacidade. Por fim, estes períodos de incapacidade são também consentâneos com os relatos de algumas testemunhas, como infra veremos, que atestaram que passados três ou 4 dias viram o assistente a trabalhar, declarações que nos mereceram credibilidade. - nas declarações da testemunha K………., nora do ofendido D………. que presenciou os ferimentos sofridos pelo mesmo, referindo que eram os constantes das fotografias juntas aos autos, que lhe foram, exibidas tendo mencionado que tinha sido ela própria a tirar tais fotos. Referiu que levou o ofendido ao Centro de Saúde de ………. várias vezes e uma vez ao IML a Mirandela. Referiu que nas deslocações a Mirandela gastou cerca de 50,00. Atestou que o ofendido C………. teve dores e ficou muito afectado psicologicamente e que durante cerca de 10 dias não trabalhou, pese embora nessa altura estivesse a trabalhar a tempo inteiro para o Eng. L………. . - nas declarações de M………., filho do ofendido D………. e que atestou que o seu pai, após os factos, chegou a casa cheio de sangue e ferido na cabeça e costas. Confirmou o estado em que este se encontrava pelas fotografias juntas aos autos e que teve necessidade de receber tratamento hospitalar tendo sido levado por si ao Centro de Saúde de ………. nesse mesmo dia e noutras vezes pela sua cunhada. Referiu que são 14Km do centro de saúde de ………. a ………. . Mais disse que, o seu pai de queixava de dores nas costas e cabeça, não se podendo encostar na cadeira por causa das dores. Acrescentou que nessa data o seu pai trabalhava para o Eng. L………. e que esteve sem trabalhar durante alguns dias. - nas declarações da testemunha N………., que atestou que esteve com o ofendido D………. e que este estava muito combalido e triste, tendo inclusive começado a chorar, não se tendo apercebido que ele andasse a trabalhar pelo menos nos dias posteriores aos factos, apesar de saber que ele trabalha para o Eng. L………. . - nas declarações das testemunha G………., filho do arguido B………. e que referiu que viu a arguida C………. a atirar com uma pedra ao seu pai atingindo-o no braço esquerdo. As demais declarações prestadas por esta testemunha, nomeadamente no que concerne ao período em que o seu pai esteve sem trabalhar por causa das agressões não merecerem credibilidade quando confrontadas com as regras da experiência bem como com o exame médico-legal e sem descurarmos que a sua versão foi contrariada por outras testemunhas ouvidas que pareceram ao tribunal muito mais consentâneas, credíveis e desinteressadas. - nas declarações de L………., entidade patronal do ofendido D………. e que atestou que este esteve sem trabalhar garantidamente cerca de 10/12 dias. Referiu que o ofendido apareceu no local findo um determinado período a fim de reatar o trabalho mas que o viu tão combalido e sem condições de fazer o esforço que o tipo de trabalho requer que o mandou para casa mais uns dias. Disse que lhe paga cerca de €35,00 diários, e como aquele não trabalhou durante cerca de 15 dias não os ganhou. Referiu que a arguida é uma mulher trabalhadora e séria e honesta mas também tesa quando se metem com ela, descrição que vem de encontro à postura da arguida ao ter arremessado as pedras ao assistente. - nas declarações de O………. que referiu ter visto o ofendido D………. cerca de dois dias após os factos e que este estava muito abatido tendo inclusive começado a chorar quando lhe perguntou acerca do seu estado de saúde. Referiu que todos os dias se percebe que o ofendido está a trabalhar quando este vai dar comida aos porcos e que nessa data se apercebeu que durante cerca de 15 dias o não fez. Acrescentou que viu o arguido B………. cerca de 2/3 dias depois a tocar as vacas e cerca de 5/6 dias depois a conduzir o tractor. Sentiu que o ofendido D………. estava triste. - nas declarações de P………., que atestou do bom comportamento social do arguido B………. . - nas declarações da testemunha Q……….. que atestou do bom comportamento social do arguido B………. caracterizando-o como um homem trabalhador, honesto, sério e respeitado. - nas declarações da testemunha S………. que atestou do bom comportamento social do arguido B………. . - nas declarações da testemunha F………. que assistiu á discussão entre o arguido B………. e o ofendido D………. tendo visto a arguida C………. a atirar uma pedra ao ofendido D………. mas não tendo visto a acertar-lhe porque este se escondeu atrás de uma oliveira. Esta afirmação não põe em causa que a arguida tenha acertado com uma pedra no assistente uma vez que foram arremessadas várias pedras e apenas uma atingiu o assistente. Viu que o ofendido tinha uma foice e o B………. uma vara. Descreveu a arguida C………. como uma mulher tesa. - nas declarações de T………. que atestou do bom comportamento social da arguida, descrevendo-a como uma pessoa respeitada e respeitadora, reagindo quando tem de se defender e mencionando que na aldeia a arguida não fala com algumas pessoas. É trabalhadora e bem comportada. Quanto às lesões físicas apresentadas pelo arguido/assistente B……… o tribunal relevou também a perícia de fls.30 e ss. e exame médico de fls. 58 e 59. No que se refere ao queixoso D………. o tribunal considerou também a perícia de fls.6 e ss e exame médico de fis. 56 e 57 e fotografias de fis. 82 a 84. No que diz respeito à ausência de antecedentes criminais, o tribunal atendeu aos CRC juntos aos autos. Os factos não provados tiveram por base a ausência de mobilização probatória susceptível de convencer o tribunal da sua efectiva verificação, ou de prova em sentido contrário, nos termos explanados. 2.4.2 — O crime de ofensas à integridade física O crime de ofensas à integridade física de cuja prática os arguidos vêm acusados encontra-se tipificado no artigo 143º, nº 1 do Código Penal. Em conformidade com a respectiva previsão incriminadora, quem ofender o corpo ou a saúde de outra pessoa é punido com pena de prisão até três anos ou com pena de multa. Através da incriminação da conduta assim descrita, propõe-se o legislador conferir uma tutela da integridade física. Segundo Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado, 17. Edição, p. 523, a previsão legal abrange textualmente qualquer ofensa no corpo ou na saúde. Ofensa do corpo é toda a alteração ou perturbação da integridade corporal, do bem-estar físico ou da morfologia do organismo. Ofensa na saúde é toda a alteração ou perturbação do normal funcionamento do organismo. Para a Organização Mundial da Saúde, “a saúde é um estado de completo bem-estar físico, mental e social, que não consiste somente numa ausência de doença ou dê enfermidade”. Seria se calhar excessivo acolher uma tal definição nos quadros do direito penal, esta definição serve contudo, para descrever o contexto ideal ao desenvolvimento optimizado da personalidade. O critério de base não é um estado de saúde absoluto, mas o estado de saúde em que se encontrava a vítima antes da ofensa. Protege-se, pois, a saúde concreta. Maia Gonçalves, in Código Penal Português Anotado, 17. Edição, p. 523, refere que, as ofensas no corpo ou na saúde de outra pessoa, para que atinjam dignidade penal e sejam subsumíveis à previsão deste artigo, não podem ser insignificantes, precisamente porque sendo o enquadramento penal a última ratio, qualquer comportamento humano, para que seja subsumido a preceito incriminador, deve ser filtrado pela luz que dimana do aforismo de minimis nom curat praetor. Por outro lado, e segundo o autor citado, pode existir este mesmo crime mesmo que o ofendido não sofra, por via da agressão, qualquer lesão corporal, incapacidade para o trabalho, ou mesmo dor ou sofrimento físico. Tal como se refere in Comentário Conimbricense, tomo 1, p. 205 o crime de ofensa à integridade física do art. 143º do Código Penal exige um resultado — a ofensa do corpo ou da saúde de outra pessoa. Ofensa do corpo é todo o mau trato através do qual o atingido é prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. Posto isto: 2.4.2.1-O arguido B……….: O B………. ao dar pauladas no ofendido D………. pretendeu dessa forma molestá-lo fisicamente. De facto, do acto do arguido resultaram para o ofendido as lesões constantes dos factos provados vendo-se assim prejudicado no seu bem-estar físico de uma forma não insignificante. Preencheu assim a conduta do arguido o elemento objectivo do tipo de crime de que o arguido vem acusado. Por outro lado, provou-se, ainda, que o arguido teve intenção de o ofender no corpo e na saúde actuando dolosamente. Preencheu, assim, a conduta do arguido, os elementos objectivo e subjectivo do tipo, quer na pessoa do queixoso D………. . Sucede que, o arguido vem acusado de dois crimes de ofensas à integridade física, importa apurar se a sua conduta preencheu por duas vezes os elementos objectivo e subjectivo do tipo Desde já consideramos que não. O artigo 30º, nº 1, do Código Penal, estipula que “o número de crimes determina-se pelo número de tipos efectivamente cometidos, ou pelo número de vezes que o mesmo tipo de crime for preenchido pela conduta do agente”. Segundo EDUARDO CORREIA, o critério de destrinça da unidade e pluralidade de infracções terá de ancorar-se numa teoria jurídica, ou seja, “o número de infracções determinar-se-á pelo número de valorações que, no mundo jurídico-criminal, correspondem a uma certa actividade” (in “Direito Criminal”, II Volume, p. 200, Almedina, 1993). A fonte de conhecimento da unidade ou pluralidade de valorações jurídicas encontra-se na determinação da ilicitude material, ou seja, nos tipos legais de crime. Neste sentido, o preenchimento de diversos tipos nega, necessariamente, diversos valores criminais, tal como a violação repetida do mesmo tipo legal. Diferentemente, se só um tipo legal é realizado, a actividade do agente apenas nega um valor jurídico. Ora, in casu, e pese embora as agressões se tenham iniciado num caminho rural e nessa sequência tenha ocorrido uma perseguição e após esta o arguido B………. tenha voltado a agredir o ofendido, certo é que houve apenas uma resolução criminosa e não duas. Na verdade, a actuação do arguido foi única e surgiu na sequência de uma primeira resolução, havendo apenas uma violação do tipo legal. 2.4.2.2-A arguida C………. No que concerne à arguida C………. dúvidas também não restam de que a sua conduta preencheu os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de ofensas à integridade física simples de que se encontra acusada. Com efeito, a arguida ao arremessar a pedra contra o braço do assistente ofendeu-o no seu corpo e na sua saúde. Por outro lado, fê-Io com intenção de o ofender, o que conseguiu. Encontram-se preenchidos os elementos objectivos e subjectivos do tipo legal de crime de que se encontra acusada. Aferido o preenchimento do tipo legal de crime, resta apurar se existe alguma causa de exclusão de ilicitude, desde logo, se ocorreu legítima defesa, atento o alegado pela arguida, em sede de declarações. Ora, constitui legítima defesa o “facto praticado como meio necessário para repelir a agressão actual e ilícita de interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro”- artigo 32º do C.P.. Exige-se assim, que se esteja perante: - uma agressão de outrem, ilícita, dirigida a interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro; - que a mesma seja actual (no sentido de já ter começado, nos termos do disposto no artigo 22º do C.P. e ainda não ter terminado); - a defesa seja um meio necessário, ou seja, adequada e proporcional à agressão. A diferença da legítima defesa relativamente à retorsão, reside no facto de, na primeira, o agente visar defender-se, enquanto na segunda o agente procura “fazer represália, obter vindicta, tirar desforço, replicar” — neste sentido, Acórdão da Relação do Porto, de 28.03.2001’. Conforme resulta da factualidade provada, a ilicitude da conduta da arguida não se afasta, uma vez que a agressão ocorreu numa altura em que o ofendido não estava a agredir ou a tentar fazê-lo encontrando-se numa primeira fase agachado e depois caído no chão. 3— Determinação da Medida Concreta da Sanção Aplicável. Do supra exposto resultou que o arguido praticou um crime de ofensas à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal, punido com pena de prisão até 3 anos ou com pena de multa. Urge, assim, determinar a natureza e medida da pena a aplicar ao arguido, tendo em conta o preceituado nos artigos 70º e 71º Código Penal. Em sede de critério de escolha da pena, estabelece o artigo 70º do Código Penal que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dará preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição». A disposição legal referida expressa uma das ideias fundamentais subjacentes ao sistema punitivo do nosso Código Penal, isto é, uma reacção contra as penas institucionalizadas ou detentivas, por sua própria natureza lesivas do sentido ressocializador que deve presidir à execução das reacções penais (Robalo Cordeiro, Escolha e Medida da Pena, Jornadas de Direito Criminal, Revisão do Código Penal, vol. IIi, CEJ, 1998, p. 238). 3.1-No que concerne ao arguido B……….: Apurou-se que o arguido não tem antecedentes criminais e encontra-se socialmente inserido. Ora, perante a apreciação global de tal factualidade dada como provada nos presentes autos, conclui-se que a aplicação ao arguido de uma mera pena de multa realizará de forma adequada os fins das penas, pois esta opção pela pena de multa, em nosso entender, oferece um nível satisfatório de estabilização das expectativas da comunidade na validade e vigência das normas infringidas, prevenção geral de integração, bem como da reintegração do agente na comunidade, prevenção especial de reintegração. Na realidade, o facto de o arguido não ter antecedentes criminais e a inserção social do mesmo permite-nos formular, só por si, um juízo favorável no tocante à prevenção de futuros actos delinquentes. De facto, pese embora as necessidades de prevenção geral no caso em apreço, atendendo ao bem jurídico em causa, consideramos que tais necessidades de prevenção geral não são de molde a pôr em causa a aplicação de pena não detentiva ao arguido. Pelo que, a opção por uma pena não detentiva consubstancia, em nosso entender, a solução, mais correcta, à luz das exigências de prevenção que o caso requer. Assim, com base na opção pela pena de multa, cumpre determinar a pena concreta a aplicar, dentro da moldura abstracta situada entre os 10 e os 360 dias de multa (artº 47º nº 1 do Código Penal) Importa referir que toda a pena deve ter como suporte axiológico-normativo uma culpa, ou seja para que se possa imputar a prática de um determinado crime a um agente é necessário que seja possível censurá-lo, isto é, o arguido, perante aquelas circunstâncias, podia e devia ter agido de outro modo. Todavia, a culpa não constitui só o pressuposto e fundamento da validade da pena, mas traduz-se ainda no seu limite máximo, o que significa não só que não há pena sem culpa, mas também que a culpa decide da medida da pena como seu limite máximo. A culpa, enquanto pressuposto da pena, definirá o seu limite máximo, a moldura dentro da qual as exigências de prevenção, como fins da pena, lhe fixarão a medida. A prevenção significa, por um lado, prevenção geral positiva e, por outro lado, prevenção especial de ressocialização. Deste modo, a exigência legal de que a medida da pena seja determinada em função da prevenção explica-se pelo facto de se dever atender à necessidade da comunidade na punição do caso concreto e à tutela do bem jurídico posto em causa, reafirmando, deste modo, a validade da norma violada. Assim, dentro da moldura penal da culpa, as razões de prevenção geral positiva hão-de permitir gizar uma sub moldura, dentro da qual as exigências de prevenção especial irão determinar a medida exacta da pena concreta. A quantificação da culpa e o grau de exigência das razões de prevenção, em função das quais se vão dimensionar as correspondentes molduras, faz-se através da «ponderação das circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuseram a favor do agente ou contra ele», tal como decorre do artigo 71º nº 2 do Código Penal. Como circunstâncias agravantes conta o grau de ilicitude que consideramos médio, e o facto de este ter agido com dolo directo. Por sua vez, a favor do arguido milita o facto de o ofendido se ter munido de uma foice empunhando-a contra o arguido, o que influenciou o seu comportamento. Assim, tudo ponderado considera-se justo e adequado aplicar ao arguido a pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, pela prática de um crime de ofensas à integridade física simples previsto e punido pelo artigo 143º, nº 1 do Código Penal. ** No que respeita à taxa diária a aplicar, devemos atentar aos critérios estabelecidos no artigo 47º, nº 2 do Código Penal, onde se refere que “cada dia de multa corresponde a uma quantia de € 5 e € 500,00, que o tribunal fixa em função da situação económica e financeira do condenado e dos seus encargos pessoais”, sendo que esta não deve ser doseada por forma a que tal sanção não represente qualquer sacrifício para o condenado, sob pena de se estar a desacreditar esta pena, os tribunais e a própria justiça, gerando um sentimento de insegurança, de inutilidade e de impunidade (vide Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 13 de Julho de 1995, in C.J., ano XX, tomo IV, pág. 48). Sucede que, aquando da prática dos factos, ainda não se encontrava em vigor a redacção dada pela Lei nº 48/2007, de 29 de Agosto, variando o quantitativo diário, na lei anterior, entre €. 1,00 e €. 498,80. Pelo que, e atento o exposto no artigo 2, n 4, do Código Penal, constata-se que é mais favorável ao arguido a aplicação da lei em vigor à data dos factos, no que se refere a este quantitativo diário. Ora, considerando a situação económica do arguido, considera-se justo e adequado fixar o quantitativo diário em € 5,00. Tudo visto, decide-se aplicar a pena concreta de 120 (cento e vinte) dias de multa à razão de € 5.00 (cinco euros) por dia, o que perfaz a pena global de € 600,00 (seiscentos euros). 3.2-No que concerne à arguida C……….: Tecem-se aqui as mesmas considerações tecidas quanto ao crime praticado na pessoa do queixoso D………. . Considerando o princípio do primado da pena não privativa da liberdade, e ainda o facto de a arguida não ter antecedentes criminais e estar inserida socialmente entende-se optar pela pena de multa. Importa, agora, determinar a medida concreta da pena, tendo em consideração o estatuído no artigo 71º do Código Penal e todas as considerações já anteriormente tecidas quanto ao arguido B……… . Assim, em desfavor da arguida pesa o grau de ilicitude que consideramos de nível médio. Conta, igualmente, em desfavor da arguida o facto de a mesma ter agido com dolo directo. Por sua vez, a favor da arguida pesa o facto de o mesmo não ter antecedentes criminais, estar bem integrada socialmente e ter actuado na sequência da agressão ao seu marido por parte do arguido B………. . Em face do exposto afigura-se adequada a pena de 80 (oitenta) dias de multa. Quanto ao quantitativo diário e aplicando-se a lei mais favorável nos termos já explanados anteriormente e considerando a situação económica da arguida, considera-se justo e adequado fixar o quantitativo diário em € 5,00, o que perfaz a pena de multa global de €400,00 (quatrocentos euros). *** 4- Dos Pedidos de Indemnização CívelO assistente B………. formulou pedido de indemnização civil contra C………. onde peticionou a condenação da demandada civil no pagamento de € 800,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €1200,00, a título de danos morais sofridos. O demandante cível D………. formulou pedido de indemnização civil contra B………. onde peticionou a condenação do demandado civil no pagamento de € 460,00 a título de danos patrimoniais e a quantia de €1500,00, a título de danos morais sofridos. Nos termos do disposto no art. 483º, nº 1, do Código Civil, aplicável em conjugação com o artigo 129º do Código de Processo Penal, o dever de indemnizar só existe quando, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos: «prática de um “facto” ou acto humano qualificável como “ilícito”, imputável a conduta censurável do agente (“culpa”), o qual deu origem àquele prejuízo ou “dano”, havendo entre aquele facto e este dano o correspondente “nexo de causalidade» (Rui de Alarcão, Direito das Obrigações, Coimbra, 1983, pág. 238). Os danos ocasionados pela prática do crime são passíveis de ser compensados, já que do facto ilícito típico praticado, ou da concreta violação do direito de outrem, provêm resultados desvaliosos cujo ressarcimento é tutelado pelo direito. Os referidos danos, porque ocasionados pela prática do crime devem assim ser ressarcidos, reconstituindo-se a situação do lesado que existiria caso não tivesse ocorrido o evento que obriga à reparação, nos termos do artigo 562º do Código Civil. Em caso de impossibilidade de reconstituição natural, o tribunal deverá atribuir uma indemnização em dinheiro que terá por medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos. É ainda exigida a existência da causalidade adequada entre o facto ilícito e dos danos cujo ressarcimento é peticionado. Vejamos, portanto, se no caso em apreço estão verificados os referidos pressupostos. 3.1-Quanto ao pedido do ofendido D……….: Ora, os factos praticados pelo demandado B………. constante dos factos provados violaram o direito à integridade física daquele, sendo que, conforme estipula o art. 70º do Código Civil, “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”. Neste sentido, referem os Drs. Pires de Lima e Antunes Varela que embora “o artigo [sei limite a declarar, em termos muito genéricos e muito sucintos, a ilicitude das ofensas ou das ameaças à personalidade física ou moral dos indivíduos (...) pode, sem dúvida, inferir-se a existência de uma série de direitos (à vida, à integridade física, à liberdade, à honra, ao bom nome, à saúde, até ao repouso essencial à existência física, etc), que a lei tutela nos termos do nº 1 do artigo” (cfr. Código Civil Anotado, Volume 1, 4. Edição, pág. 104). Por outro lado, provou-se a existência de danos na pessoa do ofendido, bem como se provou a existência de um nexo de causalidade entre a actuação do arguido e aqueles danos. Verificam-se, assim, todos os pressupostos do citado artigo 483º, nº 1, do Código Civil, atendendo aos factos que ficaram provados. Por outro lado, determina o nº 1, do artigo 496º, do mesmo diploma legal, que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito’ devendo a indemnização fixar-se equitativamente, atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso. Na verdade, para se determinar o “quantum” compensatório a fixar há que atender não só aos factos mas, e ainda, à própria personalidade, formação moral, e habilitações literárias dos intervenientes. Ora, os dez dias de doença bem como as dores sofridas, e a incapacidade geral e profissional, em nosso entender, assumem gravidade que merecem a tutela do Direito e por conseguinte carecem de ser ressarcidos. Nesta conformidade e atento tudo o exposto, considera-se adequada a fixação duma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 600,00 (seiscentos euros), sofridos pelo demandante cível em consequência da conduta ilícita e culposa do demandado cível. Acresce que para além de danos morais o demandante sofreu ainda danos patrimoniais. Na verdade, resultou provado que o demandante deixou de trabalhar durante 10 dias, deixando de auferir a quantia de €35,00 diários o que perfaz o montante global de € 350,00. Por seu turno despendeu ainda em deslocações para tratamento a quantia de 110,00€. Quantia que o demandado terá de ser ressarcir. 3.2 -Quanto ao pedido do assistente B………. Tendo em conta o expendido supra a propósito da indemnização peticionada pelo ofendido B………., consideramos que se mostram preenchidos os requisitos de que depende a atribuição de uma compensação ao assistente B………. . Na verdade, a arguida C………., agindo dolosamente, violou o disposto no artigo 143º do Código Penal, que se destina a proteger a integridade física e a saúde, causando-lhe ferimentos e dores, existindo, desta forma, um nexo causal entre esses factos e o dano daí resultante. Por outro lado, e tendo em conta o preceituado no artigo 496º, do mesmo diploma legal, já citado, que estipula que “na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito”, importa por isso determinar o “quantum” indemnizatório, devendo a indemnização fixar-se equitativamente, atendendo ao grau de culpa do agente, à situação económica deste e às demais circunstâncias do caso. Ora, os 13 dias de doença, a incapacidade profissional e geral durante 3 dias, em nosso entender, assumem gravidade que merecem a tutela do Direito e por conseguinte carecem de ser ressarcidos. Nesta conformidade e atento tudo o exposto, considera-se adequada a fixação duma indemnização a título de danos não patrimoniais no montante de € 600,00 (seiscentos euros), sofridos pela demandante cível em consequência da conduta ilícita e culposa cio demandado cível. Acresce que para além de danos morais o demandante sofreu ainda danos patrimoniais. Na verdade, resultou provado que esteve incapacitado de trabalhar durante três dias, o que implicou que o mesmo tenha contratado o seu irmão para lhe prestar os trabalhos que ele ficou incapacitado de fazer. Assim sendo e contabilizando a jeira em €35,00 diários temos que o mesmo despendeu 105,00€ quantia que a demandada C………. terá de ser condenada a ressarcir. Assim, no que tange à determinação do quantitativo indemnizatório dever-se-á ter em conta os critérios estabelecidos no artigo 494º do Código Civil, aplicado ex vi do n.º 3 do artigo 496º. Encontrando-se devidamente abordado o condicionalismo que rodeia a prática do facto ilícito e atendendo aos factores supra referidos, considera-se equitativo e adequado atribuir ao lesado uma indemnização compensatória pelos danos sofridos no valor de 600 € (seiscentos euros). Uma vez que não foram peticionados juros nada há a fixar nesta sede. * b) – apreciação do mérito: Antes de mais, convirá recordar que, conforme jurisprudência pacífica, de resto, na melhor interpretação do artigo 412º, nº 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso deve ater-se às conclusões apresentadas pelo recorrente, sem prejuízo, obviamente, da eventual necessidade de conhecer oficiosamente da ocorrência de qualquer dos vícios a que alude o artigo 410º, do Código de Processo Penal[1]. Anote-se, em sede de conclusões, que o que importa apreciar são apenas as questões concretas que resultem das conclusões trazidas à discussão, o que não significa que cada destacada conclusão encerre uma questão a tratar. Assim sendo, procuraremos depurar do alegado apenas as concretas questões ali contidas para ulterior apreciação das mesmas. Por outro lado, e independentemente da ordenação decorrente das conclusões apresentadas, as detectadas questões a apreciar serão tratadas pela ordem processualmente correcta, consoante a lógica das implicações daí decorrentes, dando primazia às de ordem formal, posto que a resolução destas poderá, eventualmente, impedir a apreciação dos aspectos «de fundo». Sublinhe-se ainda que da análise da argumentação da recorrente resulta que este pretende também impugnar a matéria de facto provada. Neste particular aspecto convém salientar que, e como é sobejamente sabido, a impugnação da matéria de facto deve obedecer aos requisitos previstos no artigo 412º, do Código de Processo Penal, mormente ao previsto no seu nº 3, no seu cotejo com o estipulado 364º, nº 2, do Código de Processo Penal, quanto às especificações atinentes à prova gravada, pois que, e tal como tem vindo ser sustentado ao nível jurisprudencial, o tribunal de recurso não realiza um segundo julgamento da matéria de facto, incumbindo-lhe apenas emitir juízos de censura crítica a propósito dos pontos concretos que as partes especifiquem e indiquem como não correctamente julgados ou se as provas sindicadas impunham decisão diversa[2]. No caso vertente, cremos que a recorrente cumpriu minimamente um tal ónus, quer ao nível da argumentação, quer ao nível das conclusões, pelo que, e em função da referida e natural evolução no tratamento das várias questões, será igualmente apreciado um tal aspecto do recurso. Assim sendo, em face das conclusões apresentadas pelo recorrente, importa saber: 1 – se o depoimento da testemunha G………., confirmando-se a sua não documentação, deve ser declarado nulo; 2 – se os factos tidos como assentes nas alíneas e) e l) estão em desacordo com a respectiva fundamentação decorrente dos ali salientados depoimentos das testemunhas E………. e F………., daí derivando que a sentença recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação; 3 – se ao fixar como provados os factos vertidos nas alíneas e) e l) o tribunal «a quo» errou na efectuada valoração da prova, mormente quanto às destacadas declarações das testemunhas E………. e F……….; 4 – se, do cotejo do depoimento das sobreditas testemunhas com o teor do relatório pericial resulta a necessidade de eliminar as alíneas g), i) e l), dos factos provados, que deverão passar a não provados, e, em consequência, deverá absolver-se a recorrente, por inverificação do imputado ilícito; 5 – se a sentença recorrida violou o artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, pois que não aplicou o princípio “in dubio pro reo”, que deveria sustentar a absolvição da recorrente; 6 – se “in casu”, e tal como resulta dos factos tidos como assentes nas alíneas d) e e), ocorreu legítima defesa, o que gera a absolvição da recorrente, claudicando também o pedido cível; 7 – se, em qualquer caso, e dadas as circunstâncias do sucedido, deve a arguida se dispensada de pena; 8 – se a pena deverá ser especialmente atenuada; 9 – se, atentas as verificadas circunstâncias, deve reduzir-se a pena ao mínimo legal. Apreciando: Alega a recorrente que o depoimento da testemunha G………. não deveria ser objecto de qualquer valoração, não obstante o tribunal ter entendido que o mesmo pouca credibilidade lhe merecia, por não se encontrar documentado no sistema de gravação disponível no tribunal, pelo que se impunha a sua nulidade, nos termos dos artigos 363º e 364º, do Código de Processo Penal. Posteriormente, na correspondente conclusão, esclarece que está em causa a sua valoração apenas quanto à prova da matéria constante das alíneas g), i) e l) (ou seja, e como ali se diz, a matéria referida na conclusão anterior). Ora bem. Estipula o artigo 363º, do Código de Processo Penal, que “As declarações prestadas oralmente na audiência são sempre documentadas na acta, sob pena de nulidade”, decorrendo do estatuído no artigo 364º, nº 1, daquela mesma codificação que “A documentação das declarações prestadas oralmente na audiência é efectuada, em regra, através de gravação magnetofónica ou audiovisual, sem prejuízo de utilização de meios estenográficos ou estenotípicos, ou outros meios idóneos a assegurar a reprodução integral daquelas. É correspondentemente aplicável o disposto nos nºs. 2 e 3 do artigo 101º”. A simples leitura do primeiro normativo citado leva à inegável ilação que a não documentação gera uma nulidade, assim afastando a aplicação da jurisprudência obrigatória fixada no Acórdão do STJ nº 5/02, de 27/06/02[3]. Por outro lado, a mera imperceptibilidade da gravação, parcial ou totalmente não audível, atenta a razão de ser subjacente à obrigatoriedade da documentação, e inerente sanção grave com que é cominada sua falta, leva a concluir que deve ser equiparada à situação da sua falta absoluta. Acresce que, e posto que não consta do elenco das nulidades insanáveis (cfr. artigo 119º, do Código de Processo Penal), o seu regime decorre do estipulado no artigo 120º, nº 1, do mesmo diploma, e porque não sobressai dos casos específicos enumerados nas várias alíneas do nº 3 deste último preceito citado (seria descabido enquadrá-lo na alínea a), pois que, como é sabido, e com excepção do funcionário que esteja a proceder às gravações, é impossível o controle permanente do estado da gravação, ao menos para os demais sujeitos processuais e, por isso, seria incoerente exigir que a questão fosse suscitada no acto), cremos que uma tal nulidade poderá ser suscitada em sede de recurso. Na verdade, entendemos também que não será exigível para as partes suscitarem uma tal questão no prazo supletivo a que alude o artigo 105º, nº 1, do Código de Processo Penal, ou seja, e em bom rigor, nos dez dias subsequentes à respectiva audiência, isto é, à sessão em que a testemunha em causa foi inquirida, mesmo que após o “terminus” de cada sessão se tenham solicitado e obtido cópias das correspondentes gravações. De facto, e mesmo que os sujeitos processuais se tenham precavido antecipadamente, providenciando e obtendo as cópias das várias sessões de julgamento, só a final, após análise da decisão final que venha a mostrar-se desfavorável, e, mesmo assim, se for caso disso, é que irá ser ponderada a hipótese de recorrer, ou não. E, assim sendo, não é exigível que antes dessa fase vão cuidando de ver se a gravação da prova já eventualmente obtida está correctamente gravada, ou não, sob pena de tal constituir um exagerado ónus para os sujeitos processuais, o qual, além de inadmissível, até em face da economia de tempo e de meios, contraria a filosofia subjacente ao próprio diploma que regula esta matéria, ou seja, o Dec-lei nº 39/95, de 15/02. De facto, aqui se estabelece que incumbe ao Estado fornecer os meios técnicos para que a gravação seja efectuada, os quais, de resto, deverão ser manipulados pelo oficial de justiça (cfr. artigos 3º e 4º do citado diploma, o qual, anote-se também, nada prevê quanto ao início da contagem do prazo para a arguição referente à falta ou deficiência da gravação), daqui decorrendo igualmente que não está previsto um qualquer antecipado contraditório por parte dos sujeitos processuais. Ou seja, torna-se claro que com a imposição da sobredita documentação da prova se pretendeu assegurar um efectivo duplo grau de jurisdição em matéria de facto, pelo que, e mormente no evidenciado contexto de legal monopólio do tribunal, não faz sentido onerar os sujeitos processuais com o antecipado controle das efectuadas gravações[4]. Assim sendo, temos como atempada a arguição da referida nulidade, a qual, de resto, podendo comprometer a própria sentença, há-de ter analógico aval na “ratio” subjacente ao artigo 379º, nº2, do Código de Processo Penal. Resta saber se uma tal nulidade deve ser atendida. Neste aspecto temos duas normas em disputa. Na verdade, estipula o artigo 122º, nº 1, do Código de Processo Penal que “As nulidades tornam inválido o acto em que se verificarem, bem como os que dele dependerem e aquelas puderem afectar”, daqui decorrendo, linearmente, que, em princípio, o acto nulo é inválido. No entanto, prevê-se no artigo 9º do citado Dec-lei nº 39/95, de 15/02, que “Se, em qualquer momento, se verificar que foi omitida qualquer parte da prova ou que esta se encontra imperceptível, proceder-se-á à sua repetição sempre que for essencial ao apuramento da verdade”. Ou seja, do cotejo de ambos os assinalados preceitos conclui-se que a referida e inquestionável nulidade só deve implicar a invalidade do acto, com a sua inerente repetição, se tal contender com a sua essencialidade para o apuramento da verdade. Ora, e voltando ao caso vertente, a recorrente refere que o depoimento em causa apenas não deverá ser valorado, isto, não obstante o tribunal ter entendido que o mesmo pouca credibilidade lhe merecia. Isto é, a recorrente vem “insinuar” que tal depoimento poderá não ser essencial para a boa decisão da causa, mas que, dada a constatada nulidade, o mesmo não deverá ser valorado, o que vale por dizer que, no fundo, não aceita os efeitos dele decorrentes e que, analisada a motivação da sentença, ainda são alguns (cfr. artigo 121º, nº 1, als. a) e b), do Código de Processo Penal, “a contrario”). Assim sendo, e constatando-se através da análise do conteúdo do CD enviado com a prova gravada que o depoimento da testemunha em causa pura e simplesmente não está gravado, pese embora a anotação constante da acta respectiva, dúvidas não restam de que a sua falta afecta a validade parcial do julgamento e a da sentença, que daquele depende, pelo que, de acordo com a disciplina contida no artigo 122º, nºs. 1 e 2, do Código de Processo Penal, e com vista à reparação dos efeitos decorrentes da verificada nulidade, impõe-se a repetição do julgamento pelo tribunal “a quo”, restrito ao depoimento da testemunha G………., com efectiva e controlada documentação, após o que, e praticados os subsequentes actos que o tribunal tenha por necessários, deverá ser proferida nova sentença em conformidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo. * Face ao que vai dito, fica obviamente prejudicado o conhecimento das demais questões aqui trazidas pelo recorrente.* III – Dispositivo: Nos termos e pelos fundamentos expostos, os juízes desta Relação acordam em conceder provimento ao recurso interposto pela arguida C………. e, em consequência decidem declarar parcialmente inválido o julgamento, e inválida a sentença proferida, e determinar a repetição do julgamento pelo tribunal “a quo”, restrito ao depoimento da testemunha G………., com efectiva e controlada documentação, após o que, e praticados os subsequentes actos que o tribunal tenha por necessários, deverá ser proferida nova sentença em conformidade, seguindo-se os ulteriores termos do processo. Sem custas. Notifique. * Porto, 24/02/2009[5]. António José Moreira Ramos David Pinto Monteiro _________________________ [1] Conhecimento oficioso que resulta da jurisprudência fixada no Acórdão nº 7/95, do STJ, in DR, I série-A, de 28/12/95. [2] Vide, entre muitos outros, o Ac. do STJ, datado de 26/01/00, in http://www.dgsi.pt. [3] Este aresto, publicado no DR I Série A, de 17 de Julho de 2002, fixara jurisprudência no sentido de que “A não documentação das declarações prestadas oralmente na audiência de julgamento, contra o disposto no artigo 363º do Código de Processo Penal, constitui irregularidade, sujeita ao regime estabelecido no artigo 123º, do mesmo diploma legal, pelo que, uma vez sanada, o tribunal já dela não pode conhecer”. [4] Neste sentido, veja-se o Ac. do TRP datado de 25/11/09, in http://www.dgsi.pt, o qual, além de citação do STJ neste e noutro sentido, tem a virtualidade de dissecar as três teses sustentadas quanto a tal assunto. [5] Composto e revisto pelo relator - versos em branco (artigo 94º, nº2, do Código de Processo Penal). |